Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou
no curso doprocesso, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
enquanto não fôrproferida sentença irrecorrível, o juiz poderá,
observado o disposto no art. 111, doCódigo Penal Militar, submeter às
medidas de segurança que lhes forem aplicáveis: a) os que sofram de
doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ououtra
grave perturbação de consciência; b) os ébrios habituais; c) os
toxicômanos; d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal
Militar.
Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255
poderádeterminar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da
autoridade que aconcedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público. Casos de aplicação JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTS.
254 E 255 DO CPPM. REQUISITOS. PRESENÇA INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO
Nº 62 DO CNJ. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.Presentes os requisitos dos
arts. 254, 255, alíneas "b", "d" e "e", e do art.
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a
que não fôrcominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único.
Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se
compreendida entre as previstas no Livro I,Título I, da Parte Especial, do
Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de
detenção não superior a dois anos, salvo asprevistas nos arts. 157, 160,
161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do
Código Penal Militar. Suspensão JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIME
MILITAR.
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em
conta nocumprimento da pena. Reincidência JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. INSUBMISSÃO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO DA MENAGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMENTÁRIOS DE
FUGA POR PARTE DO INSUBMISSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES
CAUTELARES.
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha
passado emjulgado. Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o
juiz poderá ordenar a cessação damenagem, em qualquer tempo, com a
liberação das obrigações dela decorrentes, desde quenão a julgue mais
necessária ao interêsse da Justiça. Contagem para a pena
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE
DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO COM). IMPOSIÇÃO DE MENAGEM (ART. 263 DO
CPPM). NATUREZA REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de
decisãojudicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar,
por conveniência dedisciplina. Cessação da menagem JURISPRUDÊNCIA
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual
foi elaconcedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial
para que tenha sidointimado ou a que deva comparecer independentemente de
intimação especial. Menagem do insubmisso JURISPRUDÊNCIA
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia
quando ocorreu ocrime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,
atendido o seu pôsto ougraduação, em quartel, navio, acampamento, ou em
estabelecimento ou sede de órgãomilitar. A menagem a civil será no lugar
da sede do juízo, ou em lugar sujeito àadministração militar, se assim o
entender necessário a autoridade que a conceder. Audiência do Ministério
Público § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a
concessão da menagem,devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo
da penaprivativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em
atenção anatureza do crime e os antecedentes do acusado. Lugar da menagem
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO LIMINAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGADO. MENAGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGADAS.
DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E AMEAÇA.