Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo
juiz ou arequerimento do Ministério Público, se novas diligências forem
julgadas necessárias aoesclarecimento do fato. Concessão de liberdade
provisória JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CABIMENTO. DESERÇÃO. PRISÃO. PREVISÃO NOS ARTS. 252 E 253 DO CPPM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. A Constituição Federal consagra
em seu art.
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao
juizcompetente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no
máximo, dentroem cinco dias, se depender de diligência prevista no art.
246. Passagem do prêso à disposição do juiz Parágrafo único. Lavrado
o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente àdisposição da
autoridade judiciária competente para conhecer do processo. Devolução do
auto JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR.
Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito
àadministração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil,
ou pelaautoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a
prisão. Remessa do auto de flagrante ao juiz JURISPRUDÊNCIA
Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra
ela, noexercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em
flagrante oinfrator, mencionando a circunstância. Prisão em lugar não
sujeito à administração militar JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MPM E
DEFESA. DORMIR EM SERVIÇO. DEPOIMENTO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL COMO PROVA. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE FEITO PELA MESMA AUTORIDADE QUE PRESENCIOU O DELITO. OMISSÃO
DOLOSA.
Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou
têrmo, pararemessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta
confirme ou infirme osatos praticados. Fato praticado em presença da
autoridade JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA
ORDEM PLEITEADA SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL NO AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE E A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO
INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao
prêso nota deculpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome
do condutor e os dastestemunhas. Recibo da nota de culpa § 1º Da nota de
culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas,quando
êle não souber, não puder ou não quiser assinar. Relaxamento da prisão
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade
militar oujudiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal
militar ou a nãoparticipação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.
Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa
conduzida, aautoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se,
imediatamente, se fôr o caso,a exame de corpo de delito, à busca e
apreensão dos instrumentos do crime e a qualqueroutra diligência
necessária ao seu esclarecimento. Nota de culpa JURISPRUDÊNCIA
Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de
serviço ou dequarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade
judiciária, será, por qualquerdêles, ouvido o condutor e as testemunhas
que o acompanharem, bem como inquirido oindiciado sôbre a imputação que
lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora emque o fato aconteceu,
lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. § 1º Em se
tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz
demenores.
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que: a) está cometendo o
crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso
em situação que faça acreditar ser êle oseu autor; d) é encontrado,
logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que
façampresumir a sua participação no fato delituoso. Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em
flagrante delitoenquanto não cessar a permanência. Lavratura do auto
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA PRISÃO
FLAGRANCIAL.
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr
insubmisso oudesertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Sujeição a
flagrante delito JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS". DESERÇÃO. ART. 187
DO CPM. TRANSTORNO PSÍQUICO. PRISÃO. ART. 457 DO CPPM. ATESTADO MÉDIDO
PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À JUNTA. TERMO DE DESERÇÃO LEGAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMINÊNCIA DA
PRISÃO. REJEIÇÃO.1. A deserção é crime militar próprio e permanente e,
conforme estabelecem os arts.