Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser
determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público,
do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal,
ainda que este não se tenha constituído como assistente: I - durante a
instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido
para esse fim; II - na sentença de pronúncia; III - na decisão
confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o
réu; IV - na sentença condenatória recorrível.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz
marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para
seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos. JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE
AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PENA. PERDÃO JUDICIAL REJEITADO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.1.
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que
for requerida, observado o disposto no art. 357 . JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE DA QUESITAÇÃO. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LOGO APÓS A SUA
OCORRÊNCIA. ART. 371, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 168/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que
devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996) § 1o A intimação do defensor constituído, do
advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão
incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena
de nulidade, o nome do acusado.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras
serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº
9.271, de 17.4.1996) JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
ATO PRATICADO EXTEMPORANEAMENTE. REGRA PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL
NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.1.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição
até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. RÉUS PRESOS NA
POSSE DO BEM.1. Condenados nas penas do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I e
art. 311, ambos do Código Penal, os réus interpuseram apelo requerendo, em
síntese, suas absolvições.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.Embriaguez ao volante. Sentença
condenatória. Recurso defensivo objetivando. A anulação do feito porque: A
r. Sentença proferida. Desatendeu os artigo 381 e 399 §2º do C.P.P.; por
violação ao art.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do
disposto no art. 312 . (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) §
1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
Art. 365. O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a
determinar; II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais
característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do
processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e o dia, a
hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V - o prazo, que será
contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua
afixação. Parágrafo único.
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz
entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e,
no caso de no II, o prazo será de trinta dias. JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.Alegação de nulidade. Ausência de citação pessoal do réu.
Regularização posterior do ato e preclusão. Fundamentos inatacados.
Súmula nº 283/STF. Violação dos arts. 361, 363, 364 e 366, do CPP não
configurada. Superveniência de citação pessoal. Saneamento do ato.