Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta,
se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver
suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis. JURISPRUDÊNCIA
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos
arts. 588 a 592 , no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo
estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o
recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será
suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação,
em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que
seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do
escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for
atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunalad quem, que avocará os
autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da
petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no
sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário,
fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao
secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes
ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do
processo que deverão ser trasladadas. JURISPRUDÊNCIA
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o
recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e
seguimento para o juízo ad quem. JURISPRUDÊNCIA
Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e
julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na
forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos
respectivos regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de
2019) JURISPRUDÊNCIA