CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

O que diz o artigo 647 do Código de Processo Penal?
O artigo 647 do Código de Processo Penal estabelece a disciplina do habeas corpus no processo penal.
Ele prevê que esse instrumento é cabível sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, ressalvadas hipóteses específicas de punição disciplinar (CPP, art. 647).
Em síntese, a norma protege diretamente o direito de ir, vir e permanecer, funcionando como mecanismo de reação contra abusos ou ilegalidades que atinjam a liberdade física.
♦ Qual é a finalidade do habeas corpus?
A finalidade é tutelar a liberdade de locomoção diante de constrangimento ilegal.
Esse remédio constitucional pode:
● fazer cessar prisão ilegal;
● impedir ameaça concreta de prisão;
● corrigir ilegalidades que atinjam diretamente o direito de liberdade.
Não se trata de recurso, mas de ação autônoma voltada à proteção do status libertatis.
♦ Modalidades
O instrumento pode assumir duas formas principais:
● Preventivo → quando existe ameaça iminente de coação ilegal;
● Liberatório → quando a restrição já ocorreu e se busca a soltura.
Ambas as modalidades têm como núcleo a proteção da liberdade de locomoção.
♦ Quando há coação ilegal?
A ilegalidade pode decorrer, por exemplo, de:
● ausência de justa causa;
● excesso de prazo na formação da culpa;
● incompetência da autoridade;
● nulidade evidente;
● manutenção indevida da prisão.
Essas situações são detalhadas no dispositivo seguinte do Código (CPP, art. 648).
✔ Resumo objetivo
O art. 647 do CPP:
● assegura o habeas corpus contra constrangimento ilegal à liberdade;
● protege o direito de ir e vir;
● admite tutela preventiva ou liberatória;
● funciona como garantia imediata contra abuso de poder.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 647 DO CPP
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere e via estreita, que exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado, não admitindo dilação probatória. 4. O fumus comissi delicti está evidenciado pela prova da materialidade e por indícios robustos de autoria, consubstanciados em diversos boletins de ocorrência e no reconhecimento do paciente por múltiplas vítimas. O periculum libertatis encontra-se configurado diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. 5. A circunstância de o paciente estar em local incerto e não sabido, após a utilização de alvará de soltura fraudulento, demonstra risco à aplicação da Lei Penal e evidencia a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. lV. Dispositivo e tese 6. Conheceram do habeas corpus, por maioria. No mérito, denegar a ordem. Tese de julgamento: 1. A disponibilização integral do processo eletrônico de origem supre eventual carência documental do habeas corpus, possibilitando a análise do constrangimento tido como ilegal pela parte e afastando o óbice ao conhecimento do writ. 2. A prisão preventiva é válida quando demonstrados a materialidade do delito, os indícios de autoria e o risco à ordem pública. 3. (V. V.). O habeas corpus não pode ser conhecido quando o impetrante deixa de instruir o writ com prova pré-constituída indispensável à análise do alegado constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e lxxvii; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, rcd no HC nº 1.048.323/GO, Rel. Min. Antônio saldanha palheiro, sexta turma, j. 17.12.2025, djen 22.12.2025; TJMG, habeas corpus criminal nº 1.0000.25.458761-1/000, Rel. Des. Bruno terra dias, 6ª câmara criminal, j. 16.12.2025. (TJMG; HC 0000690-84.2026.8.13.0000; Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle; Julg. 10/02/2026; DJEMG 11/02/2026)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRESA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FILHOS MENORES DE IDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de Amanda Oliveira Damasceno, presa definitiva em razão de condenação nos autos da Ação Penal nº 0003642-71.2023.8.01.0001, pela prática do crime previsto no Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, visando a concessão de prisão domiciliar humanitária, dada imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos dois filhos menores. Comprovou-se que um deles possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. A liminar foi deferida e, no julgamento de mérito, discute-se sua confirmação. 2. Questões em discussão: Definir se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária, ante a condição de mãe de filhos menores com deficiência. 3. Razões de decidir: 3.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não se admite habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio, caso em que não se conhece da impetração, exceto quando configurada flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. 3.2. A Constituição Federal, no Art. 227, estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, devendo o Estado assegurar o direito à convivência familiar e cuidados essenciais. 3.3. A paciente é mãe solo de dois filhos diagnosticados, sendo que um deles tem o diagnóstico transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, tendo demonstrado documentalmente a imprescindibilidade dos seus cuidados. 3.4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a exemplo do HC coletivo nº 143.641/SP, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a mulheres responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, quando não presentes causas impeditivas previstas na norma. 4. Dispositivo: ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. A mãe de filhos menores com deficiência comprovadamente dependentes, que não praticou crimes com violência ou grave ameaça nem contra os próprios filhos, faz jus prisão domiciliar humanitária; A imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida para criança menor de 12 anos, conforme entendimento consolidado pelo STF no HC coletivo nº 143.641/SP; 5. Legislação relevante citada: Art. 227 da Constituição Federal; Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 318, 647 e 648, I e VI, do Código de Processo Penal; Art. 117, da Lei de Execuções Penais; Resolução n. 369/2021, do Conselho Nacional de Justiça; 6. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 762530 RS 2022/0247207-1, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022; AGRG no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022; AGRG no HC n. 724.935/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; STJ - AGRG no HC: 741454 SP 2022/0140356-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022 (TJAC; HCCr 1002713-53.2025.8.01.0000; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Djalma; Julg. 12/02/2026; Publ. 12/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGADA ORDEM.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de uberlândia/MG que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. O paciente alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de elementos concretos que o vinculassem à prática do tráfico de drogas, pleiteando a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, especialmente quanto à presença de fundamentos concretos capazes de justificar a medida extrema, frente aos requisitos do art. 312 do código de processo penal, e considerando a alegada primariedade, residência fixa e ausência de risco de interferência na instrução criminal ou fuga. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é cabível quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo remédio constitucional de via estreita, sem admitir dilação probatória (CR/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). 4. A decisão judicial singular indicou circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva, incluindo a apreensão de 44 porções de cocaína, 1 porção de maconha e dinheiro, em local alvo de denúncias de tráfico, evidenciando gravidade e risco à ordem pública. 5. O paciente possui histórico de inquéritos e prisões por tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstrando reiteração delitiva específica e risco concreto de novas infrações. 6. A prisão preventiva busca resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da Lei Penal e prevenir a reiteração criminosa, fundamentos concretos presentes no caso, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis paraafastar a necessidade de custódia cautelar. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legal quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à aplicação da Lei Penal ou à reiteração delitiva. 2. O histórico de infrações do paciente e a gravidade do delito configuram fundamento concreto para custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam automaticamente a necessidade da prisão preventiva. (TJMG; HC 0000260-35.2026.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle; Julg. 10/02/2026; DJEMG 11/02/2026)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame1. Habeas Corpus impetrado sob o argumento de constrangimento ilegal devido à decisão que determinou o reinício do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sob pena de reconversão. O impetrante busca a manutenção da liberdade da paciente e a prorrogação da suspensão da execução penal devido à necessidade de cuidados intensivos ao filho recém-nascido. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de nova suspensão da prestação dos serviços à comunidade, em razão de a paciente possuir filho recém-nascido, dependente de cuidados maternos, sem rede de apoio familiar. III. Razões de Decidir3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois a pretensão é matéria afeta ao processo de execução penal da paciente, devendo ser discutida em primeiro grau perante o juízo competente, sob pena de supressão de instância. 4. Ausente requerimento formulado perante o juízo de origem, não se identifica constrangimento ilegal apto a justificar o uso do habeas corpus, conforme o artigo 647 do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e Tese5. Habeas corpus não conhecido: Não há como conhecer da ordem impetrada, sob pena de supressão de instância. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2345127-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma IX (Direito Criminal); Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (TJSP; HC 2345127-77.2025.8.26.0000; São Paulo; Turma IX Direito Criminal; Rel. Des. Rogério Danna Chaib; Julg. 09/02/2026)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
I. Caso em Exame1. Habeas corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal em razão de erro no cômputo dos dias remidos. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o paciente trabalhou no cárcere foi corretamente remido. III. Razões de Decidir3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois a pretensão é matéria do processo de execução penal, devendo ser discutida em primeiro grau para evitar supressão de instância. 4. Ausência de requerimento perante o juízo de origem impede o conhecimento do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e Tese5. 5. Habeas corpus não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: Não há como conhecer da ordem impetrada, sob pena de supressão de instância. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0043240-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma IX (Direito Criminal); Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (TJSP; HC 0043240-68.2025.8.26.0000; Araçatuba; Turma IX Direito Criminal; Rel. Des. Rogério Danna Chaib; Julg. 09/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do juiz da vara plantonista da microrregião III da Comarca de almenara, que decretou a prisão preventiva do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência foram concedidas em desfavor do paciente, proibindo a aproximação da vítima, o contato por qualquer meio e a frequência ao local de trabalho ou às suas imediações, tendo ele sido devidamente intimado das restrições impostas. 4. Estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos do boletim de ocorrência, das declarações da vítima e das testemunhas. 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para a proteção da vítima, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da ofendida. 6. A palavra da vítima assume especial relevância probatória em crimes de violência doméstica e familiar, sobretudo quando consistente e corroborada por outros elementos informativos. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A necessidade de resguardar a ordem pública e a segurança da vítima, diante de risco concreto à sua integridade, justifica a adoção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme, coerente e consistente com os demais elementos dos autos, permite concluir pelo descumprimento das medidas protetivas e pelo risco ao seu bem-estar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; Lei nº 11.340/06, art. 12-c, §2º. (TJMG; HC 5054009-13.2025.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle; Julg. 03/02/2026; DJEMG 04/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara Cível, criminal e de execuções penais da Comarca de Congonhas/MG, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser conhecido diante da ausência de prova pré-constituída indispensável à análise da alegada ilegalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere e via estreita, que exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado, não admitindo dilação probatória. 4. Compete ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o writ com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 5. A ausência de juntada de documentos indispensáveis, inclusive do ato apontado como coator, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. lV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando o impetrante deixa de instruir o writ com prova pré-constituída indispensável à análise do alegado constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e lxxvii; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, rcd no HC nº 1.048.323/GO, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, j. 17.12.2025, djen 22.12.2025; TJMG, HC nº 1.0000.25.458761-1/000, Rel. Des. Bruno terra dias, 6ª câmara criminal, j. 16.12.2025; TJMG, HC nº 1.0000.25.464860-3/000, Rel. Des. Júlio César lorens, 5ª câmara criminal, j. 16.12.2025; TJMG, HC nº 1.0000.25.238201-5/000, Rel. Des. Walner barbosa milward de azevedo, 9ª câmara criminal, j. 10.09.2025. V. V. Ementa: Habeas corpus. Preliminar de não conhecimento. Carência instrutória. Improcedência. Processo eletrônico disponível em sua integralidade. Prefacial rejeitada. Ordem conhecida. A disponibilização integral do processo eletrônico de origem supre eventual carência documental do habeas corpus, possibilitando a análise do constrangimento tido como ilegal pela parte e afastando o óbice ao conhecimento do writ. (TJMG; HC 4927361-85.2025.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle; Julg. 27/01/2026; DJEMG 28/01/2026)
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