Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez
arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância, para a execução da sentença. JURISPRUDÊNCIA
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação
tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a
defesa. JURISPRUDÊNCIA
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o
direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1o Por essa
indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se
a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de
Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2o A
indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação
proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão
ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido
meramente privada.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença
condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para
inteiro cumprimento da decisão. JURISPRUDÊNCIA
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão
as normas complementares para o processo e julgamento das revisões
criminais. JURISPRUDÊNCIA