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Art 400 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevadoou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seuspostos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador emmesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho deJustiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometoapreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdocom a lei e a prova dos autos." Êsse compromisso será também prestado pelos demaisjuízes, sob a fórmula: "Assim o prometo."

Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.

Assento dos advogados

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO ART. 400, DO CPPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA. APELO NÃO PROVIDO

Policial militar denunciado pela prática dos crimes de abandono de posto (art. 195, CPM) e de falsidade ideológica (art. 312, CPM), foi condenado em Primeiro Grau. O apelo não procede, pois a alegação preliminar não subiste, haja vista que a nova sistemática para a realização do interrogatório introduzida pela reforma do CPP é controvertida sua simples transferência para o final da instrução criminal, não é garantia de maior benefício à tese defensiva. Além do mais, o robusto conjunto probatório foi formado por diversas e contundentes provas documentais e orais, harmônicas e coerentes, notadamente o reconhecimento fotográfico, o laudo grafotécnico e as declarações da civil; tudo a evidenciar os elementos suficientes para a certeza absoluta da autoria e da materialidade dos graves delitos imputados ao Apelante, o que evidencia o acerto da condenação no Juízo "a quo" e a necessidade da sua manutenção nesta seara. As condutas típicas descritas na acusação restaram ainda mais evidentes, em decorrência do dolo intenso, eis que o Comandante do Apelante atestou que ele não tinha ordem legal para se deslocar até o local dos fatos e omitiu intencionalmente a sua permanência indevida naquele recinto, exclusivamente para tentar justificar os seus interesses particulares (?bico?) no horário de serviço, independentemente da demonstração real do dano efetivo. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007195/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 07/06/2016)

 

REPRESENTAÇÃO NO INTERESSE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGITIMIDADE. MOTIVAÇÃO CALCADA EM ALTERAÇÃO DA LOJM. LEI Nº 13.774/2018. ATENDIMENTO DO PLEITO. FIXAÇÃO DOS ASSENTOS DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DA ALÇADA DO ÓRGÃO CORREICIONAL DA JMU. DEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O Órgão Ministerial tem legitimidade para propor a Representação no Interesse da JMU, no exercício de seu múnus de fiscal da ordem jurídica. A pretensão tem realce, sobretudo, por envolver assunto conflituoso, no âmbito da Primeira Instância desta Justiça Especializada, fruto de interpretação dissonante entre os integrantes da Magistratura Militar nos Juízos Castrenses. Nessa conjuntura, a solução do impasse, com a adoção de procedimento adequadamente definido, contribuirá para o bom e harmônico funcionamento dos Conselhos de Justiça. 2. A alteração promovida pela Lei nº 13.774/2018, na Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/1992), ao instituir a Presidência dos Conselhos de Justiça ao Magistrado de carreira da JMU, repercutiu a necessidade de remodelação acerca da distribuição dos assentos destinados aos Juízes Militares integrantes do Escabinato na Primeira Instância. 3. O critério da precedência hierárquica, cumulado com a alternância de lugares (início pela direita e em seguida à esquerda) desponta como diretriz definidora do posicionamento dos integrantes dos Colegiados de Primeiro grau da JMU. Assim, como corolário, impõe-se destaque à figura da Presidência do Colegiado, autoridade de relevância na coordenação dos trabalhos judicantes, mormente no papel de jurisconsulto, o qual ocupará o centro da mesa de julgamento. Uma vez fixado esse referencial (atribuído ao Juiz de Carreira), iniciando-se pela sua direita, posicionar-se-á o Oficial (Juiz Militar) de maior hierarquia/antiguidade e, à esquerda do Magistrado, ficará o Oficial (Juiz Militar) no segundo grau hierárquico. Após, nessa mesma ordem hierárquica, sucessivamente, serão posicionados os demais Juízes Militares, sendo que, por fim, no flanco esquerdo da mesa de julgamento, sentar-se-á, o Juiz Militar Oficial mais moderno. 4. A fixação dos critérios da precedência hierárquica na quaestio atende, com adaptações, a diretriz emanada pelo art. 400 do CPPM, bem como pela essência dos Regulamentos vigentes no seio das Forças Armadas sobre continências e cerimônias. 5. A normatização da matéria compete ao Órgão Correicional da JMU, bem como as providências decorrentes, sobretudo a publicidade da presente deliberação do Tribunal. 6. Representação ministerial deferida. Decisão unânime (STM; RepIntJustMil 2-16.2019.7.00.0000; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 04/08/2020; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. REJEITADAS. FALTA DE AMPARO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 299 DO CPM, E NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA ENVOLVENDO MÉRITO. ART. 79, § 3º, DO RISTM. AUTORIA, MATERIALIDADE, TIPICIDADE E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS. DELITO DE DESACATO. TIPIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE E DO STM. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, § 6º, DA CF (RISCO ADMINISTRATIVO). AUSÊNCIA DE ESCALA DE SERVIÇO NÃO DESCARACTERIZA A OPERAÇÃO MILITAR. OS MILITARES CONVOCADOS E INTEGRANTES DE MISSÕES ESPECIAIS ENCONTRAM-SE EM SERVIÇO PERMANENTEMENTE. PROVOCAÇÃO POR PARTE DOS MILITARES. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Preliminar de nulidade do feito por incompetência do Magistrado, diante do indeferimento do pedido de realização de perícia. O pleito se encontra prejudicado porque já amplamente discutido por este Tribunal em sede de Correição Parcial, com Embargos de Declaração, pendente de análise de Recurso Extraordinário. O destrancamento do RE é medida incabível no presente momento processual, porque, até então, pendente de julgamento a presente apelação. Tal medida se efetivará após a devida tramitação do recurso citado. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito. É pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte Castrense, entendendo ser a Justiça Militar Federal competente para processar e julgar delitos praticados contra integrantes das Forças Armadas, quando empregados em operações em garantia da Lei e da ordem (Apelação nº 9-04.2012.7.01.0201/RJ, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, julgamento em 7/10/2014; Embargos nº 143-65.2011.7.01.0201/DF, Rel. Min. William de Oliveira Barros, julgamento em 17/9/2014; Apelação nº 174-67.2011.7.01.0401/RJ, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, julgamento em 8/8/2013) 3. Preliminar de nulidade do feito, por violação ao art. 400, parágrafo único, c/c o art. 500, inciso III, alínea h, ambos do CPPM. Não procede tal pleito defensivo, porque consta nos autos a Certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria, que possui fé pública, atestando o sorteio dos membros do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, a fim de atuarem no feito no 4º trimestre de 2014, e, ainda, certificando o compromisso legal dos aludidos juízes, em 1º de outubro de 2014, na conformidade do art. 400 do CPPM. 4. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 8.457/92 (declaração incidental), por ofensa ao princípio da identidade física dos juízes militares. A Lei nº 8.457/1992 organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares. Em sua redação, prevê a composição híbrida dos Conselhos, formados por 5 (cinco) membros, sendo um Juiz-Auditor, de carreira, e 4 (quatro) juízes militares. No entanto, há a previsão de 2 (dois) tipos de órgão colegiado: O Conselho Especial de Justiça e o Conselho Permanente de Justiça. O art. 23 da referida Lei preceitua que os juízes militares sorteados e integrantes Conselho Especial de Justiça serão constituídos para atuarem até o término do processo. De acordo com o art. 27, inciso I, possuem competência para processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar. Já o art. 24 dispõe que os juízes militares sorteados e integrantes do Conselho Permanente de Justiça terão atuação durante 3 (três) meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil. E, de acordo com o art. 27, inciso II, possuem competência para processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos crimes estatuídos no CPM. Cabe esclarecer que - além dos trâmites diferenciados na composição dos Conselhos, na sua atuação e no efetivo dos militares componentes das listas encaminhadas pelos Comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo, na forma do art. 19 da Lei nº 8.457/1992 - o princípio da identidade física do Juiz, preceituado no § 2º do art. 399 do CPP, não é absoluto, podendo ser afastado nas exceções previstas no art. 132 do antigo CPC, conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo STF. A legislação processual penal e civil comuns flexibiliza a regra geral do princípio da identidade física do juiz, sem que isso acarrete qualquer nulidade ou inconstitucionalidade. Nesse compasso, questiona-se: Qual a razão de a Lei nº 8.457/1992, formal e materialmente constitucional, não poder trazer as nuances pertencentes a esta Justiça Militar da União? Especialidades porventura previstas na Lei Maior, justamente por julgar e processar, entre outro jurisdicionado, uma categoria diferenciada, que possui regras, conceitos e uma conjuntura social, política e laboral totalmente diversa dos demais ramos do Judiciário? Mesmo com a revogação da matéria pela vigência da Lei nº 11.719/08 (novo Código de Processo Civil), a jurisprudência do STJ e do STF continua mitigando a regra prevista no art. 132 do CPC, de forma analógica, porquanto não há qualquer previsão nesse sentido no atual Código de Processo Penal. A regra evocada pela Defesa não é absoluta, plena. Ao se fazer um raciocínio comparativo, não há que se falar em inconstitucionalidade, via incidental, da norma prevista no art. 24 da Lei de Organização Judiciária Militar, diante das especificidades da carreira militar e da estrutura administrativa militar, na formação dos órgãos colegiados de primeira instância. 5. Preliminar de nulidade do feito em face da não aplicação da Lei nº 9.099/95. Consoante a jurisprudência da Corte, tal pleito não merece ser provido, tendo em vista que os institutos da referida Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar da União, ex vi do disposto no art. 90 - A da referida norma e no enunciado nº 9 da Súmula do STM. É cediço que o art. 90 - A da Lei nº 9.099/95 foi inserido pela Lei nº 9.839/99, com o objetivo específico de determinar que as disposições da mencionada norma não se aplicassem no âmbito da Justiça Militar da União. 6. Preliminar de incompetência do Juiz-Auditor Substituto, diante da prevenção do Juiz-Auditor Titular. Conhecida e rejeitada. 7. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 299 do CPM. Não conhecida. 8. Preliminar de nulidade da Sentença, por falta de apreciação de todas as teses defensivas. Pedidos não conhecidos porquanto serão analisados após a fase preliminar, tendo em vista que as matérias se configuram em mérito. Art. 79, § 3º, do RISTM. Autoria e materialidade podem ser configuradas pelos depoimentos colhidos em sede administrativa, com a oitiva de todos os militares que se encontravam no local no momento dos fatos, bem como depoimentos realizados em Juízo, diferentemente do alegado pelo Réu em seu interrogatório e no seu reinterrogatório. O fato em análise se subsume à conduta típica prevista no art. 299 do CPM. O réu, ao proferir as palavras de baixo calão, tinha a intenção de afrontar, de menosprezar a autoridade militar do Ofendido que, naquele momento, desempenhava serviço de natureza militar. Lesão ao bem jurídico tutelado. Além da tipicidade formal, o fato também se reveste de tipicidade material. O Réu, livre e conscientemente, buscou humilhar o militar, em função de atividade tida como de natureza militar, consumando o delito de desacato. A conduta do Réu foi antijurídica, contrária ao direito, inexistindo causas excludentes de ilicitude que se apliquem ao caso. O Réu era imputável, tinha plena consciência do caráter ilícito do fato, sendo-lhe exigível conduta diversa. Tinha conhecimento da operação, tanto que já tinha sido revistado em momento anterior. Ao avistar o bloqueio, em vez de parar, continuou a dirigir a sua motocicleta normalmente, e só parou após o segundo comando, a uma distância de 10 (dez) metros à frente, quando o Cb Thales segurou o guidom a fim de que parasse completamente. O STJ, em julgamento recente, firmou entendimento de que o desacato é especial forma de injúria, caracterizando uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. (HC 379.269/MS, Relator p/ Acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgamento em 24/5/2017). Presentes no dia do ocorrido 3 (três) Civis e oito militares. Os testemunhos por aqueles declarados se reduzem a uma primeira agressão por parte do Ofendido. Os militares, por sua vez, atestam que o Civil furou o bloqueio e só parou quando a sua moto foi segurada no guidom pelo Cb Thales. Pelo contexto probatório e pela natureza da missão desempenhada, depreende-se que o crime de desacato foi praticado pelo Civil, nada obstando que, posteriormente, durante o seu trajeto até a 21ª Delegacia de Polícia, tenha sofrido lesões corporais. Existe nos autos um atestado médico de higidez física do Réu, emitido logo após os desentendimentos, apontando alguns erros materiais, que podem ser supridos pela prova testemunhal e pela presunção de boa fé e de confiabilidade conferida a um médico perito militar. Não se pode deixar de conferir credibilidades aos agentes públicos militares, recrutados na missão, diante do seu profissionalismo e da missão constitucional a eles destinada. As Forças Armadas atuaram dentro da legalidade, não se olvidando da natureza das suas atividades, que se revestem de uma atuação mais incisiva e enérgica, de combate ao inimigo. Para isso, os militares que participam de missões desse jaez recebem treinamentos à exaustão por um longo tempo, com exercícios diferenciados. Os militares convocados para missões dessa natureza encontram-se, praticamente, em serviço permanentemente, sendo desnecessária a publicação de escala em boletim interno. A existência de uma sentença condenatória cível de reparação de dano, na qual se adotou a teoria do risco integral, não elide a responsabilidade criminal do Réu no processo desta Justiça Especializada. Preliminares defensivas rejeitadas e duas não conhecidas. Unânime. Desprovimento do apelo. Maioria (STM; APL 0000096-86.2014.7.01.0201; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 15/03/2018; DJSTM 11/05/2018; Pág. 5) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. CONSELHO JULGADOR. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ÚNICA, NOS MOLDES DO ART. 400 DO CPP E DO HC Nº 127.900 DA SUPREMA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO. DEFERIMENTO.

O Juiz-Auditor determinou a aplicação do art. 400 do CPPM, com realização de audiência única, nos termos do Habeas Corpus decidido pelo STF, decisão que foi homologada pelo Conselho Permanente de Justiça no dia 8 de novembro de 2016. A construção jurisprudencial da Suprema Corte, no remédio heroico, simplesmente se ateve à parte do dispositivo, referente à qualificação e ao interrogatório do Réu, após a oitiva das testemunhas. A Corte Máxima, em sede de interpretação e não de controle de constitucionalidade, concluiu pela aplicação do art. 400 do CPP por ser mais favorável ao Réu e por se encontrar em consonância com os princípios constitucionais. A natureza do ato praticado pelo Conselho é de error in procedendo, ato tumultuário ao processo em tramitação na primeira instância. A interpretação extensiva formulada pelos membros do Conselho Permanente de Justiça, da regra contida no art. 400 do CPP, como a realização de uma audiência única de instrução e julgamento, não procede, porquanto existentes as normas processuais penais militares constantes dos arts. 427 e seguintes. Pleito deferido para que se oportunizem às partes os prazos previstos para fins de diligências e de alegações escritas, após o que a Ação Penal Militar deve seguir normalmente o seu curso. Decisão unânime. (STM; CP 3-23.2017.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 05/04/2017) 

 

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