Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na
denúncia e asreferidas por estas, além das que forem substituídas ou
incluídas posteriormente peloMinistério Público, de acôrdo com o § 4º
dêste artigo. Após estas, serão ouvidasas testemunhas indicadas pela
defesa. Inclusão de outras testemunhas § 1º Havendo mais de três
acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de maistrês
testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.
Art. 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da
denúncia, antes daprestação do depoimento. Se presentes várias
testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmotempo, aquela leitura, finda a qual se
retirarão do recinto da sessão as que não foremdepor em seguida, a fim de
que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder. Leitura de
peças do inquérito Parágrafo único.
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos
arts. 347 a364, além dos artigos seguintes. Leitura da denúncia
JURISPRUDÊNCIA
Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o
julgamento,podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de
sentença condenatória. Normas de inquirição JURISPRUDÊNCIA
Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á
nos têrmosem que êste estiver, não tendo direito à repetição de
qualquer ato. Defesa do revel. Recursos que pode interpor
JURISPRUDÊNCIA
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido
regularmentecitado, não atender ao chamado judicial para o início da
instrução criminal, ou que,sem justa causa, se prèviamente cientificado,
deixar de comparecer a ato do processo emque sua presença seja
indispensável. Acompanhamento posterior do processo JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. ART. 366 DO CPP.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ANALOGIA
IN MALAN PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução
criminal, sem motivojustificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício
para defendê-lo, ou outroadvogado se êste estiver impedido, e,
independentemente da qualificação einterrogatório, o processo prosseguirá
à sua revelia. Qualificação e interrogatório posteriores Parágrafo
único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas
semdireito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu
parágrafo único. Revelia do acusado sôlto JURISPRUDÊNCIA
Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do
ofendido,proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313. Revelia
do acusado prêso JURISPRUDÊNCIA
Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em
contrário. Se, nocurso da instrução criminal, ficar provada a sua
maioridade, cessarão as funções docurador, que poderá ser designado
advogado de defesa. A verificação da maioridade nãoinvalida os atos
anteriormente praticados em relação ao acusado. Comparecimento do ofendido
JURISPRUDÊNCIA
Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá
opor as mesmasexceções em relação ao juiz ou ao escrivão. Presunção
da menoridade JURISPRUDÊNCIA