Art 417 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 417 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e asreferidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente peloMinistério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidasas testemunhas indicadas pela defesa. Inclusão de outras testemunhas § 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de maistrês testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.
Art 416 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 416 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes daprestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmotempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não foremdepor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder. Leitura de peças do inquérito Parágrafo único.
Art 413 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 413 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmosem que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato. Defesa do revel. Recursos que pode interpor   JURISPRUDÊNCIA 
Art 412 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 412 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmentecitado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que,sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo emque sua presença seja indispensável. Acompanhamento posterior do processo   JURISPRUDÊNCIA  CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. ART. 366 DO CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art 411 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivojustificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outroadvogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação einterrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia. Qualificação e interrogatório posteriores Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas semdireito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único. Revelia do acusado sôlto   JURISPRUDÊNCIA 
Art 409 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, nocurso da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções docurador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação da maioridade nãoinvalida os atos anteriormente praticados em relação ao acusado. Comparecimento do ofendido   JURISPRUDÊNCIA 

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