Art. 1.358-M. A administração do imóvel e de suas instalações,
equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no
instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em
multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em
assembleia geral dos condôminos.
Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua
produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e
não dependerão da anuência ou cientificação dos demais
multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de
tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na
convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais
multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
Art. 1.358-K. Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados
aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de
direitos relativos a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777,
de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.358-H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou a
convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite
máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela
mesma pessoa natural ou jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
(Vigência) Parágrafo único. Em caso de instituição da
multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o
atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido
no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das
frações.
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou
testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis,
devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada
fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº
13.777, de 2018) (Vigência) I - é indivisível, não se sujeitando a
ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº
13.777, de 2018) (Vigência) II - inclui as instalações, os
equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Incluído pela Lei
nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA