Art 1358-M do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-M do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-M.  A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.
Art 1358-L do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-L do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-L.  A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 1º  Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
Art 1358-K do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-K do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-K.  Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1358-H do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-H do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-H.  O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações.
Art 1358-F do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-F do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-F.  Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1358-D do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1358-D do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-D.  O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA 

Páginas