Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o
possuidor,que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução,
será consideradoproprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo
benefício houve a resolução, açãocontra aquele cuja propriedade se
resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. IPTU. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE
CONSTITUCIONAL. OFENSA ART.
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo
advento dotermo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos
na sua pendência, e oproprietário, em cujo favor se opera a resolução,
pode reivindicar a coisa do poder dequem a possua ou detenha.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE USUFRUTO SOBRE IMÓVEIS.
BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
Art. 1.358-U. As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de
loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos
poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos
respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo
pela maioria absoluta dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de
2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.358-T. O multiproprietário somente poderá renunciar de forma
translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio
edilício. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é
admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições
condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a
taxa de ocupação. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.358-S. Na hipótese de inadimplemento, por parte do
multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou
extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a
adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente.
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) Parágrafo único.
Art. 1.358-R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o
regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades
autônomas terá necessariamente um administrador profissional. (Incluído
pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 1º O prazo de duração
do contrato de administração será livremente convencionado. (Incluído
pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 2º O administrador do
condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de
todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas.
Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de
multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas,
mediante: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) I -
previsão no instrumento de instituição; ou (Incluído pela Lei nº 13.777,
de 2018) (Vigência) II - deliberação da maioria absoluta dos
condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único.
Art. 1.358-N. O instrumento de instituição poderá prever fração de
tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus
equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício
normal do direito de multipropriedade.