Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um
dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo,
à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da
totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma
alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente
se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído
pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo
e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste
Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964
, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) .
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A fração ideal de cada
condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade
autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios
indicados no ato de instituição.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na
proporçãoa que se refere o § 2 o do artigo antecedente.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ART. 924, INC. I, CPC.
REFORMA DA DECISÃO. ATAS DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONTRIBUIÇÕES
ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 784, INC. X, DO CPC.
CONDOMÍNIO EM LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.De acordo com o art. 784, inc.
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou
ameaceruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a
reconstrução, ou venda, porvotos que representem metade mais uma das
frações ideais. § 1 o Deliberada a reconstrução, poderá o
condômino eximir-se dopagamento das despesas respectivas, alienando os seus
direitos a outros condôminos,mediante avaliação judicial.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de
três membros,eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos,
ao qual compete dar parecersobre as contas do síndico. JURISPRUDÊNCIA
CONDOMÍNIO.Ação anulatória de assembleia condominial. Cerceamento de
defesa inocorrente. Incontroversa nos autos a realização de assembleia em
evidente desrespeito às normas estabelecidas pelo Código Civil e pela
convenção condominial.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo
síndico ou porum quarto dos condôminos. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE
URGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE APRESENTA 94 LAUDAS. MAIS DE 20
LITISCONSORTES ATIVOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO RURAL
POUSADA DAS ANDORINHAS. 660 UNIDADES. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não
forem convocados para a reunião.
O que diz o artigo 1.354 do Código Civil?
O artigo 1.354 do Código Civil determina que a assembleia de condôminos só
pode deliberar validamente se todos os condôminos forem convocados.
Esse comando reforça que nenhuma decisão coletiva é legítima quando
sequer um dos proprietários deixa de ser chamado para participar da
reunião, pois a convocação é requisito essencial de validade.
Art. 1.354.