Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o
auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e
sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso
no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária
brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de
decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de
delibação no Brasil.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. RECUSA À
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DO
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL. TERMO INICIAL.
1. É prerrogativa do Ministério Público, na qualidade de titular da ação
penal, a iniciativa para a oferta do acordo de não persecução penal.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º
DA LEI Nº 8.213/91.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e
o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência
internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REJEITADA.
Inconformismo da excipiente. Eleição de foro internacional. Inteligência
do art. 25 e §2º do CPC.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as
disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais
em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira
não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida
para produzir efeitos no Brasil.
JURISPRUDÊNCIA
GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ARROLAMENTO DE
BENS. TUTELA DE URGÊNCIA.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e
julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de
bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à
jurisdição nacional.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as
ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência,
filial ou sucursal.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO.
EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. OBSCURIDADE.