art 26 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (art. 26 do CPC) ou a antecipação de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela beneficiada. 2. Conquanto os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, tal compensação não repercute na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos3. Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a totalidade da condenação imposta, incluídos os valores pagos administrativamente, sendo infundada a pretensão veiculada neste instrumental. (TRF 4ª R.; AG 5042442-09.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. VÍCIO OCULTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM. ART. 487, II, DO CPC. EFEITO TRANSLATIVO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Nos termos do art. 26, do CPC, tratando-se de um vício oculto, ou seja, aquele que só se manifesta depois de certo tempo de uso do produto, sendo de difícil constatação, o consumidor tem direito de reclamar dele a qualquer momento em que ficar evidenciado, desde que o faça dentro do prazo decadencial 30 dias (bens não duráveis) ou de 90 dias (bens duráveis), o qual, inclusive, pode ser suspenso pela reclamação do vício junto ao fornecedor ou pela instauração de inquérito civil. Não se tratando de pretensão indenizatória, há a incidência de prazo decadencial. Considerando que a parte autora ajuizou a ação após o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da constatação dos vícios ocultos, resta configurada a decadência. Deve ser concedido o efeito translativo ao recurso de agravo de instrumento para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, tendo em vista a ocorrência da decadência da pretensão autoral. (TJMG; AI 2298525-30.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 27/01/2022; DJEMG 27/01/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL CUJA COMPRA ELA APENAS FINANCIARA (AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelações interpostas por VIANA MOURA CONSTRUÇÕES S.A., eili Arruda Ramos e Rodrigo Arruda Ramos, no bojo de ação ordinária promovida em desfavor da Caixa Econômica Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as empresas rés solidariamente a pagar aos autores o importe R$ 5.244,87 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete reais), a título de danos materiais por vícios de construção do imóvel situado no lote de terreno nº 06, da Quadra A, localizado na Rua Projetada 02, do Loteamento Vila João de Barro, no Bairro de São Domingos, no Município de Brejo da Madre de Deus/PE, conforme planilha acostada aos autos (Id. 4058302.14160050), com incidência de juros e atualização monetária computados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais (art. 487, inciso I, do CPC). Em virtude de haver as demandadas decaído de parte mínima dos pedidos, deixou-se de condená-las em honorários advocatícios. Condenação dos autores, solidariamente, a pagar às demandadas honorários de sucumbência à razão de 10% do valor da causa (R$ 91.420,47, conforme decisão Id. 4058302.10114672) para cada uma. Condenação da parte autora por litigância de má-fé a pagar às demandadas multa de 1% do valor da causa (R$ 91.420,47, conforme decisão Id. 4058302.10114672). Esse valor deverá ser dividido por metade a cada um dos réus. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: Todos os aspectos observados por ocasião da perícia judicial foram bem individualizados pelo perito, demonstrado em laudo técnico para a elucidação da presente demanda, de modo que acolho as conclusões da perícia. Reputo razoável, ademais, o orçamento estimativo apresentado pelo perito para fins de reparação, visto que é sabido que a seleção dos materiais empregados na construção de empreendimentos do segmento econômico Minha Casa Minha Vida deve considerar além do desempenho, o custo. Isto porque, sabe-se que a margem de lucro de empreendimentos populares é apertada, de forma que se buscam materiais mais econômicos a serem empregados em produção de larga escala, desde que, evidentemente, atenda às suas funções e à segurança que o adquirente de uma casa espera. Além disso, o perito concluiu que a residência periciada se encontra em condições de moradia, visto que não apresenta danos de caráter estrutural, os quais não comprometem a higidez da obra. Importante pontuar que a indenização ora pretendida visando à recuperação dos vícios detectados não obsta os meios coercitivos hábeis de cobrança em caso de inadimplemento do mutuário, bem como configuram danos materiais efetivamente ocorridos. Logo, a indenização pelos danos materiais sofridos pelos autores, é medida que se impõe. 3. Em suas alegações, a parte autora requer, em apertada síntese: A) pelo integral provimento do apelo, para que, acolhendo as razões supramencionadas, anule a sentença recorrida, determinando a realização de nova perícia, ante as inúmeras contradições encontradas no laudo de Id nº 4058302.14160044; b) caso seja negada a realização de nova perícia e confirmados os danos materiais, requer a modificação da sentença em relação aos danos morais, ante todo sofrimento suportado pelos apelantes; c) a suspensão da condenação em honorários advocatícios, uma vez que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, e caso seja mantida a condenação, que o cálculo seja baseado no valor da condenação e não no valor da causa, conforme ordem de preferência do art. 85, §2º do CPC; d) a retirada da condenação em litigância de má-fé, uma vez que os apelantes apenas buscaram o contraditório e a ampla defesa. 4. Em suas alegações, requer VIANA MOURA CONSTRUÇÕES S.A., em apertada síntese: A) seja acolhida a prejudicial de mérito de decadência, aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 26 do CPC ou o prazo previsto no art. 618 do CC; b) subsidiariamente ao pedido a, seja reconhecida a não configuração de responsabilidade civil pela ré e, consequentemente, em qualquer dever de indenizar; c) subsidiariamente ao pedido b, caso não se entenda pela responsabilidade do demandante em relação aos vícios do imóvel, que seja oportunizado o reparo dos referidos vícios pela própria construtora, sob a inteligência do art. 18 do CDC. 5. O cerne da questão aqui devolvida diz respeito à ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora busca a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por vícios de construção, relativos a imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 6. Registre-se que a jurisprudência desta Segunda Turma firmou-se no sentido de a CEF não ser responsável quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, mesmo em relação às unidades que fizeram uso de subsídios do Programa Minha Casa Minha Vida, já que eles (os vícios de construção) não figuram no rol de cobertura do Fundo Garantidor (FGHAB), sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo da demanda, o que implica a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa (contra o construtor) (TRF5, 2ª T., pJE 0802019-17.2014.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. Em: 16/10/2019). 7. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., pJE 0801382-40.2017.4.05.8401, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. Em: 02/12/2019; TRF5, 2ª T., pJE 0800239-08.2020.4.05.8305, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 8. Observa-se que a parte autora adquiriu unidade habitacional por meio de contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, inserido no PMCMV. Nestes termos, tem-se que a Caixa Econômica Federal, na presente lide, atuou apenas na qualidade de mutuante e não como executor da política pública habitacional, hipótese típica de financiamento da chamada faixa 1 (não configurada nos autos), ao disponibilizar ao contratante a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não respondendo pela solidez e segurança da obra, já que não participou da escolha da construtora, nem do imóvel, tampouco do projeto de construção. 9. Importante destacar, ainda, que a fiscalização empreendida pelos agentes do banco tem o condão, tão somente, de acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do material utilizado ou da técnica de construção respectiva. (TRF5, 2ª T., pJE 0800287-58.2020.4.05.8307, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 16/07/2021) 10. Consigne-se, por oportuno, que o art. 21 do Estatuto do FGHAB, ao qual a Lei nº 11.977/2009 (parágrafo 1º, art. 20) incumbiu definir as condições e os limites das coberturas do fundo, determina que este não garantirá as despesas de recuperação dos imóveis por danos oriundos de vícios de construção, de forma a afastar, na lide, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 11. Consideradas as especificidades do caso, conclui-se que a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e, por consectário lógico, sendo ratione personae a competência prevista no art. 109, I, da CF, afigura-se ausente a competência desta Justiça Federal para processar e julgar demanda que se refere aos vícios de construção e os danos materiais e morais decorrentes destes (TRF5, 2ª T., pJE 0802000-69.2018.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data da assinatura: 21/10/2019). 12. Apelações prejudicadas. De ofício, declara-se a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide. (TRF 5ª R.; AC 08076369820184058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 25/01/2022)
PESQUISA DE BENS.
Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de expedição de carta rogatória à Justiça de Barbados para que a autoridade judiciária daquele país promova a pesquisa e bloqueio judicial de ativos financeiros existentes em instituições financeiras do mencionado país em nome do executado. Ônus do exequente de comprovar que o ordenamento jurídico vigente de Barbados prevê o direito de os seus cidadãos ou suas entidades, personalizadas ou despersonalizadas, de efetuar a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome de devedores que ocupem a mesma posição de responsável por dívidas exequendas aqui no Brasil; a existência de mecanismos semelhantes aos do Brasil para que a pesquisa seja realizada em seu território e a possibilidade de a autoridade judiciária daquele país de efetuar a quebra do sigilo fiscal e bancário de suas instituições financeiras para o fim pretendido por cidadão ou entidade estabelecida. Em país diverso (no caso, o Brasil) do destinatário da carta rogatória (no caso, Barbados), do qual não se desincumbiu (art. 376 do CPC). Jamais se pode impor o cumprimento de uma decisão proferida por um magistrado brasileiro em território estrangeiro se o ordenamento jurídico vigente naquele não prevê a possibilidade de a mesma decisão ser proferida por magistrado integrante daquela jurisdição alienígena contra seus jurisdicionados. Se o Brasil, na cooperação jurídica internacional, não admite a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro (art. 26, § 3º, do CPC), do mesmo modo, na ausência de prova de que a legislação vigente de Barbados admite a pesquisa indistinta de bens e ativos financeiros em nome de seus nacionais ou estrangeiros, tal regra também deve ser aplicada à jurisdição daquele país, pois, na órbita internacional, deve ser garantida a igualdade ou paridade de armas (princípio da igualdade entre os Estados estatuído. No art. 4º, inc. V, da CF) entre os Estados soberanos. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2155788-41.2021.8.26.0000; Ac. 15274742; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3276)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ARITGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (art. 26 do CPC) ou a antecipação de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela beneficiada. 2. A compensação dos valores pagos administrativamente, indispensável na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas ao servidor substituído. (TRF 4ª R.; AG 5042627-47.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESISTÊNCIA/RENÚNCIA. LEI Nº 11.941/09. VERBA HONORÁRIA. DISPENSA DE HONORÁRIOS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. (RESP 1353826-SP (Recurso Repetitivo. Tema 633) 2. Honorários advocatícios mantidos. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003211-11.2013.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/12/2021; DEJF 07/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO GRATUIDADE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EM CUSTAS.
1. A desistência da ação antes da citação, a condenação em custas é devida, decorrente do princípio da causalidade, devendo-se suspender a exigibilidade dos valores ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2. Consoante dicção do artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência do pedido, as despesas processuais serão pagas pela parte que desistiu. 3. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0712259-97.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 07/12/2021; DJAM 07/12/2021)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. PROGRAMA HABITACIONAL IMÓVEL NA PLANTA. MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. AFASTADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DOS ALUGUERES PAGOS. DEVIDOS. DANOS EMERGENTES. INFILTRAÇÕES E DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Município de Água Boa é parte legítima para figurar no polo passivo da demandam tendo em vista a relação entravada por meio do contrato, no qual figura como entidade organizadora e responsável pela dotação do empreendimento de condições básicas de infraestrutura exigidas pela legislação, comprometendo-se à construção da unidade habitacional e entrega das chaves à apelada. 2. O entendimento do STJ se alinha no sentido de que o pedido de denunciação da lide não pode gerar prejuízo à parte da lide tida como primária, ou seja, aquela que não faz parte da relação denunciante e denunciado (RESP 701.868/PR, 4ª Turma - Ministro Relator Raul Araújo, j. 11/2/2014). No caso, o deferimento, nessa fase processual, ao revés do que prevê a referida modalidade de intervenção, causará morosidade e tumulto processual. Ademais, o indeferimento da denunciação da lide não causará nenhum prejuízo à administração, uma vez que, quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida é garantido ao denunciante o direito regressivo que será exercido por ação autônoma (§ 1º do art. 125 do CPC/15).3. As infiltrações e demais defeitos que comprometem a própria segurança e solidez da obra não se encaixam no conceito de vício aparente, razão pela qual não há se falar em prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, II, do CPC, mas, sim, o prazo de garantia de 05 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do Código Civil. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de programas habitacionais, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (RESP 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).5. O atraso injustificado para a entrega da unidade habitacional, que submete o comprador à irrazoável espera, gera sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 6. Ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, incabível a indenização por dano material referente aos defeitos da construção e sua reparação. (TJMT; AC 0004419-32.2014.8.11.0021; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; Julg 24/11/2021; DJMT 07/12/2021)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. PROGRAMA HABITACIONAL IMÓVEL NA PLANTA. MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. AFASTADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DOS ALUGUERES PAGOS. DEVIDOS. DANOS EMERGENTES. INFILTRAÇÕES E DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Município de Água Boa é parte legítima para figurar no polo passivo da demandam tendo em vista a relação entravada por meio do contrato, no qual figura como entidade organizadora e responsável pela dotação do empreendimento de condições básicas de infraestrutura exigidas pela legislação, comprometendo-se à construção da unidade habitacional e entrega das chaves à apelada. 2. O entendimento do STJ se alinha no sentido de que o pedido de denunciação da lide não pode gerar prejuízo à parte da lide tida como primária, ou seja, aquela que não faz parte da relação denunciante e denunciado (RESP 701.868/PR, 4ª Turma - Ministro Relator Raul Araújo, j. 11/2/2014). No caso, o deferimento, nessa fase processual, ao revés do que prevê a referida modalidade de intervenção, causará morosidade e tumulto processual. Ademais, o indeferimento da denunciação da lide não causará nenhum prejuízo à administração, uma vez que, quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida é garantido ao denunciante o direito regressivo que será exercido por ação autônoma (§ 1º do art. 125 do CPC/15).3. As infiltrações e demais defeitos que comprometem a própria segurança e solidez da obra não se encaixam no conceito de vício aparente, razão pela qual não há se falar em prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, II, do CPC, mas, sim, o prazo de garantia de 05 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do Código Civil. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de programas habitacionais, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (RESP 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).5. O atraso injustificado para a entrega da unidade habitacional, que submete o comprador à irrazoável espera, gera sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 6. Ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, incabível a indenização por dano material referente aos defeitos da construção e sua reparação. (TJMT; AC 0004419-32.2014.8.11.0021; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; Julg 24/11/2021; DJMT 03/12/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO OU RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL ELA SE FUNDA. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE REGRA ISENTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL DE QUE NÃO SE CONHECE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte ora recorrente, objetivando a extinção da Execução Fiscal, "face a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da CDA". No curso dos Embargos à Execução, a parte embargante renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação, tendo em vista sua adesão a parcelamento tributário instituído por Lei Estadual. O Juízo singular extinguiu o feito, homologando a renúncia e condenando a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal a quo, reformando a sentença, deu parcial provimento à Apelação do contribuinte, para fixar "em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência". III. No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), submetido à sistemática dos recursos repetitivos sob a rubrica do tema 633, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito". Do aludido julgado, portanto, é possível extrair a tese de que, em face do art. 26, caput, do CPC/73 ou do art. 90, caput, do CPC/2015, na ausência de regra isentiva, na legislação que instituir o benefício fiscal, são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte, em razão da desistência da ação ou da renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, para adesão a parcelamento tributário. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 924.417/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2019; AgInt no AREsp 153.806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2018; AGRG no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2015.IV. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando a legislação estadual instituidora do parcelamento, concluiu pela inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado, pelo que condenou a parte ora agravante nos ônus sucumbenciais. Assim sendo, o entendimento adotado pelo Colegiado a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece provimento o Recurso Especial. V. No tocante ao pedido de fixação equitativa de honorários advocatícios, a tese não foi veiculada no Recurso Especial, consistindo em verdadeira inovação recursal, que não merece conhecimento. Ademais, não encontra respaldo nos autos a alegação de que os honorários de advogado fixados resultariam em valor exorbitante, haja vista o elevado valor da causa, porquanto não serviu ele de base de cálculo dos honorários fixados pelo Tribunal de origem, nem foi tomado como parâmetro na fixação dos honorários recursais. VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.920.224; Proc. 2021/0032678-5; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 19/08/2021)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CITAÇÃO NÃO DETERMINADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTIMAÇÃO DETERMINADA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. ART. 26 DO CPC ENTÃO EM VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. LEI N. 1.060/50. APLICABILIDADE.
I. Configurada a relação jurídica processual com a manifestação da parte ré em relação ao pedido de antecipação da tutela formulado nos autos, e tendo-se em conta que o pedido de desistência se deu posteriormente a tal ato processual, é de se imputar ao autor desistente o ônus quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 26 (hoje art. 90) do CPC então vigente. Precedentes do STJ. II. É devida a condenação do autor apelado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, ficando contudo sobrestada a respectiva execução, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1.060/50, vigente à época da prolação da sentença recorrida. Precedentes. III. Apelação provida. Sentença reformada em parte. (TRF 1ª R.; AC 0008720-03.2015.4.01.3900; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ilan Presser; Julg. 20/10/2021; DJe 21/10/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO INSS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 168 DO EXTINTO TFR. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.941/2009. DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA AO DIREITO. SOMENTE EM DEMANDA NA QUAL SE REQUER "O RESTABELECIMENTO DE SUA OPÇÃO OU A SUA REINCLUSÃO EM OUTROS PARCELAMENTOS". HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (I) pedido; (II) argumentos relevantes lançados pelas partes; (III) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. Al. , curso de direito processual civil, V. 3, página 200. 3. No caso dos autos, há, de fato, omissão no acórdão embargado que merece integração, no que tange à imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal. 4. Via de regra, quem desiste ou renuncia paga a verba honorária (art. 26 do CPC/73; art. 90 do CPC/2015). 5. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 6. Ressalte-se que a orientação da Súmula nº 168/TFR (O encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios) não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 compõe a dívida. Jurisprudência do STJ. 7. Na sistemática do antigo CODEX, aplicável ao caso, pois vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula nº 26 do TRF1), a estipulação dos honorários de advogado, nas execuções, embargadas ou não, envolve apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 8. A Corte Especial do STJ estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo (ERESP nº 624.356/RS, Nilson Naves, DJe 08/10/2009). 9. Em juízo de equidade, honorários sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0013592-82.2009.4.01.9199; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Francisco Vieira Neto; Julg. 27/09/2021; DJE 06/10/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DEVIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COISA JULGADA.
Observa-se que nos autos da ação subjacente não foi formulado pedido de desistência da ação judicial e renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, como condiciona a norma que dispensa os honorários advocatícios. - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que regulamentou a Lei nº 12.996/2014, instituidora do parcelamento ao qual o contribuinte aderiu, também condiciona a dispensa à desistência da ação, conforme se depreende do art. 27. - A exclusão de honorários prevista na legislação acima está condicionada à apresentação de pedidos de desistência e renúncia de ações judiciais pelo contribuinte. Todavia, no caso vertente, isso não se concretizou, pois a ação foi sentenciada, reconhecendo-se a improcedência da demanda, constituindo-se o título judicial que ora se executa. - Sobre a dispensa de honorários, foi fixado o Tema 633/STJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos no julgamento do RESP 1.353.826/SP, em que se assentou que o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC. - Assim, considerando que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil, devendo se operar a execução nos exatos termos da decisão transitada em julgado, deve prosseguir a execução para a cobrança dos honorários fixados na decisão exequenda. - Considerando o resultado do julgamento, resta prejudicado o apelo dos advogados da parte executada. Apelo da União Federal provido e recurso dos advogados da parte executada prejudicado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0011399-39.2011.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2021; DEJF 06/10/2021)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) (RESP 1105442). 2. Houve a prescrição da multa prevista na CDA 350127/17. 3. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (artigo 26, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4. Prescrição relativa à multa prevista na CDA 350127/17 reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5017844-04.2018.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 28/05/2021; DEJF 02/06/2021)
REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ACORDO NA VIA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 26 do CPC, mantido pelo art. 90 do CPC/2015, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2. No entanto, este Tribunal firmou no sentido de que não cabe a condenação em honorários de sucumbência em razão da extinção do feito sem resolução do mérito por força de acordo pactuado entre os litigantes, tendo em vista a natureza da transação - prevenção/composição do litígio mediante concessões mútuas. 3. Logo, deve ser parcialmente provido o recurso para reformar a sentença no ponto em que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 4ª R.; AC 5001690-95.2019.4.04.7135; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 30/11/2021; Publ. PJe 30/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 111/STJ. INAPLICABILIDADE.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (art. 26 do CPC) ou a antecipação de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela beneficiada. Com efeito, a compensação dos valores pagos administrativamente, indispensável na fase de liquidação do julgado, para evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas ao servidor substituído. A Súmula nº 111 do STJ é inaplicável ao caso dos autos, por não se tratar de matéria previdenciária. (TRF 4ª R.; AG 5036745-07.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 26/11/2021)
MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC.
1. A teor do disposto no art. 26 do CPC, regra mantida no art. 90 do CPC/2015, requerida a desistência da ação após a citação, é cabível a condenação da desistente ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. O §8º, do art. 85, do CPC/15 diz que Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Verifica-se que não há qualquer menção a eventual redução dos honorários advocatícios, quando estes se afigurarem extremamente elevados. Todavia, apesar da omissão do código, há que se compreender que, se o legislador entendeu por bem majorar a verba honorária com base na razoabilidade, sempre tendo como norte os vetores do art. 85, §2º, do CPC, por coerência, há de se reconhecer a necessidade de redução dos honorários advocatícios quando estes se mostrarem exorbitantes, especilamente no casos que a ação é extinta sem julgamento de mérito. 3. No caso, se trata de ação monitória ajuzida pela CEF para cobrança de dívida no valor de R$ 2.554.857,97, a qual foi extinta em virtude do reconhecimento da cobrança em duplicidade, matéria arguida em sede de embargos monitórios e com a qual a CEF, devidamente intimada, reconheceu o equívoco no ajuizamento da segunda demanda. 4. Logo, correta a sentença no ponto em que fixou os honorários advocatícios em R$ 25.000,00, fulcro no § 8º do art. 85 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5001880-11.2020.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Devem incidir honorários advocatícios sobre os pagamentos administrativos efetuados após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, mas tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. (TRF 4ª R.; AG 5026896-11.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 05/11/2021; Publ. PJe 08/11/2021)
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