No dia 05 de fevereiro de 2019, a Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, analisou o REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259, um e outro da relatoria do Ministro Tarso Severino.
Da análises desses recursos, firmaram-se três entendimentos acerca de temas de Direito Bancário, quais sejam: a questão do pré-gravame, do seguro de proteção financeira e, por fim, a possível descaracterização da mora, decorrente da cobrança daqueles encargos.
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Conclui-se, em resumo, que, de fato, atribuir-se o pagamento das despesas do pré-gravame, sobremodo no casos de empréstimos com garantia de com alienação fiduciária, ao mutuante/consumidor, é atribuição abusiva. Isso, ressalve-se, para os contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da vigência da Reolução, do Conselho Monetário Nacional, nr. 3.964/2011.

Lado outro, concernente ao seguro de proteção financeira, tal-qualmente se viu como cláusula ilegal, haja vista constarar-se venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Porém, e este é o âmago do vídeo, mormente por se tratarem de imposições contratuais acessórias, ainda que abusivas, a cobrança daqueles encargos não descaracteriza a mora.
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