Legislação - Códigos e Estatutos

Codigo de Defesa do Consumidor PDF atualizado

Código de Defesa do Consumidor (CDC) atualizado, comentado e anotado. Lei 8078 de 1990.

Por: Alberto Bezerra

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 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC

(ANOTADO e ATUALIZADO)

 

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC

 

TÍTULO I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 1º a 3º)

 

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO (arts. 4º e 5º)

 

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR (arts. 6º e 7º)

 

CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS

 

Seção I - Da Proteção à Saúde e Segurança (arts. 8º a 11)

 

Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (arts. 12 a 17)

 

Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço (arts. 18 a 25)

 

Seção IV - Da Decadência e da Prescrição (arts. 26 e 27)

 

Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28)

 

CAPÍTULO V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

 

Seção I - Das Disposições Gerais (art. 29)

 

Seção II - Da Oferta (arts. 30 a 35)

 

Seção III - Da Publicidade (arts. 36 a 38)

 

Seção IV - Das Práticas Abusivas (arts. 39 a 41)

 

Seção V - Da Cobrança de Dívidas (art. 42)

 

Seção VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (arts. 43 a 45)

 

CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

 

Seção I - Disposições Gerais (arts. 46 a 50)

 

Seção II - Das Cláusulas Abusivas (arts. 51 a 53)

 

Seção III - Dos Contratos de Adesão (art. 54)

 

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (arts. 55 a 60)

 

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES PENAIS Arts. 61 a 80

 

TÍTULO III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 81 a 90)

 

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (arts. 91 a 100)

 

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS (arts. 101 e 102)

 

CAPÍTULO IV - DA COISA JULGADA (arts. 103 e 104)

 

TÍTULO IV - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Arts. 105 e 106

 

TÍTULO V - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO Arts. 107 e 108

 

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 109 a 119

 

DOU de 12.09.1990, edição extra; Retificada no DOU de 10.01.2007.

 

*   Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Dec. 5.903/2006 (Regulamenta as Leis 10.962/2004 e 8.078/1990).

*   Lei 12.291/2010 (Obrigatoriedade da manutenção de exemplar deste Código nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços).

*   Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).

*   Dec. 7.962/2013 (Regulamenta a Lei 8.078/1990).

* Portaria 2.014/2008 do MJ (Tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC).

* Súmúla 469 do STJ.

* Súmula 2/2011 do CFOAB. 

 

Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

*   Arts. 24, VIII, 150, § 5º, e 170, V, da Constituição Federal.

*   Lei 12.291/2010 (Obrigatoriedade da manutenção de exemplar deste Código nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços). 

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

*   Arts. 17 e 29 deste Código.

*   Súmula 563 do STJ.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

*   Art. 81, parágrafo único, deste Código.

*   Súmúla 643 do STF.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

*   Art. 28 deste Código.

*   Art. 966 do CC.

*   Art. 3º da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

*   Súmúla 297 do STJ.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

*   Arts. 79 a 91 do CC.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

*   Súmulas 297, 469 e 563 do STJ. 

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

*   Caput com redação pela Lei 9.008/1995.

I   – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

*   Art. 5º, caput, da CF.

II     – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a)  por iniciativa direta;

b)      por   incentivos   à   criação   e    desenvolvimento   de   associações representativas;

c)  pela presença do Estado no mercado de consumo;

d)   pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III    – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

* Lei 9.791/1999 (Obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos). 

IV   – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V    – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

*   Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

VI   – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

*   Art. 170 da Constituição Federal.

*   Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial).

*   Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).

VII  – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII  – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

*   Art. 5º, LXXIV, da CF.

*   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

I     – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente;

*   Art. 5º, LXXIV, da CF.

*   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

II   – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

*   Art. 128, § 5º, da CF.

III   – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV    – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

*   Art. 98, I, e 125 da CF.

*   Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

*   Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

V      – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

§§ 1º e 2º Vetados. 

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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I   – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II  – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III    – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

*   Inciso III com redação pela Lei 12.741/2012.

*   Arts. 31 e 66 deste Código.

*   Lei 10.962/2004 (Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços).

*   Dec.   4.680/2003  (Regulamenta   o   direito   à   informação  quanto  aos

alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal).

*   Dec. 5.903/2006 (Regulamenta as Leis 10.962/2004 e Lei 8.078/1990).

*   Súmula 595 do STJ.

IV    – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

*   Arts. 37, 39 a 41, 51 a 53 e 67 deste Código.

*   Lei 10.962/2004 (Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços). 

– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

*   Arts. 478 a 480 do CC.

*   MP 2.172-32/2001 (Nulidade das disposições contratuais).

VI   – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

*   Arts. 25, 57, caput e 100 deste Código.

*   Arts. 186, 402 e 927 do CC.

*   Art. 13 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).

*   Súmula 37 do STJ.

VII   – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

*   Arts. 38, 51, VI, e 83 deste Código.

*   Art. 5º, LXXIV, da CF.

*   Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).

VIII   – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo

as regras ordinárias de experiências;

*   Art. 93 deste Código.

*   Art. 5ª, LV, da CF.

*   Art. 373, § 3º, do CPC/2015.

*   Art. 14 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).

IX  – Vetado;

– a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

*   Parágrafo único acrescido pela Lei 13.146/2015.

 

Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

*   Art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF.

*   Art. 4º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

*   Arts. 12, 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 34 deste Código.

*   Arts. 264 a 266, 275, caput, 285 e 942, caput, do CC.

*   Art. 113 do CPC/2015.

 

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

* Dec. 4.680/2003 (Regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal). 

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

*   Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.486/2017.

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

*   § 2º com redação pela Lei 13.486/2017.

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Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

*   Art. 63 deste Código.

 

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

*   Art. 13, II e III, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente

às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

*   Art. 64 deste Código.

*   Portaria   487/2012    do    MJ    (Procedimento    de    chamamento    dos consumidores ou recall de produtos e serviços). 

§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

 

Art. 11. Vetado. 

*   Art. 14 da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

 

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

*   Arts. 7º, par. ún., 25, 27, 34 e 51, III, deste Código.

*   Art. 13, IV, do Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

– sua apresentação;

II  – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

– que não colocou o produto no mercado;

II  – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

*   Art. 945 do CC.

 

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I   – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II   – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III  – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

*   Art. 88 deste Código.

*   Art. 283 do CC.

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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

*   Arts. 7º, par. ún., 25, 27, 34 e 51, III, deste Código.

*   Art. 13, IV, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Súmulas 130, 387 e 595 do STJ.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

*   Súmula 595 do STJ.

– o modo de seu fornecimento;

II  – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

*   Art. 63, § 1º, deste Código.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

*   Art. 945 do Código Civil.

*   Súmula 479 do STJ.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Arts. 15 e 16. Vetados.

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

*   Art. 2º deste Código

*   Súmula 479 do STJ.

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não

duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

*   Arts. 7º, par. ún., 19, caput, 25, 26, 34 e 51, III, deste Código.

*   Arts. 264 a 266, 275 a 285 e 441 a 446 do Código Civil.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I   – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II   – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III  – o abatimento proporcional do preço.

*   Arts. 13, XXIV, e 22, XXIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

– os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II      – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III   – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

*   Arts. 7º, par. ún., 25, § 1º, 26 e 58 deste Código.

*   Arts. 264 a 266 e 275 a 285 do Código Civil.

– o abatimento proporcional do preço;

II  – complementação do peso ou medida;

III   – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV   – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade

que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

*   Arts. 7º, par. ún., 25, § 1º, 26 e 58 deste Código.

*   Súmula 595 do STJ.

– a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II   – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III  – o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

*   Súmula 595 do STJ.

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Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

*   Arts. 32 e 70 deste Código.

*   Art.  13,  V,   do   Dec.   2.181/1997  (Sistema   Nacional  de   Defesa   do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste

Código.

*   Art. 44, § 2º, deste Código.

*   Art. 20 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

 

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

*   Arts. 50 e 74 deste Código.

 

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

*   Art. 7º, par. ún., deste Código. 

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

*   Súmula 477 do STJ.

I   – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II    – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

*   Arts. 18 a 20 deste Código.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I   – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II  – Vetado;

III  – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

*   Art. 90 deste Código.

*   Arts. 8º, § 1º, e 9º, da Lei 7.34/1985 (Ação Civil Pública).

*   Súmula 477 do STJ.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

*   Arts. 101 e 102 deste Código.

*   Art. 1º-C da Lei 9.494/1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública).

Parágrafo único. Vetado. 

 

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

*   Arts. 50 e 1.642, I e II do CC.

*   Arts. 134, VII, e 135, CTN.

*   Art.   34   da   Lei    12.529/2011   (Sistema   Brasileiro   de   Defesa   da Concorrência). 

§ 1º Vetado.

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

*   Arts. 1.098 e 1.113 a 1.122 do CC.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

*   Arts. 275 a 285 do CC.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

*   Art. 1.099 do CC.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 

 

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

*   Art. 2º deste Código. 

 

Art.   30.   Toda    informação   ou   publicidade,   suficientemente  precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a

produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

*   Arts. 427 a 435 do CC.

*   Art. 13, VI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

*   Arts. 6º, III, e 66 deste Código.

*   Art.  13,   I,   do   Dec.   2.181/1997  (Sistema   Nacional   de   Defesa   do Consumidor – SNDC).

*   Lei 10.962/2004 (Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor).

*   Dec. 5.903/2006 (Regulamenta as Leis 10.962/2004 e 8.078/1990).

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

*   Parágrafo único acrescido pela Lei 11.989/2009.

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Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

*   Arts. 21 e 70 deste Código.

*   Art. 13, V e XXI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

 

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve           constar   o   nome   do   fabricante   e   endereço   na   embalagem,

publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

*   Art. 49, caput, deste Código.

*   Art. 13, VII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

*   Parágrafo único acrescido pela Lei 11.800/2008.

 

Art.    34.   O   fornecedor   do   produto   ou   serviço   é   solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

*   Arts. 7º, par. ún.,18, caput, 19, caput e 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 51, III, deste Código. 

 

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I   – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

*   Arts. 48 e 84, § 1º, deste Código.

II  – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III      – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

*   Art. 13, VI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão

sustentação à mensagem.

*   Arts. 60 e 69 deste Código.

*   Art. 19, par. ún., do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

*   Arts. 60, caput, 66 e 67 deste Código.

*   Súmula 595 do STJ.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

*   Súmula 595 do STJ.

§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

*   Art. 39, IV, deste Código.

§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

*   Art. 66 deste Código.

*   Arts. 14 e 19 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Súmula 595 do STJ.

§ 4º Vetado.

 

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

*   Arts. 6º, VIII, 35, 51, VI, e 69 deste Código.

*   Art. 373 do CPC/2015.

*   Art. 14, § 3º, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

*   Caput com redação pela Lei 8.884/1994.

*   Art. 12 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Portaria 49/2009 da SDE (Hipótese prevista no elenco de práticas abusivas constante do art. 39 do CDC). 

– condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

*   Súmula 473 do STJ.

II    – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

*   Art. 2º, I, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).

III   – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;

*   Súmula 532 do STJ.

IV   – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir- lhe seus produtos ou serviços;

– exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI     – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de

práticas anteriores entre as partes;

*   Art. 40 deste Código.

VII   – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII   – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;

*   Art. 2º, III, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).

IX  – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

*   Inciso IX com redação pela Lei 8.884/1994.

*   Art. 122 do CC.

*   Art. 13, XXIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Art. 2º, I, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).

– elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

*   Inciso X acrescido pela Lei 8.884/1994.

XI     –   aplicar   fórmula   ou   índice   de   reajuste   diverso   do   legal   ou contratualmente estabelecido;

*   Inciso XI acrescido pela Lei 9.870/1999.

*   Mantivemos inciso XI, conforme publicação oficial.

*   Art. 2º da Lei 10.192/2000 (Medidas complementares ao Plano Real).

*   Art. 13, XXII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

XII   – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

*   Inciso XII acrescido pela Lei 9.008/1995.

XIII    – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do valor legal ou contratualmente estabelecido.

*   Inciso XIII acrescido pela Lei 9.870/1999.

XIV  – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

*   Inciso XIV acrescido pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017). 

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam- se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

*   Art. 23 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

*   Art. 39, VI, deste Código.

*   Art. 427 do CC.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.

 

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha,

o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

*   Art. 2º, VI, da Lei 1.521/1951 (Contra a Economia Popular).

*   Art. 13, VIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

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Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

*   Art. 71 deste Código.

*   Art. 13, IX, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

*   Artigo acrescido pela Lei 12.039/2009. 

*   Lei 12.414/2011 (Cadastro Positivo).

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

*   Art. 72 deste Código.

Art.  13,  X,  do  Dec.   2.181/1997  (Sistema   Nacional  de   Defesa   do

*   Consumidor – SNDC).

*   Súmulas 550 e 572 do STJ.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

*   Súmula 323 do STJ.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

*   Art. 13, XIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Súmulas 359, 385 e 404 do STJ.

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

*   Art. 73 deste Código.

*   Art. 13, XIV e XV, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

*   Art. 5º, LXXII, a, da CF.

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

*   Art. 5º, LXXII, da CF.

*   Lei 9.507/1997 (Habeas Data).

*   Súmula 323 do STJ.

§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

*   § 6º acrescido pela Lei 13.146/2015.

 

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

*   Arts. 3º, XIII, 4º, V, e 57 a 61 do Dec. 2.181/997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código.

 

Art. 45. Vetado. 

 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

*   Art. 423 do CC.

*   Súmula 181 do STJ.

 

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.

*   Art. 35, I, deste Código.

*   Art. 13, XVI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

*   Art. 33 deste Código.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

*   Art. 13, XVII e XVIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

*   Arts. 24, 66 e 74 deste Código.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

*   Art. 13, XIX, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

* Art. 6º, IV, deste Código.

* Art. 166 do CC.

* Arts. 22 e 56 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

* MP 2.172-32/2001 (Nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração).

* Súmula 381 do STJ.

I     – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

*   Art. 424 do CC.

II  – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

*   Arts. 18, § 1º, II, 19, IV, 20, II, e 49, par. ún., deste Código.

*   Súmula 543 do STJ.

III  – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV     – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

*   Arts. 4º, III, e 53 deste Código.

*   Art. 413 do CC.

*   Arts. 22, IV, e 56 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Súmulas 302, 381 e 543 do STJ.

– Vetado;

VI  – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

*   Arts. 6º, VIII, e 38 deste Código.

VII  – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

*   Lei 9.307/1996 (Arbitragem).

VIII   – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

*   Súmula 60 do STJ.

IX    – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

*   Art. 122 do CC.

X   – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI   – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII   – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII   – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV  – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV  – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI   – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

– ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II   – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III       – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

*   Art. 184 do CC.

§ 3º Vetado.

§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

*   Art. 82, I, deste Código.

*   Art. 3º, VI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

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Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

*   Art. 66 deste Código.

*   Lei 10.962/2004 (Oferta e formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor).

*   Art.  3º   do   Dec.   5.903/2006  (Regulamenta   as   Leis   10.962/2004  e 8.078/1990). 

– preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II  – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos;

IV  – número e periodicidade das prestações;

– soma total a pagar, com e sem financiamento.

*   Art. 13, XX, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.

*   § 1º com redação pela Lei 9.298/1996.

*   Art. 22, XIX, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Súmula 285 do STJ.

§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

*   Art. 7º do Dec. 22.626/1933 (Usura).

*   Art. 22, XX, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

§ 3º Vetado.

 

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

*   Art. 51, IV, deste Código.

*   Art. 413 do CC.

*   Art. 22, XVII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Súmula 284 do STJ.

§ 1º Vetado.

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a

fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

*   Art. 54, § 2º, deste Código.

*   Súmula 35 do STJ.

§ 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. 

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

*   Art. 18, § 2º, deste Código.

*   Arts. 423 e 424 do CC.

*   Art. 22, XXII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

*   § 3º com redação pela Lei 11.785/2008.

*   Art. 46 deste Código.

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

*   Art. 424 do CC.

§ 5º Vetado. 

*   Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

 

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem- estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

*   Decreto S/N de 28.09.1995 (Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor). 

§ 2º Vetado.

§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

*   Decreto S/N de 28.09.1995 (Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor). 

§ 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

*   Art. 33, § 1º, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas

específicas:

* Lei 13.233/2015 (Obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água)

– multa;

*   Art. 29, Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor).

II  – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII  – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX  – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X    – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI  – intervenção administrativa;

XII  – imposição de contrapropaganda.

*   Arts. 18 e 21 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

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Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores

cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

*   Caput com redação pela Lei 8.656/1993.

*   Art. 3º, par. ún., Lei 8.907/1994 (Uniformes Escolares).

*   Dec. 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos).

*   Arts. 28 e 29 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

*   Parágrafo único acrescido pela Lei 8.703/1993.

*   Art. 29, § 3º, da Lei 10.522/2002 (Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais).

*   Art. 2º, III, do Dec. 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos).

 

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

 

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.

§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

*   A referência ao art. 36 deve ser entendida como sendo ao art. 37.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

*   Art. 47 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

§§ 2º e 3º Vetados.

 

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

*   Art. 7º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo). 

 

Art. 62. Vetado.

 

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

*   Arts. 8º e 9º deste Código.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

 

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

*   Art. 10, § 1º, deste Código.

*   Art. 13, II e III, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

 

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

*   Art. 10 deste Código.

§   1º   As   penas   deste   artigo    são   aplicáveis   sem   prejuízo   das correspondentes à lesão corporal e à morte.

*   § 1º renumerado pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017).

*   Art. 10 deste Código.

*   Art. 19 do CP.

§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.

*   § 2º acrescido pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017). 

 

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

*   Arts. 6º, III, 31, 37 e 52 deste Código.

*   Art.  13,   I,   do   Dec.   2.181/1997  (Sistema   Nacional   de   Defesa   do Consumidor – SNDC).

*   Art.  9º   do   Dec.   5.903/2006  (Regulamenta   as   Leis   10.962/2004  e 8.078/1990). 

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

 

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

*   Arts. 6º, IV, 36 e 37 deste Código.

*   Arts. 14 e 19 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

*   Arts. 6º, IV, 36 e 37, § 2º, deste Código.

*   Arts. 14 e 19 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

Parágrafo único. Vetado.

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Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

*   Arts. 36, par. ún., e 38 deste Código.

 

Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

*   Arts. 21 e 32 deste Código.

 

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

*   Arts. 146 e 147 do Código Penal.

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

*   Art. 42 deste Código.

*   Arts. 146 e 147 do Código Penal.

 

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.

*   Arts. 43 e 44 deste Código.

*   Lei 12.414/2011 (Cadastro Positivo).

 

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

*   Art. 43, § 3º, deste Código.

*   Súmula 548 do STJ.

 

Art.   74.   Deixar   de   entregar   ao   consumidor   o   termo   de   garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:

Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

*   Arts. 24 e 50 deste Código.

 

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos

neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

*   Art. 28 deste Código.

*   Art. 29 do CP.

 

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:

*   Art. 61 do CP.

– serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

*   Art. 61, II, f, do Código Penal.

II  – ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV – quando cometidos:

a)   por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b)  em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;

V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

 

Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias- multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no artigo 60, § 1º, do Código Penal.

 

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser

impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47, do Código Penal:

– a interdição temporária de direitos;

II   – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III  – a prestação de serviços à comunidade.

 

Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.

*   Art. 3º da Lei 8.177/1991 (Extinção do BTN).

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a)  reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b)  aumentada pelo juiz até vinte vezes.

 

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

*   Art. 5º, LIX, da CF. 

*   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

*   Art. 129, III, da CF.

*   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

*   Arts. 82, 91, 93 e 98, § 2º, deste Código.

I   – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

*   Arts. 103, I, § 1º, e 104 deste Código.

II  – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

*   Arts. 103, II, § 1º, e 104 deste Código.

III  – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

*   Arts. 93 a 100 e 103, III, e § 2º, deste Código.

 

Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

*   Caput com redação pela Lei 9.008/1995.

*   Arts. 83, 90, 91, 97, 98 e 100 deste Código.

*   Art. 18 do CPC/2015.

*   Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Art. 56, § 3º, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

*   Art.   47   da   Lei    12.529/2011   (Sistema   Brasileiro   de   Defesa   da Concorrência).

– o Ministério Público;

*   Arts. 127 e 129, III, da CF.

*   Arts. 51, § 4º, 80 e 92 deste Código.

*   Arts. 3º, VI, e 56, § 3º, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

II  – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III   – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

*   Art. 80 deste Código.

IV   – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

*   Art. 80 deste Código.

*   Arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF.

*   Arts. 45 a 61 do CC.

*   Art. 114, I, da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).

*   Art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Art. 3º da Lei 8.073/1990 (Política Nacional de Salários).

*   Art. 7º da Lei 9.870/1999 (Valor total das anuidades escolares).

*   Art.  8º,   II,   do   Dec.   2.181/1997  (Sistema   Nacional   de   Defesa   do Consumidor – SNDC). 

§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§§ 2º e 3º Vetados.

 

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

*   Arts. 30, 35, I, e 48 deste Código.

*   Arts. 497, 499, 500, 536, § 1º, 537, caput, e § 1º, do CPC/2015.

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil).

*   O art. 287 refere-se ao revogado CPC de 1973, sem correspondência no CPC/2015. 

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

*   Lei 9.494/1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública).

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

 

Arts. 85 e 86. Vetados.

 

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo

comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

*   Art. 18 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Art. 4º, IV, da Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal).

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

*   Arts. 264, 265, 402 a 405 do CC.

*   Arts. 79 a 81, e 85 do  CPC/2015.

 

Art. 88. Na hipótese do artigo 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

*   Art. 283 do CC.

*   Arts. 125, 126 a 129 do CPC/2015.

 

Art. 89. Vetado.

 

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

*   Art. 26, § 2º, III, deste Código.

*   Arts. 8º, § 1º, e 9º, da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). 

 

Art. 91. Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

*   Artigo com redação pela Lei 9.008/1995.

*   Art. 82, § 1º, deste Código.

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Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

*   Arts. 51, § 4º, 82, I, deste Código.

*   Arts. 127 e 129, IX, da CF.

*   Art. 178 do CPC/2015.

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:

*   Art. 109, I, e § 2º, da CF.

*   Arts. 45 e 51 do CPC/2015.

I   – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

*   Art. 53, IV, a, do CPC/2015.

II  – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

*   Arts. 45, 46, § 4º, 51 e 57 a 59 do CPC/2015.

*   Art. 2º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

 

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

*   Arts. 113 a 118, 257, III, do CPC/2015.

*   Art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

 

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

*   Arts. 509 e 512 do CPC/2015.

 

Art. 96. Vetado.

 

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.

*   Art. 103, § 3º, deste Código.

*   Arts. 509 a 516, 520 a 525, 533 do CPC/2015.

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

*   Caput com redação pela Lei 9.008/1995.

*   Art. 103, § 3º, deste Código.

§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º É competente para a execução o juízo:

I    – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II  – da ação condenatória, quando coletiva a execução.

 

Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

*   Art. 103, § 3º, deste Código.

*   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o

patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

*   Art. 57 deste Código.

*   Art. 13 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Dec. 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos).

 

Art. 100. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

*   Art. 57 deste Código.

*   Art. 13 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Dec. 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos).

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

*   Art. 13 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

*   Art. 2º, III, do Dec. 1.306/1994 (Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos).

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

*   Arts. 27 e 81 a 100 deste Código.

– a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

*   Arts. 70 a 78 do CC.

*   Art. 53, IV, a, do CPC/2015.

II   – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que

julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

*   O art. 80 refere-se ao revogado CPC de 1973, que corresponde ao art. 132 do CPC/2015.

*   Arts. 21 a 25 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

 

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

*   Art. 82 deste Código.

§§ 1º e 2º Vetados.

 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

*   Arts. 496 e 502 a 508 do CPC/2015.

I    – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;

II  – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;

*   Art. 104 deste Código.

III    – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

*   Art. 104 deste Código.

§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.

*   Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

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Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

*   A referência aos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, deve ser entendida como sendo incisos II e III do parágrafo único do art. 81.

*   Art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC/2015.

*   Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).

 

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

*   Art. 2º do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

 

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico-MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

*   Art. 3º do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 

– planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II    – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III     – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV     – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

– solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI   – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII   – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII   – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de

preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX   – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

a XII – Vetados;

XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

 

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

§ 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

§ 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

 

Art. 108. Vetado. 

 

Art. 109. Vetado.

 

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985:

*   Alterações incorporadas no texto da referida Lei.

 

Art. 111. O inciso II do artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

*   Alterações incorporadas no texto da referida Lei.

 

Art. 112. O § 3º do artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

*   Alterações incorporadas no texto da referida Lei.

 

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985:

*   Alterações incorporadas no texto da referida Lei.

 

Art. 114. O artigo 15 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

*   Alterações incorporadas no texto da referida Lei.

 

Art. 115. Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

*   Alterações incorporadas no texto da referida Lei.

*   Artigo com redação retificada no DOU 10.01.2007.

 

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao artigo 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985:

*   Alterações incorporadas no texto da referida Lei.

 

Art. 117. Acrescente-se à Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

*   Alterações incorporadas no texto da referida Lei.

 

Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

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Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

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