Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
JURISPRUDENCIA
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL.
INTIMAÇÃO FEITA POR EDITAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DEVER DE MANTER A
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL JUNTO A ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NÃO
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE
QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DECLARADAS COMO NÃO PRESTADAS.
1.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que
lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDENCIA
TRIPLO APELO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E A
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO AUMENTO REFERENTE À
CONTINUIDADE DELITIVA NO SEU PATAMAR MÍNIMO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
EMENDATIO LIBELLI.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro
contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e
não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença
que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
JURISPRUDENCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO.
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada,
conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um
a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por
motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA.
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao
público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORRO. BORADA POR OUTROS
ELEMENTOS. PROVAS SUFICIENTES. INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 233
DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL DE REDUÇÃO DA
PENA. REGIME PRISIONAL ABRAN. DADO.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação
direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. DEFESA. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO.
Artigo 229, do Código Penal. Sentença de procedência. Mérito. Pleito
absolutório acolhido.