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Art 228 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 02/05/2022

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Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual               

 

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:            

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                   

 

§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:               

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.                 

 

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

 

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CP). RECURSO DEFENSIVO.

 

1. Pleito de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Possibilidade. Acervo probatório que indica a subtração do aparelho celular motivada pela quitação de uma dívida proveniente de programa sexual. Depoimento da vítima controverso. Interrogatório do réu e demais circunstâncias do crime que apontam para a veracidade da versão trazida pela defesa. Princípio in dubio pro reo. Desclassificação da conduta para a prevista no art. 345 do CP. Pena redimensionada. Recurso conhecido e provido. 1. O recorrente pugna pela desclassificação do crime de roubo simples para o de exercício arbitrário das próprias razões ou, subsidiariamente, para o de furto simples. No caso dos autos, o apelante argumenta que não cometeu o crime de roubo, afirmando que subtraiu o aparelho celular da vítima para satisfazer uma pretensão legítima, qual seja a de ser pago por uma dívida relacionada à um programa sexual. A vítima, por sua vez, afirma que foi abordada pelo réu, que pediu dinheiro e depois ofereceu um programa sexual, mas não chegou a realizar o ato, tendo sido, então. Subtraído o seu celular. 2. Nos crimes patrimoniais, deveras vezes sem testemunhas oculares, a palavra da vítima é prova de extrema relevância, sendo posta em evidência com o conjunto probatório existente. Ouvindo e degravando os depoimentos constantes nas mídias digitais, fls. 103/106, percebe-se que a questão principal desses autos repousa na realização, ou não, de programa sexual entre a vítima e o acusado e consequente ausência de pagamento pelo serviço, gerando o ato de subtração da Res. 3. Isso porque a versão trazida pela defesa, contada pelo réu desde o momento de sua prisão, é que o celular foi, de fato, subtraído, mas que a subtração se deu diante da ausência de pagamento por parte da vítima de um programa sexual praticado por Francisco john lennon e combinado entre as partes no valor de vinte reais. 4. O réu, que se autodenomina pessoa travesti, afirma que estava no local em que normalmente trabalhava, conhecido por ser um ponto de programa sexual no período noturno, quando a vítima passou e lhe chamou, perguntando o valor de seu programa, sendo-lhe informado o valor de vinte reais. Aduz que foi realizado o ato sexual, sendo que Francisco daniel não realizou o pagamento combinado, o que motivou a subtração de seu aparelho celular com a finalidade de quitação da dívida. Inclusive, o acusado afirma que quando a vítima lhe desse os vinte reais, devolveria o aparelho celular, sendo que o mesmo não realizou o pagamento, pelo que manteve a posse do objeto. 5. As circunstâncias do crime corroboram com a versão apresentada pelo acusado, uma vez que o delito ocorreu em período noturno, no mercado central da cidade, horário em que normalmente não há movimentação comercial, sítio popularmente conhecido por ser ponto de programa sexual. 6. Por sua vez, a vítima apresenta uma versão controversa, dizendo que inicialmente o acusado lhe pediu a quantia de um real e, depois, lhe ofereceu um programa que não se realizou. Afirma, ainda, que tinha conhecimento do valor do programa de vinte reais, mas que lhe foi informado apenas após a subtração do aparelho celular, o que é controverso. Ora, porque a vítima saberia o valor do programa se não tivesse perguntado? e porque o acusado subtrairia o celular da vítima em seu ponto de trabalho, sem motivo aparente, enquanto poderia aguardar outros clientes durante a noite? em outro momento a vítima diz que após a subtração do aparelho celular chegou a oferecer R$ 50,00 (cinquenta reais) para o réu, sendo maior que o valor do programa, no intuito de reaver o celular, mas que a resposta do acusado foi, de acordo com o próprio depoimento da vítima, in verbis: "não, num sei que, eu quero os R$ 20,00 (vinte reais).. E beleza, foi embora e eu fui atrás da polícia". 7. Ora, a resposta da vítima é, no mínimo, contestável. Se a intenção do acusado fosse possuir o celular, ou não teria respondido à proposta da vítima de dar os cinquenta reais e fugido, ou teria dito que cinquenta reais não cobriria o valor do aparelho celular. Contudo, a resposta do acusado, de acordo com a vítima, foi de que mesmo diante da proposta de lhe ser entregue cinquenta reais, continuaria querendo apenas vinte reais (valor exato do programa), o que é controverso. 8. Válido ressaltar que a profissão do acusado(a) é a prostituição, sendo que esta não é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo proibida apenas a exploração sexual por terceiro, nos termos do art. 228 do Código Penal. Sendo escolha pessoal, a profissão de garoto(a) de programa, apesar de moralmente criticável, é válida, pois não obstante não regulamentada para fins de direitos trabalhistas, foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho no código brasileiro de ocupações, item 5198, sendo a dívida contraída pela suposta vítima, pois, legítima, e passível de cobrança. 9. Além disso, a suposta vítima afirma que não foram proferidas ameaças pelo réu e existem dúvidas quanto ao emprego de violência, vez que ora afirma que o acusado segurou o seu braço, ora afirma que não segurou e apenas puxou o aparelho celular. Portanto, as provas mais contundentes apontam que o réu utilizou de meios próprios para sanar dívida por serviço previamente combinado entre as partes, praticando, assim, o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal. 10. Portanto, em que pese o apelante não ter comprovado indubitavelmente sua versão, uma vez que não existem testemunhas presenciais do fato, o fato é que a acusação também não cuidou de produzir provas suficientes para ensejar a sua condenação pelo delito de roubo. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais são insuficientes para a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 157 do CP, ainda mais quando se observam as contradições mencionadas do depoimento da vítima. 11. Nota-se a fragilidade das provas de materialidade do crime de roubo, havendo, pois, dúvida razoável quanto à materialidade delitiva. É que o acervo probatório aponta que a subtração do aparelho celular da vítima foi motivado por razões pessoais, atinentes à quitação de uma dívida. Precedente desta 2ª câmara criminal. 12. Destarte, acolhe-se o pleito recursal principal, desclassificando a conduta do réu para a do crime de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal. Prosseguindo, necessário a reforma da dosimetria da pena, adequando-a para o crime ora imputado ao apelante, ficando a pena final redimensionada para o quantum de 15 (quinze) dias de detenção. 13. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0050288-47.2020.8.06.0053; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 06/04/2022; Pág. 325)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADULTOS E DE ADOLESCENTES. PRELIMINARMENTE. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

Comprovado o falecimento de um dos réus, é de se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 61 e 62, ambos do Código de Processo Penal. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 228, CAPUT, DO Código Penal, E NO ARTIGO 33, § 2º, DA Lei nº. 11.343/06. PENA APLICADA. ARTIGO 109, INCISO V, DO Código Penal. PRESCRIÇÃO VERIFICADA ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE INCIDE SOBRE A PENA DE CADA UM DOS CRIMES, ISOLADAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 119 DO Código Penal E DA Súmula Nº. 497 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, nos termos do artigo 61, caput, c/c artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixada as penas, e considerando a ausência de recurso ministerial, verifica-se a incidência da norma inserta no § 1º, do artigo 110, c/c a do artigo 119, ambos do Código Penal, o que determina o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de forma superveniente à sentença condenatória, em razão da fluência do prazo previsto no artigo 109, inciso V, do mesmo CODEX, contado entre a data da publicação da sentença e a do julgamento do apelo interposto. Este fato determina o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. MÉRITO. RECURSOS DEFENSIVOS. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 218-B DO Código Penal. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do delito de submeter adolescente à prostituição ou à exploração sexual. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um Decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Havendo apenas indícios, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. V. V.: Em matéria de delitos contra os costumes, os relatos extremamente coerentes da vítima menor, endossados pela prova oral produzida em juízo e pelos demais indícios, são o suficiente à condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Verificado o transcurso de lapso temporal superior ao exigido por Lei para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto, resta extinta a punibilidade dos agentes. (TJMG; APCR 0007535-12.2013.8.13.0058; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 15/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO, CONTRABANDO DE CIGARROS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL MAUS ANTECEDENTES E NEUTRAS AS DEMAIS. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PRETÉRITAS, SEM O TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA LIDERANÇA. NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTES DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSAS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICABILIDADE. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES.

 

1. Nos crimes de contrabando e descaminho a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) E admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. É entendimento da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 4. É inequívoco que nos delitos de descaminho e contrabando cometidos no âmbito de uma associação criminosa o animus do agente que a integra é continuamente praticar os crimes, de modo que não é plausível analisar somente o o montante do tributo indevidamente apropriado em um fato isolado para efeito de verificar a incidência ou não do princípio da insignificância, sendo imprescindível considerar todo o conjunto probatório reunido nos autos, ou seja, comprovado que o agente fazia parte da associação voltada para a execução dos aludidos crimes, incabível aplicar a insignificância, ainda que o valor iludido dos tributos não ultrapasse os R$ 20.000,00 ou que o agente não possua qualquer registro criminal por crime semelhante, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade na conduta. 5. A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e contam os mesmos com instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 6. A configuração do crime de associação criminosa pressupõe: A) a existência de três ou mais pessoas; b) que a associação seja dotada de estabilidade e permanência; c) que a finalidade da associação seja o cometimento de um número indeterminado de crimes de qualquer espécie, não havendo necessidade de que os crimes pretendidos sejam efetivamente cometidos, requisitos comprovados nos autos. 7. Em consonância com pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os membros da associação não precisam se conhecer para que haja a consumação do crime, nem participar de cada ação delituosa. Precedentes. 8. Os tipos penais de associação criminosa e organização criminosa, em razão das dificuldades na comprovação da materialidade, autoria e dolo na conduta de seus integrantes, permitem que tanto a prova direta, indireta ou por indícios sejam plenamente aplicáveis para sustentar uma condenação, mormente quando observados o contraditório e a ampla defesa. 9. A jurisprudência admite, em casos de pluralidade de condenações pretéritas com trânsito em julgado, sem o transcurso do período depurador de cinco anos, sejam algumas delas utilizadas na primeira fase, para desvalorar os antecedentes, e outras, na segunda fase, para incidência da agravante da reincidência, desde que observada a vedação de bis in idem. De outro lado, a jurisprudência igualmente admite que as múltiplas condenações sejam valoradas na segunda fase da dosimetria da pena, a título de reincidência, com exasperação da fração proporcionalmente ao número de registros condenatórios. 10. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal não se insurgiu que uma das condenações fosse valorada na pena base e as demais na pena provisória, pleiteando tão somente que a agravante da reincidência fosse fixada em patamar superior, razão pela qual mantida negativa a vetorial maus antecedentes. 11. Na linha dos precedentes jurisprudenciais, tratando-se 2 (duas) ações penais condenatórias transitadas em julgado, adequado o aumento da pena em 1/5 (um quinto). 12. Reconhecido o concurso formal entre os crimes de contrabando e descaminho na mesma ocasião, mediante uma única ação (art. 70 do Código Penal). Precedente. 13. Não ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea das causas de aumento decorrentes do concurso formal e do crime continuado. Isso porque o crime continuado se observou entre os delitos de descaminho (art. 334, caput do CP), ao passo que o concurso formal se verificou entre uma dessas condutas e o crime de contrabando (334-A, §1º, inciso I, do CP). Assim, o crime de contrabando que permitiu a caracterização do concurso formal não integrou o nexo de continuidade das demais condutas, visto que se trata de espécie diversa e que, inclusive, não tutela exatamente os mesmos bens jurídicos. Precedentes. 14. Pena alterada, de ofício, para a exclusão da multa imposta pela sentença ao crime do art. 228 do CP, por ausência de previsão legal. 15. Prova insuficiente para se afirmar, de forma extreme de dúvidas, que o réu era o responsável por coordenar e liderar a atividade dos demais no transporte das mercadorias descaminhadas e contrabandeadas. 16. Não obstante seja o réu multirrencidente específico, cumpriu integralmente suas penas e a maioria das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) são favoráveis, sendo proporcional assim fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 17. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal) aplica-se ao delito de descaminho e de contrabando, praticados dolosamente e com uso de automóvel, e tem especial relevo em razão do efeito preventivo de que tal penalidade encontra-se imbuída, buscando evitar a reiteração delitiva. (TRF 4ª R.; ACR 5007920-67.2019.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 180, CAPUT, E 228, § 3º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. SENTENÇA COBERTA COM O MANTO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

 

Supressão de instância. Inexistência de manifestação sobre a matéria pelo juízo do conhecimento ou pelo da execução. Análise de ofício. Matéria de ordem pública. Inteligência do art. 61 do CPP. Prazos prescricionais que têm por referência as penas aplicadas em concreto. Incidência do prazo prescricional de quatro anos, conforme art. 109, inciso V, do CP. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Prazo não decorrido entre os marcos temporais interruptivos. Inocorrência, igualmente, da prescrição da pretensão executória. Réu reincidente. Prazo aumentado em 1/3, conforme art. 110 do CP. Consideração do termo inicial da contagem do prazo a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. Existência de precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal. Posição divergente do STJ. Dissídio jurisprudencial atual. Necessidade de uniformizar o entendimento desta 2ª câmara criminal. Art. 926, CPC. Adoção da posição majoritária do STF. Não transcorrido, portanto, o prazo prescricional previsto em Lei. Ausência de ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0620007-53.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 24/02/2022; Pág. 181)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. ARTIGO 228, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ARTIGOS 12, 16 E 17, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003.

 

Pedido de revogação da monitoração eletrônica. Acolhimento. Instrução encerrada. Paciente que comprovou trabalho lícito e residência fixa. Dever de aferição periódica da necessidade e da adequação das cautelares de natureza pessoal (cláusula rebus SIC stantibus). Mudança da situação fático-jurídica. Motivos ensejadores da monitoração eletrônica que não mais subsistem (CPP, art. 282, § 5º). Ordem concedida, liminar confirmada, para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada ao paciente, mantendo as demais medidas alternativas do art. 319, I, IV, V, do CPP, em consonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; HC 9001901-33.2020.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 23/03/2021; DJE 24/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. ARTS. 213 E 214, C/C ART. 224, A, E ART. 228, TODOS DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO INADEQUADO DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.

 

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio ADEMAR LOIOLA, João CAROLINO DE OLIVEIRA e Antônio RIBAMAR Martins Pereira contra a sentença de fls. 431/448, que o condenou os dois primeiros como incursos nas sanções dos arts. 213 e 214, c/c art. 224, a, e art. 228, do Código Penal, e o último como incurso nas sanções do art. 214, c/c art. 224, a, e art. 228, do Código Penal. 2. Requereu o provimento do recurso para absolver os apelantes. 3. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As declarações das vítimas, corroboradas pela prova pericial e pela prova testemunhal, mostram-se hábeis para confirmar a tese da acusação. 4. É absoluta, e não relativa, a presunção de violência nos casos de estupro ou atentado violento ao pudor contra menor de catorze anos nos crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, prescindindo da vontade da vítima para o fim de examinar-se a tipicidade penal. (STJ, AGRG no RESP 1418582/SC). 5. Em conformidade com o disposto na Súmula nº 593 do STJ, nos crimes de atentado violento ao pudor e de estupro de vulnerável praticados contra menor de 14 anos é irrelevante eventual consentimento ou experiência sexual anterior da vítima. 6. A ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. Precedentes. 7. A dosimetria levada a efeito na sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas com base em elementos extraídos do processo, dentro dos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto, em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes. 8. Recurso a que se nega provimento. (TJCE; ACr 0000464-47.2006.8.06.0171; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 25/11/2021; Pág. 94)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AS CONDENAÇÕES PELOS DELITOS DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS. CONFISSÃO DO APELANTE E CORRÉ. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. FACILITAÇÃO A EXPLORAÇÃO SEXUAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA COM A PROSTITUIÇÃO DAS VÍTIMAS. LIÇÕES DOUTRINARIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÕES POR FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PRESERVADAS. LIMITES DAS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTADOS. DEVER ÍNSITO DO TRIBUNAL. PENA JUSTA. CONCURSO MATERIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. MESMAS CONDIÇÕES DE ESPAÇO. TEMPO. MANEIRAS DE EXECUÇÃO SEMELHANTE. CRIME CONTINUADO CARACTERIZADO. ARESTO DO TJGO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). DOIS CRIMES. ORIENTAÇÃO DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO/ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. 52G (CINQUENTA E DOIS GRAMAS) DE MACONHA E 123,6G (CENTO E VINTE E TRÊS GRAMAS E DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. TRAFICÂNCIA EM LARGA ESCALA NÃO INDICADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. DIREITO SUBJETIVO DO APELANTE. ENTENDIMENTO DO STJ E TJMT. COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES [MACONHA E COCAÍNA]. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA COCAÍNA. PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE ½ (METADE). ACÓRDÃO DO TJMT. REGIME. PENA IMPOSTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. INICIAL SEMIABERTO AUTORIZADO. JULGADO DO STJ. DOSIMETRIA. EXTENSÃO. CORRÉ EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. PREMISSA DO TJMT. RECURSO DESPROVIDO. PENAS DO APELANTE E DA CORRÉ REDIMENSIONADAS DE OFICIO.

 

O tipo penal contempla cinco condutas nucleares, tendo sido acrescentada, pela Lei n. 12.015/2009, a de dificultar o abandono da prostituição lato sensu. As primeiras duas condutas incriminadas no caput são (I) induzir, que significa suscitar a ideia, tomar a iniciativa intelectual, convencer alguém, e (II) atrair, que é incentivar, estimular, seduzir à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Complementam o conteúdo desse dispositivo, a exemplo da previsão contida no art. 218-B, três outras modalidades de condutas, representadas pelos verbos facilitar, impedir e dificultar o abandono da prostituição ou exploração sexual. Facilitar é favorecer, tornar fácil, eliminar dificuldades e obstáculos à prostituição. Facilita quem auxilia a vítima a iniciar-se na prostituição, ajuda-a nesse mister, arranjando-lhe clientes, colocando-a em pontos ou locais adequados. Prostituição é o exercício habitual do comércio carnal, para satisfação sexual de indeterminado número de pessoas. O que realmente caracteriza a prostituição é a indeterminação de pessoas e a habitualidade da promiscuidade. É irrelevante que se trate de vítima já desencaminhada para que se caracterize o crime, pois a Lei tanto pune o induzimento ou aliciamento como a facilitação". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 6ª ED. , São Paulo, Saraiva, 2012, vol. 4) A Lei Penal responsabiliza aquelas pessoas que, de alguma forma, contribuem e/ou estimulem o comércio sexual, seja ou não com a finalidade de lucro (GRECO, Rogério. In Curso de Direito penal, parte especial, volume III, editora Impetus, 14ª edição, 2017, p. 214-215). Entre as condutas que caracterizam o crime do art. 218 e art. 228, do CP, o I. Prof. Damásio de Jesus enumera: "arranjar a localização e a instalação de meretrizes (RT, 483:306 e 623:345); arranjar-lhes fregueses (RT, 546:381; RJTJSP, 121:306); endereçar mulheres à prostituição (RT, 546:345); encaminhar mulheres para outra cidade, com o fim de prostituição (RT, 399:82); encaminhar mulheres para apartamento, com o fim de promover encontros sexuais (RT, 532:327)" (Código Penal Anotado, 22ª. ED. , pág. 846).As condenações por favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de adolescente e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual CP, art. 218-B, caput, §1º e §2º, II, e art. 228, caput, § 3º) devem ser preservadas diante da facilitação da exploração sexual e obtenção de vantagem econômica com a prostituição das vítimas. "O núcleo verbal ‘induzir’ significa incutir a ideia; o ‘atrair’, estimular a prática da prostituição ou exploração sexual. Trata-se de situações muito próximas, pois, em regra, a atração não deixa de ser um meio de induzimento da vítima. O núcleo ‘facilitar’, denominado lenocínio acessório, é subsidiário aos dois outros, pois ocorre a facilitação quando o agente, sem induzir ou atrair a vítima, proporciona-lhe meios eficazes de exercer a prostituição, verdadeiro auxílio material para o desempenho da prostituição ou exploração sexual. A diferença fucral entre os comportamentos típicos de induzir e atrair e o verbo facilitar encontra-se na situação da vítima: Nos dois primeiros verbos, a vítima ainda não se encontrava em situação de prostituição ou exploração sexual; diversamente, na facilitação, o agente permite que a vítima, já entregue ao comércio carnal, nele se mantenha com seu auxílio e facilidades proporcionadas. " (STJ, HC nº 332512/ES) Enfrentados os limites das razões recursais afigura-se dever ínsito do Tribunal em Apelação, por derivação de seu papel revisional, aplicar a pena justa. "Afasta-se o concurso material e aplica-se a continuidade delitiva, quando verificado que os crimes da mesma espécie, ainda que perpetrados contra vítimas diferentes, foram praticados nas mesmas condições de lugar, maneira de execução, em curto intervalo temporal e com unidade de desígnios. " (TJGO, AP 979276520158090049) Reconhecida a continuidade delitiva em 2 (dois) crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave. (STJ, RESP nº 1582601; STJ, EDCL no AGRG nos EDCL no RESP 1741843/PR) Se o apelante é primário, sem antecedentes criminais e não está demonstrando seu envolvimento em organização/associação criminosa, o reconhecimento da minorante constitui direito subjetivo. (STJ, AgInt no RESP nº 1625110/PR) Sopesadas a comercialização de droga em estabelecimento comercial, a diversidade das substâncias entorpecentes [maconha e cocaína] e a natureza altamente nociva da cocaína, "a pena deve ser reduzida no patamar intermediário de ½ (metade) diante das circunstâncias do caso concreto" (TJMT, AP N.U 0016542-81.2019.8.11.0055). A pena imposta - inferior a 8 (oito) anos -, as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade e a quantidade de drogas - 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha e 123,6g (cento e vinte e três gramas e decigramas) de cocaína - autorizam o inicial semiaberto. (STJ, AGRG no HC 657.018/SP) Por força da regra processual prevista no art. 580 do CPP, impõe-se estender/corrigir, de ofício, o redimensionamento das penas à corré, que se encontra "em situação fático-processual idêntica" a do apelante (TJMT, AP nº 24764/). (TJMT; ACr 1000528-75.2020.8.11.0085; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 01/06/2021; DJMT 09/06/2021)

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REVISÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO COM VIOLÊNCIA (ART. 228, § 2º, DO CP).

 

Dosimetria da pena. Almejada exclusão da valoração negativa das circunstâncias do delito. Impossibilidade. Fundamentação idônea, baseada em elementos concretos. Regime prisional semiaberto. Ação revisional improcedente. (TJPR; RevCr 0026039-81.2021.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 17/07/2021; DJPR 19/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO. CRIME ÚNICO.

 

Concurso de crimes. Há crime único na órbita do artigo 228 do Código Penal, e não concurso de delitos, quando diversas pessoas são hospedadas nas mesmas circunstâncias em situação própria para o exercício da prostituição. (TJSP; ACr 1501806-74.2018.8.26.0548; Ac. 14896878; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 07/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 2583)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 228 DO CP. TESE DE QUE HÁ PROVA NOVA (JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL) APTA A SUBSIDIAR A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ATIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ATIPICIDADE CALCADA NA TESE DE QUE OS FATOS SÃO ANTERIORES AO ADVENTO DA NORMA PENAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEDUZIDA NA AÇÃO REVISIONAL, SENDO ACRESCIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE DO TEMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC (INOVAÇÃO RECURSAL). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 621, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. TEMA QUE DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 611/STF.

 

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.861.849; Proc. 2020/0035382-9; AC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 03/11/2020; DJE 17/11/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 228, §§1º E 3º C/C ART. 227, §1º DO CP, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DAS VÍTIMAS. FINALIDADE DE LUCRO. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SUPOSTA FALTA DE DOCUMENTO ATESTANDO A DATA DE NASCIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. QUALIFICAÇÃO EM SEDE POLICIAL DEFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE PARTE DA CONDUTA DELITIVA PARA A MODALIDADE SIMPLES DO TIPO PENAL. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

I. Conforme narrado na denúncia e prova pelos depoimentos testemunhais, a apelante mantinha bar, onde se prostituíam mulheres, dentre às quais duas supostas menores de idade que lá habitavam em regime análogo à escravidão. II. Na espécie, em sede de inquérito, ao realizar a qualificação de uma das duas menores, a autoridade policial menciona que a depoente não apresentou documentos, logo a data de nascimento declinada foi baseada apenas em sua própria declaração, não corroborada por consulta documental. Como esta ofendida não foi ouvida em juízo e tampouco constam documentos relativos a sua pessoa nos autos, deve ser excluída a incidência da qualificadora relativa à menoridade. Precedentes do STJ. Art. 155, § único do CPP. III. Provimento em parte para reformar sentença recorrida no sentido de desclassificar o segundo delito praticado para o tipo penal do art. 228, caput do Código Penal, de modo a condenar a apelante por favorecimento da prostituição em sua modalidade simples. Manutenção do restante da sentença com condenação da recorrente condenada pelo outro crime crime de favorecimento da prostituição, este qualificado pela menoridade (art. 228 §§1º e 3º do Código Penal). lV. Circunstâncias judiciais desfavoráveis fundamentadas de forma adequadas. Culpabilidade, circunstâncias e consequências extrapenais reprováveis, respectivamente devido: Ao longo período em que a acusada manteve o estabelecimento; à restrição da liberdade das vítimas; comprometementido o futuro das ofendidas pelo estigma social e atraso no desenvolvimento pessoal. V. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; APL 0500155-18.2007.8.02.0050; Porto Calvo; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 30/07/2020; Pág. 105)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (DUAS VEZES), ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO, (UMA VEZ), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO.

 

1. Pretensão absolutória, alegação de insuficiência de provas. Improvimento. Palavra da vítima corroborada por outras provas constantes dos autos. Condenação. - a palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório. No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre o proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes (RT, 484: 320). - muito bem delineado o liame subjetivo entre os participantes para a prática dos crimes de roubo, cada um desempenhando uma tarefa pré-definida. - publicada no início de agosto, a Lei nº 12.850/13 foi criada com objetivo de tipificar o crime de organização criminosa no país. Porém, a norma foi além e trouxe outras inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos "bando ou quadrilha" e criando a associação criminosa, formada por grupos de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes, hipótese que se amolda ao caso dos autos. 2. Censura penal. Pretensão de lenificação. Parcial provimento. Diminuição da pena aplicada ao crime de associação criminosa armada. - o crime previsto no art. 288 do CP, parágrafo único, possui intervalo penalógico de 1(um) a 3(três) anos, podendo a pena ser aumentada, até a metade, em se tratando de quadrilha armada. - no caso, o judicante, com base na mesma análise das circunstâncias judiciais, fixou a basilar no mínimo legal, qual seja 1(um) ano e depois, pelo fato da quadrilha ser armada, parágrafo único do art. 228 do CP, duplicou a pena, totalizando 2(dois) anos de reclusão. - a respeito, forçoso reconhecer que laborou em equívoco o julgador. Ao fixar a basilar no mínimo legal, 1(um) ano de reclusão, em face da previsão do parágrafo único do art. 288, do CP, poderia, a reprimenda, ser aumentada, no máximo, até a metade, ou seja, considerando a basilar de um ano, a sobrelevação máxima seria de seis meses. - assim, impositiva a retificação da censura penal imposta ao apelante, com relação ao crime previsto no parágrafo único do art. 288 do CP, para um 1(um) ano e 6(seis) meses de reclusão, mantido, incólume, o restante do julgado monocrático. 3. Recurso conhecido e, parcialmente, provido. Sentença retificada. (TJCE; ACr 0003872-38.2015.8.06.0104; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 08/07/2020; Pág. 267)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA MANUTENÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

I. Faltando motivo para que subsista o monitoramento eletrônico, com a colocação de tornozeleira, deve o mesmo ser revogado, nada impedindo que seja novamente decretado, se sobrevierem razões que o justifiquem. Precedentes STJ. II. Considerando a gravidade do crime cometido e da consciente decisão tomada pelo acusado de não se apresentar à justiça, mantendo-se em local incerto e não sabido por 10 anos, quando sabia que contra si estava sendo apurada a prática delitiva prevista no art. 228, do Código Penal Brasileiro, eis que à época dos fatos havia prestado depoimento na delegacia de polícia, conforme Termo de Depoimento de fls. 49/49v, mantenho a prisão domiciliar anteriormente decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PE. III. Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime. (TJPE; HC 0005848-56.2019.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 22/01/2020; DJEPE 28/01/2020)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE DE ARMA, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO ARMADA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 329, § 1º, AMBOS DO CP E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA 10.826/03, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, TENDO FIXADO A PENA DO RÉU MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA EM 07 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO NO REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE 41 DIAS-MULTA, DO WESLEY MATEUS DA SILVA BORGES EM 08 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃONO RREGIME INICIAL FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 45 DIAS-MULTA E DO RÉU RAYLANDER MACHADO DOS SANTOS EM 10 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME IINICIAL FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 54 DIAS-MULTA.

 

Inconformada, a defesa do réu marcus vinícius Ribeiro da Silva interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para absolver o recorrente de todos os crimes diante da fragilidade do acervo probatório. Subsidiariamente, requereu que a dosimetria seja revista, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena como o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inconformada, a defesa dos réus wesley mateus da Silva borges e raylander machado dos Santos interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente a declaração de nulidade da sentença, pela violação ao sistema acusatório, aos princípios do contraditório e ampla defesa. No mérito, requereu a reforma da sentença para absolver os acusados de todos os crimes em razão da fragilidade probatória ou a desclassificação de sua conduta para o tipo do artigo 14 do estatuto do desarmamento, pela novatio legis in mellius, operada pelo Decreto nº 9.493/2019, bem como a desclassificação do crime de resistência qualificada para a simples. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do regime inicial mais favorável para início de cumprimento de pena. Preliminares que se rejeitam. Autoria e materialidade dos crimes de porte de arma com numeração suprimida e resistência qualificada devidamente comprovadas. A conduta descrita na denúncia de transportar arma de fogo com numeração raspada está devidamente tipificada no §1º (antigo parágrafo único) do art. 16 da Lei nº 10826/03. Não prospera a tese de desclassificação do crime de resistência qualificada para a simples, pois se comprovou que a prisão dos réus somente ocorreu em momento posterior e que 02 indivíduos obtiveram êxito em fugir. De igual forma, a transgressão ao art. 228 e § único, do Código Penal, restou positivada, tendo em vista que os registros insertos nas facs deixou claro que os réus já tinham cometido roubos, em concurso de ações e desígnios, com utilização de arma de fogo, nos meses de maio e de junho de 2018, nas comarcas de maricá e magé, mediante o mesmo modus operandi. A proximidade dos locais de atuação, o curto lapso temporal entre as ações ilícitas e a coincidência de agentes, revela a existência de vínculo estável entre os réus, visando a execução de roubos. Com efeito, considerando todo acervo probatório produzido, tem-se por dar credibilidade aos relatos prestados em juízo, não sendo precária a prova dos delitos imputados aos réus, o que afasta a pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória e afronta ao princípio da presunção de inocência. Dosimetria da pena: Correta fixação da pena-base, considerando que os apelantes ostentam maus antecedentes criminais, sendo certo que é possível, para a valoração negativa dos antecedentes criminais, a utilização de condenações por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do regime prisional inicialmente fechado, levando em conta que os acusados tiveram a pena-base fixada acima do mínimo legal, por possuir circunstância judicial desfavorável, conforme art. 59 do CP, e, como forma de otimizar a resposta penal, diante do caráter preventivo-intimidativo e punitivo da pena, com objetivo de propiciar uma completa e melhor ressocialização do condenado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Desprovimento dos apelos. (TJRJ; APL 0143573-64.2018.8.19.0001; Saquarema; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 03/08/2020; Pág. 183)

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO PARCIALMENTE CONHECIDAS E, QUANTO A ESTA EXTENSÃO, REJEITADAS. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. MÉRITO. CRIMES DO ART. 228, NA FORMA DO ART. 71 E ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM. DESNECESSIDADE DE PROVAS. TESE DE APROXIMAÇÃO DE AMIGOS INSUBSISTENTE. HABITUALIDADE DO EXERCÍCIO DA PROSTITUIÇÃO. FATOS DA VIDA PRIVADA. OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DO DIREITO PENAL. INDETERMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DA PERDA DO CARGO NA PRESENTE AÇÃO.

 

As preliminares de nulidade do processo por inversão do interrogatório e violação ao direito à prova devem ser julgadas em conjunto com o agravo regimental, uma vez que gravitam numa mesma causa de pedir, ou seja, apresentam arguições ligadas a uma origem comum, qual seja, irregularidades advindas do prosseguimento do feito sem que fosse efetivada a oitiva de uma testemunha. Inexiste óbice à continuidade do processo em razão do insucesso na localização de umas das testemunhas, até mesmo porque o prazo para cumprimento da diligência há muito se findou, não se podendo admitir que o processo permaneça estacionado, aguardando a oitiva de uma testemunha que sequer foi localizada, mesmo depois de reiteradas tentativas, quando o feito se encontra apto a ser julgado, com base nas demais provas produzidas durante a instrução criminal. Inteligência do art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP. Resta evidenciado que não houve qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal ao dar continuidade na marcha processual, antes de ouvir a testemunha por carta precatória que sequer foi localizada até a presente data, não havendo que se falar, inclusive, em ausência de fundamentação do ato, de maneira que inexiste, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A realização do interrogatório antes mesmo da oitiva de todas as testemunhas não gera a nulidade do processo ante a subversão da ordem da oitiva, conforme já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas, tornando prejudicado o agravo regimental interposto. É plenamente válida a utilização de interceptações telefônicas a crime diverso do inicialmente investigado, utilizadas nesta ação penal como prova emprestada, tanto que o eg. Plenário desta Corte, como o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram a respeito da validade desta prova. Preliminar rejeitada. Por já ter o Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça, por ocasião do recebimento da denúncia, refutado a tese de nulidade do monitoramento telefônico, rejeita-se a preliminar. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas colhidas por meio da busca e apreensão, uma vez que é possível verificar que as alegadas nulidades também já foram rechaçadas por esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo regimental em face da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão. Por ter sido a alegação de nulidade da denúncia por impedimento do Procurador-Geral de Justiça objeto de exceção de suspeição suscitada como incidente dessa ação, devidamente afastada pelo Pleno desse eg. Tribunal de Justiça e confirmada no julgamento do Agravo no Recurso Especial, a preliminar deve ser rejeitada. Por ocasião do recebimento da denúncia, esta Corte foi expressa ao afirmar que não há nulidade por ausência das matrizes de gravação, sobretudo quando demonstrado que a mídia se encontra nos autos e foi oportunizado aos acusados o livre acesso ao acervo probatório. Preliminar rejeitada. Não se conhece das preliminares de ausência de prova judicializada e de violação da intimidade e vida privada por se confundirem com o mérito da ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mérito Os depoimentos uníssonos das testemunhas que se encontram em sintonia com as demais provas dos autos comprovam de forma peremptória a autoria e a materialidade dos crimes imputados aos réus, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória. As provas trazidas aos autos demonstram que o promotor de justiça denunciado, auxiliando interesse privado ilegítimo proveniente de pedido de interferência de outro promotor de justiça em favor de um amigo pessoal, bem como se aproveitando das facilidades proporcionadas pelo cargo público que ocupa, sobretudo diante da sua atuação profissional na referida localidade, utilizou-se de sua ascensão sobre a pessoa de um advogado, que goza de privilégios junto ao delegado e escrivã de polícia plantonistas do dia, para patrocinar interesse privado, especificamente ao beneficiar terceira pessoa, que acabou por ter a suposta conduta de extorsão (artigo 158 do CP), cuja pena varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, transformada em exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, da referida norma), cuja pena varia de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês de detenção ou multa, razão pela qual caracterizada a prática do delito de advocacia administrativa. Inteligência do artigo 321, do Código Penal. Especificamente no tocante ao crime do art. 228, do CP, as provas dos autos demonstram que o réu sempre empreendeu esforços no sentido de induzir e atrair as vítimas à prática de programas sexuais, sendo ele o responsável por angariar os clientes, agendar os encontros, indicar os locais onde as ofendidas poderiam ser encontradas e estabelecer qual o valor a ser cobrado do cliente como contraprestação pelos trabalhos sexuais, bem como buscou meios de facilitar a execução da prostituição por elas, quer seja oportunizando novos encontros sexuais remunerados, quer seja proporcionando, diretamente, vantagens financeiras, como pagamento de aluguéis e compras em supermercado, de modo que justificada a condenação pelo crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A obtenção de vantagem não se mostra necessária para a consumação do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, uma vez que basta ao agente o dolo de instigar ou aliciar alguém para a prostituição, ou mesmo afastar meios ou dificuldades para tanto. A ausência de provas de que o acusado se limitou a empreender esforços no sentido de aproximar amigos para que se relacionassem entre si, somado à existência de elementos probatórios no sentido de que ele se favoreceu da prostituição realizada pelas vítimas, justifica ainda mais a condenação. Como as vítimas não se limitaram a realizar os encontros sexuais remunerados agenciados pelo acusado, dedicando-se a outros programas da mesma natureza, restou caracterizada a habitualidade do exercício da prostituição. Por aplicação dos princípios da subsidiariedade, ofensividade/lesividade, da exclusiva proteção do bem jurídico e da intervenção mínima, o direito penal sempre deve agir como último recurso voltado a combater condutas que sejam capazes de causar efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado pela norma. Assim, sendo a conduta criminosa do réu capaz de ofender a dignidade sexual das ofendidas, resta patente a prática do delito, logo, incidente o Direito Penal, razão pela qual infrutífera a tese de que tais fatos digam respeito à vida privada e que por isso não devem ser objeto de ingerência por parte do Poder Judiciário. O arcabouço probatório demonstra que o intuito criminoso do acusado claramente estava voltado a induzir as vítimas a manter relações sexuais com uma gama indeterminada de pessoas, as quais somente se tornaram determinadas a partir do momento em que a ação criminosa teve início, ou seja, o réu contatava as vítimas e, dentro de um número indeterminado de possibilidades, ainda que de pessoas amigas e conhecidas, escolhia aquela com a qual elas deveriam se relacionar. Justifica-se a exasperação da pena-base quando presentes elementos concretos para tanto. Não se emprega a agravante do art. 61, inc. II, alínea b, do CP. Aplica-se a fração de 1/5 (um quinto) ante o emprego da causa de aumento prevista no art. 71, do CP, sobretudo diante do número de delitos praticados. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda estabelecida. Fixa-se, para ambos os acusados, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea c, do CP). Viável a substituição da pena corpórea, uma vez que os réus preenchem todos os requisitos previstos no art. 44 do CP. Preserva-se a medida cautelar já fixada em desfavor de um dos réus, até que se implemente o trânsito em julgado da presente ação penal. Em observância ao julgamento (DJ 31.5.2017) pelo Superior Tribunal de Justiça do AGRG no RESP nº 1.409.692, não há que se falar na perda automática do cargo de Promotor de Justiça, na medida em que para atingir tal desiderato é necessário que haja o trânsito em julgado da presente ação penal, elemento que constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação civil pública para esse fim. Precedente do STJ. (TJES; APen-PSum 0028311-80.2015.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; Julg. 18/07/2019; DJES 30/07/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 218 DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DO DECISUM ABSOLUTÓRIO PARA CONDENATÓRIO EM VIRTUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS SEREM SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CULPA E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 218-B DO CPB. PLAUSIBILIDADE. EVIDENCIAS INCONTROVERSAS QUE INTEGRARAM A AÇÃO DA RÉ AO ILICITO REPROVAVEL NOS EXATOS TERMOS DO ART. 218-B DO CP (EMENDATIO LIBELLI). INTELIGENCIA DO ART. 383 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR A RÉ A PENA DE 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

 

I. Extraiu-se da denúncia ratificada pelo conjunto probatório formado nos autos, acerca da prática criminosa nos termos do art. 228 do CP, qual seja, o delito de "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável"; II. Para fins de valoração da prova, em matéria de crimes sexuais contra adolescentes, sem dúvidas deve o julgador valer-se precipuamente do depoimento das ofendidas, mesmo que, em razão da pouca idade, naturalmente não se mostrem de forma perfeitamente clara, devendo guardar sintonia com os outros elementos de prova. Contudo, oportuno enfatizar, que ao contrário do que afirmou a recorrente, o portifólio probatório se mostrou suficientemente robusto e apto a demonstrar que as ofendidas foram submetidas, induzidas ou atraídas à prostituição ou outra forma de exploração sexual nos termos do art. 218-B do CPB; III. Como se pode observar, a narrativa dos fatos demandaram uma outra figura penal nos termos do art. 218-B do CPB, pois a emendatio libelli se aplica os princípios iuria novit curia e narra mihi factum dabo tibi jus, pelo que é possível ao magistrado proferir a sentença condenatória adequada aos fatos, ainda que a nova capitulação resulte em gravame da reprimenda, sem que haja a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e congruência. Art. 383 do CPP; IV. A conduta prevista no art. 218-B, do CPB visa punir o agente não somente na hipótese de prostituição, mas por qualquer outra forma de exploração sexual. O bem jurídico tutelado é o respeito e a dignidade das pessoas que figuram como sujeitos passivos, na condição de pessoas em desenvolvimento ou na condição de pessoas com necessidades especiais, que as torne vulneráveis, independentemente da idade. Por integridade, entendese a integridade física, psíquica e moral; V. Desta maneira, as provas dos autos aliado a conduta da ré subsumiram-se ao modelo repressor em comento, não havendo motivos para manutenção do decisum absolutório; VI. Desse modo, diante dos fundamentos apresentados, conveniente condenar a ré a pena de 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO (ART. 33, § 2º, ?C?, DO CP), E NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO UNÂNIME. VII. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0002415-51.2014.8.14.0049; Ac. 210729; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 03/12/2019; DJPA 13/12/2019; Pág. 431)

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