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Art 236 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 02/05/2022

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Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

 

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

 

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

 

JURISPRUDENCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ANTIGO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE.

 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. É nula a intimação na hipótese em que não fora observado pedido expresso para que a publicação de atos processuais ocorresse também em nome do advogado substabelecido, em violação ao disposto no art. 236, §1º, do CP. 3. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a preliminar, anular o acórdão, proceder a regularização da autuação para inclusão dos novos procuradores e agendar nova data para sessão de julgamento. (TRF 1ª R.; AC 0041248-14.2010.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; DJF1 26/02/2016)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. AMPLA DEFESA E DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. TENTATIVA E DIMINUIÇÃO. TEORIA OBJETIVA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Preliminar - É insofismável que na ausência de patrono constituído para defender os interesses do acusado ser-lhe-á "nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (CCP, art. 236). 1.1. Neste passo, colhe-se dos autos que "o magistrado singular tomou as providências cabíveis para evitar a ocorrência da nulidade, tendo nomeado a Defensoria Pública e, ante a sua inércia por causa de uma greve à época, indicado defensor dativo, donde se infere a não ocorrência de prejuízo, indispensável para se configurar a nulidade" (HC 200726 / SP HABEAS CORPUS 2011/0058703-1 Relator (a) Ministro Sebastião REIS Júnior (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2014). Preliminar rejeitada. 2. Mérito -"Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica" (STF-2ª Turma, HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23/03/2010, DJe 16/04/2010), sem olvidar que "a prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo" (STF-1ª Turma, HC 96.856/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/11/2009, DJe 18/12/2009). 3. Neste passo, a despeito do pleito absolutório, as alegações do apelante não prosperam diante das provas carreadas aos autos que evidenciam a tentativa do cometimento do roubo, qualificado pela ameaça exercida com arma de fogo. 4. Cumpre registrar, que "A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto" (TJES-2ª CCrim. , AP 35080104298, Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, j. 09/09/2009, DJ 13/10/2009). 5. Mas a despeito da relevância do reconhecimento da vítima para o deslinde da controvérsia, a verdade é que as provas carreadas aos autos demonstram o envolvimento dos recorrentes no ilícito penal, especialmente quando o recorrente confessou que "realmente tentou roubar a motocicleta da vítima, não obtendo êxito porque ela não ligou em razão das travas de segurança". 6. Nessa vereda, vê-se que é possível realizar um confronto entre as confissões do acusado e o depoimento da vítima, bem como pela materialidade constante do boletim de ocorrência de fls. 08-09, concluindo pela responsabilidade criminal do recorrente pelo delito de roubo tentado imputado na exordial acusatória. Por consectário, a materialidade e a autoria são inquestionáveis. 7. No tangente a dosimetria da pena, notadamente na fixação da pena-base, tem-se que a sentença merece reparos. Isso porque, o MM. Juiz manifestou-se desfavoravelmente a grande parte das circunstâncias judiciais, valendo-se, para tanto, de elementos genéricos e abstratos para motivação de sua conclusão, estabelecendo vagamente que "A culpabilidade ressoa grave, sendo reprovável a conduta do agente, face a sua censurabilidade", ou mesmo que sua "personalidade demonstra ser voltada para o crime", o que claramente não corresponde justificativa adequada para majorar a pena base. No entanto, o patamar de 1/3 (um terço) estabelecido para causa de diminuição constante do art. 14, parágrafo único do Código Penal apresentou-se razoável, à luz do que dispõe a teoria objetiva, tendo o MM. Juiz justificado adequadamente a supressão ao considerar que o agente "não mediu esforços na perpetração do crime, muito se aproximando da consumação". 8. Em razão da redução da pena definitiva, e considerando que as circunstâncias judiciais traduzem-se favoráveis ao recorrente, o regime inicial deve mesmo ser o aberto (CP; art. 33, § 2º, alínea "c"), especialmente quando não justificada a aplicação de regime mais gravoso ao acusado pelo MM. Juiz de singela instância, ante ao que determina o enunciado sumular 719 do Supremo Tribunal Federal. Inviável, no entanto, a pretensa substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que o crime fora cometido mediante grave ameaça à pessoa com o uso de arma de fogo CP, art. 44, I). 9. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJES; APL 0004965-50.2004.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Cristina de Souza Ferreira; Julg. 01/10/2014; DJES 17/10/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.

 

A falta de intimação, através da publicação, de qualquer ato deve ser em nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade (§ 1º do art. 236cpc). É imprescindível, para a validade da intimação, a menção dos nomes das partes e de seus advogados. A ausência de cumprimento de tais requisitos gera a nulidade da intimação e de todos os atos posteriores praticados, inclusive da sentença. (TJMS; APL 0040371-76.2012.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 10/10/2014; Pág. 40)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

 

Cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais. Recurso pendente de decisão do segundo grau. Intimação da parte autora. Desnecessidade. I- estando pendente de julgamento, pelo segundo grau, recurso manejado pelo embargante, cassa-se a sentença que, sem observar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 257 do código de processo civil, cancela a distribuição do feito, por ausência de preparo, em típica conduta açodada, porquanto a questão da gratuidade ainda pendia de julgamento definitivo pelo tribunal. II- o cancelamento da distribuição com base no art. 257 do CPC, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não depende da intimação pessoal da parte, bastando, apenas, a intimação do procurador da parte por meio do órgão oficial (art. 236CPC). Apelação parcialmente provida. Sentença cassada. (TJGO; AC 71154-54.2011.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 07/12/2012; Pág. 163)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLURALIDADE DE PROCURADORES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO.

 

Outorgado instrumento de procuração para vários advogados atuarem no processo, a intimação em nome de qualquer deles é válida, inexistindo nulidade no caso sob exame, pois atendido o disposto no §1º do art. 236 do CP. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS; AI 70033033267; Porto Alegre; Segunda Câmara Especial Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Júnior; Julg. 25/08/2010; DJERS 02/09/2010)

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