Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e
por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos
autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda,
aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele
alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Concluídos os
debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou
se necessitam de outros esclarecimentos.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou
a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra
parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único.
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer
outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias,
laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo
versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos
jurados.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade,
fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – à
decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de
autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008) II – ao silêncio do acusado ou à ausência de
interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL
DO JÚRI.
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e
meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Havendo mais de um
acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do
tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma
a não exceder o determinado neste artigo.
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério
Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o
caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008) § 1o O assistente falará depois do Ministério
Público.
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos
meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou
técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita
da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. A
transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção XIIDos Debates (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais
sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da
vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa,
cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo,
vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) I - a manifestação sobre
circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos
autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) II - a utilização de
linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima
ou de testemunhas.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma
estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código , com
as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e
o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao
acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Os jurados
formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução
plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as
declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas
arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) §
1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do
acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do
assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste
artigo.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e,
com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos a
examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de
acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.Os jurados,
nominalmente chamados pelo presidente, responderão:Assim o prometo.
Parágrafo único.