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Art 472 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XI

Da Instrução em Plenário

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL MERITÓRIO COM CARÁTER DE CERTEZA E DEFINITIVIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 413, § 1º, DO CPP. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Ao prolatar a sentença de pronúncia, o magistrado deve agir com cautela, pautando-se sempre pelo equilíbrio e prudência, de modo a evitar que incorra em excesso de linguagem, mas, também, sem que se olvide do dever de fundamentação adequada imposto pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 2. Ao considerar que o parágrafo único do art. 472 do CPP prescreve que os jurados receberão cópia da sentença de pronúncia em plenário, e que o § 3º do art. 480 do aludido diploma legal prevê que os jurados poderão ter acesso aos autos caso solicitem do juiz presidente, é curial que os termos do referido decisum não influam no ânimo dos membros do Conselho de Sentença, de modo a contaminar-lhes a íntima convicção, o que violaria o direito de defesa do réu, que poderia seria visto como culpado tão logo iniciado o julgamento. 3. In casu, percebe-se sem maior esforço que a motivação da sentença de pronúncia ostenta caráter de certeza, revelando-se verdadeiro juízo de convicção de culpa, similar àquele exarado por ocasião da sentença penal condenatória. De fato, a decisão como um todo excede aos limites impostos pelo parágrafo primeiro do art. 413 do CPP e tem o condão de exercer força persuasiva de autoridade a influir na convicção dos jurados, além de incorrer em usurpação da competência destes. Ademais, a fundamentação da sentença de pronúncia mostrou-se tão concisa e de cunho meritório definitivo, que não há sequer como suprimir termos ou expressões utilizadas, pois isso tornaria a decisão ininteligível e em desacordo com o art. 93, inc. IX, da CF/88. Portanto, outra medida não resta senão a anulação da sentença de pronúncia, a fim de que outra seja prolatada em seu lugar, sem a indevida eloquência acusatória. Precedentes STF e STJ. 4. Preliminar acolhida. Declarada a nulidade da sentença de pronúncia. Recurso em Sentido Estrito provido. (TJAM; RSE 0000374-70.2020.8.04.7101; São Sebastião do Uatumã; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 05/10/2022; DJAM 05/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "O excesso de linguagem posto reconhecido acarreta a anulação da decisão de pronúncia ou do acórdão que incorreu no mencionado vício; e não o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual, sobretudo em razão de o parágrafo único do artigo 472 do CPP franquear o acesso dos jurados a elas, na linha do entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento de questão semelhante aventada no HC n. 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia" (HC 123.311/PR, Relator Min. Luiz FUX, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015)" (HC 503.384/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 729.394; Proc. 2022/0072863-0; RS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 26/04/2022; DJE 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUCESSO. NULIDADE, REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDUÇÃO DOS JURADOS. MÉRITO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE. DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DO QUANTUM EM RAZÃO AS AGRAVANTES.

1. O reconhecimento feito pelas vítimas, através de foto, na fase inquisitorial e confirmado em juízo por intermédio de provas orais testemunhais, não configura afronta ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal e, portanto, não implica em nulidade, por não ter sido observado exatamente as disposições do artigo 226 do mesmo Diploma Legal. O reconhecimento fotográfico foi realizado não para suprir dúvidas, mas apenas para confirmar a identidade 2. O artigo 478 não veda toda e qualquer referência à pronúncia em plenário, mas apenas sua utilização como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado a depender da comprovação de prejuízo, máxime porque aos jurados é disponibilizada a cópia da referida peça processual para leitura (CPP, art. 472, parágrafo único), podendo, a qualquer momento, ter acesso aos autos (CPP, art. 480, § 3ª). 3. Inviável o pleito de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, se a versão acolhida pelo Conselho de Sentença pode ser extraída das provas constantes nos autos, mantendo-se a condenação em respeito à soberania dos veredictos. 4. Impõe-se o redimensionamento da básica quando constato atecnias na valoração da circunstância judicial da conduta social, não se desprezando o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente, dada a sua frieza, agressividade e premeditação do crime. 5. Se a fração de aumento da pena em razão das agravantes está desproporcional e exacerbada, fora das necessidades que o caso concreto exige, imperativa, de ofício, sua redução. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDA SOMENTE A PRIMEIRA. (TJGO; ACr 0012892-42.2018.8.09.0176; Nova Crixás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Wilson da Silva Dias; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 724)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDUÇÃO DOS JURADOS. MÉRITO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. MITIGAÇÃO DO QUANTUM PELA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, C, CP).

1. O artigo 478 não veda toda e qualquer referência à pronúncia em plenário, mas apenas sua utilização como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado a depender da comprovação de prejuízo, máxime porque aos jurados é disponibilizada a cópia da referida peça processual para leitura (CPP, art. 472, parágrafo único), podendo, a qualquer momento, ter acesso aos autos (CPP, art. 480, § 3ª). 2. Inviável o pleito de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, se a versão acolhida pelo Conselho de Sentença pode ser extraída das provas constantes nos autos, mantendo-se a condenação em respeito à soberania dos veredictos. 3. Impõe-se o redimensionamento da básica quando constatado atecnia na valoração da circunstância judicial da personalidade, não se desprezando o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente, dada a gravidade e extrema violência. Afasta-se, e ofício, a agravante da reincidência quando o trânsito da sentença condenatória alcança o período depurador (art. 64, I, CP), devendo. Se, de consequência, reduzir o percentual de agravamento da pena, em obediência à proporcionalidade à razoabilidade, se subsistente outra circunstância agravante. 4. Se os princípios constitucionais e infraconstitucionais e da íntima convicção. Soberania dos veredictos foram observados, admite o prequestionamento apenas para a futura interposição de Recursos Constitucionais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 0115553-49.2018.8.09.0128; Planaltina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 30/06/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 3580)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉ PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NOS ART. ARTIGO 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

Inconformismo defensivo postulando unicamente a desclassificação para o crime do artigo 129, § 3º, do Código Penal. A reforma processual de 2008, em especial a redação dada pelo novo artigo 419 do CPP, conferiu especial poder decisório ao magistrado togado nas varas especializadas do júri, permitindo ao juiz o poder/dever de investir, de forma prudente, no caderno probatório, melhor filtrando os fatos que devem ser submetidos ao conselho de jurados. Deste modo, a conclusão que se extrai do arcabouço probatório é no sentido de que as provas produzidas não se mostraram minimamente suficientes para configurar o denominado animus necandi. A reconstrução fática possível de se depreender dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo é a de que a intenção da acusada não era efetivamente matar a vítima (sua irmã), mas sim lesioná-la. Se o homicídio tivesse sido, de fato, premeditado, como pretende fazer crer o Ministério Público, a arma escolhida, certamente, não seria uma garrafa quebrada. Dois golpes de garrafa, em um momento de violenta emoção, no contexto de uma briga entre jovens irmãs, por ciúmes de namorado, não podem ser interpretados como animus necandi, sem que haja maiores indícios no conjunto probatório. Outrossim, a prova indica que a acusada ficou seriamente descontrolada após os fatos por ter causado a morte da irmã, tanto que se internou em clínica psiquiátrica para tratamento e, mais adiante, chegou a tentar o suicídio, segundo depoimento da mãe das envolvidas, respectivamente, suas filhas, vítima e acusada. Deste modo, imperiosa a desclassificação da conduta descrita na denúncia para aquela prevista no 129, § 3º, do Código Penal (art. 419 do CPP). A circunstância de ser o Conselho de Sentença o juiz natural de crimes dolosos contra a vida não pode ser instrumento usado para automatizar decisões de pronúncia, logo, não há que se falar em in dubio pro societate na presente hipótese. Considerando-se que os componentes do Conselho de Sentença não precisam indicar os fundamentos que os levam à convicção sobre a infração penal e a sua autoria (art. 472 do CPP), impõe-se, ao fim da fase do iudicium accusationis, redobrada atenção ao julgador para se evite lançar o acusado, despido do poder de controle pela referida falta de fundamentação, a uma decisão cabalmente fora da prova dos autos. Provimento do recurso defensivo para DESCLASSIFICAR o tipo penal atribuído na denúncia para o delito de lesão corporal seguida de morte, com base no artigo 419, caput, do CPP. (TJRJ; RSE 0003931-76.2014.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 12/09/2022; Pág. 89)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121 § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Recurso defensivo almejando a impronúncia do acusado. Assiste razão ao recorrente. O conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar elementos indiciários mínimos com relação à autoria. A única prova que incriminaria o acusado seria o depoimento da vítima que afirmou que o réu foi reconhecido por frequentadores de sua barraca de lanches. No entanto, não se ouviu qualquer dessas testemunhas, tampouco foi realizado o reconhecimento fotográfico em sede de inquérito policial ou em juízo, em suma, a informação obtida pela vítima não foi corroborada por qualquer outro depoimento ou elemento de prova. O inquérito policial foi falho, inclusive, o Ministério Público determinou, por 09 vezes, o retorno do inquérito à Delegacia de Polícia para diligências que não restaram cumpridas. Os fatos narrados na denúncia datam de 2007. A denúncia foi oferecida somente em 2013, ou seja, este inquérito hibernou na Delegacia por mais de 06 anos, sem que nenhuma diligência séria de investigação tenha sido realizada. Dito isto, há de se relevar que a circunstância de ser o Conselho de Sentença o juiz natural de crimes dolosos contra a vida não pode ser instrumento usado para automatizar decisões de pronúncia, logo, não há que se falar em in dubio pro societate na presente hipótese. Considerando-se que os componentes do Conselho de Sentença não precisam indicar os fundamentos que os levam à convicção sobre a infração penal e a sua autoria (art. 472 do CPP), impõe-se, ao fim da fase do iudicium accusationis, redobrada atenção ao julgador para que se evite lançar o acusado, despido do poder de controle pela referida falta de fundamentação, a uma decisão cabalmente fora da prova dos autos. Destarte, não restaram satisfeitos os requisitos constantes do artigo 413 do CPP, do que resulta a impronuncia do réu. Caso surjam provas novas, poderá ser formulada nova denúncia enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante art. 414, parágrafo único do CPP. Recurso provido. (TJRJ; RSE 0006663-94.2013.8.19.0004; São Gonçalo; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 09/08/2022; Pág. 118)

 

RSE. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.

1. Proferida a pronúncia, mostra-se totalmente descabida, por inoportuna, prefacial de inépcia da denúncia, com pedido de rejeição, por ausência de justa causa. 2. Uma cópia da sentença de pronúncia é entregue aos jurados no dia da sessão plenária, conforme determina o art. 472, parágrafo único, do CPP, pelo que se mostra imprescindível zelar pelo comedimento da linguagem nela utilizada; afinal, a valoração de prova emitida por Juiz de Direito, no sentido de indicar a interpretação que faz do fato, tem inegável potencial de influir no ânimo de julgadores leigos, cuja isenção e independência é imprescindível preservar. 3. Exorbitando a sentença do limite de linguagem, impõe-se a decretação da sua nulidade, inclusive ex officio. PREFACIAL RECURSAL AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA EX OFFICIO. MÉRITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. (TJRS; ACr 5017972-35.2021.8.21.0022; Pelotas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 22/06/2022; DJERS 24/06/2022)

 

RSE. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ EXPRESSAMENTE, NA ALÍNEA D DO INCISO XXXVIII DE SEU ARTIGO 5º, QUE AOS JURADOS COMPETE O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. LOGO, A DECISÃO DE NÃO ENCAMINHAR O PROCESSO A JULGAMENTO POPULAR, QUANDO O RÉU É ACUSADO DE PRATICAR DELITO DE TAL NATUREZA, EXIGE MUITO RIGOR NA APRECIAÇÃO DA PROVA, SENDO CABÍVEL APENAS QUANDO EFETIVAMENTE NÃO HOUVER MÍNIMO ELEMENTO PARA JUSTIFICAR, SEQUER, A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, SOB PENA DE FRONTAL VIOLAÇÃO AO CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E DISSIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO. DELIMITAÇÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP, EXCLUINDO-SE A IMPUTAÇÃO DA MODALIDADE GENÉRICA.

1. As circunstâncias qualificadoras, que envolvem matéria de fato e de direito, só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando nenhuma versão nos autos sustentá-las (matéria de fato) ou quando as circunstâncias fáticas correspondentes, tal como descritas na incoativa, não as caracterizarem (matéria de direito). Caso concreto em que o motivo torpe e a dissimulação são jurídica e faticamente viáveis, devendo ser submetidos ao crivo dos Juízes naturais da causa. 2. Afasta-se da narrativa da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP a descrição atinente ao outro recurso que dificultou a defesa da vítima (preparada situação de armamento e agir inopinado), quando se trata de um evidente desdobramento do suposto agir dissimulado, e não de uma modalidade autônoma da elementar em questão. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que mantém a pronúncia não é via adequada para analisar pedido de liberdade provisória, especialmente porque, sendo uma das peças referidas no parágrafo único do art. 472 do CPP, os fundamentos de eventual manutenção da custódia podem prejudicar o acusado, exercendo indevida influência no ânimo dos jurados. Significa dizer que apenas um constrangimento manifesto autoriza a liberdade em julgamento de RSE, através da concessão de habeas corpus de ofício - e isso não se aplica ao caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. NARRATIVA DE QUALIFICADORA DELIMITADA EX OFFICIO. (TJRS; RSE 5001931-44.2019.8.21.0157; Parobé; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 26/05/2022; DJERS 28/05/2022)

 

RSE. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO SEQUER ALEGADO, QUANTO MENOS DEMONSTRADO. MÉRITO. RÉU G. B. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO DA PROMESSA DE RECOMPENSA. MANUTENÇÃO DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA EMBOSCADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.

1. A Constituição Federal prevê expressamente, na alínea d do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, que aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; logo, não submeter o réu a julgamento popular é hipótese excepcionalíssima, reservada a casos em que absolutamente nada o justificar - sob pena de violação a referida cláusula pétrea. Havendo versão nos autos que ampara a participação atribuída ao acusado no fato, manter a pronúncia é medida impositiva. 2. Inexistindo mínimo amparo à narrativa de que o crime se deu mediante paga ou promessa de recompensa, revela-se necessário o afastamento da qualificadora correpondente, por manifesta improcedência. 3. Mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se uma versão nos autos dá conta de que ataque foi perpetrado de inopino, situação conceitualmente apta a configurar a elementar. Contudo, não havendo respaldo à narrativa de que o agressor aguardou a vítima escondido, com o intuito de emboscá-la, essa parte da imputação deve ser excluída, por improcedência manifesta. 4. A decisão que mantém a pronúncia não é via adequada para analisar pedido de liberdade provisória, especialmente porque, sendo uma das peças referidas no parágrafo único do art. 472 do CPP, os fundamentos de eventual manutenção da custódia podem prejudicar o acusado, exercendo indevida influência no ânimo dos jurados. Significa dizer que apenas constrangimento manifesto autoriza a liberdade em julgamento de RSE, através da concessão de habeas corpus de ofício - e isso não se aplica ao caso concreto. RÉU C. G. DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Impõe-se a despronúncia quando minucioso exame do processo revela que a prova produzida, se não descarta inequivocamente, também não aponta minimamente a participação atribuída a um dos acusados no fato. 2. Inexistindo indício concreto de autoria, que possa sustentar futuro e eventual veredicto condenatório, mostra-se necessária a despronúncia. RÉ S. S.A.R. AUSÊNCIA DE INCONFORMIDADE RECURSAL. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA À DO RECORRENTE DESPRONUNCIADO. EXTENSÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO. Caracteriza flagrante constrangimento ilegal, por afronta ao princípio da isonomia, manter pronunciada corré que, embora não tenha recorrido da sentença, se encontra na mesma situação fático-processual de recorrente despronunciado. Questão de ordem pública, que justifica extensão de efeitos ex officio. RECURSO DO RÉU G. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU C. PROVIDO, COM EFEITOS ESTENDIDOS À CORRÉ S. (TJRS; RSE 5018165-53.2021.8.21.0021; Passo Fundo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/05/2022; DJERS 27/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

RSE. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.

1. Uma cópia da sentença de pronúncia é entregue aos jurados no dia da sessão plenária, conforme determina o art. 472, parágrafo único, do CPP, pelo que se mostra imprescindível zelar pelo comedimento da linguagem nela utilizada; afinal, a valoração de prova emitida por Juiz de Direito, no sentido de indicar a interpretação que faz do fato, tem negável potencial de influir no ânimo de julgadores leigos, cuja isenção e independência é imprescindível preservar. 2. Exorbitando a sentença do limite de linguagem, mesmo que em apenas uma parcela da fundamentação, impõe-se a decretação da sua nulidade, inclusive ex officio. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS; RSE 5000702-57.2021.8.21.0067; São Lourenço do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/05/2022; DJERS 27/05/2022)

 

RSE. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICAORAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, POR IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.

1. As circunstâncias qualificadoras, que envolvem matéria de fato e de direito, só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando nenhuma versão nos autos sustentá-las (matéria de fato) ou quando as circunstâncias fáticas correspondentes, tal como descritas na incoativa, não as caracterizarem (matéria de direito). Caso concreto em que o motivo torpe é jurídica e faticamente viável, devendo ser submetido ao crivo dos Juízes naturais da causa. 2. É manifestamente improcedente a imputação de ter o réu praticado o homicídio tentado de inopino, quando absolutamente nenhum elemento indiciário dos autos aponta que ele atuou com a insídia de surpreender o ofendido. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que mantém a pronúncia não é via adequada para analisar pedido de liberdade provisória, especialmente porque, sendo uma das peças referidas no parágrafo único do art. 472 do CPP, os fundamentos de eventual manutenção da custódia podem prejudicar o acusado, exercendo indevida influência no ânimo dos jurados. Significa dizer que apenas um constrangimento manifesto autoriza a liberdade em julgamento de RSE, através da concessão de habeas corpus de ofício - e isso não se aplica ao caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; RSE 5008086-63.2021.8.21.0005; Bento Gonçalves; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 25/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AOS JURADOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 472, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. VERIFICADA. NULIDADE RECONHECIDA.

1. O Ministério Público se insurge contra decisão que absolveu o réu com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Em síntese, com apoio no artigo 593, inciso III, a, do Código de Processo Penal, requer seja o réu submetido a novo julgamento. Suscitou a nulidade da sessão plenária por dois incidentes: (I) fornecimento aos jurados de cópia da decisão de absolvição sumária do réu, proferida nos autos do processo de origem, a qual restou reformada por este Egrégio Tribunal; e (II) a quebra da incomunicabilidade dos jurados após a manifestação de um deles em resposta a questionamento realizado pelo defensor do acusado. 2. O parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal prevê que o jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. No caso dos autos, há de se destacar que a pronúncia foi proferida em segundo grau de jurisdição, reformando decisão de primeiro grau que, nos termos do dispositivo acima, foi devidamente disponibilizada aos jurados. Assim, o Conselho de Sentença tomou conhecimento da prévia decisão absolutória quando recebida cópia da decisão de pronúncia, inexistindo prejuízo no acesso ao teor da decisão que ensejou o julgado. 3. Conforme consignado na ata de sessão, é incontroverso que um dos jurados respondeu afirmativamente a questionamento feito pelo advogado de defesa que, por versar sobre legítima defesa - principal tese defensiva -, pode ter interferido ou influenciado o senso de julgamento dos demais jurados. Assim, tenho que está suficientemente demonstrada a existência de nulidade no julgamento, a qual é decorrente da verbalização de resposta afirmativa realizada por jurado que, no caso concreto, configura violação ao princípio da incomunicabilidade do Conselho de Sentença que presenciou e ouviu o seu posicionamento. 4. Dispositivo. Deram parcial provimento ao apelo ministerial, em razão de quebra de incomunicabilidade dos jurados, ao efeito de anular o veredicto emanado para que o réu submeta-se a novo julgamento. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5000690-37.2012.8.21.0074; Três de Maio; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 25/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

RSE. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBORA SE CONSIDERE OBRIGATÓRIA, EM HOMENAGEM À PLENITUDE DE DEFESA, A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SUA AUSÊNCIA NOS AUTOS SÓ IMPORTA EM ANULAÇÃO SE EXISTIR INSURGÊNCIA OPORTUNA OU, NÃO SENDO O CASO, VERIFICAR-SE PREJUÍZO EFETIVO OU PRESUMIDO. CASO EM QUE NADA DISSO OCORRE. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.

1. Uma cópia da sentença de pronúncia é entregue aos jurados no dia da sessão plenária, conforme determina o art. 472, parágrafo único, do CPP, pelo que se mostra imprescindível zelar pelo comedimento da linguagem nela utilizada; afinal, a valoração de prova emitida por Juiz de Direito, no sentido de indicar a interpretação que faz do fato, tem negável potencial de influir no ânimo de julgadores leigos, cuja isenção e independência é imprescindível preservar. 2. Exorbitando a sentença do limite de linguagem, mesmo que em apenas uma parcela da fundamentação, impõe-se a decretação da sua nulidade, inclusive ex officio. PRELIMINAR ARGUIDA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA EX OFFICIO. MÉRITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. (TJRS; RSE 5006874-36.2017.8.21.0073; Tramandaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

RSE. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ EXPRESSAMENTE, NA ALÍNEA D DO INCISO XXXVIII DE SEU ARTIGO 5º, QUE AOS JURADOS COMPETE O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. LOGO, A DECISÃO DE NÃO ENCAMINHAR O PROCESSO A JULGAMENTO POPULAR, QUANDO O RÉU É ACUSADO DE PRATICAR DELITO DE TAL NATUREZA, EXIGE MUITO RIGOR NA APRECIAÇÃO DA PROVA, SENDO CABÍVEL APENAS SE EFETIVAMENTE NÃO HOUVER MÍNIMO ELEMENTO PARA JUSTIFICAR, SEQUER, A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, SOB PENA DE FRONTAL VIOLAÇÃO AO CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO.

1. As circunstâncias qualificadoras, que envolvem matéria de fato e de direito, só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando nenhuma versão nos autos sustentá-las (matéria de fato) ou quando as circunstâncias fáticas correspondentes, tal como descritas na incoativa, não as caracterizarem (matéria de direito). Caso concreto em que o recurso que dificultou a defesa da vítima é jurídica e faticamente viável, devendo ser submetido ao crivo dos Juízes naturais da causa. 2. Se a prova colhida não ampara minimamente a imputação do motivo torpe narrado na denúncia, seu pronto afastamento é medida de rigor, haja vista a manifesta improcedência. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que mantém a pronúncia não é via adequada para analisar pedido de liberdade provisória, especialmente porque, sendo uma das peças referidas no parágrafo único do art. 472 do CPP, os fundamentos de eventual manutenção da custódia podem prejudicar o acusado, exercendo indevida influência no ânimo dos jurados. Significa dizer que apenas um constrangimento manifesto autoriza a liberdade em julgamento de RSE, através da concessão de habeas corpus de ofício - e isso não se aplica ao caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; RSE 5000781-34.2020.8.21.0079; Antônio Prado; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

RSE. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal prevê expressamente, na alínea d do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, que aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; logo, não submeter o réu a julgamento popular é hipótese excepcionalíssima, reservada a casos em que absolutamente nada o justificar - sob pena de violação a referida cláusula pétrea. 2. Caso em que a existência de duas versões conflitantes nos autos, associadas à potencialidade letal do instrumento supostamente utilizado contra o ofendido, desautorizam a despronúncia, a absolvição ou a desclassificação nesta etapa processual. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que mantém a pronúncia não é via adequada para analisar pedido de liberdade provisória, especialmente porque, sendo uma das peças referidas no parágrafo único do art. 472 do CPP, os fundamentos de eventual manutenção da custódia podem prejudicar o acusado, exercendo indevida influência no ânimo dos jurados. Significa dizer que apenas um constrangimento manifesto autoriza a liberdade em julgamento de RSE, através da concessão de habeas corpus de ofício - e isso não se aplica ao caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5018813-40.2014.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

RSE. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Se mesmo a impronúncia é decisão excepcional, um rigor muito maior é exigido na análise da prova para a absolvição sumária, que não requer apenas a insuficiência de indícios e sim a absoluta ausência desses, ou que todo e qualquer elemento contido nos autos aponte para alguma das situações do art. 415 do CPP. Caso em que não há prova estreme de dúvida acerca da legítima defesa invocada. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TENTADO. POSSIBILIDADE. Se a prova é unânime, certa e inquestionável no sentido de que foi exclusivamente a opção do próprio acusado, de não prosseguir na agressão, que evitou o resultado morte da vítima não fatal, inexistindo circunstância alheia à sua vontade que tenha concorrido para tanto, resta inviável falar-se em homicídio tentado. Nessa hipótese, mesmo que ele pudesse ter assumido o risco de matar a referida vítima, no mínimo teria desistido voluntariamente desse risco assumido. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MANUTENÇÃO. Não sendo manifesta a improcedência da imputação de circunstâncias qualificadoras, cuja viabilidade jurídica e fática é aferida por ocasião da pronúncia, impõe-se sua submissão ao crivo dos juízes naturais da causa. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que mantém a pronúncia não é via adequada para analisar pedido de liberdade provisória, especialmente porque, sendo uma das peças referidas no parágrafo único do art. 472 do CPP, os fundamentos de eventual manutenção da custódia podem prejudicar o acusado, exercendo indevida influência no ânimo dos jurados. Significa dizer que apenas um constrangimento manifesto autoriza a liberdade em julgamento de RSE, através da concessão de habeas corpus de ofício - e isso não se aplica ao caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; RSE 5070181-15.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA.

1. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Pleito de anulação do julgamento e submissão do acusado a novo julgamento. Impossibilidade. Versão acolhida pelos jurados que encontra apoio em uma das teses defendidas em plenário, amparada no robusto arcabouço probatório. Veredito mantido. Súmula 06 do TJCE. Preservação da soberania dos veredictos. 2. Reanálise da dosimetria da pena. Impossibilidade. Manutenção da pena fixada e do regime inicial de cumprimento de pena. 3. Recurso conhecido e desprovido. 1. O apelante pugna pela anulação do julgamento popular, sob o fundamento de que a decisão dojúrifoi contrária à prova dos autos em razão do não reconhecimento da excludente de ilicitude, alegando que agiu sob o manto da legítima defesa putativa e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal. Ao final, requer a reforma dadosimetriada pena. 2. Primeiramente, cabe observar que o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a soberania dos veredictos do tribunal dojúricomo um dos direitos e deveres individuais de todo e qualquer cidadão. Contudo, suas decisões não são absolutas, estando sujeitas a controle pelo poder judiciário. Nesse contexto, o Conselho de Sentença tem plena liberdade de escolha entre as versões apresentadas, desde que estejam presentes elementos idôneos de prova a embasar o veredicto, essenciais para a validade da decisão proferida. 3. Assim, não cabe a este tribunal de justiça proceder uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois no recurso deapelaçãointerposto com base em decisão manifestamentecontráriaaprovados autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação às questões já debatidas no processo. 4. Partindo de tais premissas, tem-se que não assiste razão ao recorrente, não havendo como prosperar a tese de que decisão dojúrié manifestamente contrária à prova dos autos. No caso sub examine, as provas coligidas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal revelam-se contundentes e aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença. 5. No caso dos autos, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através da tomografia do crânio e relatório médico (fls. 43 a 45), os quais indicam que a vítima sofreu traumatismo craniano e hemorragia interna, tendo que se submeter a uma cirurgia, inclusive com a colocação de pontos e ainda tomando medicação em casa (vide fls. 47), sendo evidente que somente não foi a óbito devido ao rápido socorro médico. 6. Por outro lado, sobre a autoria e a condenação pelo tribunal dojúri, da verificação do caso concreto, é possível perceber que haviam duas teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado tentado, e a da defesa, que sustentava a tese de legítima defesa putativa. Analisando os testemunhos e os interrogatórios colhidos nos autos, observa-se que existem elementos probatórios para sustentar a tese acolhida pelojúri. 7. A autoria é incontroversa, até porque confessada pelo réu. A dinâmica do delito, conforme confirmada pelas provas produzidas em juízo, contradiz frontalmente a tese de legítima defesa - real ou putativa - eis que a vítima foi atingida na "porção posterior alta temporal direita" da cabeça (fls. 43 e 48), ou seja, a prova documental confirma a versão apresentada pela vítima de que foi efetivamente atingida pelas costas, posto que o próprio apelante afirmou que utilizava o martelo com sua mão direita (fls. 10). Destarte, não se pode afirmar que a tese acolhida pelos jurados encontra-se divorciada dos elementos de convicção. Na verdade, o veredicto do Conselho de Sentença escora-se na robusta prova dos autos. 8. Quanto a tese de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, ao fundamento de que o recorrente praticou lesão corporal leve, por ter desferido um único golpe contra a vítima, não tendo, assim, propósito homicida, entendo que também não merece prosperar essa pretensão recursal. Como já afirmado acima, não compete ao tribunal ad quem realizar novo julgamento da causa, mas apenas verificar se o veredicto do Conselho de Sentença encontra algum apoio suficiente a elidir a pecha de arbitrariedade, independentemente de se saber se a decisão não foi a mais técnica juridicamente. Isso porque os jurados são livres para escolher a solução que lhes pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, pois devem decidir de acordo com a consciência e os ditames de justiça, e não segundo a Lei (art. 472 do CPP). 9. No presente caso, verifico que a decisão popular está especialmente embasada na prova constante dos autos, posto que embora negue o recorrente a intenção homicida, restou comprovado que célio de freitas, após achar que a vítima estava tendo um relacionamento amoroso com sua ex-esposa, tendo sido o pivô de sua separação, pegou um martelo e aplicou um golpe na cabeça da vítima, Francisco fábio, região reconhecidamente fatal quando atingida, de modo que, no mínimo, assumiu o risco de causar morte, configurando o dolo, ainda que eventual. 10. Deste modo, entende-se não haver decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses. Sendo assim, estando os membros do tribunal dojúriabarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisam justificar por qual razão adotaram determinada tese. 11. Quanto ao pedido de reforma dadosimetria da pena, insurge-se o recorrente para que a pena-base seja aplicada em seu mínimo legal. Apesar das teses sustentadas pela laboriosa defesa técnica do apelante, afirmando que não há prova documental acerca das consequências do crime, entendo que esta circunstância judicial foi valorada negativamente de maneira correta, porque restou claramente destacado o trauma psicológico e físico causado na vítima. 12. Na 2ª fase dosimétrica, foram reconhecidas pelo soberano Conselho de Sentença 3 (três) qualificadoras, a saber: Motivo fútil, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima (art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, CP). Inicialmente, vale esclarecer que nenhuma das referidas circunstâncias qualificadouras foram utilizadas como motivação para exasperar a pena na primeira fase do cálculo dosimétrico. Sendo assim, não há o que se falar em bis in idem, pois, não tendo sido utilizadas para aumentar a pena-base, as qualificadoras podem agravar a pena intermediária. 13. Na 3ª fase da dosimetria, quanto à fração de redução da pena decorrente do reconhecimento da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP), a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime (iter criminis percorrido), ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena e vice-versa. Essa mesma jurisprudência, entretanto, exige que o estabelecimento da fração de redução da pena seja devidamente fundamentado, sob pena de se adotar a maior redução possível. In casu, verifica-se que o magistrado a quo utilizou fundamentação concreta para embasar a fração aplicada ao caso em análise, quando afirmou que o agente percorreu todo o iter criminis, "o qual evidencia que se aproximou e muito da consumação do delito". 14. Dessa forma, mantenho a pena fixada definitivamente em 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. 15. Por fim, tendo em vista a manutenção da pena então aplicada, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, ante o previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 16. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0022431-07.2017.8.06.0158; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 30/06/2021; Pág. 398)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SEIS RECORRENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I (MOTIVO TORPE) E IV (RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO), DO CÓDIGO PENAL. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA.

1. Preliminar de nulidade do julgamento por referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade pelo MP. Preliminar rejeitada. Menção à decisão de pronúncia. Não demonstração de menção à decisão enquanto argumento de autoridade. Não demonstração de prejuízo. 2. Preliminar de nulidade do processo por incongruência entre a denúncia, decisão de pronúncia e quesitos. Preliminar rejeitada. Prolação de sentença condenatória pelo tribunal do júri. Inviabilidade de análise de eventual nulidade na decisão de pronúncia. Emendatio libelli. Não demonstração de prejuízo. Mérito recursal: 3. Realização de novo júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593, inciso III, alínea d, do CPP. Impossibilidade. Decisão do tribunal do júri em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos. 4. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Soberania dos veredictos. Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. 5. Decote das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido. Impossibilidade. Incidência comprovada. guerra do tráfico de drogas. Vítima abordada em um beco e executada por seis réus. 6. Fixação das penas-bases no patamar mínimo legal. Inviabilidade. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. 7. Aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial. Desproporcionalidade do aumento das penas-bases. Inviabilidade. Discricionariedade do magistrado. Circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ. 8. Gratuidade de justiça e isenção do pagamento de custas processuais. Inviabilidade. Juízo da execução. 9. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e, no mérito, improvido. 1. Dispõe o inciso I do art. 478 do código de processo penal que durante o debate, não poderão as partes, sob pena de nulidade, fazer menção à decisão de pronúncia, desde que feita como argumento de autoridade, visando beneficiar ou prejudicar o acusado. Percebe-se, portanto, que não se trata de vedação a toda e qualquer menção à decisão de pronúncia, mas tão somente àquela feita enquanto argumento de autoridade. In casu, em momento algum houve a leitura da decisão de pronúncia em debate no plenário. Ademais, cabe registrar que os jurados recebem a referida sentença como parte dos documentos obrigatórios, conforme determina o artigo 472, parágrafo único, do código de processo penal, que lhe são entregues antes do início da sessão. As defesas não obtiveram êxito em demonstrar o prejuízo ocasionado aos apelantes, sendo que a simples menção ao édito condenatório não é suficiente quando a condenação é sustentada no conjunto probatório dos autos, conforme precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 2. O entendimento já firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prolação de sentença condenatória pelo tribunal do júri inviabiliza a análise de eventual nulidade contida na sentença de pronúncia. Entretanto, não é demais destacar que a alteração da qualificadora trata-se de emendatio libelli, o que em nada prejudica o contraditório e a ampla defesa do réu, uma vez que ele se defende dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo ocasionado em razão da alteração da qualificadora de motivo fútil para motivo torpe. Preliminar rejeitada. 3. A decisão do júri somente comporta anulação quando não possui nenhum apoio nas provas trazidas ao caderno processual, uma vez que é lícito aos jurados optar por uma das versões a eles apresentadas para análise. In casu, a decisão emanada do Conselho de Sentença em nenhum momento se apresenta contrária à prova dos autos, e, portanto, não há que se falar em anulação. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, reconhece à instituição do júri a soberania dos veredictos, de modo que não é possível que o Decreto condenatório proferido pelo tribunal do júri seja modificado pela via do controle judicial. Sendo assim, não há como se falar em absolvição por insuficiência probatória. 5. O motivo torpe restou evidenciado em razão da guerra entre as facções de tráfico de drogas trem bala e ponto final, sendo que a vítima teve a sua vida ceifada por, em tese, pertencer ao grupo rival. O recurso que dificultou a defesa da vítima também restou configurado, pois a prova oral colhida nos autos demonstrou que a vítima foi surpreendida e rendida pelos acusados em um beco, tendo sido atingida por diversos disparos, sem possibilidade de reação. Sendo assim, descabe o decote das qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença aferir a sua efetiva incidência. 6. Inviável a fixação das penas-bases no patamar mínimo legal, uma vez que existem circunstâncias judicias negativamente valoradas em relação aos réus. O magistrado de piso valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e personalidade do agente, valendo-se de sua discricionariedade e de forma devidamente fundamentada, bem como se pautou em elementos concretos da conduta dos acusados. 7. O magistrado não está adstrito ao patamar de valoração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial, uma vez que possui discricionariedade para, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, proceder a exasperação da forma que julgar necessária e adequada à punição. Precedentes do STJ. 8. O pedido de concessão da gratuidade da justiça e/ou isenção das custas processuais constituem matérias afetas ao juiz da execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 9. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, improvidos. (TJES; EDcl-AP 0042022-17.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 24/03/2021; DJES 20/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DE REFERÊNCIA À PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. LEITURA DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 472 DO CPP. REJEITADA. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILDIADE. DEVIDAMENTE FIXADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Não padece de inconstitucionalidade a norma do artigo 478 inciso I do Código de Processo Penal, porquanto esta visa preservar a soberania dos veredictos, a ampla defesa, o contrário e ao devido processo legal, princípios extraídos da própria Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 2. O artigo 472 do CPP ademais permite a entrega da decisão de pronúncia aos jurados. 3. Optando o Conselho de Sentença por uma das versões apresentadas amparada pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A pena foi devidamente fixada, afastando-se o pleito de redução. 5. Recursos desprovidos. (TJMG; APCR 0005347-72.2018.8.13.0704; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 31/08/2021; DJEMG 10/09/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III, IV, N/F DO ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL.

Inconformismo defensivo suscitando preliminarmente a inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Não-acolhimento. A simples leitura da denúncia demonstra que a exordial amolda-se aos preceitos do artigo 41 do CPP, estando formalmente perfeita, pois expõe o fato criminoso, traz a qualificação do acusado, classifica o crime e relaciona as testemunhas a serem ouvidas em juízo, presentes, portanto, as circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal. No mérito, a defesa almeja a impronúncia ou afastamento das qualificadoras e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129 do Código Penal, diante da clara inexistência de animus necandi. É cediço que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas, tão somente, o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o Princípio do in dubio pro societate. Todavia, a reforma processual de 2008, em especial a redação dada pelo novo artigo 419 do CPP conferiu especial poder decisório ao magistrado togado nas varas especializadas do júri, conferindo poder/dever motivado para o juiz investir, de forma prudente, no caderno probatório, melhor filtrando os fatos que devem ser submetidos ao conselho de jurados. Deste modo, em que pese estarem presentes estes requisitos básicos de admissibilidade (materialidade e indícios mínimos de autoria), os elementos de convicção colhidos na instrução demonstram que o réu, de fato, como alegado pela defesa, não tinha a intenção de matar a vítima. A conclusão que se extrai do arcabouço probatório é no sentido de que as provas produzidas não se mostraram minimamente suficientes à demonstração dos necessários indícios da configuração do denominado animus necandi. A reconstrução fática possível de se depreender dos depoimentos ocorridos em juízo corrobora a primeira impressão obtida em sede policial, qual seja, a de que a intenção do acusado jamais foi matar a vítima, mas sim feri-la por conta de discussão pretérita. Deste modo, imperiosa a desclassificação da conduta descrita na denúncia para aquela prevista no 129, caput, do Código Penal (art. 419 do CPP). A circunstância de ser o Conselho de Sentença o juiz natural de crimes dolosos contra a vida não pode ser instrumento usado para automatizar decisões de pronúncia, logo, não há que se falar em in dubio pro societate na presente hipótese. Considerando-se que os componentes do Conselho de Sentença não precisam indicar os fundamentos que os levam à convicção sobre a infração penal e a sua autoria (art. 472 do CPP), impõe-se, ao fim da fase do iudicium accusationis, redobrada atenção ao julgador para se evite lançar o acusado, despido do poder de controle pela referida falta de fundamentação, a uma decisão cabalmente fora da prova dos autos. Provimento do recurso defensivo para DESCLASSIFICAR a imputação ofertada em desfavor do acusado, no tocante ao crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal, com base no artigo 419, caput, do CPP. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; RSE 0241325-02.2019.8.19.0001; Teresópolis; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 24/09/2021; Pág. 168)

 

APELAÇÃO. ART. 121, §2º, I E III, DO CP. PENA 16 ANOS, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.

Narra a denúncia que o apelante, com o dolo de matar, no interior de uma residência situada em Itatiaia, desferiu golpes de faca em sua companheira Simone de Oliveira Valle, causando-lhe lesões que foram a causa suficiente de sua morte. A exordial acusatória aduz, ainda, que o crime foi perpetrado por motivo fútil, em decorrência da desconfiança do recorrente a respeito da fidelidade amorosa da vítima, e com crueldade, eis que a vítima veio a falecer em decorrência das diversas "facadas" desferidas, as quais lhe provocaram sofrimento desnecessário. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. 1) Nulidade do julgamento em razão da ausência de transcrição dos depoimentos e do interrogatório realizados durante o Plenário: Descabimento. Interrogatório e depoimentos devidamente armazenados em mídia digital. Prescindibilidade da degravação. Exegese do art. 475 do CPP. Precedentes. 2) Nulidade do julgamento em razão da entrega da sentença de pronúncia aos jurados: Improsperável. Observância dos ditames legais. Expressa determinação contida no art. 472 do CPP. 3) Nulidade do julgamento em razão da violação ao art. 476 do CPP: Incabível. Absoluta observância dos limites da pronúncia pelo Parquet. Prejuízo não demonstrado. Inteligência do art. 563 do CPP. 4) Nulidade do julgamento em razão de o patrono do apelante e os jurados não poderem participar da sessão plenária sem o uso de máscara de proteção contra o COVID: Descabimento. Tese defensiva que carece de suporte legal. Uso de máscara de proteção respiratória mandatório em locais públicos e privados que tenham acesso de pessoas. Lei nº 14.019/20. Ato Normativo Conjunto n. 25/2020 e Ato Executivo n. 150/2020, ambos do TJRJ. Cerceamento de defesa não demonstrado. No mérito. 1) Pena-base no mínimo legal: Improsperável. Má conduta social, circunstâncias e consequências do crime que ensejam a exasperação da sanção básica. 2) Preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do meio cruel: Impossibilidade. O art. 67 do CP determina que no concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 3) Regime mais brando: Incabível. Quantum de pena e circunstâncias judiciais negativas que obstam a fixação de regime mais brando. 4) Detração penal: Improsperável. Competência do Juiz da VEP. Inteligência do art. 66, III, -c- da Lei nº 7.210/84.5) Revogação da prisão preventiva: Impossibilidade. Presentes na sentença fatos que ensejam a custódia cautelar do apelante. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0000413-86.2005.8.19.0081; Itatiaia; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 08/09/2021; Pág. 113)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UM CONSUMADO E TRÊS TENTADOS, EM CONCURSO FORMAL (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS). ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ART. 121, §2º, C/C ART. 14, INCISO II, TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Preliminares: 1- nulidade do feito por violação à ampla defesa e ao contraditório pordecisão de primeiro grau que indeferiu pedido de esclarecimento do perito. Rejeitada: - questionamentos defensivos devidamente analisados quando da realização do laudo de reprodução simulada - acompanhamento integral da defesa técnica sem qualquermanifestação aos quesitos analisados - quesitação devidamente respondida pelos experts sem margem de dúdiva para apuração posterior - resposta objetiva ao quesito do ministério público consistente na impossibilidade da perícia afirmar com precisão o local exato onde foram efetuados os disparos de arma de fogo - a perícia concluiu que os disparos poderiam ter sido efetuados de diversos pontos da residência do réu e alvejado a face interna do muro da residência 483 limítrofe com a RJ-106, nas proximidades do portão. Em resposta ao segundo e terceiro quesitos, o senhor perito respondeu que havia possibilidade dos disparos terem partido do deck de madeira, na parte superior da casa do réu ou até mesmo da residência 483. Desse modo, todas as possibilidades aventadas em todos os laudos e pareceres técnicos devem serapreciadas pelo tribunal do juri - 2. Nulidade da pronúncia por excesso de linguagem - rejeitada. Decisumdevidamente motivado pelo magistrado a quo que, baseando-se na prova técnica e nos depoimentos prestados pelas testemunhas, se convenceu da existência de indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade para a condução do feito à segunda fase do procedimento do júri. É cediço que a reforma processual penal, suprimiu o libelo acusatório, e determinou que a acusação perante o tribunal do júri seja feita nos limites da pronúncia. Por isso, o artigo 472 do código de processo penal determina que os jurados sorteados recebam cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. Assim, a pronúncia, como meio limitador da acusação, necessita ser imparcial e não pode conter em sua motivação considerações desfavoráveis ao réu, por se constituir em decisão de cunho meramente declaratório da plausibilidade da acusação. A função do magistrado, nesse momento, é avaliar se há um fundado juízo de suspeita que autorize remeter o acusado a julgamento por seus pares, não exigindo um juízo de certeza. No caso em tela, o magistrado de 1º grau analisou de forma sucinta, como deve ser feito, as teses levantadas pela defesa e o MP, indicando a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da qualificadora, sem qualquer juízo de valor. No mérito, pedido deimpronúncia por absolutra falta de provas ou indícios de autoria. Não provimento. Em sede de decisão de pronúncia não cabe exame aprofundado de mérito. Tese defensiva que não merece acolhida - a regra do artigo 413 do CPP exige apenas que o juiz esteja convencido da existência do crime e dos indícios da autoria, competindo ao tribunal do júri, juiz natural da causa, apreciar todas as teses apresentadas em plenário. Se o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ao júri caberá valorar e decidir, não ao juiz singular, pois este não pode se aprofundar no exame dos elementos probatórios. Não sendo evidenciado, de forma cristalina, o seu descabimento, não pode o juiz excluir a qualificadora da apreciação dos jurados. Os indícios dos fatos constantes da prova produzida sob o crivo do contraditório denotam que a qualificadora encontra amparo no contexto fático. A questão deve ser apreciada pelo juiz natural da causa. Na hipótese, foram observados os pressupostos do art. 413 do código de processo penal pelo I. Magistrado que pronunciou o acusado, visto que convencido, diante da prova técnica e oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Destarte, não há se falar em ausência de prova/fundamentação e nem mesmo razão para subtrair-se o exame da hipótese vertente a seu juiz natural, que é o soberano Conselho de Sentença do tribunal do júri da Comarca de macaé - manutenção do decisum. Preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0011063-79.2013.8.19.0028; Macaé; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 20/08/2021; Pág. 127)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NOS ART. ARTIGO 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

Inconformismo defensivo postulando unicamente a desclassificação para o crime do artigo 129, § 3º, do Código Penal. É cediço que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas, tão somente, o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o Princípio do in dubio pro societate. Todavia, a reforma processual de 2008, em especial a redação dada pelo novo artigo 419 do CPP conferiu especial poder decisório ao magistrado togado nas varas especializadas do júri, conferindo poder/dever motivado para o juiz investir, de forma prudente, no caderno probatório, melhor filtrando os fatos que devem ser submetidos ao conselho de jurados. Deste modo, em que pese estarem presentes estes requisitos básicos de admissibilidade (materialidade e indícios mínimos de autoria), os elementos de convicção colhidos na instrução demonstram que o réu, de fato, como alegado pela defesa, não tinha a intenção de matar a vítima. A conclusão que se extrai do arcabouço probatório é no sentido de que as provas produzidas não se mostraram minimamente suficientes à demonstração dos necessários indícios da configuração do denominado animus necandi. A reconstrução fática possível de se depreender dos depoimentos ocorridos em juízo corrobora a primeira impressão obtida em sede policial, qual seja, a de que a intenção do acusado jamais foi MATAR a vítima, mas sim feri-la por conta da agressão que havia sofrido momentos antes. Um único arremesso de uma única pedra, em um momento de violenta emoção, não pode ser interpretado, sem que haja o menor indício no arcabouço probatório, como animus necandi. Deste modo, imperiosa a desclassificação da conduta descrita na denúncia para aquela prevista no 129, § 3º, do Código Penal (art. 419 do CPP). A circunstância de ser o Conselho de Sentença o juiz natural de crimes dolosos contra a vida não pode ser instrumento usado para automatizar decisões de pronúncia, logo, não há que se falar em in dubio pro societate na presente hipótese. Considerando-se que os componentes do Conselho de Sentença não precisam indicar os fundamentos que os levam à convicção sobre a infração penal e a sua autoria (art. 472 do CPP), impõe-se, ao fim da fase do iudicium accusationis, redobrada atenção ao julgador para se evite lançar o acusado, despido do poder de controle pela referida falta de fundamentação, a uma decisão cabalmente fora da prova dos autos. Provimento do recurso defensivo para DESCLASSIFICAR a imputação ofertada em desfavor do acusado, no tocante ao CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA para o delito de lesão corporal seguida de morte, o que faço com base no artigo 419, caput, do CPP. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; RSE 0007446-11.2013.8.19.0029; Magé; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 09/06/2021; Pág. 153)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS.

Homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, do cp). Recursos exclusivo da defesa. Das preliminares suscitadas pela defesa do segundo recorrente. Da nulidade da sessão de julgamento, em razão da inobservância do disposto no art. 478, inciso I, do CPP. Possibilidade da entrega da cópia da decisão de pronúncia aos jurados, nos termos do art. 472, do CPP. Inexistência do contaminação dos jurados. Ausência de qualquer juízo de certeza ou excesso de linguagem. Da nulidade do julgamento, em razão do cerceamento de defesa. Possibilidade de o julgador indeferir as provas que considerar irrelevantes, impetinentes ou protelatórias. Juiz destinatário da prova. Inteligência do art. 400, §1º, do CPP. Da incongruência entre a denúncia e a decisão de pronúncia. Matéria preclusa, em razão da superveniência da condenação pelo tribunal do júri. Precendente do STJ. Rejeitadas. Do mérito. Análise conjunta dos apelos, diante da identidade da tese defensiva. Devidamente limitada. Pleito de nulidade do júri por decisão contrária à prova dos autos. Não acolhimento. Tese da acusação aceita pelo Conselho de Sentença à luz da prova produzida. Respeito ao princípio da soberania do veredicto popular (art. 5º, XXXVIII cf/88). Qualificadoras devidamente comprovadas nos autos. Pleito de fixação da pena basilar no mínimo legal, declinado pela defesa do segundo recorrente. Inacolhido. Manutenção da valoração negativa dos vetores das circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação idônea. Dosimetria irretorquível. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; ACr 202100304482; Ac. 32181/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 12/11/2021)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 572, I, C/C 564, III, "D", DO CPP. APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO AO RÉU NÃO COMPROVADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL MERITÓRIO COM CARÁTER DE CERTEZA E DEFINITIVIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 413, § 1º, DO CPP. INDEVIDA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO JÚRI. ANULAÇÃO DA DECISÃO.

1. Conquanto o membro do Parquet não tenha comparecido na audiência em que as testemunhas foram ouvidas, o que, em primeira análise, poderia eventualmente caracterizar uma nulidade, releva notar que esta não foi arguída no momento processual oportuno. Ao revés, a defesa teve diversas oportunidades para alegá-la e não o fez, sequer tendo sido levantada pela Defensoria Pública em sede de alegações finais, somente tendo sido arguida em sede de razões recursais, quando já operada a preclusão temporal, restando sanado o vício, nos termos do art. 572, I e III do Código de Processo Penal. 2. Ademais, de acordo com a regra do art. 563 da Lei Penal Adjetiva e com o brocardo latino pas de nullité sans grief, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Precedentes. 3. In casu, não se verifica o alegado prejuízo, mormente porque os recorrentes estiveram assistidos por defesa técnica em todos os atos da instrução processual, tendo exercido plenamente os seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A mera alegação de falta de qualidade da defesa técnica realizada pelo defensor nomeado nos autos não é suficiente, por si só, para gerar a nulidade da decisão de pronúncia, sendo necessária a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu em razão de atuação precária do causídico, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ao prolatar a sentença de pronúncia, o magistrado deve agir com cautela, pautando-se sempre pelo equilíbrio e prudência, de modo a evitar que incorra em excesso de linguagem, mas, também, sem que se olvide do dever de fundamentação adequada imposto pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 6. Ao considerar que o parágrafo único do art. 472 do CPP prescreve que os jurados receberão cópia da sentença de pronúncia em plenário, e que o § 3º do art. 480 do aludido diploma legal prevê que os jurados poderão ter acesso aos autos caso solicitem do juiz presidente, é curial que os termos do referido decisum não influam no ânimo dos membros do Conselho de Sentença, de modo a contaminar-lhes a íntima convicção, o que violaria o direito de defesa do réu, que poderia seria visto como culpado tão logo iniciado o julgamento. 7. In casu, percebe-se sem maior esforço que a motivação da sentença de pronúncia ostenta caráter de certeza, revelando-se verdadeiro juízo de convicção de culpa, similar àquele exarado por ocasião da sentença penal condenatória. De fato, a decisão como um todo excede aos limites impostos pelo parágrafo primeiro do art. 413 do CPP e tem o condão de exercer força persuasiva de autoridade a influir na convicção dos jurados, além de incorrer em usurpação da competência destes. Ademais, a fundamentação da sentença de pronúncia mostrou-se tão concisa e de cunho meritório definitivo, que não há sequer como suprimir termos ou expressões utilizadas, pois isso tornaria a decisão ininteligível e em desacordo com o art. 93, inc. IX, da CF/88. Portanto, outra medida não resta senão a anulação da sentença de pronúncia, a fim de que outra seja prolatada em seu lugar, sem a indevida eloquência acusatória. Precedentes STF e STJ. 8. Preliminar acolhida. Declarada a nulidade da sentença de pronúncia. Recursos em Sentido Estrito prejudicados. (TJAM; RSE 0000100-44.2018.8.04.7500; Tefé; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 11/05/2021; DJAM 11/05/2021)

 

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