Art 478 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
Recurso defensivo. Pedidos: 1) anulação da sessão de julgamento por violação ao artigo 478, inciso II, do código de processo penal; 2) nulidade do julgamento sob o argumento de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos no tocante às qualificadoras. I. Alegação de nulidade do julgamento. Violação ao artigo 478, inciso II, do código de processo penal, segundo o qual é vedado às partes, durante os debates, fazer menção ao silêncio do acusado em seu prejuízo. Alegação descabida. Hipótese dos autos em que o apelante confessou em plenário ser o autor dos disparos que vieram a ceifar a vida da vítima. Acusação que, durante os debates, referiu-se ao fato de forma positiva, asseverando que o réu possuía o direito ao silêncio, mas optou por confessar a prática delitiva. Referência ao direito ao silêncio e não ao silêncio em si, não havendo que se falar em prejuízo ao apelante e, portanto, em nulidade do julgamento. II. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos em relação às qualificadoras. Inocorrência. Conselho de Sentença que reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio na pessoa do apelante e, quanto a isso, não houve inconformismo da defesa, uma vez que o próprio réu confessou ter sido o autor dos disparos contra a vítima. Insurgência apenas quanto ao reconhecimento das qualificadoras, relativas à motivação torpe e ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ao argumento de que o apelante teria praticado o crime impelido por motivo de relevante valor moral, consistente em ameaça da vítima à sua filha. Tese defensiva refutada pelos jurados. Crime premeditado em decorrência de uma dívida que o corréu possuía com a vítima e que envolvia um cordão de ouro e transação de um carro, honda civic dourado, que passou a ser usado pelo apelante. Corréu que foi o responsável por atrair a vítima ao local da execução, sob o pretexto de que a dívida seria paga. Apelante, por sua vez, que aguardava sentado no banco do carona, na posse de uma arma de fogo que o corréu obteve com um primo. Assim que a vítima se aproximou do veículo onde os denunciados estavam e se abaixou para falar com o corréu, através da janela do banco do motorista, o apelante desembarcou do veículo e, em segundos, efetuou disparos contra vítima, matando-a. Imagens das câmeras de segurança do local da execução reveladoras da inverdade da versão defensiva, sendo possível constatar que, desde a aproximação da vítima ao carro onde estavam os denunciados, até o desembarque do apelante e disparos por ele efetuados, se passaram apenas 31 segundos, o que, pelo curto espaço de tempo, revela que a aventada discussão acalorada entre os envolvidos não correspondeu à realidade e que a ação foi premeditada. Execução efetuada em decorrência de uma dívida, impossibilitando toda e qualquer chance de reação por parte do ofendido. Qualificadoras corretamente reconhecidas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0049329-79.2019.8.19.0011; Cabo Frio; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 136)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
No mérito, visa a absolvição sumária, sustentando que o Recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a de lesão corporal. Princípio da identidade física do juiz que, no âmbito do processo penal, tal como no cível, encerra cláusula aberta e admite flexibilização, podendo ser obstada a incidência do preceito quando o juiz que concluiu a instrução estiver -afastado por qualquer motivo- (CPC, art. 132; CPP, art. 3º). Advertência doutrinária sublinhando que, -sem embargo da revogação do art. 132 do CPC, as ressalvas à aplicação do princípio da identidade física do juiz nele inseridas continuam plenamente válidas, porquanto, em todas elas, há a cessação da competência do magistrado para o julgamento dos feitos por ele anteriormente instruídos- (Renato Brasileiro). Sinalização do STJ no sentido de que -o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado, e, na hipótese dos autos, não restou demonstrado prejuízo ao impetrante, pronunciado por juiz distinto do que presidiu as audiências razão de férias-. Juiz que colheu as provas que se encontrava de férias, tendo seu substituto legal proferido a respectiva sentença, situação que nada tem de irregular. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu a julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução que sinaliza, em princípio, ter o Acusado, com aparente animus necandi, desferido dois golpes de faca contra a vítima, sendo certo que, em tese, o crime não se consumou porque foi socorrida e levada para o hospital. Crime que teria sido praticado em razão de cobrança de dívida pretérita do filho do Acusado. Conquanto tenha havido uma briga entre a vítima e o filho do Recorrente, não se sustenta, si et in quantum, a alegada excludente da legítima defesa, eis que não restou patente se a ação do Recorrente foi de defender seu filho ou se já chegou ao local dos fatos agredindo a vítima. Tese de legítima defesa cujos requisitos não se acham comprovados de plano, sendo ônus que tocava à Defesa (CPP, art. 156). Fase procedimental que vigora o princípio in dubio pro societate. Firme orientação do STJ, enfatizando que -absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411) -. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual a Magistrada, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, submete o Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Fundamentação que na espécie não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas, sendo de qualquer forma vedado, pela regra do art. 478 do CPP, a alusão dos seus termos durante os debates. Sentença de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Manutenção da causa de diminuição de pena CP, art. 14, II) Já que ressonante na prova dos autos, certo que seu afastamento nesta fase só se mostra possível em caso de manifesta improcedência, o que não é o caso. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Preliminar rejeitada, desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0003601-08.2021.8.19.0023; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 27/10/2022; Pág. 149)
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES. INDEVIDA LEITURA DE DOCUMENTOS EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECOTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
O art. 478, I, do Código de Processo Penal contempla rol exaustivo, de modo que as restrições a documentos que as partes podem fazer referência, durante os debates em Plenário, são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. Tendo em vista que o processo se encontra pronto para julgamento, e por ser o recurso de Apelação a via própria para postular o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o deferimento do pedido de soltura do réu. A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite tão somente a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Segundo o princípio da individualização das penas, a reprimenda deve ser aplicada conforme o caso concreto, com valoração de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do delito, objetivando mensurar o grau de reprovabilidade da conduta, para que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a confissão, mesmo que parcial ou qualificada, quando utilizada para embasar a condenação, deve ensejar a incidência da respectiva atenuante, conforme teor da Súmula nº 545 do citado Tribunal Superior. Em se tratando de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, diante da dificuldade de se concluir pela utilização da confissão para a formação da convicção dos Jurados, firmou-se o posicionamento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido alegada em Plenário, arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento, como ocorreu in casu. A circunstância disposta no artigo 61, II, a (motivo fútil) coincide com a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, ambos do Código Penal, de modo que, uma vez não especificada na decisão de pronúncia e, consequentemente, não apreciada pelo Conselho de Sentença, a agravante deve ser decotada de plano. Para que haja condenação à reparação mínima de danos, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é imprescindível a existência de pedido específico na denúncia ou queixa, possibilitando ao acusado discutir a existência e a extensão do prejuízo patrimonial suportado pela vítima. (TJMG; APCR 0009223-46.2019.8.13.0398; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DOS APELOS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DAS TESES MINISTERIAIS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA DE UM DOS CONDENADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. TENTATIVA PERFEITA VERIFICADA. QUANTUM DA MINORANTE. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA EVIDENCIADA.
A ausência de alegação de teses defensivas desclassificatórias e/ou absolutórias não limita a íntima convicção dos jurados, princípio este que vigora no Júri. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do CPP e no Enunciado N. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O clamor público gerado na comunidade local em virtude do crime, ou mesmo a publicação dos fatos pela imprensa, não são circunstâncias suficientes a ensejarem a anulação do julgamento por suposta parcialidade do Conselho de Sentença. O rol de nulidades previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. Precedentes do STJ. O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular. Quando o réu, ao confessar o ocorrido, sustenta tese defensiva visando desconstituir a ilicitude do fato e/ou sua culpabilidade, afigura-se possível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Precedentes do STJ e STF. Evidenciado que o agente desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, cansando-lhe lesão grave em região letal, verifica-se a hipótese de tentativa perfeita (pois percorrida a totalidade do iter criminis, tendo sido realizado o suficiente para se alcançar o resultado morte), sendo, portanto, imperativa a aplicação da fração mínima relativa à minorante da tentativa. Precedentes do STJ. Verificando-se que os crimes dolosos a que condenado o réu, da mesma espécie, contra vítimas diferentes, cometidos com violência à pessoa, foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada, mediante o mesmo modus operandi, havendo vínculo subjetivo entre eles, porquanto o segundo foi praticado para assegurar a execução e a impunidade do primeiro, está configurada a continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. (TJMG; APCR 0008687-26.2019.8.13.0110; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CPP. REFERÊNCIAS AO SILÊNCIO DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No presente caso, o acórdão atacado entendeu que não se vislumbrou prejuízo na simples menção ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema em Plenário, ou seja, sem a utilização de argumento de autoridade. Frisou que inexiste um mínimo indício que o silêncio do acusado durante seu interrogatório policial fora efetivamente explorado pela acusação em manifesto prejuízo. 2. Assim, incide, na hipótese, a disposição do art. 563 do CPP, que diz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar infortúnio para a acusação ou para a defesa, já que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração de prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 754.310; Proc. 2022/0207066-3; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONCURSO DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA SUA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO.
Nulidade posterior à pronúncia O regramento processual penal e a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal não impedem o uso de algemas, tampouco sua manutenção durante o julgamento, senão que estabelecem a excepcionalidade dessa providência. E tendo o chefe da escolta que conduziu o acusado ao Plenário do Tribunal do Júri informado ao magistrado não ser recomendável a retirada do petrecho de contenção, não apenas por se tratar o conduzido de indivíduo vinculado a facção criminosa, mas, também, em virtude de seu estado anímico e comportamento, ilegalidade alguma há na medida adotada pelo Juiz Presidente, que, inclusive, ao determinar a manutenção das algemas, registrou anterior intercorrência havida entre réu e uma das vítimas nos corredores do fórum. Por mais extensiva que seja a interpretação dada à regra posta no art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal, não se situa na vedação nela contida a conduta do Promotor de Justiça de, por ocasião dos debates, fazer alusão à existência de registros criminais ou infracionais, pois tanto não caracteriza utilização do chamado argumento de autoridade que guarda relação com decisão que possa pelo leigo ser aceita, não pelas razões nela expressas, mas por eventual credibilidade do prolator. Erro ou injustiça na aplicação da pena Não obstante a circunstância de o crime ter sido cometido em cenário de execução constitua elemento idôneo à elevação da pena-base, tanto não autoriza a concomitante aferição negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mostrando-se inviável o fracionamento dos aspectos subjetivos e objetivos do modus operandi do agente para imposição de sanção mais rigorosa ao acusado. O quantum da redução atinente à circunstância de se estar diante de crime tentado é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente (quanto maior a proximidade da consumação, menor a diminuição da pena), sendo que a ausência de perigo de morte não leva, necessariamente, à observância da maior fração de redução da sanção carcerária. Assim, desferidos múltiplos disparos de arma de fogo contra os ofendidos, sendo que, o embora apenas um tenha sido atingido em região vital do corpo, os demais foram atingidos por dois disparos de arma de fogo cada um, tendo sido um desses alvejado em membros superior e inferior e o outro em partes distintas da perna, afigura-se evidente que os três homicídios estiveram próximos da consumação, o que, aliás, não ocorreu porque as vítimas, mesmo feridas, conseguiram correr para o interior de um beco, subsiste a diminuição no patamar mínimo para todas as infrações. Tendo sido os crimes cometidos mediante mais de uma ação, no mesmo contexto fático, avulta a conclusão de que se está diante de concurso material de crimes, o que determina, assim como a modalidade imperfeita do concurso formal, inadequadamente adotada, o somatório das penas estabelecidas para cada uma ds infrações. Requerida, na peça incoativa, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas na denúncia, tanto é o que basta para seu arbitramento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 5008046-95.2019.8.21.0023; Rio Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 13/10/2022; DJERS 17/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tribunal do júri. Homicídio qualificado consumado (uma vez) e tentativa de homicídio qualificado (duas vezes). Recurso exclusivo da defesa. Preliminar: alegada afronta ao art. 478, I, do CPP, pela assistência da acusação. Inocorrência. Ausência de leitura do teor da sentença de pronúncia e decisões posteriores. Inexistência de argumento de autoridade. Preliminar afastada. Pleito de desconstituição da decisão do Conselho de Sentença. Alegação de decisão proferida de modo contrário à prova dos autos. Inocorrência. Reconhecimento de autoria e materialidade delitiva. Acolhimento da tese da acusação que encontra amparo nas provas. Não configuração da hipótese prevista no art. 593, III, d, do CPP. Soberania dos veredictos que se impõe. Pretensão de afastamento da qualificadora relativa ao motivo torpe. Não acolhimento. Circunstância respaldada no conjunto probatório. Decisão que não se revela manifestamente contrária a prova dos autos. Respeito à soberania dos veredictos. Reconhecimento do concurso formal próprio entre os três delitos contra a vida. Impossibilidade. Desígnios autônomos. Expressão que abrange tanto o dolo direto quanto o eventual. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200321317; Ac. 35594/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 14/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEITURA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ACÓRDÃOS DE OUTROS TRIBUNAIS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ATO NÃO VEDADO PELO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REFERÊNCIA AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO. MÉRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não caracteriza a nulidade do julgamento em plenário a mera referência de precedentes jurisprudenciais pelo Promotor de Justiça, seja porque não incluído no rol taxativo do artigo 478 do Código de Processo Penal, seja porque não demonstrado em que consistiria o efetivo prejuízo daí advindo. 2. As nulidades em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem. 3. A decisão colegiada, devidamente amparada em vertente de prova, não comporta cassação pela corte revisora. 4. Inviável a redução da reprimenda estabelecida em consonância com o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, observados, ainda, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG; APCR 0005154-92.2020.8.13.0411; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 06/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I DO CPP. MENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A menção em sessão do Tribunal do Júri das peças indicadas no art. 478, I, do CPP só acarreta nulidade se restar demonstrado que o órgão acusatório se valeu delas como argumento de autoridade, a fim de beneficiar ou prejudicar o acusado. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. É idônea a pena base fixada acima do mínimo legal, diante da análise desfavorável adequada de circunstâncias judiciais, quando devidamente motivadas, em atenção à discricionariedade juridicamente vinculada. 4. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante 5. REGIME PRISIONAL. FECHADO. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. Em decorrência legal da pena fixada, apropriada a demarcações do regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, consoante diretriz do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. 6. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. A detração penal, se não considerada na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, é matéria afeta ao juízo da execução. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DE OFÍCIO, APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (TJGO; ACr 0405996-06.2016.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Wilson da Silva Dias; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 757)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido. Veredicto condenatório. Preliminar de nulidade por violação ao disposto no artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal. Rejeição. Mera menção ao direito ao silêncio, por parte do Ministério Público, sem prejuízo ao acusado, que não constitui vício passível de nulidade. No mérito, pretendida a anulação do julgamento por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ou, subsidiariamente, a redução da pena. Inadmissibilidade. Conselho de Sentença que, amparado na sua soberania e íntima convicção, optou por uma das versões existentes no acervo probatório, justamente aquela desfavorável ao réu, com o reconhecimento das qualificadoras. Pena e regime escorreitamente fixados. Preliminar afastada, recurso desprovido. (TJSP; ACr 1502214-51.2020.8.26.0530; Ac. 16114075; Sertãozinho; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 03/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3254)
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, INC. IV, DO CP). CONDENAÇÃO. PENA DE 13 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO.
Recurso da defesa: Preliminar: Arguição de nulidade do julgamento por menção em plenário sobre a decisão de pronúncia. Argumento de autoridade não configurado (artigo 478, I, do CPP). Mera referência processual. Preliminar não acolhida. Mérito: Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Descabimento. Decisão dos jurados em consonância com o conjunto probatório. Acolhimento da tese apresentada pela acusação. Deliberação do Conselho de Sentença acerca da referida qualificadora que encontra respaldo nas provas dos autos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0005130-31.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 24/09/2022; DJPR 05/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Processual penal. Homicídio qualificado tentado. Alegada afronta ao art. 478 do código de processo penal. Inocorrência. Prejuízo não demonstrado. Rol taxativo. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; HC-RO-AgR 213.705; SC; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 24/05/2022; Pág. 66)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De início, anota-se que "esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AGRG no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não se verificou no presente caso. 3. "Ainda que não especificadas as circunstâncias judiciais consideradas negativas pelas instâncias de origem, não há que se falar em ilegalidade no montante majorado, tendo em vista que é entendimento deste Sodalício que apenas uma vetorial desfavorável pode levar a pena-base ao patamar máximo permitido para o aumento, desde que sustentada por fundamentação suficiente, como na espécie" (AGRG no AREsp n. 1.253.065/SP, relator Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.525.998; Proc. 2015/0090594-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 20/09/2022; DJE 26/09/2022)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. SÚMULA Nº 523/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME MATERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não conheço da alegada violação do art. 619 do CPP, porque a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas omissões no aresto recorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF 2. Não se vislumbra a ofensa ao art. 478, I, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no dispositivo é taxativo, não comportando interpretação ampliativa. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "da análise da ata de julgamento, conclui-se que o representante do Ministério Público apenas entregou aos jurados cópia do relatório de autoria da autoridade policial e mencionou que as decisões judiciais já lhes haviam sido entregues" (e-STJ, fl. 1.305). Com efeito, os supostos argumentos de autoridade a que se refere a defesa não correspondem a qualquer das hipóteses elencadas no texto legal (decisão de pronúncia, decisões que admitem a acusação ou uso de algemas). Inviável, portanto, o pretendido reconhecimento da nulidade, consoante o entendimento jurisprudencial acima referenciado. 4. Com relação à ofensa do art. 479 do CPP, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o que, efetivamente, não ficou demonstrado nestes autos. 5. Como bem fundamentou o Tribunal de origem, o órgão de acusação exibiu aos jurados a fotografia de uma arma de fogo apenas para mostrar o tipo de arma que foi utilizada no crime a fim de explicar o seu mecanismo de funcionamento, bem como a defesa se utilizou do mesmo expediente para exibir aos jurados obra literária sobre balística forense (e-STJ, fl. 1.307). Assim, não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízo acerca da nulidade apontada. Portanto, incide o enunciado da Súmula nº 523/STJ, segundo o qual "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu". 6. Sobre o tema da continuidade delitiva, a Corte de origem constatou que restaram demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos do crime material, mormente porque se comprovou a existência de desígnios autônomos por parte do recorrido Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.107.359; Proc. 2022/0109685-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 09/08/2022; DJE 16/08/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. OFENSA AO ART. 478, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO ACUSADO. MERA REFERÊNCIA. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AGRG no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AGRG no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020)" (AGRG no RESP n. 1894634/SP, relator Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 2. Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita. 3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram. 4. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.326.504; Proc. 2012/0112485-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUÍDAS DIVERSAS NULIDADES EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O APELANTE FOI COAUTOR DO DELITO, NÃO DEVENDO SER RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Em sede preliminar, o apelante suscitou diversas nulidades supostamente ocorridas durante a sessão do Conselho de Sentença, requerendo, por isso, a realização de novo julgamento. A Defesa enfatizou que não foi disponibilizada a mídia que possuía a maior parte do julgamento realizado em plenário. Primeiro, é importante observar que, de acordo com o termo de audiência de fls. 672/675, foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas em plenário, das quais 3 (três) foram arroladas pela Acusação e apenas 1 (uma) foi indicada pela Defesa. Na verdade, a Defesa arrolou a declarante E. Da S. L., esposa do ora apelante. Outrossim, deve-se sublinhar que tais testemunhas apenas ratificaram as declarações prestadas na primeira fase do procedimento do Júri (fls. 201/207), não trazendo quaisquer fatos novos ao acervo probatório. Nesse contexto, sequer houve discussão fática em plenário acerca do teor dos depoimentos questionados, além de não ter havido alegação em momento oportuno, operando-se a preclusão. Portanto, não se sustenta o argumento de que a mídia não disponibilizada é imprescindível para a ampla defesa do acusado, inexistindo nulidade. Quanto à repetição de uma pergunta supostamente capciosa por parte do Ministério Público, cumpre esclarecer que não há óbice legal para que as partes formulem questionamentos que considerem pertinentes, visto que um dos objetivos da instrução probatória é justamente a busca da verdade real. Ademais, antes do início do julgamento, o acusado foi informado acerca do direito ao silêncio e, ainda assim, optou por se pronunciar sobre os fatos, não se podendo responsabilizar a Acusação por eventuais contradições, dado que apenas exerceu o direito ao contraditório. Não prospera, assim, a alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP. De igual forma, não procede a alegação de que o membro do Parquet teria feito uso de argumento de autoridade perante os jurados. Nesse ponto, vale esclarecer que o art. 478 do Código de Processo Penal, que trata das nulidades durante os debates em plenário, não rechaça todo e qualquer argumento de autoridade, apenas o uso de algemas como argumento de autoridade. Para além, vê-se que, durante o interrogatório do réu perante o Conselho de Sentença, a Defesa afirmou que o Órgão Ministerial estaria tentando confundir o acusado, motivo pelo qual, nesse momento, o membro da Acusação viu-se impelido a esclarecer as suas funções institucionais, o que não se confunde com argumento de autoridade. Ainda em sede preliminar, a Defesa sustentou que o Ministério Público teria intervindo de maneira inoportuna antes do quesito relativo à participação de menor importância, ocasionando nulidade. Nesse aspecto, o Órgão Ministerial entendeu que o magistrado que presidia a sessão do Júri não teria sido claro o suficiente, razão pela qual pediu a palavra para fazer um esclarecimento, o que foi prontamente deferido. Por meio da análise dos autos, sobretudo do julgamento realizado em plenário, depreende-se que, a despeito dos acalorados debates entre a Acusação e a Defesa, foi devidamente respeitado o rito procedimental do Júri, sendo resguardados os direitos das partes. Some-se a tudo isso o fato de que, no tocante às nulidades, predomina o entendimento de que estas só devem ser acolhidas e tornar imprestáveis os atos processuais posteriores quando o vício puder, de alguma forma, macular a substância da decisão, o que não se verifica neste caso concreto. Assim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se reconhece a nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo causado à Acusação ou à Defesa. Diante disso, afasto as alegações de afronta ao devido processo legal, até porque não foi demonstrado qualquer prejuízo ao apelante. II. No mérito, a tese defensiva foi amparada no argumento de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, visto que não teria sido reconhecida a participação de menor importância por parte do acusado, com a consequente diminuição da pena. Saliente-se, por oportuno, que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se divorcia de maneira inequívoca das evidências, não havendo de se cogitar tal hipótese quando os jurados, amparados no conjunto probatório, optam por uma das versões trazidas no corpo do processo. In casu, nota-se que existem relatos no sentido de que o réu participou ativamente da ação delituosa. Nesse sentido, o outro acusado, A. D. Da P. S., em juízo, confessou a prática delitiva e detalhou a participação do ora apelante. No ordenamento jurídico brasileiro, considera-se autor aquele que detém o controle final do fato, mesmo que não execute o verbo descrito no núcleo do tipo penal. Ou seja, é autor do fato delituoso tanto aquele que executa a empreitada criminosa como aquele que a planeja, uma vez que ambos têm o poder de decidir se interrompem ou não a execução do delito. A coautoria, por seu turno, ocorre quando dois ou mais agentes realizam o verbo constante no núcleo do tipo. Dessa forma, coautor é a pessoa que atua em colaboração recíproca e espontânea com outro agente, para que a conduta principal seja executada, não se exigido que todos pratiquem o mesmo ato, bastando que suas ações estejam destinadas ao mesmo fim. Diante dessa análise, vê- se que a decisão dos jurados foi lastreada na prova dos autos, que evidencia que o recorrente foi coautor do delito em tela. Daí decorre que, após analisar o conjunto probatório, quando questionados (fls. 681/682), os jurados concluíram, por maioria, que não deveria ser reconhecida a participação de menor importância em relação ao apelante. III. A Defesa demonstrou a intenção de prequestionar o art. 5º, XXXVIII, a, LIV e VII, da CF, o art. 212, caput, parte final, do CPP e o art. 485, § 2º, do CPP. Por outro lado, limitou-se a citar tais dispositivos, sem apontar em que medida teriam sido violados pela sentença recorrida. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a manifestar-se expressamente acerca de todos os dispositivos mencionados pelas partes, para fins de prequestionamento, bastando que decida a matéria de forma fundamentada, o que ocorre no presente caso. Com isso, havendo interesse recursal, a matéria tratada neste acórdão estará devidamente prequestionada, independentemente de menção a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de regência. lV. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0000140-93.2014.8.02.0072; Paripueira; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 12/09/2022; Pág. 167)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
Indeferimento de leitura em plenário de acórdão que anulou julgamento anterior. Vedação relativa ao emprego como argumento de autoridade. Inteligência do art. 478, I, do código de processo penal. Prejuízo não demonstrado. Tese rejeitada. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação. Não acolhimento. Decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não demonstrado. Remédio constitucional conhecido e denegado. (TJAL; HC 0802121-68.2022.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 13/06/2022; Pág. 269)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Tribunal do júri. Anulação do julgamento. Influência ao ânimo dos jurados. Inocorrência. Inexistência de linguagem apta a influenciar os jurados. Decisão manifestamente contraria à prova dos autos. Não constatação. Versão acolhida pelos jurados amparada no robusto arcabouço probatório. Dosimetria da pena. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, pena redimensionada. Com efeito, a utilização de argumento de autoridade é causa de nulidade do julgamento, vez que pode influenciar o ânimo dos jurados, prejudicando o réu. Porém, após atenta análise do áudio acostado aos autos (fls. 612), percebe-se que tal fato não se ocorreu caso em tela, até porque devidamente respeitadas as regras constantes nos arts. 478, 479 e 497 do CPP. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. Na hipótese, a despeito da tese de negativa de autoria sustentada pelo apelante, a tese que ressai do conjunto de provas é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou o delito de homicídio por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Reza o enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de justiça: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena aplicada ao réu. (TJCE; ACr 0002055-84.2000.8.06.0064; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 08/06/2022; Pág. 295)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP). CONCURSO DE CRIMES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MENÇÃO, PELA ACUSAÇÃO, EM SESSÃO PLENÁRIA, DA CONDENAÇÃO DE CORRÉU, APRESENTANDO SUPOSTO ARGUMENTO DE AUTORIDADE, EM VIOLAÇÃO AO ART. 478 DO CPP. DISPOSITIVO QUE NÃO CONTEMPLA A HIPÓTESE LEVANTADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO PELA EXIBIÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. ALÉM DISSO, O REPRESENTANTE DO PARQUET SEQUER TERIA LIDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO CORRÉU, APENAS FEZ MENÇÃO À SUA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES TENTADOS REALIZADA POR OUTROS MEIOS, TAIS COMO DOCUMENTOS MÉDICOS E PROVA ORAL, DIANTE DO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS E IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A TESE ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI E O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA OCULAR ATRIBUINDO A AUTORIA AOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA PENA BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE CORRETA. VÍTIMAS ALVEJADAS COM MAIS DE UMA DEZENA DE TIROS. INTENSIDADE DO DOLO EVIDENCIADA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DE MENOR, E CONTRA ESTE. DELITO EM VIA PÚBLICA, ZONA URBANA, DURANTE A TARDE, EM MEIO A UMA PLURALIDADE DE PESSOAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE VÁRIOS INDIVÍDUOS. AGRAVANTE DA SEGUNDA QUALIFICADORA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR AO PERMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA (UM SEXTO). MINORANTE DA TENTATIVA APLICADA CORRETAMENTE, DE FORMA PROPORCIONAL AO PERCURSO DO ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA CORRETA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Apelante pugna pela anulação do julgamento popular, sob o fundamento de que houve nulidade na segunda fase do procedimento do Júri, uma vez que foi indevidamente mencionada pela representante do Ministério Público a condenação do corréu, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea a’. Ainda com base no mesmo dispositivo, alegou que houve nulidade no indeferimento realizado pelo juízo a quo de quesito relacionado ao erro na execução, que ensejaria a aplicação do concurso formal de crimes. Quanto ao mérito, defende o acusado que o julgamento foi contrário à prova dos autos, por ter se baseado em elementos do inquérito policial, e por não haver prova da materialidade dos crimes tentados, requerendo a anulação do júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d’ do CPP. Outrossim, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, em virtude da desproporcionalidade da sanção aplicada, contestando também o excesso estabelecido na pena-base. 2. Alega o apelante que o Ministério Público mencionou e citou, em sessão plenária, a condenação do corréu José Iranildo Barros da Silva, o Juruna, irmão do apelante, pelos mesmos crimes. Dessa forma, desenvolvendo um raciocínio análogo ao art. 478 do CPP, essa menção configuraria argumento de autoridade, de forma a causar prejuízo ao acusado, induzindo os jurados a condená-lo, pois, assim como o corréu seria culpado, o apelante também seria. 3. A menção não ocorreu em desacordo com o diploma processual penal, visto que, além da condenação do corréu não estar elencada no art. 478 do CPP, o apelante não demonstrou de que maneira esta informação teria sido usada pelo Ministério Público como argumento de autoridade. Com efeito, como os fatos englobam, essencialmente, a participação do corréu José Iranildo, que agiu em concurso com Francisco Leuriberto, seus julgamentos estão intrinsecamente relacionados. A condenação do irmão do apelante é informação relevante para a caracterização do próprio concurso de pessoas. É importante ressaltar que no direito processual penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato supostamente viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado. A promotora de justiça sequer leu a sentença do corréu, apenas fez menção à condenação deste. Ademais, o art. 478 não contempla a hipótese de leitura à sentença condenatória de corréu. 4. Quanto à nulidade do indeferimento de quesito do erro na execução, a elaboração dos questionamentos aos jurados deve levar em consideração a matéria de defesa constante nos autos, conforme o art. 482 do CPP. Ocorre que, nem em interrogatório, nem na pronúncia ou em outras decisões posteriores, a defesa levantou a tese de erro na execução, focando-se na tese de negativa da autoria. A pronúncia de fls. 362/368, especificamente à fl. 368, compreende a pluralidade de crimes como praticados em concurso material (art. 69 do CP). Outrossim, a defesa levantou a tese defensiva de erro na execução tardiamente, uma vez que não se referiu, nas oportunidades anteriores de manifestação, ao concurso formal, mas insistiu na tese de negativa de autoria, que ficou delineada nas alegações finais de fls. 302/310 e no interrogatório do acusado de fls. 90/92. 5. Quanto a alegativa de julgamento contrário às provas dos autos, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. 6. No caso sub examine, as provas coligidas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal revelam-se contundentes e aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença. No caso dos autos, em que pese a defesa tenha alegado a ausência de prova da materialidade de parte dos crimes, verifica-se que a materialidade restou devidamente comprovada. 7. No que diz respeito à materialidade do crime tentado contra a vítima Francisco de Assis da Silva, esta foi comprovada por meio do relatório médico de fl. 58, em que consta que o ofendido tinha múltiplos ferimentos por arma de fogo, apresentando lesões em vários órgãos, tais como pâncreas e intestino. É importante salientar que a prova da materialidade delitiva nos crimes não transeuntes não se dá exclusivamente por meio de perícia de órgão oficial, sendo que documentos médicos são aptos a demonstrar os ferimentos, quando não há outros meios de realizar a prova pericial. Saliente-se que o referido ofendido Francisco de Assis da Silva, conforme relato das testemunhas e de acordo com a denúncia, foi assassinado poucos meses após o crime em apuração, ainda no mesmo ano de 2002, de forma que evidentemente impossível, ao longo desta instrução processual, a realização de perícia oficial. 8. Ademais, o próprio art. 167 do CPP prevê a hipótese de impossibilidade de realização de exame pericial, em que até mesmo a prova testemunhal está apta a suprir a materialidade, em caso de desaparecimento dos vestígios. No que diz respeito à vítima sobrevivente Francisco Lucivaldo de Sousa Ferreira, que tinha apenas 14 (quatorze) anos à época dos fatos, conforme seu depoimento, às fls. 62/64, o ofendido afirmou que passou a ser ameaçado de morte pelo apelante Leuriberto, e que não realizou o exame de corpo de delito pois foi tomado por medo, informando, na oportunidade, que passou apenas um dia no hospital IJF. Além das palavras da própria vítima, há o depoimento de várias testemunhas que confirmam os ferimentos. 9. Além da questão da ausência da materialidade dos crimes tentados, a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos produzidos no Inquérito Policial. No entanto, no bojo da instrução processual penal, várias testemunhas e inclusive uma das vítimas sobreviventes confirmaram a versão acusatória. A vítima Francisco Lucivaldo de Sousa Ferreira, às fls. 248/250, informou que foi atingido nas costas, na altura do ombro, em uma ação promovida pelos acusados Juruna e Leuriberto, os quais efetuaram cerca de dezoito disparos de arma de fogo, atingindo também Ribamar, que faleceu três dias depois, e Diá (Francisco de Assis). Afirmou também que vinha sendo ameaçado de morte pelo apelante, que mandava recados por pessoas da sua confiança. 10. Ademais, prestaram depoimento também a testemunha ocular do crime, o Sr. Carlos Paulo da Silva, às fls. 224/226, além de Antônia Cláudia da Silva Garcia, fls. 206/208, que contou que, momentos antes do crime, viu o irmão de Leuriberto, Francisco Iranildo, dirigindo o escort vermelho, veículo utilizado pelos agentes do crime. Outrossim, a irmã da vítima José Ribamar da Silva, Sra. Margarida Paula da Silva, por ouvir dizer, atribuiu a autoria aos acusados Francisco Iranildo e Francisco Leuriberto, às fls. 202/204. 11. Assim, embora em sessão plenária o réu tenha aventado a negativa de autoria, e sua defesa tenha suscitado subsidiariamente, a retirada da qualificadora do motivo torpe e o reconhecimento de erro na execução, a versão acusatória tem verossimilhança, encontrando amparo na prova oral produzida. 12. Conclui-se, portanto, que existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, resta claro que a decisão não foi arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, afastando a possibilidade de anulação do julgamento. 13. Quanto à dosimetria da pena, o apelante requereu a reforma da sentença para que seja revisto o cálculo da pena para readequação da 1ª fase da dosimetria, a fim de que seja retirada a exasperação decorrente da valoração negativa da culpabilidade, com a consequente diminuição da pena-base, que deve se aproximar do mínimo legal. Além disso, de forma genérica, ressaltou que a pena aplicada foi excessiva e desproporcional. 14. Cumpre pontuar que o cômputo da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na dosagem da pena-base. 15. O Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias), pelo que fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Quanto a culpabilidade do agente, tem-se que o Magistrado a quo valorou negativamente essa vetorial, ao argumento de que as vítimas foram alvejadas por mais de uma dezena de disparos efetuados pelo acusado e por seu irmão, que agiram em concurso de pessoas, fato o qual denota a intensidade do dolo. Com efeito, a jurisprudência vem admitindo a exasperação da culpabilidade em razão da excessiva quantidade de lesões. 16. A magistrada também entendeu que as circunstâncias do delito foram desfavoráveis, visto que o acusado procedeu à empreitada criminosa na presença de menor, com a intenção de matar inclusive este, além dos dois homens. Além disso, observe-se que o crime ocorreu em via pública, em zona urbana, às 13h30min, quando as três vítimas estavam em uma calçada, havendo notícia nos autos de que várias pessoas presenciaram o fato, e uma delas chegou a prestar depoimento em juízo, o Sr. Carlos Paulo da Silva, às fls. 224/226, o que também reforça a valoração negativa das circunstâncias do crime. 17. No que se refere à proporcionalidade da pena aplicada, há que se analisar se o incremento da pena base de 12 (doze) para 16 (dezesseis) anos mostra-se adequado ou não, mormente com a desvaloração das circunstâncias do crime e da culpabilidade. O quantum para cada circunstancia judicial atribuído pelo magistrado no caso concreto afigura-se como correto. Isso porque o entendimento jurisprudencial pátrio considera como critério razoável para cálculo da sanção base a modulação de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao crime. De fato, não se cuida de preceito absoluto, como já afirmado, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da pena. 18. No caso dos autos, considerando que a pena prevista para o delito de homicídio qualificado varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, constata-se que 1/8 (um oitavo) dessa diferença equivale a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Por conseguinte, ante a presença de duas circunstâncias judiciais negativadas, a magistrada poderia ter fixado a pena base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, porém, estabeleceu-a, portanto, em patamar seis meses inferior ao permitido pela doutrina. Portanto, não merece reforma a pena base já estabelecida de 16 (dezesseis) anos de reclusão. 19. Na segunda fase da dosimetria penal, a magistrada a quo exasperou a pena, com a incidência da segunda qualificadora, aumentando a pena no quantum de 2 (dois) anos. Embora o Código Penal não tenha fixado o quantum da redução relativa à incidência de atenuantes, firmou-se na jurisprudência pátria que a fração de redução por atenuante é de 1/6, e que a aplicação de fração superior a esta exigiria motivação idônea. Dessa forma, considerando o quantum de 1/6, com a configuração da agravante da segunda qualificadora, poderia somar até 2 (dois) anos e 8 (oito) meses à pena-base de 16 (dezesseis) anos. Ocorre que o juízo a quo só acresceu a pena em 2 (dois) chegando-se a um montante 18 (dezoito) anos como pena intermediária para cada um dos três crimes. 20. Na terceira fase da dosimetria da pena, o juízo de 1º grau fez menção às minorantes da tentativa dos crimes cometidos contra as vítimas sobreviventes. Em relação ao delito cometido contra Francisco de Assis da Silva, a magistrada diminuiu a pena em apenas 1/3, tendo em vista a gravidade das lesões descritas à fl. 58 dos autos, que indicam que o caminho do iter criminis foi quase todo percorrido, chegando-se próximo ao resultado morte. Já em relação ao ofendido Francisco Lucivaldo de Sousa Ferreira, a juíza estabeleceu uma redução de metade, levando-se em consideração as declarações da referida vítima. Com efeito, conforme as fls. 62/64, Lucivaldo conta que passou apenas um dia hospitalizado no IJF, o que indica que, embora atingido, não teve lesões de maior gravidade. 21. Diante do exposto, ante da aplicação do concurso material, reconhecido pela sentença condenatória, a pena definitiva do acusado deve ser obtida da soma dos três crimes cometidos, resultando em 39 (trinta e nove) anos de reclusão. Portanto, a pena final estabelecida na sentença de fls. 1.185/1.186 não deve ser reformada, não se verificando excessos em nenhuma das três fases da dosimetria. 22. Ante a não verificação de nulidade posterior à pronúncia, a compatibilidade da decisão com a prova dos autos e a proporcionalidade da pena, o recurso não merece provimento. 23. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0990075-21.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 01/06/2022; Pág. 316)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Recurso interposto por thiago de Almeida Gomes. 1. 1. Preliminar de nulidade da sessão plenária do júri por violação ao art. 478, inc. II, CPP. Argumento de autoridade. Inocorrência. Mera menção ao silêncio. Não exploração da tese em plenário. Precedentes. Ausência de comprovação de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). O assistente de acusação apenas fez referência ao silêncio do réu/apelado, não manifestando, em nenhum momento, desapreço pelo seu silêncio, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do interrogatório do réu, tendo já decidido o STJ que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do tribunal do júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade (STJ, HC 355000/SP, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, 6ª turma, julgamento em 13.08.2019, dje 27.08.2019). Ademais, 1. 2. Preliminar de ilicitude da prova. Matéria já decidida pela corte. Coisa julgada. Não conhecimento. Citada preliminar já foi objeto de apreciação/decisão por esta corte, por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo ora apelante, sob absolutamente os mesmos fundamentos invocados nesta preliminar. 1. 3. Alegação de nulidade do julgamento por ser supostamente contrário à prova dos autos. Provas que autorizam o Conselho de Sentença a decidir pela condenação e pela incidência das qualificadoras. Soberania dos veredictos. Não acolhimento. A versão acolhida pelos jurados (tese da acusação) encontra amparo nos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, não sendo a decisão condenatória, portanto, manifestamente contrária à prova dos autos. Demais disso, ressalto que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 6, dispondo que as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos. 1. 4. Pleito de redução da pena definitiva para o patamar mínimo. Não acolhimento. Sentença que utilizou uma das qualificadoras para qualificar o crime e as duas restantes nas demais fases da dosimetria. Possibilidade. A qualificadora do motivo torpe serviu para qualificar o delito, utilizando-se o preceito secundário previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal. A outra qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença foi utilizada para majorar a pena-base à título de valoração negativa das circunstâncias do crime (meio cruel). Continuando, o juiz a quo utilizou a outra qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença (impossibilidade de defesa da vítima) para agravar a pena, de forma genérica, decisão que não merece reparo, conforme jurisprudência recorrente sobre o tema. 2. Recurso interposto por claudênia da Silva Rodrigues. Alegação de nulidade do julgamento por tratar-se de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Provas que autorizam o Conselho de Sentença a decidir pela condenação e pela incidência das qualificadoras. Soberania dos veredictos. Não acolhimento. Versão acolhida pelos jurados respaldada pelo acervo probatório. Súmula 06 do TJCE. Preservação da soberania dos veredictos. A versão acolhida pelos jurados (tese da acusação) encontra amparo nos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, não sendo a decisão condenatória, portanto, manifestamente contrária à prova dos autos. Demais disso, ressalto que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 6, cujo enunciado dispõe que as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos). 3. Recurso interposto pelo ministério público. Pleito de exasperação da pena-base do apelado thiago de Almeida Gomes. Culpabilidade e consequências do crime que se mostram desfavoráveis. Acolhimento. Circunstâncias do crime que já foram valoradas negativamente. Pedido de majoração em 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Precedentes do STJ. Acolhimento. Negativação de três circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, redimensionando a pena para o quantum de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4. Conhecimento e improvimento dos recursos interpostos por thiago de Almeida Gomes e claudênia da Silva Rodrigues. Conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo ministério público. (TJCE; ACr 0042144-22.2015.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 09/03/2022; Pág. 202)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §1º DO CPB). 1) PRELIMINAR. 1.1) PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADO. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 2.2) PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI QUE ULTRAPASSARAM A SIMPLES INCONVENIÊNCIA. CONDUTA DE CUNHO SEXUAL, GRAVE, REPROVÁVEL E DE EXPLÍCITA INTENÇÃO LASCIVA. 3) DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EX OFFICIO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 65/70 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que condenou o ora apelante por infração ao art. 213, §1º do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 2. Pretende a Defesa do recorrente, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade desde a audiência de instrução, em razão da violação ao direito constitucional ao silêncio. No mérito, pugna por sua absolvição, ante a ausência de provas aptas a embasar a sentença condenatória ou a desclassificação para o delito previsto no art. 61, da Lei nº 3.688/41, de importunação ofensiva ao pudor. 3. Aduz a Defesa do apelante que haveria nulidade no seu interrogatório por violação ao disposto no art. 478, II do Código de Processo Penal, havendo manifesta afronta ao direito constitucional ao silêncio e à plenitude de defesa, mormente pelo magistrado ter afirmado que ele teria a obrigação de responder o que lhe fosse perguntado. 4. Entende-se que não houve qualquer violação ao direito fundamental ao silêncio ou à garantia da plenitude de defesa, tanto na fase inquisitoral (consta nos autos a nota de garantias constitucionais subscrita pelo delegado de polícia), como na fase judicial (aviso de de Miranda quanto ao direito de ficar calado). 5. Nesse sentido, é de se destacar a inexistência de qualquer prejuízo nesta situação, pois ao acusado, frise-se novamente, foi facultado amplo e pleno direito de defesa, não existindo qualquer ilegalidade. Na hipótese, a Defesa não apontou sequer o nexo de causalidade entre a postura do magistrado ou do representante ministerial e o suposto comprometimento do direito ao silêncio a que faz jus o acusado que, aliás, optou por dele não se utilizar, aproveitando para dar sua versão dos fatos, dizendo, inclusive, que "estou aqui para dizer a verdade" (04’10"). 6. No que pertine às nulidades, sabe-se que o art. 563 do CPP dispõe que: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido dispositivo normativo consagra o chamado princípio do prejuízo, corporificado no brocardo pas de nulitté sans grief que, no caso concreto, não restou demonstrado. 7. Dessa forma, não restando demonstrado prejuízo efetivo, inviabilizando o pretendido reconhecimento da nulidade, rejeita-se a preliminar e considera-se válido o interrogatório judicial do apelante. 8. Mérito. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme, coeso e detalhado da vítima, prestado durante a fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, bem como os depoimentos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese acusatória. 9. No que concerne às possíveis incongruências dos depoimentos prestados, é cediço que nos crimes sexuais, as variações das narrativas ou, até mesmo, o esquecimento dos fatos, são reações naturais e compreensíveis diante dos traumas e constrangimentos sob as quais as ofendidas foram submetidas. Todavia, no caso em testilha, a vítima manteve a mesma versão dos fatos nas duas oportunidades em que fora ouvida, o que torna verossímil sua narrativa, merecendo, portanto, a devida credibilidade. 10. Diferente do que afirma o apelante, a vítima, nas duas oportunidades em que fora ouvida, manteve o depoimento prestado de forma bastante detalhada, mesmo diante de considerável lapso temporal, sem apresentar contradições ou incongruências, relatando a dinâmica da ação criminosa, sendo coerente, linear, harmônico e firme ao apontar o recorrente como autor do delito narrado na denúncia, assim como a narrativa de sue companheiro e testemunha ocular, que confirmou que viu o apelante dentro do quarto do casal naquele dia. 11. Assim, em que pese o argumento de insuficiência de prova por parte da Defesa, o depoimento da vítima, prestados de forma coerente, linear, harmônica e firme, tanto na fase inquisitorial e como na judicial, em consonância, como já dito, com os depoimentos das testemunhas em juízo (inclusive a presencial), quando afirmam com clareza os atos libidinosos praticados pelo recorrente, servem sim para a imposição de um édito condenatório, não havendo que se falar em inexistência de provas suficientes para a condenação ou, ainda, na absolvição do acusado. 12. No tocante a ausência de laudo pericial nos autos, deve-se consignar, nesse ponto, que os atos libidinosos são condutas que, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos, tais como os dos presentes autos (carícias íntimas no corpo da vítima), de forma que a comprovação de sua ocorrência não fica adstrita à prova pericial. 13. No tocante a ausência de laudo pericial nos autos, deve-se consignar, nesse ponto, que os atos libidinosos são condutas que, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos, tais como os dos presentes autos (carícias íntimas no corpo da vítima), de forma que a comprovação de sua ocorrência não fica adstrita à prova pericial. 14. Quanto ao pleito subsidiário da Defesa pela desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, tal requerimento não merece acato, uma vez que as condutas praticadas pelo recorrente, consistentes em carícias no corpo e partes íntimas da vítima, com seu órgão sexual exposto, configuram a prática de atos libidinosos, porquanto evidente o dolo de satisfação da lascívia, ofendendo a integridade sexual da ofendida mediante ameaças, extrapolando, assim, os limites da meraimportunação sexual. 15. Após proceder a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não foi encontrado nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, tem-se como correta a pena estipulada em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0008230-08.2015.8.06.0052; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/02/2022; Pág. 212)
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO MESMO RÉU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. GRAU DE ENVOLVIMENTO. CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não se conhece das razões de apelação ofertadas tardiamente pelo advogado constituído pelo réu após a apresentação da peça pelo outro patrono, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2. O art. 478, II, do CPP proíbe que seja utilizada, em prejuízo do réu, qualquer menção ao silêncio do acusado, sob pena de nulidade. No caso, a referência feita pelo Promotor de Justiça, durante a sessão plenária, não violou o direito ao silêncio do acusado, pois não foi realizada com o objetivo de sugestionar aos julgadores leigos a admissão tácita da culpa pelo acusado, de modo que não há qualquer nulidade ou prejuízo à defesa. 3. Conforme o § 4º do art. 476 do Código de Processo Penal, no rito do Tribunal do Júri, a acusação poderá retornar em réplica e a defesa em tréplica. No caso, a menção, pelo membro do Ministério Público de que mantém o seu posicionamento contrário à defesa, ressalvando que não é contrário à tese de participação de menor importância de um dos réus, não configura utilização do direito de réplica, porque sequer o tempo lhe fora concedido. Além disso, não houve desconstrução dos argumentos da defesa ou nova tese não trabalhada em plenário, sem que se possa inferir que os jurados foram influenciados. 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em concreto, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que os acusados praticaram o crime de homicídio qualificado por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível que o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, revise a fundamentação apresentada na dosimetria da pena realizada na sentença, desde que não modificada a sanção cominada, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus (AGRG no RESP 1781652/PA, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019). 6. Este Tribunal possui o entendimento de que se consideram desfavoráveis os antecedentes se há crimes competidos pelo acusado antes do delito em comento, cuja condenação transitou em julgado posteriormente, mas antes de ser proferida a sentença destes autos, razão pela qual pode ser aumentada a pena-base. 7. A culpabilidade, avaliação da censura da conduta, pode receber valoração desfavorável, com fundamento na divisão de tarefas, quando os fatos demonstram a participação de cada um na empreitada criminosa, sendo possível afirmar que, de fato, houve concurso de agentes. Além disso, o crime foi praticado em uma festa e havia várias pessoas próximas à vítima quando um dos réus se aproximou e disparou diversos tiros na cabeça do ofendido. 8. Havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, é possível que haja o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, a fim de que seja negativada uma das circunstâncias judiciais, ou que se considere, caso haja previsão, agravantes previstas no art. 61, inciso II, do Código Penal. 9. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 10. Uma vez reconhecida a participação de menor importância pelos jurados, a fração incidente sobre o caso concreto deve considerar o grau de envolvimento do apelante na empreitada criminosa. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APR 00073.27-94.2018.8.07.0001; Ac. 161.1765; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 12/09/2022)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JULGADOR E FALSIDADE DE DOCUMENTO NÃO CONSTATADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO TORPE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VETORES DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE VALORADOS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEUTRO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se limitará aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal) e não nas razões do recurso (Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal). 2. A condução pelo Juiz-presidente do interrogatório do acusado, durante o Júri, de forma firme e até um tanto incisiva, não importa necessariamente quebra da imparcialidade do magistrado, nem influência negativa nos jurados. 3. O aparte do Ministério Público não contrariou o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal porquanto se limitou a explanar que o documento apresentado em plenário não detalhou o estado de saúde física e mental do acusado. 4. Inexiste nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inc. III, alínea a, do CPP), quando não foi comprovada qualquer irregularidade de ordem procedimental na sessão de julgamento plenária, muito menos demonstrado qualquer prejuízo. 5. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do Código de Processo Penal), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado. Nesses moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inc. I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inc. III, alínea b, do CPP). 6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, alínea d, do CPP) é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o acusado praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, com meio cruel, com recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão da condição do sexo feminino da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 7. No exame da apelação interposta contra sentença preferida pelo Juízo do Tribunal do Júri, não é permitido à instância revisora promover o decote de qualificadoras reconhecidas pelos jurados, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal. 8. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis entre si, tampouco caracterizam bis in idem. Enquanto o motivo torpe está relacionado à razão do delito, sendo de ordem subjetiva, o feminicídio decorre da própria violência doméstica e familiar, por sua vez, objetivamente aferível. 9. Valora-se negativamente a culpabilidade quando há premeditação delitiva, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. 10. É dispensável a produção de parecer técnico ou laudo psiquiátrico para aferir a personalidade do agente, pois o exame desfavorável dessa circunstância judicial encontra-se amparado em outros meios de prova, como os depoimentos das testemunhas e ocorrências policiais pretéritas. 11. A avaliação do comportamento da vítima somente deve ser apreciada em favor do acusado, quando a vítima tenha incitado, facilitado ou induzido o acusado a cometer o crime. Caso contrário, deve ser considerada circunstância de valor neutro. 12. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 13. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07007.20-53.2020.8.07.0001; Ac. 143.5320; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 08/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DAS DOSIMETRIAS. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). PERIGO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e tendo sido indicadas as alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas. 2. No tocante à alínea a, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, pois o representante do Ministério Público, em plenário, não fez referência ao silêncio do réu em seu prejuízo, o que afasta a alegação de violação o artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, não se constata qualquer prejuízo, pois o apelante, em plenário, apresentou sua versão para os fatos. 3. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à Lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Na espécie, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão dos jurados, em especial as declarações, em juízo, da testemunha policial e o depoimento da vítima sobrevivente, que reconheceu com segurança o réu como o autor dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, pois já o conhecia de vista, de modo que os jurados, ao refutarem as teses defensivas, optaram, entre as versões apresentadas em plenário, pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório. 5. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade, se a vítima foi atingida por quatro disparos de arma de fogo, evidenciando a intensidade do dolo com que agiu o agressor, tratando-se de conduta de maior grau de reprovabilidade. 6. Deve ser mantida a valoração desfavorável das consequências do crime, pois a vítima precisou realizar cirurgia de urgência, haja vista o risco de morte, bem como se submeteu a um período de recuperação superior a trinta dias. 7. O aumento da pena-base pela avaliação negativa de cada circunstância judicial deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria. 8. É possível a utilização da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima na segunda etapa da dosimetria, uma vez que tal circunstância é prevista como agravante no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, servindo a outra qualificadora para qualificar o crime, inexistindo bis in idem. 9. No concurso entre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e atenuante da menoridade relativa, há a preponderância da circunstância atenuante. 10. O quantum de diminuição da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, deve ser confirmada a fração de diminuição de 1/3 (um terço) em relação à tentativa de homicídio qualificado, em observância ao iter criminis percorrido, pois a vítima sofreu perigo de vida e ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir o quantum de aumento da pena-base e majorar o quantum de redução na segunda fase da dosimetria de ambos os delitos, diminuindo a pena do apelante de 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão para 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (TJDF; APR 07086.41-85.2019.8.07.0005; Ac. 143.0870; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 25/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478 DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO DOS JURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a simples menção ou leitura de trecho da sentença de pronúncia, não acarreta de forma obrigatória na nulidade do julgamento, eis que os jurados possuem pleno acesso aos autos. 2. A sentença deverá ser anulada e o acusado submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, quando este proferir decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A decisão proferida pelo Conselho de Sentença deve fundamenta-se no conjunto de provas dos autos, sob pena de violar o art. 593, III, d do CPP. 3. Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0002373-51.2011.8.08.0056; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 06/07/2022; DJES 15/07/2022)
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