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Art 473 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 2. MATÉRIA ANALISADA NO HC 625.395/SP. ACÓRDÃO CONFIRMADO PELO STF NO RHC 199.125/SP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. OFENSA AOS ARTS. 6º, I E II, 181 E 157, DO CPP. CONTAMINAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. IRRESIGNAÇÃO ANALISADA NO RHC 68.001/SP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. 5. AFRONTA AOS ARTS. 11, 159, § 6º, 170 E 175, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, INCISO VIII, E 473, § 3º, DO CPP. REQUERIMENTOS DEFENSIVOS REGISTRO EM ATA. JULGAMENTO GRAVADO. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. Na hipótese dos autos, a assistente de acusação formulou uma pergunta sobre circunstância que não constava do processo, tendo o Juiz Presidente, de imediato, determinado que a assistente se ativesse às provas colhidas nos autos, orientando, ademais, que os jurados desconsiderassem tal afirmação. Já no acórdão paradigma, o advogado de defesa "deu um depoimento pessoal em plenário, agindo como verdadeira testemunha", fazendo a afirmação "sob o compromisso de seu grau. 2. Ainda que assim não fosse, a defesa também impetrou perante esta Corte Superior o Habeas Corpus n. 625.395/SP, da minha relatoria, suscitando a mesma matéria, ficando consignado no julgamento do referido writ, em 9/2/2021, não haver se falar em nulidade, haja vista a ausência de prejuízo. Ademais, foi interposto, ainda, perante o Supremo Tribunal Federal, o Recurso em Habeas Corpus n. 199.125/SP, impugnando o acórdão proferido no mencionado mandamus, tendo aquela Corte negado provimento ao agravo regimental, em 20/8/2021. 3. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 6º, incisos I e II, 181 e 157, todos do Código de Processo Penal, tem-se que, em um primeiro momento, a autoridade policial efetivamente se dirigiu ao local do crime, providenciando para que o estado e conservação das coisas não se alterassem, apreendendo, outrossim, os objetos que tinham relação com o fato, entre os quais a arma de fogo, que, ademais, estava "dentro de uma sacola manuseada pela ré", situação que denota a impossibilidade de preservação antes da apreensão. Ademais, conforme ressaltado pela Corte local, eventual diligência a respeito dos motivos e momento da contaminação em nada auxiliariam no deslinde da controvérsia. 4. A irresignação defensiva com relação à custódia da prova também foi previamente submetida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 68.001/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, consignando-se, no julgamento do agravo regimental, em 10/4/2018, que foi deferido o pedido da defesa de oitiva de perito e assistente técnico por ela indicado, situação que asseguraria a ampla defesa e o contraditório. 5. Quanto à alegada violação dos arts. 11, 159, § 6º, 170 e 175, todos do Código de Processo Penal, verifica-se que todas as nulidades aventadas foram substancialmente refutadas pelas instâncias ordinárias, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar eventual prejuízo suportado pela recorrente. De fato, não há indicação da defesa no sentido de que a preservação dos itens reclamados, com eventual perícia a favor da tese defensiva, teria o condão de alterar de forma positiva a situação processual da recorrente, o que revela a ausência de nulidade. 6. No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 571, inciso VIII, e 473, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não há se falar em nulidade por não constar em ata todos os requerimentos defensivos, uma vez que os principais incidentes foram efetivamente registrados, além de o julgamento ter sido gravado, situação que, por óbvio, revela além da não verificação de nulidade, a manifesta ausência de prejuízo. - Não se verifica nulidade nos presentes autos, porquanto, antes de mais nada, a nulidade no processo penal, ainda que absoluta, depende da efetiva demonstração do prejuízo, situação não verificada em nenhum momento nos presentes autos. De fato, vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). - "A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AGRG no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).- "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.779.531; Proc. 2020/0281967-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA PROVA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O artigo 213 do Código de Processo Penal preconiza que o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Por certo, não cabe à testemunha, como regra, tecer manifestação de caráter pessoal e valorativa, devendo ela se ater aos fatos. 2. Não menos importante, o artigo 157 do CPP determina a exclusão de provas consideradas inadmissíveis. Obviamente que este último normativo não se refere àquele anterior. Esse artigo se refere às provas ilícitas, ou seja, produzidas em confronto com direito material protegido (geral e primordialmente) pela Constituição Federal. Não é o caso. 3. A prova em questão, quando muito, violou direito processual, sem que evidencie qualquer prejuízo para a futura sessão do Tribunal do Júri. 4. Isso porque o rito do Tribunal Popular prevê a realização de novel instrução (art. 473, do CPP) processual, de modo a subsidiar a decisão do eg. Conselho de Sentença. 5. Obviamente que a Lei permite a utilização de determinadas provas produzidas antes da referida audiência. No entanto, não é toda e qualquer prova que pode ser utilizada na sessão do plenário. É o que se extrai do § 3º do artigo 473 do Código de Processo Penal. Dito isso, destaca-se que a prova questionada no presente Habeas Corpus não se enquadra em nenhuma delas e, certamente, não poderá ser utilizada pela acusação. 6. Como dito pela autoridade coatora, caberá ao Juízo Presidente do Tribunal Popular o controle sobre as provas a serem utilizadas na referida sessão, à luz do rito inerente. 7. Com efeito, não cabe fazer exercício de futurologia no sentido de que as mencionadas provas serão utilizadas de forma indevida, de forma contrária ao que prevê o rito do Júri. Acolher essa tese se traduz na aceitação implícita de que o Presidente da sessão do Tribunal Popular desconhece a regra a seguir e as provas passíveis de utilização durante a instrução prevista no artigo 473 do CPP. 8. Até porque, eventual violação ao rito do Júri previstas no CPP, pode ensejar a declaração de sua nulidade, como bem ressaltado pela própria defesa. 9. Dessa forma, não há que se falar em nítido constrangimento ilegal, o que, apenas e tão somente, frise-se, de forma excepcional, autorizaria o controle da decisão combatida, a qual, inclusive, foi alvo de dois recursos na via própria. 10. Portanto, como lançado acima, o desencadear dos atos processuais não revela ato manifestamente ilegal, apto a ser repreendido pela via estreita. 11. Não é o caso, portanto, de acatar os argumentos do writ. 12. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07074.59-74.2022.8.07.0000; Ac. 141.0658; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. PRIMEIRA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO JUÍZO. PRETENSA OFENSA AO ART. 212CPP. IMPERTINÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 473 DO CPP. SEGUNDA. ILEGAL CASSAÇÃO DA PALAVRA DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 497 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO MÚNUS DEFENSIVO. TERCEIRA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E VEREDICTO CONDENATÓRIO NÃO QUESTIONADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 473 do Código de Processo Penal autoriza o Juiz Presidente a tomar, diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e as das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, não havendo razões para acatar o pleito de nulidade. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 497 do Código de Processo Penal, são atribuições do Juiz Presidente regulamentar a intervenção das partes e dirigir a sessão plenária, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento, sendo que, in casu, não houve cassação da palavra do combativo defensor, que formulou suas perguntas e exerceu adequadamente seu múnus, não se extraindo qualquer prejuízo à defesa do réu. 3. Devidamente justificado o emprego de algemas somente durante o deslocamento para a audiência, sendo certo que, em Plenário, o réu não se encontrava algemado, não há de se falar em ofensa ao enunciado da Súmula vinculante nº 11 do STF. 4. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, impõe-se a reprimenda básica acima do mínimo previsto na cominação legal. 5. Recurso não provido. V. V. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCR 0106172-73.2017.8.13.0699; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 31/08/2022; DJEMG 08/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE. 1. VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. MAGISTRADA PRESIDENTE DO JÚRI QUE TERIA ADVERTIDO A DEFESA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO RÉU SE QUESITADA UMA DE SUAS TESES. IMPERTINÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA JUÍZA REALIZADA DE MODO RESERVADO E DISCRETO. CONSIGNAÇÃO EM ATA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA PREVIAMENTE INTIMADA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO SEM ÊXITO. INCIDÊNCIA DO ART. 461, §§ 1º E 2º, DO CPP. 3. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INICIADA PELA JUÍZA PRESIDENTE. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. INVIABILIDADE. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ART. 473 E SEGUINTES DO CPP. 4. OFENSA AO ART. 478 DO CPP. REFERÊNCIA FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À DECISÃO DE PRONÚNCIA, COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE CAUSANDO PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MERA MENÇÃO À UMA DAS QUALIFICADORAS PELA QUAL O RÉU FOI PRONUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 5. DISTINGUISHING. ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTE NÃO VINCULATIVO SUSCITADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. 6. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. PRETENDIDA ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Se eventual alerta da juíza presidente do Tribunal do Júri, dirigido à defesa do réu de modo reservado - em circunstâncias que impossibilitava o conhecimento dos demais acerca do teor da orientação -, foram levadas ao conhecimento da acusação e dos jurados, única e exclusivamente, porque o defensor as externou publicamente, aplica-se a primeira parte do art. 565 do CPP, segundo o qual Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (...);2. Nos termos do art. 461 do CPP, o julgamento somente será adiado se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade deixar de comparecer; e, ainda nessa hipótese, a parte que a arrolou deverá indicar a sua localização. A propósito, não há nulidade do julgamento se a testemunha devidamente intimada não compareceu e o juiz presidente, com amparo no art. 461, § 1º, do CPP, suspendeu os trabalhos para tentativa de localização e, não a encontrando, prosseguiu regularmente com a sessão de julgamento; 3. Está correta a inquirição das testemunhas iniciada com os questionamentos do juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que dispõem o art. 473, caput e art. 473, § 1º, do CPP (Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo).4. A mera menção ou leitura da pronúncia em plenário, por si só, não impõe o automático reconhecimento de nulidade do julgamento, notadamente quando a referência não é realizada como argumento de autoridade. Além do mais, não demonstrado o prejuízo supostamente acarretado, inviável declarar-se nulo o julgamento do Conselho de Sentença (art. 563, CPP);5. (...). II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado. (TJDFT. Acórdão 1157581, 07258496520178070001, Relator Designado: José DiVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019);6. A condenação ao pagamento das custas processuais deriva de imposição legal (CPP, art. 804), de modo, que a análise acerca da alegada hipossuficiência compete ao Juízo da Execução Penal, quando da exigência do respectivo pagamento. (TJMT; ACr 1007791-93.2020.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 01/06/2022; DJMT 07/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO PENAL. ART. 121, §2º, IV, E 157, CAPUT, AMBOS DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO DE DEPOIMENTOS PRODUZIDOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. REJEIÇÃO. PROVAS IRREPETÍVEIS. REGRA DO ART. 473, §3º, DO CPPB. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO ANULATÓRIO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NO TOCANTE AO CRIME DE HOMICÍDIO. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ACUSATÓRIA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES OU DE USO. INCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA AÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONSULTA AO SEEU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Se a acusação ou defesa arrolam determinada testemunha, tida como imprescindível ao esclarecimento dos fatos em plenário, fornecem endereço para intimação, e o Oficial de Justiça certifica que ela encontra-se em local incerto e não sabido, certamente, não haverá como repetir a prova diante do Conselho de Sentença. Tratando-se, portanto, de provas não repetíveis, com supedâneo no §3º, do art. 473, do CPPB, permitida a exibição ao corpo de jurados em plenário, inclusive fora do tempo de debates, no momento da chamada "leitura de peças". 2. Tratando-se a matéria de nulidade relativa, se faz necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao acusado, nos termos princípio do pas de nullité sans grif, definido no do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Não merece acolhida o pleito anulatório, pois distancia-se sobremaneira do que foi carreado aos autos, constituindo-se como irreparável a soberana decisão do Conselho de Sentença, por estar a mesma baseada nas provas testemunhais e materiais constantes dos autos. 4. O tipo penal do roubo simples trata-se de crime complexo, exigindo para sua tipificação a previsão de dois ou mais comportamentos, subtração de coisa alheia móvel para si ou pra outrem, mediante violência ou grave ameaça, tolhendo a liberdade de resistência da vítima. O tipo penal do furto, por outro lado, é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto que o tipo de roubo inclui tal figura. No caso em apreço, pela dinâmica do evento delitivo, verifica-se que, embora ausente violência na ação, inequívoca a grave ameaça empregada pelo recorrente na empreitada criminosa, por meio do emprego de arma branca, e ameaça expressa de morte, referindo-se o agente, inclusive, ao fato de ter, pouco antes, ceifado a vida de outra pessoa, a impossibilitar qualquer tipo de resistência por parte do ofendido, que se viu compelido a efetuar a entrega da sua motocicleta. 5. É permitida a consulta aos sistemas processuais correspondentes para aferição dos antecedentes e da reincidência do réu. Caso em que em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, extrai-se que o recorrente é, de fato, reincidente, segundo Processo de Execução nº 0014310-50.2015.8.14.0027, no qual consta condenação à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime do art. 157, §2º, art. 59 c/c art. 61, II, "h", todos do CPB, transitada em julgado em 19/05/2008 (Processo nº 0000000-00.0000.0.20.0780); e, condenação à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03, transitada em julgado em 07/03/2012 (Processo 0000064-53.2006.8.14.0087). 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0005751-59.2014.8.14.0115; Ac. 10969213; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 25/07/2022; DJPA 22/09/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. PRELIMINAR. DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE VINCULA A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NOVO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE ACOLHIDA QUE ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.

Preliminarmente, o apelante pretende a anulação do julgamento, em razão da exibição das mídias antes da sustentação oral, havendo violação ao art. 473, §3º, do CPP. Alega, a defesa, que impugnou a apresentação das mídias me plenário, conforme constante da ata de sessão de julgamento, mas, mesmo assim, a exibição das mídias foi deferida, totalizando 01h50min de exibição, havendo violação ao art. 473, §3º, razão pela qual um novo julgamento deve ser realizado. Entende-se pela impossibilidade de se conhecer a presente preliminar, ao argumento de que houve nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, a, do CPP. Isso porque o acusado inicialmente interpôs o apelo com fundamento nas alíneas c e d, do inciso III, do art. 593, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos e erro na dosimetria da pena (fls. 344/345). Todavia, quando da apresentação das razões recursais (358/360v), o apelante não alegou que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos, limitando-se a sustentar erro na dosimetria mas também nulidade arrimada no art. 593, III, a, do CPP violação ao art. 473, §3º, do CPP, ou seja, em dispositivo legal diverso dos apontados na peça de interposição (344v/345), inovando, indevidamente, o recurso interposto. Tratando-se de recurso contra decisão soberana do Tribunal do Júri Popular e assentado o termo de interposição do apelo nos incisos c e d, do art. 593, do CPP, a estes balizamentos está restrita a atuação revisional desta Corte, sendo defeso examinar questões estranhas aos motivos indicados pelo Recorrente no termo de recurso, nessa linha trilha a Súmula nº 713 do STF. Logo, não merece conhecimento o inconformismo do Apelante relativo ao art. 593, III, a, do CPP (nulidade posterior à pronúncia. Violação ao art. 473, §3º, do CPP), manifestado, apenas, nas razões do apelo ofertadas e, depois de escoado o quinquídio legal, ante a ocorrência da preclusão. Preliminar não conhecida. Mérito: Edição nº 48/2022 Recife. PE, segunda-feira, 14 de março de 2022 136. Ultrapassada a preliminar aventada, apreciam-se as matérias ventiladas na peça de interposição do recurso, quais sejam, as de erro ou injustiça na aplicação da pena e a de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, c e d, do CPP). Analisando detidamente o arcabouço probatório, verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois o Conselho de Sentença não decidiu em dissonância com as provas dos autos. É importante observar que no julgamento dos crimes dolosos contra a vida prevalece o sistema da livre convicção, que possibilita que os jurados apreciem as provas que entendam verossímeis e lhes deem uma interpretação razoável, excluídas as que, eventualmente, forem ilegítimas ou ilícitas. Nesse passo, apresentadas duas versões em Plenário e uma delas sendo acolhida pelos jurados, não há razão para se anular a decisão do Tribunal do Júri, vez que ausente a alegada contradição do veredicto popular com as provas produzidas nos autos, o que, por si só, afasta a pretensão da defesa. Por fim, a defesa manifesta inconformismo com a penalidade imposta ao recorrente. Em face do concurso material, deve o Apelante cumprir as reprimendas cumulativamente, perfazendo o total de 036 (trinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão de reclusão. Mantém-se o regime fechado como inicial ao cumprimento da pena. Apelo parcialmente provido do apelo. (TJPE; APL 0003251-98.2012.8.17.0990; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 31/01/2022; DJEPE 14/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. PRELIMINARES REJEITADAS, MÉRITO. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E RELAXAMENTO DA PRISÃO.

1. Não exsurge nulo o processo em vista da ausência da publicação de nota de expediente da decisão que recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. O denunciado e a sua defesa técnica tomaram conhecimento do recebimento da denúncia a partir da citação. A apresentação intempestiva da resposta à acusação decorreu por culpa e suposta desídia do causídico, não podendo a ser imputada ao juízo. 2. O indeferimento do pleito de expedição de mandado de busca e apreensão foi enfrentado por ocasião do julgamento da Correição Parcial n. 70084625771, que já se encontra abrangida pelo instituto da coisa julgada, não comportando, pois, rediscussão. 3. O resultado da perícia em um dente coletado da vítima não se mostrou imprescindível para o juízo de pronúncia. A defesa, antes do julgamento do acusado em plenário, poderá requerer no prazo do art. 422 do CPP. 4. Não verificadas as hipóteses de confissão mediante tortura em sede policial, tampouco de retenção ilegal do réu em Delegacia, não há que se falar em vício ou produção de prova ilícita. 5. Descabe falar em nulidade da prova ou mesmo em desentranhamento dos documentos acostados ao Relatório de Investigação (prints da rede social facebook). A influência (ou não) supostamente exercida sobre os jurados deverá ser trabalhada em plenário pelo Parquet, se entender relevante, cabendo à defesa contraditar a prova. 6. Nos termos do art. 409 do CPP, apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. e, na sequência decidirá sobre os pontos. Não cabe nesse momento a tréplica sustentada pela defesa, por ausência de previsão legal, ou mesmo sob pena de infindar o processo penal. 7. O Não procede a insurgência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, pelo Magistrado, do pedido defensivo de juntada de exame toxicológico. Cabe ao julgador, destinatário das provas, zelar pela necessidade de sua produção e, deste modo, o interesse maior na elucidação das circunstâncias que envolvem o crime compete primordialmente ao magistrado, sendo o processo de competência do Tribunal do Júri ou não, pois afeto a sua atividade jurisdicional, tanto que há previsão legal para que o Juiz de Direito determine a produção de provas que entenda relevantes - art. 400, §1º, do CPP. A prova foi trazida aos autos, inexistindo prejuízo, portanto. 8. Na mesma linha, foi devidamente justificado o indeferimento de oitiva de testemunha. O juiz consignou, aliás, que em havendo interesse da parte na sua oitiva em plenário, deverá arrolá-la nos termos do art. 422 do CPP, circunstância que afasta, mais uma vez, qualquer prejuízo à defesa. 9. A suspeição do perito foi recusada porque o procurador do recorrente não dispunha de poderes especiais explicitamente outorgados no instrumento procuratório, bem como porque o pedido havia sido apresentado de forma intempestiva. Ainda, porque a suspeição decorria do fato de o perito ter sito ouvido na fase policial, na condição de testemunha, circunstância que não maculava o processo penal. Inobstante qualificado o perito como testemunha no inquérito, limitou-se a esclarecer questões relacionadas ao laudo produzido. Persistindo interesse da defesa em esclarecer outros pontos da prova técnica, poderá, caso assim entenda necessário, arrolar o profissional para que seja ouvido por ocasião do julgamento pelo Júri, conforme faculta o art. 473, §3º, do CPP. 10. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo despronúncia ou desclassificação. Nesta etapa processual, a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. 11. Confirmada a admissibilidade da qualificadora da tortura. O recurso que dificultou a defesa da vítima, porém, é excluído, por manifestamente improcedente. 12. Admitida a acusação do delito doloso contra a vida, é mantida a pronúncia do acusado pelo delito conexo, uma vez que presentes elementos suficientes para a configuração e autoria delitiva, exegese do art. 78, inciso I, do CPP. 13. É rechaçado o pedido apresentado pela defesa de relaxamento da prisão decretada. A razão de ser da prisão preventiva resultou fortalecida na decisão de pronúncia, em que verificado estarem presentes os pressupostos para a constrição cautelar, quais sejam, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, não se mostrando recomendáveis quaisquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 14. Prequestionadas as matérias ventiladas. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; RSE 5003496-86.2020.8.21.0002; Alegrete; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 25/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. SUPOSTAS NULIDADES APÓS A PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO EM DESFAVOR DO RÉU. NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE EM SESSÃO PLENÁRIA. MERA DISPOSIÇÃO LEGAL. ALEGADO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Inicialmente, bem explicado no V. acórdão que o silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor. Embora a irresignação defensiva, não se vislumbrou a utilização, seja de forma pejorativa em Plenário seja no Decreto condenatório. III - Nos termos do pacífico entendimento desta eg. Corte Superior, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016).IV - In casu, não se operou a preclusão em face da Acusação. O d. Ministério Público requereu o reconhecimento do paciente na primeira oportunidade de se manifestar - o que não destoa do art. 411, caput, do Código de Processo Penal: "Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate (...)".V - Nesse passo, o reconhecimento pessoal do paciente em Plenário não corresponde a prejuízo, do contrário, possibilita, novamente, a manifestação da d. Defesa e reforça os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, é situação amparada no art. 473, § 3º do Código de Processo Penal: "Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (...) § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. " VI - Nem se olvide que o eg. Tribunal de origem concluiu, sob exaustivo exame do caderno probatório e mediante fundamentação própria, específica e concreta, no mesmo sentido aqui delineado. VII - Assim, obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. In verbis: "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do ilícito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ (HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018).Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 687.712; Proc. 2021/0262716-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 14/09/2021; DJE 22/09/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.

Sentença de pronúncia. Alegação de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu. Suposta violação ao art. 400, do CPP. Não conhecimento. Inadequação da via eleita. Decisão que desafia recurso em sentido estrito. Utilização do HC como sucedâneo recursal. Análise de ofício. Inexistência de flagrante ilegalidade. Matéria preclusa. Prejuízo não demonstrado. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Excesso de prazo na formação da culpa. Não configurado. Incidência da Súmula nº 21 do STJ. Processo em vias de ser julgado pelo tribunal do júri. Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão cognoscível com recomendação ao juízo de origem. Importante salientar que as hipóteses de cabimento do habeas corpus são taxativas, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incompatível com discussões relativas a matérias questionáveis por meio de recursos e ações próprios de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade, conforme orientação dos tribunais superiores. In casu, contra a decisão que decreta a pronúncia do acusado cabe recurso em sentido estrito, a teor do que dispõe o art. 581, inciso IV do CPP, não sendo admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, salvo em situações excepcionais. Todavia, em reverência ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da impetração, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão, de ofício, da ordem impetrada. Adentrando ao mérito, sustenta o impetrante que houve inversão do rito processual, visto que o paciente fora interrogado antes de serem ouvidas a vítima, marcos Antônio dos Santos nascimento, e uma das testemunhas, além de ter sido pronunciado, também antes da oitiva dos sujeitos mencionados, gerando a nulidade de tais atos. Tendo em vista que o advogado/impetrante não manifestou seu inconformismo com a inversão da ordem do interrogatório na audiência de instrução e nos memoriais finais, também manteve-se silente em relação à suposta ocorrência de nulidade, bem como nada requereu acerca da não localização da vítima e testemunha, não comprovando o prejuízo decorrente da alegada nulidade, motivo pelo qual a ilegalidade apontada não merece acolhimento. Ademais, importante ressaltar que se trata de processo sujeito a julgamento pelo tribunal do júri e a aventada nulidade teria ocorrido na primeira fase, ou seja, antes da pronúncia do réu, devendo ser rechaçada, porquanto, conforme arts. 473 e 474 do código de processo penal, após a oitiva do ofendido, se possível, e das testemunhas, o acusado será novamente interrogado na sessão de julgamento e poderá dar a sua versão dos fatos, antes de ser julgado pelos jurados. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, bastando para tanto prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, como restou demonstrado no caso em tela, razão pela qual não subsiste a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo sido proferida sentença de pronúncia na data de 11/11/2020, motivo pelo qual invoca-se, aqui, a Súmula nº 21 do STJ, que assim dispõe: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". Ademais, o trâmite processual, notadamente se considerado o período anterior à pronúncia do paciente, mostrou-se regular, uma vez que o paciente, preso em 11/07/2019, fora pronunciado em 11/11/2020, estando os autos na fase do art. 422 do CPP, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo, pois a instrução criminal foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado, estando o processo, inclusive, em vias de ser julgado pelo tribunal do júri, não sendo o caso, ainda, de mitigação dos posicionamentos jurisprudenciais adotados na Súmula nº 21 do STJ. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na parte cognoscível, com recomendação ao magistrado de origem de celeridade no julgamento da ação penal. (TJCE; HC 0621189-11.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 17/03/2021; Pág. 216)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INQUIRIÇÃO DO RÉU PELO JUIZ. ARTIGO 473 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORFANDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO.

1. As inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 não implicaram alteração na forma de inquirição das testemunhas e do acusado, previstas nos artigos 186, 187, 188 e 473, todos do Código de Processo Penal. 2. Mesmo com a alteração promovida pela Lei nº 11.690/2008, que alterou o artigo 212 do Código de Processo Penal no tocante ao interrogatório no âmbito do procedimento comum, no rito do Tribunal do Júri persiste a ordem de inquirição iniciada pelo Juiz. 3. Tendo o juiz procedido o interrogatório do réu de forma imparcial e com prévia advertência ao direito de permanecer em silêncio, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 4. Devem ser valoradas negativamente as consequências do crime quando a conduta do réu gera a orfandade do filho em comum entre o réu e a vítima, pois com apenas 4 anos foi impedido do convívio de sua mãe e de desenvolver uma relação paterna saudável. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 00034.70-13.2018.8.07.0010; Ac. 132.2994; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 04/03/2021; Publ. PJe 14/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO DO QUAL PODERIA RESULTAR PERIGO COMUM, COM ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO, E PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova em plenário, em ofensa ao disposto no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Penal, em evidente prejuízo para o réu. (TJMG; APCR 6465677-22.2005.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 28/09/2021; DJEMG 06/10/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, III, IV, C/C ART. 14, II, CP). CRIMES RELATIVOS AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO CONEXOS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA- IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE NA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DA CAUSA. MÉRITO. 2) DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA OCORRÊNCIA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MATÉRIA A SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 3) AFASTAMENTO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 413, CPP. 4) QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM -AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISPAROS EM VIA PÚBLICA. PONTO DE ÔNIBUS. ENUNCIADO N. 2, TCRR/TJMT. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.

1 - A acareação não é providência obrigatória, mesmo quando existem diferenças inconciliáveis entre os depoimentos, não caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento pelo Juiz. Outrossim, o art. 473, §3º, do CPP prevê a possibilidade de se realizar a acareação durante a instrução em plenário e, portanto, sendo os demais elementos constantes nos autos suficientes à pronúncia, inexiste prejuízo à Defesa e, consequentemente, nulidade a ser sanada, a teor do art. 563 do CPP. 2 - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do CPP. Assim, evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a decisão de pronúncia e os acusados submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, onde poderão pleitear a absolvição ou desclassificação dos crimes de que estão sendo acusados. 3 - A leitura do artigo 413, CPP, permite a conclusão de que, a pronúncia, não passa pela aplicação do princípio - in dubio pro societate -, mas sim pela análise da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Não é a dúvida, portanto, que determina a pronúncia, mas sim a presença de elementos a corroborar a versão acusatória, admitindo-se, assim, que o Ministério Público possa levar o caso ao julgamento do júri, em observância ao que dispõe o art. 5º, XXXVIII, alínea d, da CF. 4 - Havendo indícios da ocorrência da qualificadora do perigo comum, esta deve ser mantida para apreciação dos jurados (Súmula nº 2 do TJMT), sendo certo que a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia somente se justifica quando forem manifestamente improcedentes. (TJMT; RSE 1002705-39.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 26/05/2021; DJMT 28/05/2021)

 

TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA. APELO DEFENSIVO QUE REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO C. P.

Penal. Inconformismo da defesa diante da exibição dos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, ao argumento de que elas não compareceram à sessão plenária e os jurados não estavam presentes quando os depoimentos foram colhidos. Descabimento. Hipótese dos autos em que os referidos depoimentos, colhidos por carta precatória, sob o crivo do contraditório, foram juntados com mais de um ano de antecedência. Artigo 473, § 3º, do c. P. Penal. Ausências da vítima e testemunha de acusação justificadas. Jurados que têm a prerrogativa de conhecer toda a prova produzida nos autos, inclusive, a realizada em sede policial. Conselho de Sentença que acolheu a tese ministerial expendida em plenário, rejeitando a tese defensiva. Decisão que encontra pleno amparo nas provas dos autos. Testemunhas que prestaram depoimentos firmes e harmônicos, demonstrando a veracidade dos fatos. Pleito subsidiário de redução da pena-base que não merece amparo. Culpabilidade exacerbada do agente que golpeou a vítima à facadas, uma delas em órgão vital de seu corpo, o que a levou a complexo procedimento cirúrgico e sério risco de morte, ocasionando cicatrizes perpétuas. Fração utilizada pelo reconhecimento da tentativa que deve ser mantida. Apelante que exauriu todos os meios de execução que estavam à sua disposição e o resultado morte não ocorreu pelo socorro imediato. Pleito de detração que deve ser analisado pelo juízo das execuções penais. Desprovimento ao apelo. (TJRJ; APL 0004306-98.2015.8.19.0028; Macaé; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio José Ferreira Carvalho; DORJ 18/03/2021; Pág. 173)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Preliminares. Violação ao artigo 478, inciso I, do código de processo penal. Referência feita pelo ministério público à decisão colegiada que anulou o julgamento do colendo tribunal do júri por decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Argumento de autoridade. Inexistência. Precedentes pretorianos. Rejeição. Não localização do acusado para a sua intimação da sessão plenária. Tentativas infrutíveras. Apesar de o acusado ter sido regularmente intimado quando de sua liberdade acerca da decisão colegiada que anulou a anterior sentença e julgamento proferidos no colendo tribunal do júri, submetendo-o a novo julgamento (index 001204), não manteve o seu endereço atualizado. Obrigação do acusado. Rejeição. Ministério público estadual que fez referência a depoimento colhido na seara administrativa policial que não invalida o júri. Artigo 473, parágrafo 3º, do código de processo penal. Da própria interpretação normativa, ressai que as parte não se apresentam em colisão com o referido teor da norma se explorarem outras provas que, porventura, estejam apoiadas na fase administrativa policial no momento de suas sustentações orais. Ademais, a norma do artigo 155 do código de processo penal, autoriza ao juiz e, igualmente aos jurados, a formação de sua livre convicção na análise das provas estabelecidas no âmbito do contraditório judicial, sendo, também, possível a utilização acessória daquelas obtidas na fase instrumental do inquérito. Rejeição. Reconhecimento do crime de homicídio qualificado pelo colendo Conselho de Sentença. Condenação. Julgamento contrário a prova dos autos. Inobservância. Pena-base. Fixação no mínimo legal. Havendo mais de uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, uma dessas qualificadoras será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto, que as demais servirão como circunstância agravante, sem ensejar bis in idem. Jurisprudência. Concurso de circunstância agravante e atenuante. Artigo 67 do Código Penal. Preponderância da circunstância atenuante da menoridade relativa. Inviabilidade de se aplicar a diminuição da pena em virtude da preponderância, tendo em vista o teor da Súmula nº 231 do exceso Superior Tribunal de Justiça, que veda a estipulação da pena, na segunda fase dosimétrica, abaixo do mínimo legalmente cominado. Tentativa. Redução da pena na fração de 1/3. Iter criminis totalmente percorrido e que não se consumou o delito por circunstâncias realmente alheias a vontade do agente. Redimensionamento da pena privativa de liberdade em desfavor do acusado para arbitrá-la definitivamente em 08 anos de reclusão. Regime semiaberto para cumprimento inicial da pena estabelecido pelo juiz presidente do júri. Artigo 33, parágrafo 2º, alínea -b-, do Código Penal, após a realização da detração penal, exigida que o foi pela norma do artigo 387, parágrafo 2º, do código de processo penal. Conservação. Parcial provimento do apelo defensivo. Decisão modificada. (TJRJ; APL 0000487-04.2012.8.19.0047; Rio Claro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 19/02/2021; Pág. 243)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUTORIZAÇÃO DE LEITURA PELOS JURADOS, FORA DO TEMPO DE DEBATE, DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESTADO NA ETAPA PERSECUTÓRIA, NÃO REPETIDO JUDICIALMENTE FACE À NÃO LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA, QUE TAMBÉM NÃO FOI ARROLADA NO PRAZO DO ART. 422 DO CPP. INFRINGÊNCIA AO ART. 473, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.

A prova testemunhal não detém natureza de prova irrepetível, só podendo ser alçada a tal condição nos casos em que a testemunha inquirida vier a falecer, antes de ter seu depoimento reproduzido judicialmente. Já para fins do art. 473, § 3º, do CPP, a extrema dificuldade de trazer a plenário uma testemunha inquirida durante a instrução processual pode autorizar que os jurados tenham acesso ao seu depoimento preexistente nos autos, antes do início do debate, considerando-se que a prova, nesse caso, se tornou irrepetível em plenário de julgamento (o que muito difere da irrepetibilidade para fins de judicialização, que altera o valor jurídico da prova). Contudo, essa permissão de acesso pelo Conselho de Sentença não é automática e indiscriminada, decorrente da mera irrepetibilidade mencionada; há de se ter, no mínimo, o arrolamento da testemunha por uma das partes para depor em plenário, em caráter de imprescindibilidade, pois apenas nesse caso a ausência de repetição do depoimento justifica um requerimento de reprodução daquele já existente, fora do tempo de debate. Caso concreto em que se autorizou aos jurados a leitura, fora do tempo de debate, de um depoimento testemunhal prestado na fase inquisitorial, que não tinha natureza de prova irrepetível e sequer se tentou reproduzir em sessão plenária, pois a testemunha não foi arrolada pelas partes. E, não bastasse, sobreveio comprovação de que a sua oitiva perante o Júri era plenamente possível, porque tinha paradeiro certo à época do julgamento, e também quando da manifestação ministerial no prazo do art. 422 do CPP (recolhimento ao sistema carcerário). Infringência inequívoca ao art. 743, § 3º, do CPP, com insurgência oportuna e inegável prejuízo à Defesa, pela vantagem que o órgão acusador adquiriu ao não utilizar de seu tempo de debate para expor o teor de um depoimento claramente desfavorável ao réu, e potencialmente relevante para um veredicto condenatório, algo ainda agravado pela presunção de que a ideia de estar acessando uma prova irrepetível foi transmitida ao Conselho de Sentença, potencialmente incutindo nesse a impressão de que o documento lido possuía um valor jurídico de relevância maior do que realmente tinha. EMBARGOS ACOLHIDOS. POR MAIORIA. (TJRS; EI-ENul 0032934-69.2021.8.21.7000; Proc 70085193811; Novo Hamburgo; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 16/09/2021; DJERS 20/10/2021)

 

HABEAS CORPUS.

Homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, I e IV; C.C. 14, II do CP). Alegação de ilegalidade na determinação de interrogatório dos réus, em sessão plenária, por meio de videoconferência. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Garantia de participação efetiva do defensor no ato processual, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Medida excepcional justificada em razão da superveniência da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), encerrando gravíssima questão de ordem pública. Inteligência do disposto nos Provimentos CSM nº 2.549/2020 e 2.554/2020 (com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.557/2020). Precedente desta C. 15ª Câmara. Oitiva das testemunhas através da exibição em plenário das gravações realizadas na fase do judicium accusationis. Impossibilidade. Supressão da prova testemunhal. Negativa de vigência aos §§§ 1º, 2º e 3º do artigo 473 do CPP. Exibição de tais gravações limitada às provas colhidas por carta precatória e às cautelares, antecipadas ou não repetíveis; ou, de todas as provas, na fase de debates como elemento argumentativo a critério das partes. Ordem concedida em parte para determinar, quando da designação de nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a intimação das testemunhas arroladas pela defesa e acusação para oitiva presencial ou telepresencial. (TJSP; HC 2033585-77.2021.8.26.0000; Ac. 14605131; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 05/05/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2486)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ARTS. 121, § 2º, I, DO CP. 74, § 1º, 413, CAPUT E § 1º, 414, CAPUT, 422 E 473, TODOS DO CPP ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Tribunal gaúcho, ao preservar a decisão de impronúncia, asseverou que: Verifica-se que todos os depoimentos prestados em juízo são no sentido de que ninguém presenciou as agressões contra a vítima. Há apenas um "ouvi dizer". [...], em juízo, repita-se, ninguém disse ter presenciado os fatos e o denunciado negou a autoria. [...] Na fase judicial do processo, onde se concretizam os princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, este último por tratar-se de acusação de crime doloso contra a vida, não houve qualquer testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse a autoria do crime. [...], ao cabo da instrução, verificou-se que a suposição inicial não veio confortada por elementos concretos que possam justificar a pronúncia, especialmente porque nenhuma testemunha apontou elementos concretos que indicassem Alex como autor do homicídio. [...] considerando-se que nenhuma outra testemunha ou prova de qualquer gênero, além da posição de liderança na galeria em que estavam o réu e a vítima, ligam a pessoa do acusado à autoria do crime, o que resta é apenas a especulação de que foi este o autor do homicídio. Por mais que essa presunção possa fazer sentido, ela não basta para a admissibilidade da acusação, que depende de indícios concretos, ainda que mínimos, da autoria do crime descrito na denúncia. [...] Em suma, à parte as especulações, o que resta é que não há elementos concretos a apontar a autoria deste crime na pessoa do denunciado. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia do então recorrido. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.150.367/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.838.360; Proc. 2019/0276925-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 23/06/2020; DJE 01/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. LEITURA DE PEÇAS DO INQUÉRITO EM PLENÁRIO. SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO. AFASTADA QUALQUER VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473, § 3º, E 155 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMENDA DA DENÚNCIA. NULIDADE REJEITADA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA AO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

1. A partir do § 3º do art. 473 do Código de Processo Penal, poder-se-ia entender que a leitura de peças do inquérito, as quais não estão elencadas na mencionada norma, configuraria nulidade processual; porém, o que se encontra proibido é o requerimento pelas partes ou jurados ao juiz para para leitura de peças durante a instrução em plenário, não havendo qualquer nulidade na citação pela acusação, em sua sustentação em plenário, de provas produzidas na primeira e segunda fase do procedimento do júri, assim como em elementos colhidos durante o inquérito policial, apenas sendo vedada a condenação embasada unicamente nestes, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Considerando que a denúncia foi emendada durante a primeira fase do procedimento do júri, foi rejeitada a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência,4. Tendo em vista que o perito descreve uma série de ferimentos no pescoço que, mesmo não dando certeza, revelam fortes indícios de que o réu morreu em decorrência de esganadura e múltiplas fraturas na região da cabeça, impossível acolher a alegação de que a condenação por homicídio qualificado pelo meio cruel configura julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. 5. É pacífico o entendimento de que a agravante da reincidência não pode ser aplicada quando o trânsito em julgado da condenação pelo crime anterior for posterior à data do delito objeto do processo. 6. Recuso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Decisão unânime. (TJAL; APL 0041998-02.2009.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 24/04/2020; Pág. 348)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO COMETIDO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. IMPERTINÊNCIA. APELO CONHECIDO. PREFACIAIS DEFENSIVAS. NULIDADE DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO E OITIVA DE VÍTIMA NÃO ARROLADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO DECISUM POPULAR. INVIABILIDADE. VEREDICTO MANTIDO. DOSIMETRIA. INCONFORMISMO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. ABRANDAMENTO DOS REGIMES. POSSIBILIDADE VISLUMBRADA DE OFÍCIO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE E SEGUNDO APELO PROVIDO.

1. Se o termo de recurso foi apresentado dentro do prazo legal estabelecido no artigo 598, parágrafo único do CPP, a eventual extemporaneidade das razões configura mera irregularidade, incapaz de ensejar o não conhecimento do apelo. 2. Se os quesitos foram redigidos de forma simples, objetiva, clara e precisa, levando-se em conta o que restou definido na decisão de pronúncia e nas alegações das partes e permitindo aos il. Jurados compreender a imputação com clareza suficiente para a escolha precisa do veredicto, além de atender à ordem preconizada pela legislação, nos termos dos artigos 482 e 483 do CPP, não há falar-se em nulidade do julgamento popular. 3. A oitiva do ofendido sobrevivente em Plenário decorre da própria Lei (artigo 473 do CPP), sendo irrelevante o fato de não ter sido arrolado pelo Ministério Público ou pela defesa. 4. Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso, mais condizente com as provas que lhes foram apresentadas, impende manter o soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se revela arbitrário, escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da sober ania dos veredictos provenientes do tribunal popular. 4. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a necessidade de se guardar a necessária proporcionalidade, impõe-se a fixação das reprimendas básicas em patamares acima dos mínimos previstos nas cominações legais. 5. As penas de reclusão e detenção são distintas, não podendo ser somadas para constituir um só montante de pena reclusiva e fixação de um mesmo regime, em regra, mais gravoso, razão pela qual devem ser concretizadas separadamente. 6. Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso provido parcialmente e segundo apelo provido. (TJMG; APCR 0457096-42.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 02/12/2020; DJEMG 10/12/2020)

 

APELAÇÃO PENAL.

Incidência criminal do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. Tribunal do júri. Preliminar de nulidade da prova irrepetível e ofensa às disposições do art. 473, §3º do CPP. Inocorrência. Torna-se irrepetível, nos termos do artigo 473, §3º, do CPP, a inquirição em plenário de testemunha cuja intimação restou frustrada, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Assim, viável a exibição de seu depoimento colhido de forma audiovisual, sob contraditório, no sumário da culpa, eis que equivale à "leitura de peça a que se refiram" que dispõe o citado dispositivo legal. Precedente do STJ. Rejeição. Preliminar de nulidade por apresentação em plenário de documentos que não constavam no processo. Improcedência. Desentranhamento por determinação judicial antes do julgamento dos referidos documentos. A respeito dos slides, não configura vilipêndio ao artigo 479 do CPP o fato de o representante do ministério público ter utilizado a apresentação em plenário de peças processuais em power point. Tais peças processuais já se encontravam nos autos antes mesmo da sentença de pronúncia, não constituindo documentos novos de modo a exigir a antecedência de três dias úteis para sua utilização em plenário; além disso, o mesmo recurso foi utilizado pela defesa. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Autoria e materialidade do crime comprovadas nos autos. Matéria constante dos quesitos em que o Conselho de Sentença entendeu que o réu não teve participação de menor importância e reconheceu a qualificadora de ter sido utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Dosimetria da pena. Primeira fase. Fundamentação das vetoriais inidôneas. Reforma. Adequação da pena-base proporcionalmente às circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e consequências do crime. Na segunda fase permanece reconhecida a agravante da reincidência. Condenação definitiva redimensionada para dezenove (19) anos de reclusão, mantendo-se o mesmo regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJPA; ACr 0001381-98.2015.8.14.0051; Ac. 216214; Santarém; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; DJPA 14/12/2020; Pág. 700)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, E ABORTO.

Motivo torpe, meio cruel, e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Artigo 121, parágrafo 2º, I, III e IV, e art. 125, na forma do art. 70, parte final, todos do CP. Apelo defensivo, que está voltado, preliminarmente, à nulidade do feito, aduzindo com a violação ao princípio da imparcialidade do juiz presidente, na formulação de perguntas às testemunhas, e ao réu, durante a sessão de julgamento, o que estaria a configurar, mácula ao sistema acusatório; em proposição que não merece acolhida. Ata de julgamento que não registra qualquer irresignação defensiva, no que tange aos questionamentos, procedidos pelo juiz presidente. Oitiva da mídia, da sessão de julgamento, a demonstrar que o magistrado formulou perguntas pertinentes ao esclarecimento da situação fática, não restando configurada qualquer irregularidade, sequer, indicios de parcialidade, mormente quando analisada a mídia, em sua integralidade, e não somente nos trechos destacados. Fragmentos dos depoimentos, que foram colacionados pela defesa do apelante, quando inseridos no contexto global, que se mostram apropriados e adequados, demonstrando que as perguntas elaboradas pelo magistrado, a respeito das circunstâncias envolvendo o delito, visam o seu esclarecimento. Ademais, o art. 473, do CPP, prevê que, o juiz presidente, durante a instrução em plenário, deverá iniciar a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, como ocorreu no caso em tela. Ao que se acrescenta com o entendimento consolidado pelo c. STJ, quanto à liberdade, que é conferida ao juiz presidente, durante a colheita da prova oral, na sessão plenária, do tribunal do júri (HC 410.161/PR). Alegações, quanto à existência de nulidade, transcorrida durante a sessão de julgamento, que devem ser protestadas, ao tempo de sua ocorrência, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, o que não se verifica, no caso em tela. Elaboração das perguntas, às testemunhas, e ao apelante, pelo magistrado presidente, que não gerou qualquer prejuízo à defesa. Inexistência de vício, a ser reconhecido nulidade que se rejeitaméritoprova certa da materialidade, e autoria inquestionável. Decisão dos jurados, que encontra respaldo no farto conjunto probatório. Recurso defensivo, que está voltado, tão somente, ao redimensionamento da dosimetria. Apelante que foi submetido, a um primeiro julgamento, pelo nobre tribunal popular, vindo a ser, condenado, nos termos da exordial acusatória. Contudo, esta e. 6ª câmara criminal, deu provimento ao apelo defensivo, para decretar a nulidade da primeira sessão plenária de julgamento, determinando a remessa dos autos, ao juízo de origem, para submeter o apelante, a novo julgamento, nos termos do V. Acórdão, de fls. 565. E, em cumprimento ao V. Acórdão, foi realizada nova sessão de julgamento em plenário, vindo a ser, o apelante, condenado, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, e aborto provocado por terceiro. Apelante que era companheiro da vítima, que estava grávida de aproximadamente seis meses, e, enquanto esta dormia, deitou-se ao seu lado, e a imobilizou, aplicando um golpe no pescoço, sem permitir que a vítima esboçasse qualquer reação, causando o óbito, mediante estrangulamento e asfixia; o que está a configurar o meio cruel, e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima. E, a torpeza do motivo, consubstanciado em ter acessado um vídeo, em que a vítima estaria beijando outro rapaz, gerando uma crise de ciúme. Prova oral que indica o relacionamento conturbado e violento, entre a vítima, e o apelante, que a agredia fisicamente. Certeza, ainda, quanto ao crime conexo, consistente em provocar o aborto em terceiro, pois restou demonstrado que, a vítima estava grávida, e, o nexo causal, entre o seu óbito, causado pelo recorrente, e à morte do feto. Sendo certo que o apelante tinha ciência, do estado gravídico da vítima. Estando, portanto, a decisão embasada pelo conjunto probatório, inclusive quanto às qualificadoras, e ao crime conexo, que restaram bem delineados, e, foram submetidos à apreciação dos senhores jurados que, os reconheceram. Tendo o Conselho de Sentença, reconhecido, novamente, neste segundo julgamento, a autoria e a materialidade delitiva. Veredicto condenatório que se mantém. Juízo de censura, que não é objeto do presente recurso. E, ao ingressar na dosimetria, tem-se que esta merece retoquequanto ao crime de homicídiona 1ª fase, a pena-base em 12 (doze) anos, valorando, desfavoravelmente, os vetores, envolvendo a personalidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime; em acréscimo que, vênia, se mostra excessivo. No tocante às consequências, representadas, pelo sofrimento experimentado pelos familiares da vítima, especialmente pela sua genitora, e pela sua irmã, vênia, se mostram inerentes ao próprio tipo penal, não havendo, na hipótese, a demonstração, quanto a um trauma mais severo, e que se afaste das consequências naturais, do delito ora analisado; o que leva a arredar, esta valoração negativa. Afastando os vetores negativos, relacionados à personalidade, e à conduta social, consideradas como agressivas, pelo relacionamento violento com a vítima, e a agredia fisicamente, embora declarado, e repisado, pelas testemunhas, em juízo. Cuida-se de outro fato penal, que os informantes, não introduzem com a confissão pela vítima. Contudo, reconhecidas três qualificadoras, pelo Conselho de Sentença, uma delas foi empregada para qualificar o tipo penal, e, as duas qualificadoras restantes, representadas pela motivação torpe, e o emprego de meio cruel, foram utilizadas, para valorar, negativamente, as circunstâncias judiciais, envolvendo os motivos, e as circunstâncias do crime; o que se mantém. Entendimento do colendo STJ, quanto à esta possibilidade, de que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas seja considerada para justificar o tipo penal circunstanciado, e as demais, sopesadas como análise judicial desfavorável. Entretanto, vênia, o acréscimo, operado em 1º grau, se mostra excessivo, sendo mais proporcional e adequado, elevar a basilar, na fração de 1/3 (um terço), perfazendo, 16 (dezesseis) anos de reclusãona 2ª fase, pela atenuante da menoridade, é trazida ao mínimo legal, 12 anos dereclusão. Quanto ao crime de aborto provocado por terceiro (art. 125 do CP) na 1ª fase, a pena-base foi elevada em 4 (quatro) anos, face à valoração desfavorável, quanto aos vetores, relacionados à personalidade, conduta social, culpabilidade, e consequências do crime. Entretanto, vênia, assiste razão ao apelante, no tocante à redução da basilar. Na hipótese vertente, no primeiro julgamento, a que foi submetido, o apelante, o juiz presidente, estabeleceu a reprimenda, quanto ao crime do art. 125 do CP, no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais, como favoráveis; e, através de recurso exclusivo da defesa, o primeiro julgamento veio a ser anulado. Assim, elevar a pena, neste segundo julgamento, corresponderia a uma reformatio in pejus indireta, o que é vedado. Entendimento jurisprudencial pacífico, quanto à impossibilidade de, na segunda sessão de julgamento, a reprimenda ser estabelecida em patamar superior ao que fora fincado, na primeira sessão de plenário, vez que, ausente recurso ministerial, mormente na hipótese de condenação, pelos mesmos crimes; como no caso em tela. Desta forma, em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus indireta, a pena-base é de ser estabelecida no mínimo legal, como operado, na primeira decisão; ou seja, 03 (três) anos de reclusão. Na 2ª fase, segue a atenuante da menoridade, que foi reconhecida, contudo, sem refletir na reprimenda, que já se encontra no patamar mínimo, face ao teor da Súmula nº 231 do c. STJ. Totalizando, a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão. E, pelo concurso formal, nos termos do art. 70, parte final, tendo em vista que o apelante agiu, mediante uma só ação, praticou dois crimes, resultantes de desígnios autônomos, perfazendo 14 anos de reclusão, mantido o regime fechado. Após votar a relatora no sentido de afastar a nulidade e assim manter o veredito condenatório, mas provendo em parte quanto à dosimetria atingindo 14 anos de reclusão em regime fechado, votou o revisor no sentido de acolher a preliminar, reconhecendo mácula ao princípio da imparcialidade do magistrado, e, de ofício, declarando a suspeição do juiz, pediu vista o desembargador muiños e o julgamento ficou suspenso. (aos 05/05/2020) após vista procedida, votou o desembargador muiños acompanhando a relatora. Assim, por maioria, foi afastada a nulidade e mantido o veredito condenatório, mas provendo em parte quanto à dosimetria atingindo 14 anos de reclusão em regime fechado, vencido o desembargador revisor que acolhia a preliminar, reconhecendo mácula ao princípio da imparcialidade do magistrado, e, de ofício, declarava a suspeição do juiz. (aos 21/07/2020). (TJRJ; APL 0021108-29.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 15/12/2020; Pág. 299)

 

RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE, DENUNCIADO EM JULHO/2017, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, PARTE FINAL, DO MESMO DIPLOMA. DECISÃO PROFERIDA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2020,PRONUNCIANDO-O NAQUELES TERMOS(HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO POR DIFICULTAR OU IMPOSSIBILITAR A DEFESA DAS VÍTIMAS).

Recurso DEFENSIVO pleiteando:1) -A Absolvição sumária, argumentando a ausência e vícios da prova pericial, invocando a nulidade do processo, nos termos artigo 564, III, -b-, do CPP. (IMPOSSIBILIDADE) Laudo de Exame de Corpo de Delito eBoletim de atendimento Médico, documentado nos autos. A Defesa quedou-se inerte sobre a apresentação de quesitos, ocorrendo a preclusão na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Prejuízonãocaracterizado, pois esta diligência poderá ser requerida, antesdo julgamento(CPP, art. 423, inc. I) E até mesmo em plenário (CPP, art. 473, § 3º).Absolvição sumária sem um mínimo de respaldo nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal. Na deliberação alvejada, o magistrado realizou um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o recorrente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, limitando-se ao exame da prova da materialidade do crime edos indícios suficientes da autoria. No caso vertente, caracterizaram-se essas duas notas, com ênfase na prova pericial, corroborada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas. Eventual divergência entre as declarações, prestadas em momentos diversos, serão dirimidasperante o Tribunal do Júri. Decisão de Pronúncia mantida. Nenhuma ofensa a qualquer preceitoconstitucional ou infraconstitucional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; RSE 0020043-47.2019.8.19.0014; Conceição de Macabu; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 01/12/2020; Pág. 251)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO CONSUMADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

I. Nulidade do feito por cerceamento de defesa. Inocorrência. O artigo 473 do CPP prevê que, no momento do julgamento pelo conselho de sentença: prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o ministério público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. Redação que leva a crer que a vítima do feito - ao contrário do que ocorre com relação às testemunhas -, será inquirida em plenário sempre quando possível, independentemente de ter sido arrolada pela acusação. Entendimento deste egrégio tribunal. Ademais, na hipótese, a ofendida foi ouvida, também, na fase de instrução do judicium acusationes, sendo descabido, portanto, falar em prejuízo à defesa, em razão da mesma ter sido inquirida em sessão plenária. Desacolhida a alegação de nulidade. II. Qualificadora do motivo fútil. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Pleito desacolhido. São manifestamente contrárias à prova dos autos as decisões do júri que não encontram nenhum respaldo no contexto probatório. Existência de vertente probatória indicando que o acusado teria praticado a tentativa de homicídio que lhe foi imputada, em razão de discussão banal, motivada pela construção de um muro, que fazia divisória entre sua residência e o corredor de passagem dos demais moradores da região. Motivo que pode ser considerado fútil, insignificante e desproporcional. A existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar a incidência da qualificadora. É competência do Conselho de Sentença decidir se o desentendimento entre as partes constituiu, ou não, em futilidade. Coube a estes, portanto, decidir sobre a aplicação da qualificadora à espécie, a qual não se mostrou manifestamente contrária às provas angariadas. Confirmada a decisão proclamada pelo tribunal do júri. III. Erro/injustiça na aplicação das penas. Homicídio qualificado tentado. Na primeira fase de aplicação da reprimenda, afastado o recrudescimento das circunstâncias do fato, pois, nos termos em que negativadas pela magistrada a quo, confundem-se com a descrição usualmente empregada nos casos em que incide a qualificadora do perigo comum - a qual, na espécie, não foi imputada pela acusação e, consequentemente, tampouco foi quesitada aos jurados. Prejudicado o pleito defensivo de aplicação da fração máxima, em razão da tentativa, eis que já empregado tal patamar na origem. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Homicídio simples consumado. Mantida a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. Concurso material. Apenamento total estabelecido em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; APL 0282382-95.2019.8.21.7000; Proc 70083104737; Canoas; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 22/05/2020; DJERS 21/09/2020)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE VÍTIMAS (HOUVE DESISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO) E DO EXCESSO DE PUBLICIDADE DO JULGAMENTO. SITUAÇÕES QUE NÃO TUMULTAM O PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO.

Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer, opinando pela improcedência da correição parcial, Afirmou com propriedade: Os pleitos defensivos ora submetidos à apreciação, no entanto, não se mostram prejudicados. .. Ocorre que nenhuma ilegalidade há na decisão que deferiu a desistência da ouvida de parte dos ofendidos, até porque, pelo que se extrai dos autos, as vítimas não foram arroladas pela Defesa, mas, tão somente, pela acusação. .. Ao contrário do que menciona a Defesa Pública em sua argumentação, data venia, não há obrigatoriedade na oitiva em Plenário das demais vítimas, pois o art. 473 do CPP, de forma clara, dispõe que. .. A não obrigatoriedade de oitiva de todas as vítimas e sua compatibilização com o princípio da razoabilidade e utilidade na colheita da prova inclusive foi alvo de análise no julgamento do HC 131.158, pelo STF. .. Já no que se refere à forma como determinada a divulgação da Sessão Plenária, do mesmo modo, não se observa inversão tumultuária de atos, passível de apreciação pela estreita via da correição, pois foi atendida a garantia da publicidade, constitucionalmente estabelecida, bem como os preceitos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso. Correição parcial improcedente. (TJRS; CP 0079541-77.2020.8.21.7000; Proc 70084411826; Tramandaí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; Julg. 27/08/2020; DJERS 31/08/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Tentativa de homicídio c/c porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003). Pronúncia do recorrente. Preliminar. Nulidades arguídas. Indeferimento de acareação. Cerceamento ao direto de defesa. Prejuízo à defesa não demonstrado. Possibilidade de realização da diligência na instrução em plenário. Inteligência do art. 473, §3º, do código de processo penal. Rejeitada. Pedido de não incidência da emandatio libelli. Nulidade não evidenciada. Fato descrito na denúncia e reconhecido na decisão de pronúncia. Rejeitada. Pleito de reforma da decisão. Absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa. Impossibilidade. Alegação de que o recorrente não tinha interesse em ceifar a vida da vítima, agindo para se defender. Ausência de prova segura e incontroversa. Materialidade delitiva comprovada e indícios suficientes de autoria. Excludentes de ilicitude que só autorizam a absolvição de plano se plenamente demonstradas antes da decisão de pronúncia. Pedido de desclassificação para o delito de lesões corporais (art. 129, caput, do cp). Improcedente. Prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Alegação de ausência do animus necandi. Não acolhimento. Pleito de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte de arma e homicídio qualificado. Impossibilidade. Ausência de comprovação do crime de porte de arma haver se constituído como mero crime meio para a prática do delito de homicídio qualificado na forma tentada. Pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferido. Réu assistido por advogado constituído. Inexistência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas. Manutenção da pronúncia. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; RSE 201900336136; Ac. 44/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 27/01/2020)

 

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