Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou
do ConselhoPenitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá
modificar as normas deconduta impostas na sentença, devendo a respectiva
decisão ser lida ao liberado por umadas autoridades ou um dos funcionários
indicados no art. 639, letra a , com aobservância do disposto nas letras b e
c , e §§ 1º e 2º do mesmoartigo. Processo no curso do livramento
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DO
DIREITO MILITAR. ESPÉCIES DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.