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Modelo Contrato Prestação de Serviços Fotografia e Filmagem

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Modelo de contrato de prestação de serviços de fotografia e filmagem de casamento. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Contrato Prestação Serviços Fotografia Filmagem

 

 

O que é contrato de prestação de serviços de fotografia?

O contrato de prestação de serviços de fotografia é o instrumento jurídico que formaliza a relação entre o fotógrafo (prestador) e o cliente (tomador), estabelecendo as condições sob as quais serão realizadas as fotos, vídeos ou demais registros de imagem. Esse tipo de contrato é consensual, oneroso e bilateral, pois exige o cumprimento de obrigações por ambas as partes: o fotógrafo presta o serviço e o cliente realiza o pagamento acordado.

Sua natureza é personalíssima (intuitu personae), já que a atividade depende diretamente da habilidade técnica e do estilo artístico do profissional. Além disso, envolve uma obrigação de fazer, pois o objeto principal é a execução de um trabalho criativo e intelectual, e não a entrega de um produto específico.


♦ Principais elementos do contrato:

Objeto do contrato: deve especificar detalhadamente o serviço, como cobertura de eventos, ensaios fotográficos, edição e entrega das imagens;
Preço e forma de pagamento: define o valor do serviço, as parcelas e os prazos;
Prazos de execução: determina o período para a realização das fotos e a entrega final;
Direitos autorais: as fotografias são obras intelectuais protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), cabendo ao fotógrafo o direito moral e patrimonial sobre as imagens, salvo cessão expressa;
Uso das imagens: deve prever se o cliente poderá divulgar as fotos em redes sociais, publicidade ou outros meios;
Rescisão e penalidades: é recomendável incluir cláusulas para casos de cancelamento, atraso, perda de material ou descumprimento contratual.


♦ Exemplo prático:

Um casal contrata um fotógrafo para o casamento. O contrato define:
→ 8 horas de cobertura fotográfica;
→ Entrega de 300 fotos editadas;
→ Valor de R$ 3.000,00, com sinal de 30%;
→ Entrega final em 45 dias;
→ Direito de o fotógrafo divulgar algumas imagens em seu portfólio.

Esse exemplo demonstra como o contrato assegura transparência, previsibilidade e proteção jurídica, evitando conflitos sobre prazos, valores e uso das fotos.


Em resumo: o contrato de prestação de serviços de fotografia garante segurança tanto ao profissional quanto ao cliente, definindo direitos autorais, condições de execução e responsabilidade em caso de descumprimento. É uma ferramenta essencial para formalizar o trabalho criativo e preservar a boa-fé entre as partes.

 

O que quer dizer o artigo 20 do Código Civil?

O artigo 20 do Código Civil brasileiro protege o direito à imagem, honra e vida privada das pessoas, determinando que o uso da imagem ou nome de alguém depende de autorização, salvo se houver necessidade de justiça, ordem pública ou interesse científico, artístico ou jornalístico.
Em síntese, ninguém pode ser exposto, ter sua imagem publicada ou utilizada sem consentimento, quando isso causar dano à sua reputação, à intimidade ou gerar prejuízo econômico. Trata-se de uma norma que busca equilibrar o direito individual à privacidade com o interesse público à informação.


♦ Explicação prática:

O artigo 20 estabelece que o uso indevido da imagem — seja em fotos, vídeos, publicações comerciais ou na internet — autoriza a vítima a pedir indenização e a cessação imediata da divulgação.
Essa proteção vale para pessoas comuns e também para figuras públicas, mas, neste último caso, o limite é mais flexível quando há interesse jornalístico ou informativo legítimo.


♦ Exemplo prático:

→ Se uma empresa usa a foto de um modelo em propaganda sem contrato, o modelo pode processar por uso indevido de imagem, com base no art. 20.
→ Já se um jornal publica a foto de uma pessoa em matéria de interesse público (por exemplo, sobre um evento esportivo), não há violação, pois há finalidade informativa e interesse social.


 ✔ Em resumo: o artigo 20 do Código Civil impede que alguém tenha sua imagem ou nome expostos sem consentimento e garante o direito de indenização em caso de uso indevido, preservando a dignidade e a privacidade da pessoa.

 

Quando o direito de imagem não se aplica?

O direito de imagem não se aplica quando o uso da imagem da pessoa está amparado por interesse público, científico, artístico ou jornalístico, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil. Nesses casos, o objetivo não é explorar comercialmente ou causar dano à reputação, mas informar, educar ou registrar fatos de relevância social.

Assim, o consentimento prévio não é exigido quando a divulgação da imagem ocorre em situações necessárias à administração da justiça, à preservação da ordem pública ou ao interesse coletivo, desde que não haja abuso ou exposição vexatória.


♦ Situações em que o direito de imagem não se aplica:

Reportagens jornalísticas: quando a imagem é usada para relatar fatos verdadeiros e de interesse público;
Eventos públicos: pessoas fotografadas em locais abertos ou de acesso coletivo, como manifestações, shows ou partidas esportivas;
Finalidades artísticas ou culturais: pinturas, documentários ou filmes que retratem fatos históricos ou temas sociais;
Registros policiais ou judiciais: quando a imagem é necessária à investigação ou à defesa em processo judicial;
Pesquisas e estudos científicos: utilização de imagens em contextos acadêmicos, desde que sem finalidade comercial.


♦ Exemplo prático:

→ Um repórter fotografa uma multidão durante uma manifestação. As pessoas que aparecem incidentalmente nas fotos não podem reclamar violação do direito de imagem, pois o fato tem relevância jornalística e interesse coletivo.
→ Por outro lado, se a imagem de uma dessas pessoas for destacada e usada em propaganda política ou comercial, sem autorização, aí sim há violação.


 ✔ Em resumo: o direito de imagem deixa de ser exigido quando prevalece o interesse público, jornalístico ou científico, desde que não haja abuso, exposição indevida ou exploração comercial. Nesses casos, o uso é legítimo e não configura ofensa à honra ou à privacidade.

 

É permitido filmar funcionário público?

Sim. É permitido filmar funcionário público durante o exercício de suas funções, desde que a gravação seja feita em local público ou de acesso coletivo e tenha finalidade legítima, como fiscalizar, registrar atos administrativos ou garantir transparência.
Essa permissão decorre do princípio da publicidade e da transparência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe ao agente público o dever de atuar de forma visível e responsável perante a sociedade.

Nesses casos, o direito de imagem do servidor cede lugar ao interesse público, pois ele atua em nome do Estado e deve prestar contas de seus atos à população.


♦ Limites para a gravação:

Finalidade legítima: a filmagem deve buscar o interesse público, não a exposição vexatória;
Ambiente público: o registro deve ocorrer em local aberto, repartição pública ou situação funcional, e não em ambiente privado;
Proibição de abuso: não é permitido editar, distorcer ou divulgar o conteúdo de forma ofensiva;
Sigilo e privacidade: não se pode filmar documentos confidenciais, processos sigilosos ou conversas particulares.


♦ Exemplo prático:

→ Um cidadão grava um policial de trânsito aplicando multa para comprovar eventual abuso de autoridade. Essa gravação é lícita, pois visa preservar direitos e garantir transparência.
→ Já filmar o mesmo agente em sua residência ou fora do contexto de trabalho configura violação de privacidade, podendo gerar responsabilidade civil.


 ✔ Em resumo: filmar um funcionário público em serviço é permitido e legal, desde que o ato seja feito com respeito, boa-fé e interesse público, sem distorção ou exposição indevida da pessoa.

 

É proibido filmar alguém em local público?

Não. Filmar alguém em local público não é, por si só, proibido, desde que a gravação não viole a privacidade, a honra ou a imagem da pessoa.
Em espaços públicos — como ruas, praças, escolas, repartições ou eventos — a expectativa de privacidade é reduzida, o que permite o registro de imagens desde que não haja intenção de constranger, humilhar ou explorar comercialmente quem aparece nas filmagens.

Essa regra decorre do artigo 20 do Código Civil, que protege a imagem e a vida privada, mas admite exceções em situações de interesse público, jornalístico, artístico ou científico.


♦ Quando a filmagem é permitida:

Eventos e locais abertos ao público, como manifestações, shows e vias públicas;
Reportagens e coberturas jornalísticas de fatos de interesse coletivo;
Registro de provas, como filmagens para documentar acidentes ou atos ilícitos;
Segurança e vigilância, desde que os equipamentos estejam em local visível e informados por aviso.


♦ Quando a filmagem é proibida:

● Quando expõe a pessoa em situação humilhante, íntima ou constrangedora;
● Quando é usada sem autorização para fins comerciais ou publicitários;
● Quando invade ambientes privados, como banheiros, vestiários, residências ou consultórios;
● Quando há divulgação dolosa nas redes sociais com intuito de ofender.


♦ Exemplo prático:

→ É lícito filmar uma multidão em uma praça ou um evento público.
→ Mas é ilícito divulgar o rosto de alguém em situação de vulnerabilidade, como um desmaio ou discussão pessoal, se isso expuser a pessoa ao ridículo.


 ✔ Em resumo: filmar alguém em local público é permitido, desde que a gravação não ultrapasse o limite da boa-fé e do respeito à imagem alheia. O que a lei proíbe não é o ato de filmar, mas o uso indevido da gravação que cause dano moral ou violação à intimidade.

 

É permitido gravar conversas sem autorização?

Depende. Gravar uma conversa sem autorização é permitido apenas quando quem grava participa diretamente do diálogo. Nesse caso, a gravação é considerada lícita e pode inclusive ser usada como prova judicial, desde que não viole o sigilo profissional nem tenha sido obtida por meio fraudulento.
O fundamento está no direito à autodefesa e à busca da verdade real, garantidos pela Constituição e pelo Código de Processo Civil.

Por outro lado, é proibido gravar conversas de terceiros — isto é, da qual a pessoa não participa — sem consentimento, pois isso viola a intimidade, o sigilo e o direito à privacidade, protegidos pelos artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal e pelo artigo 20 do Código Civil.


♦ Situações em que a gravação é permitida:

● Quando o próprio interessado é um dos interlocutores da conversa;
● Quando a gravação é feita para comprovar um direito, como em casos de ameaça, assédio, ofensa ou cobrança abusiva;
● Quando serve de prova em processo judicial (civil, penal ou trabalhista), desde que não tenha finalidade ilícita;
● Quando há interesse público relevante, como na apuração de corrupção ou condutas funcionais.


♦ Situações em que a gravação é proibida:

● Gravar conversas de terceiros sem estar presente ou sem autorização;
● Instalar escutas, câmeras ou microfones ocultos para captar diálogos privados;
● Divulgar a gravação em redes sociais ou meios de comunicação sem autorização, causando dano moral ou exposição;
● Gravar advogados, médicos, padres ou psicólogos em conversas protegidas por sigilo profissional.


♦ Exemplo prático:

→ Um consumidor grava ligação com a empresa de telefonia para provar cobrança indevida — é permitido e lícito.
→ Já gravar o telefonema entre duas pessoas sem participar da conversa — é crime, podendo configurar violação de comunicação ou interceptação clandestina (art. 10 da Lei nº 9.296/1996).


 ✔ Em resumo: só é permitido gravar uma conversa quando você é parte dela e a gravação busca proteger um direito ou servir de prova. Gravar ou divulgar o diálogo de outras pessoas sem autorização configura violação da intimidade e pode gerar sanções civis e penais.

 

É permitido filmar em hospitais públicos?

Filmar em hospitais públicos é permitido apenas em situações específicas, desde que não viole a intimidade, a imagem ou o sigilo médico dos pacientes e profissionais.
Como se trata de um local público de atendimento coletivo, há certa flexibilização, mas o direito à privacidade e ao sigilo médico — garantido pela Constituição e pelo Código Civil (art. 20) — prevalece sobre o interesse de registrar imagens indiscriminadamente.

Portanto, é permitido filmar nas áreas comuns do hospital (como recepção ou corredores), desde que não identifique pessoas sem consentimento e não exponha pacientes em situações de dor, vulnerabilidade ou tratamento.


♦ Quando é permitido filmar:

Para fins jornalísticos ou de fiscalização, quando o objetivo é revelar fato de interesse público (ex.: superlotação, falta de estrutura, irregularidades administrativas);
Com autorização da direção hospitalar, garantindo o respeito à imagem de todos;
Pelo próprio paciente ou acompanhante, que pode registrar o próprio atendimento, desde que sem perturbar a ordem do local;
Por órgãos públicos ou judiciais, em inspeções oficiais ou perícias.


♦ Quando é proibido filmar:

● Quando a filmagem exibe pacientes identificáveis sem consentimento;
● Quando divulga imagens de prontuários, exames ou procedimentos médicos, quebrando o sigilo profissional;
● Quando causa constrangimento, humilhação ou interfere na rotina médica;
● Quando há uso comercial ou sensacionalista das imagens, mesmo em hospital público.


♦ Exemplo prático:

→ Um repórter filma a fila de espera em um hospital público para denunciar a falta de atendimento — é permitido, se não expuser rostos ou dados pessoais.
→ Mas filmar um paciente sendo atendido, em cirurgia ou em estado grave, é proibido, pois fere o direito à intimidade e o sigilo médico.


 ✔ Em resumo: filmar em hospital público é legal apenas quando o registro serve ao interesse público e preserva a privacidade dos pacientes. A gravação deve ser feita com autorização, respeito e finalidade legítima, sob pena de gerar responsabilidade civil e até penal.

 

É permitido filmar dentro de um supermercado?

Filmar dentro de um supermercado é, em regra, permitido, mas depende do consentimento do estabelecimento e deve respeitar a privacidade dos clientes e funcionários.
Como o supermercado é um local privado de acesso público, o proprietário pode autorizar ou restringir gravações, especialmente quando envolvem áreas internas, funcionários ou outros consumidores.

No entanto, o cliente pode registrar situações de interesse próprio, como um atendimento inadequado, produto impróprio para consumo ou conflito comercial, desde que não haja divulgação ofensiva nem exposição indevida de pessoas.


♦ Quando a filmagem é permitida:

Com autorização do estabelecimento, para gravações profissionais, reportagens ou publicidade;
Pelo consumidor, em defesa de seus direitos, por exemplo, ao registrar práticas abusivas, erros de cobrança ou produtos vencidos;
Por câmeras de segurança internas, usadas pelo supermercado para controle e segurança do ambiente;
Por órgãos de fiscalização, como Procon, vigilância sanitária ou polícia, em ações oficiais.


♦ Quando é proibido filmar:

● Quando o cliente invade áreas restritas (depósitos, câmaras frias, escritórios etc.);
● Quando expõe rostos ou conversas de terceiros sem autorização;
● Quando há uso comercial ou divulgação vexatória em redes sociais;
● Quando a filmagem afeta a imagem ou o funcionamento normal do local.


♦ Exemplo prático:

→ Um consumidor filma o caixa se recusando a cumprir uma promoção anunciada — é permitido, pois a gravação busca proteger um direito do consumidor.
→ Já filmar clientes ou funcionários de forma jocosa e publicar em redes sociais — é proibido, podendo gerar indenização por danos morais com base no artigo 20 do Código Civil.


 ✔ Em resumo: filmar dentro de um supermercado é lícito quando há autorização ou finalidade legítima, como garantir segurança, denunciar irregularidades ou proteger direitos. Porém, o uso indevido da gravação — com exposição de pessoas ou divulgação ofensiva — viola o direito de imagem e gera responsabilidade civil.

 

É permitido filmar pessoas na rua?

Sim. É permitido filmar pessoas na rua, pois se trata de um local público, onde há redução da expectativa de privacidade. Contudo, essa permissão não é absoluta: a filmagem deve ser feita com respeito à imagem, honra e dignidade das pessoas, conforme o artigo 20 do Código Civil e o artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Assim, pode-se registrar imagens em espaços públicos — ruas, praças, calçadas ou avenidas — desde que o objetivo seja lícito, informativo ou pessoal, e não cause constrangimento ou exposição indevida.


♦ Quando é permitido filmar na rua:

Em locais públicos, como vias, praças ou calçadas, sem foco invasivo;
Para fins jornalísticos ou artísticos, quando há interesse público;
Para segurança pessoal ou patrimonial, como uso de câmeras veiculares (dashcams) ou celulares em ocorrências;
Para registro de fatos ou provas, como acidentes de trânsito, abordagens policiais ou ilícitos;
Quando as pessoas aparecem de forma incidental, sem destaque individual.


♦ Quando é proibido filmar:

● Quando a filmagem tem propósito vexatório, ofensivo ou discriminatório;
● Quando a pessoa é identificada e exposta de modo a afetar sua honra ou reputação;
● Quando há divulgação pública sem autorização, especialmente em redes sociais;
● Quando a gravação mostra crianças ou adolescentes, exigindo, nesses casos, consentimento dos responsáveis.


♦ Exemplo prático:

→ Um cinegrafista grava a movimentação de uma praça para documentário urbano — permitido, pois há interesse cultural e público.
→ Já publicar o vídeo de alguém discutindo na rua, com ofensas ou zombaria, é proibido, pois causa exposição indevida e dano moral.


Em resumo: filmar pessoas na rua é lícito, desde que o ato seja feito com finalidade legítima e respeito à dignidade humana. O problema não está em filmar, mas em usar ou divulgar a gravação de modo a ferir a imagem e a honra alheia, o que gera responsabilidade civil e até penal.

 

É crime compartilhar fotos íntimas?

Sim. Compartilhar fotos ou vídeos íntimos sem consentimento é crime no Brasil e está previsto no artigo 218-C do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018. A conduta consiste em divulgar, publicar, distribuir ou repassar qualquer conteúdo que exponha cenas de nudez, ato sexual ou pornografia sem autorização da vítima.

A pena é de 1 a 5 anos de reclusão, podendo aumentar se a vítima for menor de idade, tiver deficiência ou se o crime for cometido com o intuito de humilhar, vingar-se ou obter vantagem. O crime é conhecido popularmente como “pornô de vingança” e é uma das formas mais graves de violação da intimidade e da dignidade sexual.


♦ O que a lei protege:

O bem jurídico protegido é a dignidade sexual, bem como os direitos à intimidade, privacidade e honra da vítima. A legislação busca evitar que a exposição indevida cause danos emocionais, morais e sociais, que muitas vezes resultam em consequências graves, como isolamento, depressão e até suicídio.


♦ Diferença entre gravar e compartilhar:

É importante distinguir quem produz o conteúdo de quem o compartilha sem autorização:

  • Gravar imagens íntimas com o consentimento de todos não é crime;

  • divulgar ou repassar essas imagens sem permissão caracteriza o crime previsto no art. 218-C;

  • Se o material for obtido por invasão de celular ou computador, aplica-se também o art. 154-A do Código Penal, incluído pela chamada Lei Carolina Dieckmann, que trata da invasão de dispositivos eletrônicos.


♦ Exemplo prático:

Uma pessoa que, após o fim de um relacionamento, envia vídeos íntimos do ex-parceiro a terceiros ou publica em redes sociais, com o objetivo de humilhar ou se vingar, comete o crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento, podendo ser condenada a pena de reclusão e multa.


 ✔ Em resumo: compartilhar fotos íntimas sem autorização é crime, ainda que o autor não tenha sido quem gravou o conteúdo. A legislação brasileira protege a privacidade e a dignidade da vítima, responsabilizando quem expõe ou dissemina tais imagens.

 

É crime mandar fotos íntimas para outra pessoa?

Enviar fotos íntimas não é crime, desde que o envio seja feito de forma consensual, ou seja, com a autorização e vontade livre de ambas as partes. O simples ato de mandar uma imagem de nudez para alguém, por exemplo em um relacionamento ou conversa privada, não configura ilícito penal.

Contudo, o problema surge quando há ausência de consentimento, coação, envio para menores de idade, ou quando o conteúdo é divulgado sem autorização. Nesses casos, a conduta pode se enquadrar em crimes previstos no Código Penal.


♦ Quando o envio pode ser crime:

  1. Envio para menores de 18 anos → Pode configurar o crime do artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata da produção, fornecimento ou compartilhamento de material pornográfico envolvendo menores.

  2. Envio sem consentimento → Se a imagem é enviada sem que a pessoa tenha solicitado ou autorizado, pode ser entendido como importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), especialmente se o ato causar constrangimento.

  3. Ameaça de divulgação → Quando alguém envia ou mostra fotos íntimas para chantagear a vítima, aplica-se o crime de extorsão (art. 158 do CP) ou divulgação de cena de nudez (art. 218-C do CP), se o conteúdo for efetivamente exposto.

  4. Divulgação indevida → Caso a pessoa repasse essas fotos a terceiros ou publique na internet, mesmo que tenha recebido voluntariamente, o ato se torna crime de divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento.


♦ Exemplo prático:

Se duas pessoas trocam imagens íntimas consensualmente por aplicativo, não há crime. Porém, se uma delas repassa o conteúdo para amigos ou redes sociais sem permissão, comete crime previsto no art. 218-C do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos de reclusão.


 ✔ Em resumo: mandar fotos íntimas não é crime quando há consentimento. O crime ocorre quando há coação, envio a menores, constrangimento ou divulgação sem autorização, situações que violam a dignidade e a privacidade da vítima.

 

É crime fotografar alguém sem autorização?

Sim, fotografar alguém sem autorização pode ser crime, dependendo da situação e da intenção do autor. Quando a foto é tirada em contexto que viole a intimidade, a vida privada ou a dignidade da pessoa, a conduta passa a ser ilícita penalmente, podendo configurar crime de registro não autorizado de intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) ou divulgação de cena de nudez (art. 218-C do Código Penal).

Além disso, mesmo que a imagem não seja divulgada, o simples ato de registrar a intimidade de alguém sem consentimento já pode caracterizar violação de direitos da personalidade, gerando responsabilidade civil e criminal.


♦ Quando fotografar alguém é considerado crime:

  1. Em ambiente privado → Fotografar alguém em casa, em banheiro, vestiário ou quarto, sem o consentimento da pessoa, é crime de registro não autorizado de intimidade sexual, com pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.

  2. Com intenção sexual ou humilhante → Se o registro tiver conotação sexual, ou for feito com o objetivo de constranger, humilhar ou expor a vítima, a pena pode aumentar, conforme o art. 218-C do Código Penal.

  3. Se houver divulgação → Quando a imagem é publicada ou compartilhada, a conduta se agrava, passando a ter pena de 1 a 5 anos de reclusão.

  4. Se envolver menor de idade → Qualquer fotografia de cunho sexual envolvendo menores é crime grave previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), independentemente de consentimento.


♦ Quando não há crime:

Fotografar em locais públicos, como ruas, praças ou eventos abertos, não é crime se a pessoa estiver em local acessível e não houver invasão de privacidade. Contudo, o uso indevido da imagem — por exemplo, para fins comerciais ou vexatórios — pode gerar indenização civil com base no art. 20 do Código Civil, que protege o direito de imagem.


♦ Exemplo prático:

Um indivíduo fotografa outra pessoa se trocando em um vestiário sem que ela perceba. Mesmo que não divulgue a imagem, já comete crime de registro não autorizado de intimidade sexual. Caso envie a foto a terceiros, a conduta passa a ser divulgação de cena de nudez, com pena mais severa.


 ✔ Em resumo: fotografar alguém sem autorização é crime quando há invasão de privacidade, conotação sexual ou intenção de constranger. A lei protege o direito à imagem, à intimidade e à dignidade da pessoa, e qualquer violação pode gerar sanção penal e civil.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM

 

DAS PARTES CONTRATANTES

1.1. CONTRATANTE: Mariana Costa Silva, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 890.123.456-77, residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP: 50.123-456, doravante denominada CONTRATANTE;

1.2. CONTRATADA: Imagens Perfeitas Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.789.012/0001-45, com sede na Avenida dos Girassóis, nº 1010, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 47.890-123, representada por seu diretor, Sr. Carlos Eduardo Mendes, brasileiro, casado, fotógrafo, portador do CPF nº 678.901.234-44, doravante denominada CONTRATADA;

1.3. As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Fotografia e Filmagem, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), pela Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais), pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e pelas cláusulas abaixo descritas.

DO OBJETO DO CONTRATO

2.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de fotografia e filmagem para o evento de casamento da CONTRATANTE, a realizar-se no dia 20 de dezembro de 2025, no local Espaço Eventos Aurora, Rua das Palmeiras, nº 707, Bairro Vila Aurora, São Paulo/SP, CEP: 46.789-012, compreendendo:

   a) Cobertura fotográfica e de vídeo do evento;

   b) Edição e pós-produção do material;

   c) Entrega de 300 (trezentas) fotos tratadas e 10 (dez) minutos de vídeo editado, conforme detalhado no Anexo I, que integra este contrato.

DO PRAZO E CRONOGRAMA

3.1. Os serviços serão prestados na data do evento (20/12/2025), e o material final será entregue até 30 (trinta) dias úteis após sua realização.

3.2. Alterações nos prazos poderão ocorrer por motivos de força maior, mediante aviso prévio e concordância da CONTRATANTE.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1. A CONTRATADA compromete-se a:

   a) Comparecer pontualmente ao evento com os equipamentos necessários;

   b) Executar os serviços com qualidade técnica e artística;

   c) Realizar a edição e o tratamento das imagens conforme o padrão de qualidade acordado no Anexo I;

   d) Armazenar cópias de segurança por 60 (sessenta) dias após a entrega;

   e) Manter sigilo sobre imagens particulares e dados pessoais, conforme Cláusula Dez.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

5.1. O CONTRATANTE compromete-se a:

   a) Fornecer todas as informações necessárias sobre o evento, incluindo cronograma e lista de momentos prioritários;

   b) Garantir condições adequadas de iluminação e espaço para captação das imagens;

   c) Efetuar os pagamentos nas datas acordadas;

   d) Respeitar os prazos de entrega e as condições estabelecidas neste contrato.

DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

6.1. O valor total ajustado entre as partes é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago da seguinte forma:

   a) 30% (R$ 3.000,00) no ato da assinatura deste contrato, em 15 de outubro de 2025, a título de reserva de data;

   b) 50% (R$ 5.000,00) até 10 de dezembro de 2025;

   c) O saldo de 20% (R$ 2.000,00) na entrega final do material.

6.2. O pagamento será feito por depósito ou Pix na conta da CONTRATADA: Banco Fictício, Agência 9012, Conta Corrente 56789-0, em nome de Imagens Perfeitas Ltda.

6.3. O não comparecimento ao evento não isenta o CONTRATANTE do pagamento.

6.4. Em caso de desistência, o valor pago a título de sinal não será devolvido.

6.5. Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.

DOS DIREITOS AUTORAIS E USO DE IMAGEM

7.1. A CONTRATADA é a autora das fotografias e vídeos, conforme a Lei nº 9.610/1998, cedendo ao CONTRATANTE o direito de uso pessoal e não comercial.

7.2. O uso comercial ou publicitário das imagens dependerá de autorização expressa da CONTRATADA.

7.3. A CONTRATADA poderá utilizar o material em portfólio, site e redes sociais, salvo manifestação contrária da CONTRATANTE por escrito, conforme Termo de Autorização de Uso de Imagem (Anexo II).

DO CANCELAMENTO E ADIAMENTO

8.1. O cancelamento do evento deverá ser comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total.

8.2. Em caso de adiamento, as partes poderão remarcar a data conforme disponibilidade da CONTRATADA, sem custo adicional, desde que comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

9.1. A CONTRATADA responderá por danos materiais causados por dolo ou culpa, não se responsabilizando por falhas decorrentes de caso fortuito, força maior, ou problemas de terceiros (e.g., falhas de energia, clima adverso).

9.2. A CONTRATADA manterá seguro de responsabilidade civil, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento.

DA PROTEÇÃO DE DADOS

== TRECHO PARCIAL DO CONTRATO ==

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Oct/2025
Há 249 dias
Páginas
8
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
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Jurisprudência
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Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: -

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
1 advogado adquiriu
Avaliação 5.0 estrelas