Modelo de contrarrazões de apelação para manter a sentença CPC PTC529

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 17

Última atualização: 07/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível, conforme art. 1010 do Novo CPC, para manter sentença proferida em autos de ação de execução de título extrajudicial (contrato), na qual o juiz acolheu o pedido de prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo, por sentença de mérito (CPC, art. 924, inc. V)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de execução de título extrajudicial

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Apelante: Colégio Quantas Ltda

Apelado: Beltrano de Tal

 

 

                              BELTRANO DE TAL (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º ) 

decorrente do recurso apelatório interposto por COLÉGIO QUANTAS LTDA (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões, ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade (PP), 00 de julho de 0000.                  

 

 

 

                        Fulano de Tal

                    Advogado – OAB  0000

 

 

 

 

RAZÕES DO APELADO

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: Colégio Quantas Ltda

Apelado: Beltrano de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A querela em ensejo diz respeito à propositura de ação de execução de título extrajudicial, cujo âmago visa receber crédito originário de contrato de prestação de serviços educacionais, inadimplido.

                                      O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em 00/11/2222. (fls. 17)

                                      Citada, a Apelada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil. (fl. 21)

                                      Cientificado acerca disso, a Apelante solicitou, e foi atendida, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. (fls. 27/29) Os resultados foram negativos. (fls. 32/33)

                                      Por conta desse episódio, aquela pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      O correspondente despacho, de suspensão da demanda, fora realizado em 11/22/3333. (fl. 39)

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de sete (7) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do processo.    

                                      Com efeito, o magistrado sentenciante acertadamente extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, haja vista a inescusável prescrição intercorrente.

 

(1.2.) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, proferiu sentença meritória, reconhecendo manifesta desídia do Recorrente em impulsionar a querela executiva.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

“Nessas pegadas, incontestável que o exequente agiu com desídia na condução do processo executivo. É dizer, não o impulsionou após o registro de suspensão.

Por isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executória do credor.

Como resultado, extingo o processo executivo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.

No mais, sobremodo em conta do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses ora arbitrado em 10% do valor exequendo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

                                      Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A parte apelante, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) Não há falar-se em prescrição intercorrente, sobremodo porque o prazo inicial e o final assim não a demonstram;

( ii ) subsidiariamente,  pede seja afastada a condenação da verba honorária de sucumbência, levando-se em conta que o devedor (recorrido) deu azo ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.

 

( 2 ) – DO DIREITO

 

2.1. Legislação de direito material aplicada          

 

                                      Prima facie, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na espécie, trata-se de contrato de prestação de serviços educacionais. Por isso, deve-se observar o que dispõe o Código Civil, sobremodo por ser a normal geral.

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da Legislação Substantiva Civil de 2002. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo do CC, que demarca, ad litteram:

 

Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Art. 206 - Prescreve:

§ 5º - Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida líquida, proveniente de contrato particular. Portanto, o prazo, de direito material, é de cinco (5) anos.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.     

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Execução extinta com fundamento no artigo 924, V, do novo Código de Processo Civil. Execução suspensa com fundamento no art. 791, inciso III, do antigo Código de Processo Civil, que vigorava na ocasião, por ausência de bens penhoráveis. Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial 1604412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC de 1973, contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, de 1 (um) ano da determinação de arquivamento dos autos. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. Exequente intimado previamente, por meio de seus patronos, para se manifestar a respeito desta matéria, em respeito ao contraditório. Processo paralisado por mais de 5 anos sem movimentação. Prescrição intercorrente consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                          Nesse sentido, necessário se faz mencionar Nélson Nery Jr, que preconiza, in verbis:

 

8. Prescrição intercorrente. Está previsto no CC 2002 para. ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper. Está relacionada à proteção ativa do direito material postula e expresso na pretensão deduzida.

( ... )

Em regra, ela seria impossível sem previsão expressa no CPC, tendo em vista que o CC 2002 determina que a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir do último ato do processo; mas essa regra valia apenas para os feitos de andamento normal, pois, no caso de inércia do exequente, esta inércia teria força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição (Theodoro, Curso DPC, v. 11, n. 767, p. 234). Esta condição para a verificação da prescrição intercorrente, de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito, foi sedimentada na jurisprudência e acabou sendo acolhida pelo atual CPC.  [ ... ]

 

                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

 

Enunciado 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

 

2.2. Da ocorrência da prescrição intercorrente

 

                                      No ponto, ineficazes as teses sustentadas pela Apelante, no especial ao fundamento da incorrência de prazo prescricional.

                                      Confira-se, a propósito, que o ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em 00/11/2222.

                                      Citada, o Apelado não apontou bens, como assim atestou a certidão do aguazil.

                                      Cientificado acerca disso, o Apelante solicitou, e foi atendido, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. Os resultados foram negativos.

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333.

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de sete (7) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

                                      Em despacho último, o juízo monocrático instou àquela a apresentar fato impeditivo à prescrição intercorrente. Todavia, no ponto, nada apresentou, demonstrando, meramente, linhas procrastinatórias do feito.

                                      Em verdade, como bem salientado na decisão enfrentada, há, inequivocamente, interregno que denota prescrição intercorrente.

                                      Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. é enfático:

 

Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

  Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado.  [ ... ]

 

                                      Em nada divergindo, veja-se o magistério de Alexandre Câmara, o qual professa, verbo ad verbum:

 

Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1o do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4o). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1o e 4o do art. 921, configurar-se-á́ a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será́ idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente “em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5o). Proclamada a prescrição intercorrente, será́ extinto o procedimento executivo.  [ ... ]

 

                                      Apraz trazer à colação outro enunciado do Fórum de Processualistas Civis:

 

Enunciado 195. (art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução)

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, revelou seu entendimento acerca disso, in verbis:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 17

Última atualização: 07/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.857.216; Proc. 2021/0076326-7; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 22/02/2022; DJE 04/03/2022)

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