Jurisprudência - TJPA

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO NA MATRÍCULA DA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL.

A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, dirige-se ao imóvel residencial do executado e aos móveis que o guarnecem, excluídos os suntuosos e desnecessários. Apenas nos casos em que possui o executado mais de um bem com a mesma destinação há necessidade de constar no registro de matrícula a condição excepcionalizada pela legislação, o que não é a hipótese dos autos. (TRT 3ª R.; AP 0002793-31.2013.5.03.0103; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 27/10/2020; DEJTMG 28/10/2020; Pág. 432)

 

A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É EXCETUADA NAS HIPÓTESES DE FIANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. 2. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 295 de sua Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000". 3. Entendimento divergente da Eg. Primeira Turma do C. STF definido por maioria, sem repercussão geral e com trânsito em julgado pendente. 4. Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça analisou o mesmo tema em sede de recurso representativo de controvérsia, oportunidade na qual firmou a tese de que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (RESP nº 1.363.368). 5. A orientação acima apenas refletiu o entendimento já anteriormente cristalizado, pelo próprio C. STJ, no seu verbete sumular nº 549, de redação quase idêntica. 6. O Código de Processo Civil de 2015 determina, expressamente, a observância obrigatória, pelos juízes e Tribunais, dos entendimentos fixados em recursos repetitivos e Súmulas. 7. R. Decisão que deve ser mantida. 8. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0043704-63.2020.8.19.0000; Petrópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 29/10/2020; Pág. 522)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de bem. Acolhimento da tese ofertada em relação à impenhorabilidade do bem de família. Cancelamento da penhora realizada na demanda. Decisão mantida. Não vejo motivo para alterar a r. Decisão agravada, a qual deve ser mantida, uma vez que não há, nos autos deste agravo, elementos suficientes à constatação de equívoco da decisão agravada, que acolheu a tese ofertada pelos executados, ora agravados, em relação à impenhorabilidade do bem de família. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2240340-70.2020.8.26.0000; Ac. 14091969; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 26/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1856)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. Cumprimento de sentença. Penhora do imóvel. Rejeitada impugnação. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Fiador. Decisão mantida. Nos casos de fiança prestada em locação, seja residencial ou não, aplica-se o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para possibilitar a penhora do bem de família, dispositivo esse não revogado com a redação dada ao art. 6º da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 26 de 14 de fevereiro de 2000. De acordo com a Súmula nº 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Além disso, a decisão emanada da 1ª Turma da Corte Superior não tem natureza vinculante, porque o Recurso Extraordinário nº 605.709 não foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta. Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Súmula nº 549 do STJ. Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC). Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto à possiblidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial. Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, que considerou peculiaridades do caso, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral. Precedente deste Tribunal. Negado provimento (agravo de instrumento nº 2170515-10.2018.8.26.0000, julgado em 05 de setembro de 2018 pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado desta Corte, por votação unânime. Relator Desembargador Hugo Crepaldi). Agravo desprovido. (TJSP; AI 2215329-39.2020.8.26.0000; Ac. 14094400; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 27/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1853)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA -ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU TAL IMPENHORABILIDADE POR NÃO ESTAR CARACTERIZADA A DEFINIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90. Documentos acostados aos autos que comprovam ser o único bem dos agravantes e nele residirem. Reforma da decisão agravada. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0049079-45.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 03/11/2020; Pág. 403)

 

BEM DE FAMÍLIA. Execução de título extrajudicial. Honorários profissionais. Advogado. Insurgência contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade do bem de família. Impossibilidade de interpretação extensiva do rol do artigo 3º da Lei nº 8009/90. Recente precedente do C. SJT no sentido de que o termo pensão alimentícia, constante no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90, deve ser interpretado de forma restrita, abrangendo apenas os alimentos familiares, sob pena de violar a intenção do legislador em conferir uma proteção maior ao bem de família. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2246605-88.2020.8.26.0000; Ac. 14094692; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 27/10/2020; DJESP 03/11/2020; Pág. 2968)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM 2007. PENHORA DE IMÓVEL EM MAIO DE 2017. Doação à companheira do executado em julho de 2017 (25%) e agosto de 2018 (25%). Fraude à execução corretamente reconhecida, o que afasta a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2226899-22.2020.8.26.0000; Ac. 14089038; Santa Isabel; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 26/10/2020; DJESP 03/11/2020; Pág. 2876)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Instrumento particular de promessa de compra e venda. Pretensão do embargante de ver reconhecida a qualidade de bem de família do imóvel objeto da promessa de compra e venda ou, alternativamente, não havendo transação, rescisão do contrato com restituição dos valores pagos. Inconformismo injustificado tendo em vista que a impenhorabilidade do bem de família não protege o devedor do pagamento do débito relativo à aquisição do imóvel. Art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. Rescisão de contrato C.C. Devolução de valores que deve ser postulada em ação própria, não cabendo a discussão em sede de embargos à execução. Demanda improcedente. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001126-05.2020.8.26.0152; Ac. 14096148; Cotia; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 27/10/2020; DJESP 03/11/2020; Pág. 2799)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º. A, I, DA CLT. Caso em que a Agravante suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpria à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcrito, nas razões do recurso de revista, o teor do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Visando prevenir ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que julgados improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que a Agravante não se desincumbiu de comprovar que o imóvel objeto da constrição judicial era o único imóvel de sua propriedade, ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 818 da CLT. Registrou, ainda, que para um imóvel ser considerado como bem de família, deve ser registrado sob essa condição no Registro de Imóveis. 2. Ao bem de família de que cuida a Lei nº 8.009/1990 é conferido o privilégio da impenhorabilidade, que prescinde de qualquer registro, desde que o imóvel seja o único utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente. O reconhecimento da condição de bem de família de um dado imóvel acarreta efeito impeditivo à constrição judicial efetuada, cabendo explicitar que a proteção ao bem de família não decorre da vontade do proprietário, mas é instituído pelo ordenamento jurídico e incide de forma objetiva na defesa da entidade familiar que ali reside, de modo a resguardar-lhe a dignidade constitucionalmente assegurada (artigos 6º e 226 da Constituição Federal). 3. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da utilização do imóvel, objeto da constrição judicial, como moradia permanente da entidade familiar, mas tão somente sob a perspectiva de ausência de provas de que o imóvel era o único de propriedade da Agravante e sobre a necessidade de seu registro em cartório. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao exigir o cumprimento de requisitos não previstos em lei, parece violar o disposto no artigo 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 2. No presente caso, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da utilização do imóvel, objeto da constrição judicial, como moradia permanente da Embargante, mantendo a penhora sob o fundamento de que não restou demonstrada, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é o único bem existente. Consignou, ainda, que para um imóvel ser considerado como bem de família, deve ser registrado sob essa condição no Registro de Imóveis. 3. Ao bem de família de que cuida a Lei nº 8.009/1990 é conferido o privilégio da impenhorabilidade, que prescinde de qualquer registro, desde que o imóvel seja o único utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente. Ademais, o entendimento adotado neste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que para se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família não se faz necessário provar que o imóvel, objeto da penhora, seja o único existente. Julgados. Desse modo, o Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer o imóvel penhorado como sendo bem de família, tão somente sob o fundamento de que não restou comprovado que o imóvel penhorado é o único bem da Agravante, assentando, ainda, a necessidade de registro em cartório, violou o artigo 5º, XXII, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010185-32.2013.5.01.0053; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/10/2020; Pág. 4588)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. Recurso defensivo não provido. 2-) A hipoteca legal é medida assecuratória imposta sobre bens imóveis ainda que não adquiridos com os proventos da infração, para eventual reparação de danos, cumprimento das penas pecuniárias e pagamentos das custas processuais, nos termos do art. 140 do Código de Processo Penal, e art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/98. 3-) Caso em que não se admite a tese de impenhorabilidade do bem de família. Exceção legal prevista no art. 3º, da Lei nº 8.009/90. 4-) Os delitos imputados ao recorrente (notadamente os de corrupção passiva e lavagem de dinheiro), abrigam, em seu preceito secundário, a aplicação de multa, sem desconsiderar eventual possibilidade de prestação pecuniária. 5-) Não há notícia nos autos que lhe tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita. Trata-se de policial civil chefe de distrito, não havendo como se concluir que o exercício do seu direito de defesa será exercido com prejuízo de sua subsistência. 6~) Decisão mantida. (TJSP; ACr 0018112-19.2019.8.26.0562; Ac. 14074408; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 20/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 2153)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelo só da embargante/executada. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada. Dívida propter rem. Excesso de execução não demonstrado. Impenhorabilidade do bem de família que não se aplica ao imóvel gerador de despesas condominiais. Inadimplência não negada. Mora ex re. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo da executada/embargante. (TJSP; AC 1028926-47.2019.8.26.0506; Ac. 14088746; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 26/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2631)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cobrança de aluguéis. Demanda julgada improcedente. Insurgência da embargante. Legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. Elementos indicativos de que a executada realmente assinou o contrato na condição de fiadora e não de mera anuente. Contratação redigida no plural, evidenciando tratar-se de dois fiadores, como ocorre usualmente nos casos envolvendo cônjuges proprietários do imóvel indicado. Embargante que assinou o instrumento contratual no campo reservado para os fiadores e forneceu sua declaração de rendimentos, bens e dívidas aos locadores, o que não seria necessário se fosse apenas anuente. Prescrição. Incorrência no caso, ainda que aplicado o prazo trienal suscitado no recurso. Embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a data alegada de vencimento das mensalidades mais antigas. Ausência de prova de que o boleto de julho de 2017 remonta a débito do ano de 2016. Penhora de bem de família de propriedade dos fiadores de contrato de locação. Possibilidade. Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao exequente. Inteligência do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Súmula nº 549 do E. STJ. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005282-80.2020.8.26.0008; Ac. 14080576; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 22/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2752)

 

COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. Impenhorabilidade do bem de família. Aplicabilidade. Artigo 3º da Lei nº 8009 de 90 afastado. Obrigação de caráter pessoal. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2193564-12.2020.8.26.0000; Ac. 14076984; Piedade; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 20/10/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 1795)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Rejeição. Contrato apresentado pela parte exequente, no qual oferecido o bem imóvel objeto do recurso em garantia, embora entabulado entre as mesmas partes, revela relação jurídica distinta. Ausência de motivos para reconhecer-se a inoponibilidade dos bens dados em garantia, porquanto instituto que há de ser interpretado restritivamente nas garantias constitucionais. Caso análogo apresentado entre as mesmas partes em que já afastado tal argumento. Indicação de contas de consumo com históricos regulares, lançamento fiscal, declaração de imposto de renda e ato de intimação no mesmo endereço do bem, elementos indicativos da utilidade residencial de núcleo familiar. Proteção pertinente, uma vez demonstrados os pressupostos previstos no artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Penhora insubsistente. Recurso provido. (TJSP; AI 2193063-58.2020.8.26.0000; Ac. 14080500; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 20/10/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 2030)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DO EX-CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. INDIFERENÇA. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. Considera-se omisso o julgado em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi. 3. Não há que se considerar omisso o acórdão que lastreou o decisum em fundamento diverso daquele preconizado pela exequente, isto é, que a comprovação dos requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família era desinfluente, se comprovado que o bem era utilizado pela entidade familiar, merecedora de proteção legal. 4. Não obstante tenha figurado como valor da causa o valor do imóvel constrito, o proveito econômico obtido pela recorrida se limita ao valor executado, pois, além do mais, a embargante/exequente pleiteou apenas a constrição da meação do ex-cônjuge da embargada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJDF; EMA 07382.93-62.2019.8.07.0001; Ac. 129.0598; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 07/10/2020; Publ. PJe 26/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. NÃO ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia (artigo 6. º, caput, da CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que, sendo o único imóvel utilizado para moradia permanente, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. 2. Nos casos de pluralidade de bens imóveis, sendo reconhecida a impenhorabilidade de um deles, não há como se reconhecer a impenhorabilidade dos demais. 3. Não há que se falar em excesso de penhora quando não demonstrado que o bem possui valor superior ao débito exequendo. Ademais, após a alienação do imóvel e quitação do débito, eventual valor remanescente será revertido em favor do devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07287.53-56.2020.8.07.0000; Ac. 129.2438; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 26/10/2020)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 303, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em embargos de terceiro, a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, o Enunciado de Súmula nº 303, do STJ, dispõe que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2. No caso em apreço, a embargante e seu esposo, executado no cumprimento de sentença, efetuaram a venda do imóvel localizado no Recanto das Emas para terceiros. Contudo, a escritura não foi levada a registro, deixando de dar publicidade ao negócio jurídico. Além disso, não registraram o apartamento em que moram como bem de família, razão pela qual não havia como o embargado ter ciência acerca da situação dos bens. Todavia, após a apresentação dos embargos, o apelante apresentou resposta e insistiu na penhora, não concordando acerca dos argumentos expostos pela embargante. Posteriormente, foi determinado o levantamento da constrição, pois reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. Assim, o apelante/embargado deu causa à instauração da presente demanda, devendo, pois, suportar os ônus sucumbenciais. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF; APC 07285.96-17.2019.8.07.0001; Ac. 129.0782; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 07/10/2020; Publ. PJe 26/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. Cumprimento de sentença. Penhora do imóvel. Rejeitada impugnação. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Fiador. Decisão mantida. Nos casos de fiança prestada em locação, seja residencial ou não, aplica-se o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para possibilitar a penhora do bem de família, dispositivo esse não revogado com a redação dada ao art. 6º da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 26 de 14 de fevereiro de 2000. De acordo com a Súmula nº 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Além disso, a decisão emanada da 1ª Turma da Corte Superior não tem natureza vinculante, porque o Recurso Extraordinário nº 605.709 não foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta. Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Súmula nº 549 do STJ. Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC). Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto à possiblidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial. Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, que considerou peculiaridades do caso, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral. Precedente deste Tribunal. Negado provimento (agravo de instrumento nº 2170515-10.2018.8.26.0000, julgado em 05 de setembro de 2018 pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado desta Corte, por votação unânime. Relator Desembargador Hugo Crepaldi). Agravo desprovido. (TJSP; AI 2235371-12.2020.8.26.0000; Ac. 14068028; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 19/10/2020; DJESP 26/10/2020; Pág. 2358)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada em relação à tese de impenhorabilidade do bem de família, tendo sido mantida a penhora do imóvel em discussão. Penhora do imóvel. Penhora diversa do imóvel gerador e devedor das despesas condominiais. Reconhecimento. Bem de família. Acolhimento da impenhorabilidade do imóvel. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição ou erro material para os embargos opostos pela interessada. Além disso, os embargos de declaração não se prestam ao reexame das matérias postas em discussão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2184964-02.2020.8.26.0000/50001; Ac. 14068546; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 19/10/2020; DJESP 26/10/2020; Pág. 2354)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução de alimentos. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Inconformismo do executado. Não acolhimento. Inoponibilidade da impenhorabilidade do bem de família à execução de pensão alimentícia (art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90). Recurso desprovido. (TJSP; AI 2142723-13.2020.8.26.0000; Ac. 14035890; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 06/10/2020; rep. DJESP 26/10/2020; Pág. 1914)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENA DE PERDIMENTO. MEAÇÃO DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. A restituição de bens ao terceiro somente é viável quando comprovado que o bem de terceiro foi indevidamente constrito. 2. No caso concreto, com o trânsito em julgado da pena de perdimento, descabe a reversão da medida, pois não é oponível a impenhorabilidade do bem de família, em razão do artigo 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 e não há provas da aquisição do imóvel com recursos lícitos. (TRF 4ª R.; ACR 5033178-42.2020.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/10/2020; Publ. PJe 23/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE DOAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. Efeito suspensivo. Tratando a matéria de embargos à execução, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe no art. 919, § 1º os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo. Depende, tal efeito, da mesma imposição de concessão da tutela provisória (fumus boni juris e periculum in mora) e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Não restaram preenchidos nenhum dos requisitos pela parte executada, sendo descabida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Preliminar desacolhida. Impenhorabilidade do bem de família. Impende asseverar que a Lei nº 8.009/90 objetivou proteger o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, considerando-o impenhorável para todos os fins a que se destinam os bens passíveis de constrição judicial. No caso em tela, pelos documentos acostados, verifica-se que o ora apelante demonstrou não ter condições financeiras de possuir outros bens, senão aquele em que reside, razão pela qual se faz evidente a caracterização do instituto do bem de família. Ademais, trouxe aos autos documentos que demonstram a atualidade de sua posse e que o imóvel serve de moradia para o embargante, representada por notas fiscais de energia elétrica onde consta o endereço do bem. Por outro lado, a embargada não carreou nenhum documento a fim de impugnar a alegação do embargante. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0095470-87.2019.8.21.7000; Proc 70081235616; Uruguaiana; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 14/10/2020; DJERS 23/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora sobre os direitos de bem imóvel adquirido em alienação fiduciária em garantia. Inconformismo do executado que alega impenhorabilidade por ser o imóvel bem de família. Com razão. Impenhorabilidade do bem de família. Ausência de impugnação à penhora que não gera preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Conjunto probatório que comprova ser o imóvel penhorado bem de família. Regra da impenhorabilidade que se estende sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária quando se tratar de bem de família. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; AI 2165685-30.2020.8.26.0000; Ac. 14070395; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 19/10/2020; DJESP 23/10/2020; Pág. 2476)

 

BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.009/90. FRAUDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. A impenhorabilidade do bem de família, a teor da Lei nº 8.009/90, não prevalece diante da apuração de tentativa de fraude à execução, com omissão de bens do executado. 2. Agravo de petição conhecido e, no mérito, desprovido. (TRT 21ª R.; AP 0041600-57.2011.5.21.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 07/10/2020; DEJTRN 23/10/2020; Pág. 1054)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA. BEM HIPOTECADO. FALECIMENTO DO DEVEDOR HIPOTECÁRIO. 1. O falecimento do devedor hipotecário não inviabiliza a penhora, quando devidamente intimado o espólio. 2. Recaindo a penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária de dívida constituída em favor da entidade familiar, não incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. (TRF 4ª R.; AG 5036039-92.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 21/10/2020; Publ. PJe 22/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90. Princípios da dignidade da pessoa humana. Direito à moradia. Os documentos colacionados aos autos revelam que o imóvel registrado sob a matrícula nº 16.271, junto ao registro de imóveis da 2ª zona de Porto Alegre, é o único imóvel pertencente aos embargantes. A circunstância de os devedores não residirem no imóvel não constitui óbice ao benefício legal previsto na Lei nº 8.009/90. O art. 5º da referida Lei considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Apelação cível provida, por maioria. Julgamento na forma do art. 942 do CPC. (TJRS; APL 0303309-82.2019.8.21.7000; Proc 70083314005; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 13/03/2020; DJERS 21/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VAGA DE GARAGEM E DE APARTAMENTO RESIDENCIAL. I. A vaga de garagem de apartamento residencial, individualizada como unidade autônoma no registro de imóveis, com matrícula própria, não está amparada pela Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, passível de penhora. Aplicação da Súmula nº 449, do STJ. II. Considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, o qual é impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/90. Incumbe à parte que invocar a proteção legal, o ônus probatório da impenhorabilidade do bem de família. No caso dos autos, todavia, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 373, I, CPC). NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM DECSÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0105523-93.2020.8.21.7000; Proc 70084671643; Canoas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 15/10/2020; DJERS 21/10/2020)

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FRAÇÃO. IMÓVEL. INDIVISÍVEL. CO-PROPRIEDADE. PROTEÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA COGNICÍVEL EX OFFICIO. 1. É inviável a penhora da fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, quando este é protegido pela impenhorabilidade do bem de família em relação a ao menos um dos coproprietários, sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. 2. A impenhorabilidade do imóvel residencial é matéria cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07133.56-54.2020.8.07.0000; Ac. 129.0981; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 06/10/2020; Publ. PJe 20/10/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. Embargos de terceiro. Bem indicado à penhora. Expressamente rejeitado pela exequente. Executado que abriu mão do bem, em favor dos filhos somente após tal rejeição. Impenhorabilidade do bem de família. Atribuição dos ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. Exequente que deu causa à demanda. Adesivo. Questionamento. quantum arbitrado. Valor da causa muito baixo. Aplicação dos parâmetros indicados no §8º, do art. 85, do CPC. Apreciação equitativa. Majoração. Possibilidade. Sentença reformada, no ponto. Apelo improvido. Recurso adesivo provido. Embargos de declaração interposto pelo apelante. Indicação de ocorrência de obscuridades e omissões. Mera reiteração do articulado no apelo, a dizer: relacionadas com a fundamentação para manutenção da sentença; impenhorabilidade do bem; indicação/renúncia do bem; irregularidades quando da partilha do divorcio; fraude à execução; ônus de sucumbência”. Insubsistente. Suficiência do enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Inexistência dos vícios. Reexame da causa. Impossibilidade. Fins prequestionatórios. Matéria enfrentada. Recurso conhecido, porém desprovido. Unânime. (TJSE; EDcl 202000729198; Ac. 30705/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 20/10/2020)

 

BEM DE FAMÍLIA. Insurgência do devedor contra decisão que indeferiu reconhecimento de se tratar de bem de família o imóvel objeto da constrição. Cabimento. O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de se tornar inócua a proteção legal. Precedentes do STJ. Constatado que a constrição recaiu sobre imóvel que comprovadamente abriga a entidade familiar, a proteção prevista na Lei n. 8.009/90 o resguarda em sua totalidade, porquanto inviável seu desmembramento. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para tornar insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 246.114, do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. (TJSP; AI 2170880-93.2020.8.26.0000; Ac. 14052018; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 13/10/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 1826)

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. PENHORA DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 03/08/2018, Recurso Especial interposto em 16/04/2019 e atribuído a este gabinete em 24/09/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar pela legalidade da aplicação na hipótese da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, considerando a ausência de condenação penal em definitivo. 3. A Lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família. 4. O art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 5. Na hipótese, não há sentença penal condenatória e, mesmo que seja em função da prescrição, é impossível presumir sua existência para fins de aplicação da exceção contida no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.823.159; Proc. 2019/0185854-8; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 13/10/2020; DJE 19/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/1990. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora do bem imóvel pertencente ao devedor, ora agravado. 2. A análise da impenhorabilidade do bem de família deve partir da premissa estabelecida pela norma prevista no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo a qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 3. O art. 5º da Lei nº 8.009/1990, prevê que considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 3.1. Nesse sentido, está claro que a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial do devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. A impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada pela primeira vez a qualquer momento no curso do processo e não está submetido aos efeitos da preclusão. 5. A manifestação a respeito da impenhorabilidade do bem de família não depende de forma específica, sendo irrelevante a denominação que o devedor tenha atribuído à respectiva manifestação. 5.1. Aplica-se ao presente caso ainda o princípio da instrumentalidade das formas. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07216.61-27.2020.8.07.0000; Ac. 128.9489; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 19/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão rejeitou impugnação à penhora, afastando tese de impenhorabilidade de imóvel. Alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar. Prova da impenhorabilidade do imóvel produzida. Único imóvel residencial de titularidade da executada. Fixação de honorários de sucumbência. Descabimento. Ausência de previsão legal, por se tratar de mero incidente. Inteligência do art. 85, §1º, do CPC. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2217032-05.2020.8.26.0000; Ac. 14055730; São José dos Campos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 14/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2626)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. Impenhorabilidade. Bem de família. Arguição de ofensa à coisa julgada. Imutabilidade da decisão restrita às partes litigantes. Limites subjetivos da coisa julgada. Reconhecimento da proteção legal ao imóvel que não pode prejudicar terceiros que não foram parte nos processos em que proferida a decisão. Precedentes. Embargada que não era parte das ações. Mérito. Fração ideal do imóvel oferecida em garantia em contrato de locação. Verificado ser divisível o imóvel. Averbação na matrícula em que consta a construção de prédio dividido em oito apartamentos. Embargante que mora em apenas um deles. Inscrição individual para cobrança de IPTU. Embora unificada a matrícula, possível individualizar a fração utilizada pelo embargante como bem de família, sem descaracterização do imóvel. Viável divisão cômoda, sem alteração de suas características. Impenhorabilidade do bem de família que, no caso concreto, não contamina a totalidade do bem. Admitida a penhora. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002707-20.2020.8.26.0099; Ac. 14043586; Bragança Paulista; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 08/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2988)

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2.  Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5.  Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 6. No caso,  sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.726.733; Proc. 2017/0239594-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 13/10/2020; DJE 16/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL SUPOSTAMENTE TIDOS POR BEM DE FAMÍLIA. EXCEPCIONALIZAÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VERIFICÁVEL NA DILIGÊNCIA. 1. Não se pode, indiscriminadamente e por presunção, indeferir o pedido de expedição de mandado de penhora, sob o fundamento de que todos bens que forem encontrados estarão sob a proteção da impenhorabilidade. Por certo somente será possível concluir pela eventual inexistência de bens penhoráveis após cumprimento de mandado de verificação e penhora, no endereço residencial do devedor. 2. De regra, a impenhorabilidade do bem de família alcança os bens móveis que o guarnecem, na exata dicção do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de determinados bens móveis, ainda que guarneçam o imóvel residencial do devedor, desde que não constituam bens indispensáveis à sua sobrevivência, assim considerados aqueles supérfluos ou suntuosos. 4. Entretanto, não se pode olvidar que o cumprimento de diligência de verificação e eventual penhora tem custos, notadamente com a locomoção do oficial de justiça. Logo, considerando que o credor requerente não goza dos benefícios da gratuidade judiciária, cumpre que promova o prévio recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência, consoante do disposto no art. 184, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Ademais, em razão do atual quadro de crise na saúde pública, causada pelo Covid-19, o mandado relativo à diligência reclamada pelo credor deverá permanecer sobrestado, até que as condições sanitárias inerentes ao devedor e ao próprio servidor público permitam o cumprimento com segurança, após ato da autoridade administrativa que suspenda as medidas de isolamento social. 6. Recurso conhecido e provido (TJDF; AGI 07249.42-88.2020.8.07.0000; Ac. 128.8784; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 16/10/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESTE PONTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CONDENAÇÃO EM 1ª E 2ª INSTÂNCIA. CIÊNCIA DO PROCESSO POR PARTE DOS COMPRADORES. RÚBRICA EM CERTIDÕES ESPECIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE E INSOLVÊNCIA DOS ALIENANTES. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ACORDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Configura inovação recursal, e não omissão apta a conduzir ao acolhimento dos embargos, a utilização de tese não veiculada em sede de recurso próprio ou em qualquer outra peça, e que, por sua vez, não restou apreciada em segunda instância, afigurando-se inviável o seu exame, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Recurso não conhecido nesta parte. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 3. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 4. O acordão embargado não vai de encontro com o entendimento formado pelo próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal ou da Súmula nº 375 do STJ. Isso porque, de acordo com o acordão embargado, para reconhecer a fraude à execução, a alienação do bem deve diminuir o patrimônio do devedor a ponto de comprometer sua capacidade em cumprir a obrigação assumida, bem como depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. O conjunto probatório dos autos confirma a insolvência dos devedores e que os adquirentes do imóvel não são terceiros adquirentes de boa-fé do imóvel, uma vez que estes tomaram conhecimento da demanda que corria contra os alienantes no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda do bem, conforme consta no conteúdo da Escritura Pública juntada aos autos. 6. Os compradores tiveram acesso as informações colhidas pelas Certidões Especiais de 1ª e 2ª Instância, tanto que eles rubricaram as referidas certidões, o que demonstra que os compradores tinham ciência da existência de processo que já havia condenado os vendedores em 1ª e 2ª Instância. 7. Resta comprovada a má-fé do terceiro adquirente e está evidenciado o consilium fraudis, ou seja, a manobra para evitar a realização de atos expropriatórios sobre o bem objeto da alienação. 8. Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 9. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJDF; EMA 07149.63-39.2019.8.07.0000; Ac. 129.0084; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 16/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Insurgência da autora. Alegação de que não lhe foi dada ciência dos atos processuais que culminaram com a alienação de bem de família, nos autos em apenso. Intimação acerca da penhora do bem em referência, efetivada no mesmo endereço em que a autora foi citada para responder, na origem, à ação indenizatória. Argumentada mudança de domicílio que se deu após a arrematação do bem. Questão relativa à impenhorabilidade do bem de família que foi deduzida e rechaçada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0035782-04.2016.8.19.0002; Niterói; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 16/10/2020; Pág. 388)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. Impenhorabilidade do bem de família. Alegada necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica para que os bens do sócio sejam executados. Inov ação recursal. Fundamento não exposto na inicial nem analisado na primeira instância. Não conhecimento no particular. Ausência de comprovação de moradia familiar permanente. Constatação também de possuir a embargante outros imóveis. Sentença de improcedência. Mantida. Recurso desprovido. Arbitramento de honorários recursais. (TJSC; AC 0003882-26.2008.8.24.0040; Laguna; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; DJSC 16/10/2020; Pag. 99)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM EM RECURSO DIVERSO. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NAQUELES AUTOS. ÓBICE AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em que pese a não ocorrência de trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0706638-46.2017.8.07.0000, não há qualquer óbice para a expedição do mandado de imissão de posse do imóvel arrematado em favor do agravado, porquanto os embargos de declaração opostos não possuem efeito suspensivo, nem qualquer outro recurso a ser eventualmente interposto pela parte executada. 2. Ademais, a arrematação do imóvel se deu em 14/12/2017, com a devida expedição da carta de arrematação e registro na matrícula do imóvel no ano de 2018, encontrando-se, portanto, perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. 3. Foge à razoabilidade impor ao arrematante, terceiro de boa-fé, aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no AI nº 0706638-46.2017.8.07.0000, vinculando-o a demanda que não lhe diz respeito, tendo em vista a consideração de que a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, devendo o adquirente receber o bem livre e desembaraçado. 4. Aliás, esse foi o entendimento manifestado no acórdão nº 1223998, proferido nos autos do AI 0706638-46.2017.8.07.0000, constando do voto do e. Relator o fundamento de que o direito à impenhorabilidade do bem de família não pode se dar pela conveniência do devedor, devendo ser respeitados os requisitos legais para o seu deferimento, principalmente por já estar concluído o processo expropriatório. 5. Recurso provido. (TJDF; AGI 07064.93-82.2020.8.07.0000; Ac. 128.9814; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 15/10/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inexistência de omissão no julgado. Alegações que denotam intenção de rediscutir a matéria quanto à impenhorabilidade do imóvel dos segundo e da terceira embargados. Não cabimento. Acórdão que analisou a questão suscitada apontando que há comprovação de que o imóvel em questão é utilizado como residência, o que basta para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objetos de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados. (TJSP; EDcl 2262109-71.2019.8.26.0000/50000; Ac. 14038928; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 06/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 1964)

 

PROCESSUAL CIVIL. Ação de cobrança de despesas condominiais julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Intervenção de assistente litisconsorcial alegando nulidade da citação por se tratar de ré incapacitada mentalmente. Decisão de primeiro grau que indefere pedidos de sustação da penhora e de nulidade da arrematação. Agravo interposto pela assistente litisconsorcial. Pedido de justiça gratuita deferido. Alegações de preço vil, de ausência de notificação prévia da devedora, de impenhorabilidade do bem de família e de vícios na arrematação. Matérias não submetidas à análise do juízo de primeiro grau e, portanto, não apreciadas pela decisão agravada. Impossibilidade de serem conhecidas em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Nulidade da citação. Controvérsia cujas peculiaridades exigem dilação probatória para ser dirimida. Impossibilidade de ser apreciada em fase de cumprimento de sentença. Necessidade de ação própria. Suspensão da execução pelo prazo de 30 dias. Agravo conhecido em parte e parcialmente provido na parte apreciada. (TJSP; AI 2078922-26.2020.8.26.0000; Ac. 14042377; Praia Grande; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 08/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 2214)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DEDUZIDA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. Rejeição, por sentença transitada em julgado. Nova dedução da mesma pretensão, por meio de impugnação à penhora, sob o argumento de que a impenhorabilidade do mesmo bem foi reconhecida em outros processos, em decisões também acobertadas pelo manto da coisa julgada material, devendo prevalecer a decisão que por último transitou em julgado. Indeferimento. Manutenção. Pretensão deduzida pela via inadequada. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa por meio de simples impugnação à penhora. Não se desconhece o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no sentido de que, no conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que por último transitou em julgado. Sucede que o executado está a deduzir sua pretensão pela via inadequada. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo em hipóteses específicas e excepcionais. No caso concreto, não há prescrição legal autorizando nova decisão sobre a penhorabilidade do imóvel, e não se está a tratar de relação jurídica de trato continuado. Logo, o juiz está impossibilitado de proferir nova decisão sobre o tema. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa. Decidida a questão da penhorabilidade do bem de família, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a matéria. O que o executado pretende é retirar do mundo jurídico, por meio de simples impugnação, uma sentença transitada em julgado, mas não pode o juiz simplesmente desconsiderar os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução. Já acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. , decidir novamente a questão e reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel. Impossível sua reapreciação por meio de simples petição ou de impugnação nos próprios autos. O ordenamento jurídico pátrio não admite que o magistrado seja julgador de suas próprias decisões. A pretensão deve ser deduzida pela via adequada, por meio de ação própria, à qual remete-se o executado, em tese, e se lhe aprouver. Agravo não provido. (TJSP; AI 2197694-45.2020.8.26.0000; Ac. 14044263; Itararé; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 08/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 2183)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos direitos que os executados possuem sobre imóvel alienado fiduciariamente, não. Reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família. Irresignação dos executados. Preliminar de ilegitimidade acolhida, pois a pessoa jurídica agravante não tem direitos sobre o imóvel penhorado. A proteção prevista na Lei n. 8.009/90 alcança imóveis alienados. Documentos carreados aos autos que denotam que se trata de único imóvel da devedora destinado à sua moradia. Nenhuma das exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/90 é aplicável ao caso em comento. Bem alienado fiduciariamente para garantir outro negócio jurídico. Reconhecimento da impenhorabilidade. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2175209-51.2020.8.26.0000; Ac. 14042706; Tatuí; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 08/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 2131)

 

 

BEM DE FAMÍLIA. Imóvel oferecido como garantia hipotecária de dívida contraída em proveito da família. Alegação de impenhorabilidade, com fulcro na Lei n. 8.009/90. O oferecimento do imóvel em garantia afasta a proteção dada ao bem de família:. Circunstância que não se encontra albergada pelas regras da impenhorabilidade do bem de família, excepcionada nos estritos termos do artigo 3º, da referida Lei. Conteúdo probatório dos autos demonstra que a dívida exequenda decore de obrigação revertida em proveito da entidade familiar. Embargantes não se desincumbiram de fazer prova em contrário, como lhes competia. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1106026-35.2019.8.26.0100; Ac. 14044495; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 07/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 2196)

 

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 inclui o único imóvel locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja destinada à subsistência ou a moradia da família, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula n. 486 do STJ. Não sendo esta a hipótese dos autos, não há cogitar do levantamento da penhora realizada. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0001058-74.2011.5.04.0015; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; Julg. 01/10/2020; DEJTRS 14/10/2020)

 

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