Jurisprudência - TJMS

DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.

Por: Equipe Petições

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DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO.

O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse. (TJMG; AI 1590751-58.2019.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 28/05/2020; DJEMG 28/05/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO EM GRAU DE APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. 2. No que se refere à concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da entidade. 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas, uma vez concedida, não tem efeito retroativo, de modo que só se aplica aos atos posteriores ao pedido de AJG deferido. 4. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. Assim, na hipótese do valor da causa ser elevado, resultando em quantia incompatível com a complexidade da demanda, o tempo de tramitação da ação e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte, admite-se a apreciação equitativa da verba honorária, observando-se os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC/15. (TRF 4ª R.; AC 5015054-88.2018.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 08/09/2020; Publ. PJe 08/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. EXECUÇÃO FISCAL DA PESSOA JURIDICA REDIRECIONADA ÀS PESSOAS FÍSICAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DIREITO DO CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE SATISFAZ INTEGRALMENTE A DÍVIDA DE EXIGIR DO OUTRO COOBRIGADO A SUA COTA-PARTE. JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos a apelante, pelos documentos acostados, comprova a falta de condições para suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, pelo que se impõe o deferimento da Justiça Gratuita. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. Não ocorrência. DO MÉRITO RECURSAL. DIREITO DE REGRESSO. O codevedor solidário que pagar a integralidade da dívida sub-roga-se nos direitos do credor, podendo exigir do codevedor a sua quota-parte. Inteligência dos artigos 275 e 283, ambos do CCB. No caso dos autos, houve reconhecimento da obrigação solidária das sócias da empresa pelo redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica às mesmas, em razão da dissolução irregular daquela. A adesão ao programa de parcelamento do débito relativo à execução fiscal e a realização do pagamento por apenas uma das sócias, que restou devidamente comprovado nos autos. Assim tratando-se de responsabilidade solidária, à cada sócia incumbe a responsabilidade pelo pagamento de 50% dos valores comprovadamente adimplidos. Sentença Mantida. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0257583-85.2019.8.21.7000; Proc 70082856741; Cruz Alta; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 28/05/2020; DJERS 09/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. 1. Os autos de infração tiveram expedidas as notificações de autuação no prazo previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, não podendo, então ser alegado a decadência do direito de punir do Estado. 2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. 3. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF 4ª R.; AC 5047286-18.2016.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 30/06/2020; Publ. PJe 01/07/2020)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse. V. V. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é necessário que a parte comprove a alegada miserabilidade jurídica, não bastando, para a obtenção da benesse, a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver demonstração de capacidade financeira. (TJMG; AgInt 5005079-21.2018.8.13.0707; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 21/05/2020; DJEMG 22/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. FALTA DE PROVA EVIDENCIADORA DA DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. Conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A revogação do deferimento da justiça gratuita à pessoa física somente se justifica quando presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC. Art. 99, §2º).. De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É admitida a revisão de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, por força da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, com relativização do Princípio do pacta sunt servanda. As Instituições Financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/1933, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/1964 (Enunciado nº 596, do STF).. A verificação da cobrança de juros remuneratórios em compatibilidade com as taxas médias praticadas no Mercado Financeiro inviabiliza a declaração da sua abusividade. -O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação e aplicação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, consolidou o entendimento que admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quando haja pactuação nos Contratos celebrados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000.. Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos, de forma simples, nos termos do art. 876, do Código Civil. A devolução em dobro, prevista nos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e 940, do Código Civil, é aplicável somente quando comprovada a má-fé do suposto credor. (TJMG; APCV 0155532-67.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 06/02/2020; DJEMG 18/02/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse. No caso concreto, tendo os recorrentes demonstrado a sua impossibilidade de arcarem com as despesas do processo, mantém-se o benefício concedido. Havendo nos autos originários a afirmação acerca da impossibilidade de custear as despesas processuais, não considero razoável impor barreiras sem o fundado receio de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sobretudo quando o próprio art. 99, § 3º do CPC/15 optou por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é a hipótese dos autos. Recurso provido. (TJPE; APL 0014835-86.2013.8.17.0810; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 06/02/2020; DJEPE 17/02/2020)

 

APELAÇÃO. Ação de Cobrança. Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela instituição financeira. Pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física negado. Prazo de 5 (cinco) dias para que fosse recolhido o preparo, sob pena de deserção. Postulante que interpôs agravo interno contra tal decisão, ao qual foi negado provimento. Insuficiência de recursos não demonstrada. DESERÇÃO. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1000328-39.2018.8.26.0629; Ac. 13822396; Tietê; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 03/08/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 2125)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. RÉU PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO. 1. O deferimento da Justiça Gratuita ao empregador, ainda que pessoa física, garante-lhe apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, não dispensando o depósito recursal, cuja natureza é a de garantia do Juízo, consoante exegese do art. 899, §1º, da CLT. 2. Entendimento lastreado em precedentes no âmbito deste Tribunal Regional e no TST. Agravo regimental interposto a que se nega provimento. Todavia, esta Turma Julgadora, nesta composição, por maioria, entendeu pelo conhecimento do recurso ordinário interposto. (TRT 4ª R.; ROT 0020464-32.2017.5.04.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D´Ambroso; Julg. 17/03/2020; DEJTRS 26/03/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. O deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa física garante-lhe apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, não o dispensando do depósito recursal. Recurso que não se conhece por deserção. (TRT 6ª R.; ROT 0000349-34.2019.5.06.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 20/04/2020; Pág. 445)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DECLARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE SE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE EMANA DA NOVEL LEI PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Discussão a respeito da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa física e jurídica. 2. Na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Dispondo o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ”, em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 4. No caso, os documentos juntados pelos agravantes demonstram a impossibilidade, no momento, de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1402858-48.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/06/2019; Pág. 93)

 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO EM GRAU DE APELO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO HÁBIL. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADESIVIDADE DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. REPETIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. 2. No que se refere à concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da entidade. 3. O encerramento das atividades da empresa, por si só, não é circunstância suficiente para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, posto que a concessão está sujeita à demonstração da impossibilidade da entidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. 4. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas, uma vez concedida, não tem efeito retroativo, de modo que só se aplica aos atos posteriores ao pedido de AJG deferido. 5. A renegociação do contrato bancário ou a confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Inteligência da Súmula nº 300 do STJ. 6. Em tese, é possível a revisão de toda a cadeia contratual em sede de embargos à execução de título extrajudicial, cabendo à parte embargante, neste caso, a comprovação da relação entre os contratos pretéritos e o título objeto da ação de execução, bem como a juntada dos contratos anteriores aos autos. 7. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 8. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos. 9. O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 10. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 11. No caso, ainda que não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão da amortização do saldo devedor através do sistema price faz restar inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não havendo capitalização a ser afastada. 12. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 995, Parágrafo único, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 13. No caso, tem-se ausentes os pressupostos legais necessários à concessão do deferimento do efeito suspensivo do recurso, notadamente no que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso. 14. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, cujos valores são debitados unilateralmente pelo credor. No caso dos autos, todavia, não há valores a restituir, eis que mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual. 15. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF 4ª R.; AC 5000880-47.2018.4.04.7009; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 30/04/2019; DEJF 03/05/2019)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei nº 11.101/2005 determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 2. Todavia, o prazo de suspensão não é ilimitado, mas restrito ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a finalidade de garantir o prosseguimento dos atos executórios em prestígio ao direito do credor de satisfazer a dívida. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos. 4. As limitações fixadas pelo Dec. Nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, a parte não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a diferença entre as taxas de juros aplicadas e a taxa média de mercado para a operação contratada. 5. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: Taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 6. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, a qual não foi juntada aos autos, razão pela qual indeferida a concessão do benefício postulado. 7. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica é necessário a apresentação de documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da entidade. 8. Indeferida a concessão do benefício postulado em razão de não ter a parte apelante comprovado a impossibilidade da entidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência. 9. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 995, Parágrafo único, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 10. No caso, tem-se ausentes os pressupostos legais necessários à concessão do deferimento do efeito suspensivo do recurso, notadamente no que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso. 11. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF 4ª R.; AC 5005486-31.2017.4.04.7114; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/06/2019; DEJF 06/06/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução Fiscal. Pretendido deferimento da Justiça Gratuita. Pessoa Física. Insurgência contra o despacho que determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência. Possibilidade. Inteligência do art. 99, §2º do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2170673-31.2019.8.26.0000; Ac. 12956178; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 19/03/2013; DJESP 11/10/2019; Pág. 2427)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA -COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse. (TJMG; AI 1.0693.17.009091-6/001; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 04/10/2018; DJEMG 16/10/2018)

 

 

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