Jurisprudência - TJCE

GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOVO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Por: Equipe Petições

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GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOVO CPC

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. O art. 99, § 2º, do novo CPC estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nos presentes autos, a gratuidade de justiça foi indeferida de plano, sem que fosse oportunizada à parte a prova da necessidade, razão pela qual a decisão agravada deve ser desconstituída de ofício. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 0100889-54.2020.8.21.7000; Proc 70084625300; Cruz Alta; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 06/10/2020; DJERS 14/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Desistência dos consumidores. Autores que, alegando dificuldades financeiras, objetivam: I) que as rés se abstenham de negativar seus nomes nos cadastros restritivos de crédito; II) a rescisão judicial do contrato entabulado entre as partes; III) a devolução da quantia de R$ 93.833,59,00 por eles pagas durante a contratação; IV) a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas; e V) a condenação das rés ao pagamento de verba compensatória de danos morais. Sentença vergastada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão judicial da avença, bem como determinando a restituição de 75% dos valores pagos pelos consumidores, além dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e de taxa de confecção de contrato, tudo com juros moratórios a contar do trânsito em julgado, tendo, ainda, condenado os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Rescisão judicial da avença que tem como fundamento a mera desistência dos consumidores em adquirir o imóvel anteriormente negociado com as rés. Devolução parcial dos valores pagos pelos consumidores durante a contratação que é expressamente permitida no enunciado nº. 543, da Súmula do STJ, não havendo, pois, que se falar em retenção integral de valores pelas rés. Percentual de retenção de 25% das quantias pagas que se mostra adequado e compatível com o entendimento do STJ sobre o tema. Valores a serem restituídos aos autores que devem ser corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado da sentença (e não da citação), haja vista que a rescisão do contrato se deu por culpa única e exclusiva dos demandantes. Precedentes deste tribunal. Verbas cobradas dos consumidores a título de comissão de corretagem que, neste caso em específico, não podem ser restituídas, eis que não existe abusividade na conduta de transferir ao consumidor o ônus de custear tais valores, sendo certo, ainda, que o desfazimento do contrato não se deu em razão de suposto descumprimento contratual das rés, mas, ao revés, em razão da mera desistência dos demandantes, não sendo razoável impor à parte que não teve culpa na rescisão o ônus de ressarcir valores legalmente contratados a título de comissão de corretagem. Rescisão da avença que impõe, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas ao contrato, devendo a parte ré, ainda, abster-se de incluir o nome dos autores nos cadastros restritivos ao crédito. Situação descrita nos autos que não é capaz de violar a dignidade humana dos consumidores, ainda mais quando se considera que eles próprios deram motivo à rescisão do contrato, não havendo, portanto, que se falar em condenação das rés ao pagamento de verba compensatória de danos morais. Condenação dos autores ao pagamento integral das verbas sucumbenciais que não pode ser mantido, devendo cada parte suportar o ônus de sua própria sucumbência, observado, quanto aos autores, o benefício da gratuidade de justiça. Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15.apelo interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. Apelação da terceira ré conhecida e integralmente provida. Recurso das duas primeiras rés conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0017398-51.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 09/10/2020; Pág. 662)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito. Decisão interlocutória agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Novo CPC. Hipossuficiência. Aferição. Nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. Caso dos autos em que a parte autora não logrou demonstrar que faz jus à benesse pleiteada. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202000717654; Ac. 28375/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 30/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. Decisão de indeferimento do benefício. Autor, que é aposentado, afirma que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Histórico de créditos do INSS que demonstra que ele recebe mensalmente montante inferior a três salários mínimos. Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A circunstância de o autor estar representado, nos autos, por advogado contratado, não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4º, do novo CPC. Benefício concedido, ressalvado o direito de a parte contrária impugná-lo, na forma legal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2154400-40.2020.8.26.0000; Ac. 13934202; Monte Mor; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 04/09/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2527)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Extinção pelo pagamento sem adimplemento dos honorários advocatícios e eventuais custas. Descabimento. Concessão de ofício do benefício de gratuidade judiciária. Impossibilidade. Prosseguimento da execução. I) A ação não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação tributária que envolve o valor principal devidamente atualizado, honorários advocatícios e custas processuais, conforme prevê o art. 2º, § 2º da LEF. III) o benefício da gratuidade de justiça deve ser expressamente requerido pela parte, não podendo ser deferido de ofício, consoante se infere do art. 99 do novo CPC. Assim, a execução fiscal deve prosseguir, com o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados pelo magistrado a quo. Apelo provido. Unânime. (TJRS; APL 0332422-81.2019.8.21.7000; Proc 70083605139; Bagé; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 07/05/2020; DJERS 09/09/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O artigo 98 do novo CPC concede o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, o que se coaduna com o princípio insculpido no inciso LXXIV do artigo 5º da atual Constituição da República, onde o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica a demonstração de efetiva necessidade é providência obrigatória, não havendo que se falar em presunção. (TRT 1ª R.; RORSum 0100906-68.2019.5.01.0037; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 25/05/2020; DEJT 23/06/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARESTO SEM VÍCIOS, OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.013 DO NOVO CPC. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou outro vício processual a serem sanados no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.013 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Segundo o disposto na Súmula nº 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.646.533; Proc. 2020/0004501-0; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 03/08/2020)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC. 2. A impenhorabilidade da propriedade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, não é irrestrita e deve observar requisitos específicos, como o tamanho da área e a forma como é explorada. 3. No caso dos autos, restou comprovado tratar-se do único imóvel da unidade familiar, na qual reside a família e é explorada de maneira a obter o seu sustento. 4. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF 4ª R.; AC 5001677-27.2017.4.04.7213; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 02/06/2020; Publ. PJe 02/06/2020)

 

INSURGE-SE A AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL QUE DEFERIU A RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE A R$108.076,25 NA PRÉVIA DE PRECATÓRIO, CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS AUTOS DOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO OPOSTOS EM AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL, JULGADA PROCEDENTE, NA QUAL FOI DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA AGRAVADA. 2. Mesmo na vigência do novo regramento de gratuidade de justiça inserido no CPC em vigor, o fato de a exequente agravante ter valores a receber, via de regra, não é suficiente para afastar a insuficiência de recursos reconhecida no processo e não há comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à exequente agravante. 3. A exceção ocorre na hipótese em que o montante a ser recebido é considerado extremamente elevado e a condenação em honorários é proporcionalmente pequena em relação ao total, o que não ocorre no presente caso, em que a reserva na prévia do precatório judicial corresponde a quase 50% do valor principal devido à pensionista exequente. 4. O crédito a que faz jus a exequente agravante ainda não integrou o seu patrimônio, sendo um evento futuro que depende de todo trâmite processual até a liquidação do precatório e ostenta natureza alimentar, porquanto se trata de pensão previdenciária paga incorretamente, não importando, a princípio, em mudança de fortuna. 5. Pretensão da Procuradoria do Estado que implica na revogação da gratuidade de justiça deferida à agravante, sem que os pressupostos para esta modificação estejam presentes. 6. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0073157-40.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 17/06/2020; Pág. 394)

 

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O autor manteve-se inerte, mesmo após intimado para recolher as custas devidas, ainda que em 10% do montante devido. Preclusão da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Cancelamento da distribuição que se impõe, nos termos do artigo 290 do Novo CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0022189-67.2019.8.19.0206; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 20/04/2020; Pág. 376)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Irresginação do autor. Hipossuficiência econômica não comprovada. O novo CPC, positivando entendimento de longa data adotado pelo TJRJ cristalizado na Súmula nº 39 da sua jurisprudência, confere expressamente ao juiz o poder de exigir daquele que pleiteia o benefício da gratuidade de justiça a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais da concessão (art. 99, § 2º, in fine). Agravante que não apresenta qualquer prova de rendimentos, extratos bancários ou cópia da carteira de trabalho, se qualifica como autônomo sem comprovar, por qualquer meio, a autonomia e a percepção dos rendimentos autônomos. Autor que assume dívida com pagamento de parcelas mensais no valor de r$792,00 (setecentos e noventa e dois reais), valor que não condiz com a alegada hipossuficiência e que não foi corroborado por documentação idônea de rendimento e obrigação e despesas do postulante de modo a amparar o pedido. Incidência da Súmula nº 288 do TJRJ. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0033757-19.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 03/04/2020; Pág. 511)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. Decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e determinou a comprovação do depósito dos alugueres provisórios, em 05 dias, sob pena de fixação de astreintes. Decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade. Recurso que, neste aspecto, não merece ser conhecido e, quanto às astreintes, merece ser acolhido. Rejeição à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça que decisão que não se encontra previstas no rol das hipóteses de cabimento do recurso (art. 1015 do novo CPC). Não se olvida do entendimento recente da corte especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.696.396, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretento, no caso em exame, não se vislumbra a inutilidade do julgamento da impugnação ao deferimento de gratuidade de justiça por ocasião de eventual recurso de apelação, estando ausente, portanto, a urgência, requisito primordial para justificar a interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do rol previsto no artigo 1015 do CPC. Quanto à fixação das astreintes pelo descumprimento da obrigação de depositar os alugueres provisórios, o agravo merece prosperar. É cediço que as astreintes são instrumento processual adequado à busca de maior efetividade da tutela jurisdicional, funcionando como mecanismo de indução do devedor ao cumprimento da obrigação e da própria decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória. No entanto, na hipótese, não se trata de cumprimento de obrigação de fazer, mas sim de obrigação de pagar, não cabendo a aplicação da multa cominatória prevista nos artigos 536 e 537 do CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de afastar a incidência das astreintes no cumprimento de obrigação de pagar. Precedentes. Impositiva a reforma da decisão recorrida, para afastar a condenação ao pagamento de astreintes, uma vez que a obrigação fixada na tutela de urgência consiste em obrigação de pagar quantia certa (alugueis provisórios). Recurso que não se conhece em relação à impugnação à gratuidade de justiça. Recurso que se conhece a ao qual se dá provimento no que concerne às astreintes, para afastar a sua incidência diante de eventual descumprimento da obrigação de depositar os alugueres provisórios. (TJRJ; AI 0079523-95.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 13/03/2020; Pág. 715)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO REVISIONAL C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Gratuidade da justiça. AJG. Revogação imotivada. Ausência de fato novo. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. A revogação da Assistência Judiciária Gratuita, quando rejeitada a impugnação, requisita prova de mudança na situação econômica do beneficiário. - circunstância dos autos em que ausente mudança da situação econômica do beneficiário não se justifica a revogação do benefício. Recurso provido. (TJRS; AI 0007401-45.2020.8.21.7000; Proc 70083690420; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 30/01/2020; DJERS 04/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. PRONUNCIAMENTO SOBRE A TEMÁTICA EXISTENTE NO COMANDO ENTREGUE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS NÃO CONSTATADOS. CONCATENADO DE PROVAS FORTE NA COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL. QUADRO A AFASTAR HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração" (STJ, EDCL no RESP n. 1504902/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. Em 26-2-2019, DJe 8-3-2019). "Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0312317-40.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Em 22-3-2018). (TJSC; EDcl 4029617-30.2019.8.24.0000/50001; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 20/02/2020; Pag. 149)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Decisão interlocutória indeferindo a gratuidade da justiça. Novo CPC. Hipossuficiência. Aferição. Nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. Comprovação da impossibilidade do autor de arcar com as custas processuais. Gratuidade judiciária devida. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202000711720; Ac. 22491/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 19/08/2020)

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SESI. COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPRESA RÉ QUE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Inclinou-se a jurisprudência por admitir a concessão da gratuidade de justiça prevista na LF nº 1.060/50 e no novo CPC às pessoas jurídicas que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas e custos do processo. 2. Pessoa jurídica. Gratuidade. Prova da miserabilidade. Presume-se a miserabilidade da pessoa natural que assim o declarar (CPC, art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, a quem não se aplica tal presunção, deve demonstrar concretamente a necessidade do benefício por intermédio de documentação idônea, insuficiente para tanto os relatórios de administração dos anos de 2018 e 2019, sem maiores informações sobre as movimentações financeiras, e a redução da atividade econômica no momento atual; a executada, ainda que esteja em atual momento de dificuldade, permanece em atividade. Gratuidade indeferida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2149598-96.2020.8.26.0000; Ac. 13831569; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 27/07/2020; DJESP 13/08/2020; Pág. 2184)

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. NOVA ODESSA. AIIPM Nº 4.102.693-7 DE 11-12-2017. CREDITAR-SE INDEVIDAMENTE DE ICMS, MEDIANTE ESCRITURAÇÃO DE NF-E DECLARADAS INIDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMISSOR. 1. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Inclinou-se a jurisprudência por admitir a concessão da gratuidade de justiça prevista na LF nº 1.060/50 e no novo CPC às pessoas jurídicas que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas e custos do processo. 2. Pessoa jurídica. Gratuidade. Prova da miserabilidade. Presume-se a miserabilidade da pessoa natural que assim o declarar (CPC, art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, a quem não se aplica tal presunção, deve demonstrar concretamente a necessidade do benefício por intermédio de documentação idônea, insuficiente para tanto o balanço patrimonial de 2018 e 2019, sem maiores informações sobre as movimentações financeiras. Gratuidade indeferida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2066170-22.2020.8.26.0000; Ac. 13477794; Nova Odessa; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 15/04/2020; DJESP 24/04/2020; Pág. 3137)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS. Alegação de que a requerida apresentou denunciação caluniosa por crimes pelos quais foi absolvido em esfera criminal. Sentença de improcedência. Revelia que não importa automaticamente no reconhecimento de seus efeitos. Hipótese do art. 345, IV, do CPC. Ação penal instaurada por violência doméstica (lesão corporal leve e vias de fato) e posse de munição (apreendida), na qual o autor foi absolvido por insuficiência de provas para condenação (art. 386, VII, do CPP), o que em muito difere de afirmar a inexistência de crime ou que o acusado não concorreu para a infração penal (art. 386, I e IV, do CPP) ou reconhecimento de denunciação caluniosa por parte da vítima, sequer cogitada na esfera criminal. Indenizações indevidas. Concessão da gratuidade da justiça à ré, representada pelo convênio DP/OAB. Documento novo, nos termos do art. 436 do CPC, consistente em boletim de ocorrência e documento médico emitidos após a sentença, em relação a novo caso de violência doméstica, que apenas corroboram para demonstrar o acerto da sentença. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1025939-58.2019.8.26.0564; Ac. 13443750; São Bernardo do Campo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 15/01/2013; DJESP 07/04/2020; Pág. 2407)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Conquanto o novo CPC/2015 contemple a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o seu cabimento somente é admitido quando há prova robusta da dificuldade financeira da empresa que inviabilize o recolhimento das custas processuais. (TRT 1ª R.; AIRO 0101728-14.2018.5.01.0483; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 21/07/2020; DEJT 05/08/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ARTIGOS 98 E 99 DO NOVO CPC. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA MENSAL ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas judiciais devidas. 2. Embora a Declaração de Estado de Necessidade ou afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. Com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99. 3. O C. STJ já se posicionou a respeito ao afirmar que ¿não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre¿ (STJ-RT 686/185). 4. Tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de hipossuficiência apto a garantir o benefício da gratuidade de justiça, o percebimento de renda mensal de valor até três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 5. Em que pese a alegação da agravante de estar fora do mercado de trabalho há mais de dois anos, trazendo aos autos, como meio de prova, cópia da CTPS com informação de que seu último vínculo empregatício findou-se em 2013, e ata de reunião onde consta sua dispensa do cargo de Diretora da Gestão de pessoas da COMLURB no início de 2017, não há nos autos cópias mais recentes de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (os dois constantes dos autos da ação originária referem-se aos anos de 2015 e 2016), que permitam aferir se outro tipo de atividade profissional ou econômica foi desenvolvida, na qualidade de autônoma ou outra sem vínculo laboral, bem como existência de outra fonte de renda para sua manutenção. Não se olvide que, diante dos dados constantes das duas declarações de imposto de renda de pessoa física constantes dos autos, a postulante da Assistência Judiciária Gratuita, ora agravante, percebeu no período compreendido entre os anos 2013 e 2016 quantia superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e é proprietária de dois imóveis, um deles situado em bairro nobre deste município (Barra da Tijuca), o que torna inverossímel a alegação de hipossuficiência. 6. A agravante não comprovou o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do benefício, sendo, portanto, correta a decisão agravada, que deverá ser mantida. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRF 2ª R.; AI 0002743-24.2019.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 02/10/2019; DEJF 15/10/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. AJG. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Sanada omissão no acórdão, para consignar, no que tange aos honorários, a ressalva de que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; APL-RN 5053691-07.2015.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/04/2019; DEJF 08/04/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO INSTAURADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. NOVOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 101 E ART. 1.015, V, DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Cuida-se os autos de agravo de instrumento interposto por enah brito Maciel dias, com o fito de ser revogada a decisão do juízo da 5ª vara de sucessões de Fortaleza, que rejeitou pedido de impugnação a justiça gratuita de nº 0051282.13.2015.8.06.0001, concedendo em consequência, tal benefício, aos agravados eneily de fátima Maciel de Alencar, José uzzy Maciel Júnior e ezirneide brito Maciel de albuquerque. II - O incidente de impugnação apresentado sob a égide do CPC de 1973, mas julgado quando da vigência do novo CPC, exige a observação das regras ora vigentes quanto aos requisitos para a interposição recursal. III - O caso concreto não se coaduna ao aludido inciso V, do art. 1.015, do CPC, tendo em vista que se trata de decisão que manteve a gratuidade da justiça deferida aos agravados. lV - Recurso não conhecido. (TJCE; AI 0620933-73.2018.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 05/02/2019; DJCE 11/02/2019; Pág. 175)

 

APELAÇÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os benefícios da Gratuidade da Justiça são assegurados no art. 98/CF. 2. A presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência não é absoluta, conforme art. 99 § 2º /CPC, sendo Imperativa comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. Considerando a não comprovação da hipossuficiência, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Vv. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ART. 1.015, V, CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. A sucessão de Leis processuais no tempo subordina-se ao princípio geral do tempus regit actum, de modo que, pela teoria do isolamento dos atos processuais, a decisão que acolhe a impugnação à gratuidade de justiça, proferida pela égide do novo Código de Processo Civil, deve ser impugnada nos moldes previstos no inciso V, do art. 1.015 do CPC. (TJMG; APCV 0539868-31.2014.8.13.0702; Uberlândia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 29/03/2019; DJEMG 10/04/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM SEUS PARTICIPANTES. COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF. REFORMA DE ARESTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE Nº 1.370.191, RELACIONADO AO TEMA 936. ART. 543-C, § 7º, II, CPC-2015. ILEGIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. CHESF RECONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO FRENTE AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES VERTIDAS NA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RECURSO APELATÓRIO DA CHESF PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme restou assentado no julgamento do Recurso Especial de nº 1.370.191 (Tema 936), a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. 2. Adere-se então, aos fundamentos jurídicos constantes na Tese desenvolvida e fixada (Tema 936), para excluir a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. CHESF da presente relação processual face a sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. Retratação da posição anteriormente adotada, nos termos do inc. II, do art. 1030, do Código de Processo Civil. Necessidade de modificação do acórdão recorrido em razão dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 4. Honorários advocatícios de sucumbência ora arbitrados no percentual de 10% do valor da causa a serem pagos pelo autor da demanda. No entanto, tendo em vista que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido em seu favor, fica suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do novo CPC 5. Apelação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. CHESF provida em parte. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001902-15.2015.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 08/10/2019; DJEPE 14/10/2019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE REFORMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuida-se de recurso de apelação manejado pela ipiranga produtos de petróleo s/a, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, formulado por marcone José Ferreira de moraes e outro e condenou os embargantes a pagar honorários de sucumbência, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 20, §4º, do cpc/1973. Com efeito, a parte apelante intenciona a reforma da sentença para que seja revogado o benefício de gratuidade da justiça concedido a parte recorrida, bem como a majoração da condenação relativa a honorários advocatícios, porém não traz aos autos comprovação de que os embargantes gozem de situação financeira qualificada a afastar a gratuidade da justiça. O novo cpc/20151 traz um capítulo exclusivo para a gratuidade da justiça, consagrando as regras já dispostas na Lei nº 1.060/502, com pequenas modificações, dentre as quais a previsão expressa da gratuidade, inclusive, para pessoas jurídicas, tempo em que prescreve que o magistrado só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse ponto, inexistindo nos autos comprovação de elementos que reclamem a revogação do benefício, entendo que o mesmo deve ser mantido. No tocante a sucumbência, o valor fixado a título de honorários advocatícios é congruente com o trabalho desenvolvido pelo patrono da ipiranga produtos de petróleo s/a no feito sentenciado, consoante parâmetros do art. 20, §4º, do cpc/1973 (art. 85, §8º, cpc/2015), pelo que não merece reforma. Recursos de apelação não provido, por unanimidade. (TJPE; APL 0017584-44.2014.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 28/02/2019; DJEPE 19/03/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO. Município de Belford roxo. Responsabilidade objetiva com base no art. 37, §6º da Constituição da República, ante a omissão administrativa do Município réu. Sentença de procedência parcial. Recurso do réu pretendendo, preliminarmente, a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciaria e, no mérito, improcedência dos pedidos da inicial. Apelação adesiva do autor que pugna pela majoração da verba indenizatória a título de dano moral, bem como pela fixação de honorários, ante a impossibilidade de sua compensação. Laudo pericial e prova nos autos quanto ao nexo causal entre as lesões apresentadas e a dinâmica do acidente. Demonstração inequívoca de que foi a queda no bueiro que ocasionou o dano experimentado pelo autor. Arguição de impedimento da testemunha do autor em recurso de apelação. Inobservância do art. 457 do CPC. A ausência de contradita de testemunha no momento oportuno, levantada apenas em sede de apelação, após o regular encerramento da instrução do feito, impede a discussão da matéria. Ocorrência de dano moral. Indenização corretamente arbitrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Município de Belford Roxo é isento apenas das custas judiciais, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99. Contudo, não é isento do pagamento da taxa judiciária, porque atuou na condição de réu, além de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sucumbência recíproca. Sentença sob a égide do novo CPC. Impossibilidade de compensação de honorários. Sucumbência do autor em um dos dois pedidos formulados na inicial. Ausência de quantificação individualizada dos pedidos. Presunção de que cada pedido comporta metade do valor atribuído à causa. Honorários advocatícios que se fixa em 10% que deve recair sobre a metade do valor da causa. O réu deve arcar com os honorários no valor de 10% da condenação, e o autor em 10% sobre a metade do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspenso ante a gratuidade de justiça. Conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos interpostos pelas partes. (TJRJ; APL 0014583-78.2011.8.19.0008; Belford Roxo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 16/12/2019; Pág. 404)

 

 

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