Jurisprudência - TRF 4ª R

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O artigo 1.015 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial. A nova regra não inviabiliza a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (RESP 1.696.396 e RESP 1.704.520), decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas somente nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões. Se houver necessidade de requisição de documentos que se encontram em poder da agravada, o juízo a quo poderá determinar a medida, independentemente da inversão do ônus da prova pretendida. (TRF 4ª R.; AG 5047236-78.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 21/03/2019; DEJF 22/03/2019)

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