Jurisprudência - TRF 2ª R

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIDA A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NOVA ORIENTAÇÃO DO C. STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que sob o fundamento de que "não se afigura razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de descobrir o endereço do réu, utilizando-se de meios cadastrais eletrônicos a seu dispor, com o fito de triangularizar a relação processual, quando o autor tem meios de fazê-lo¿, não autorizou ¿o uso de mão de obra desta Vara para efetivar pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, em favor do autor ". II. A penhora online é possível através do sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do NCPC, não ofendendo ao princípio da menor onerosidade ao devedor a determinação judicial de penhora online de valores, através do referido sistema. Por outro lado, a norma contida no inciso IV do artigo 833, do NCPC, é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de remuneração destinados ao sustento do devedor. III. Quanto à utilização do sistema INFOJUD, em que pese já tenha este Magistrado, por reiteradas vezes, alinhando-se ao posicionamento até então prevalecente no âmbito da jurisprudência, decidido no sentido de que não seria cabível a realização de consultas ou expedição de ofícios a órgãos da Administração Pública ou entidades privadas para se obter informações do devedor, sem que demonstrasse o Exequente ter esgotado todos os meios de que dispunha para obter a informação pretendida, urge, no atual sistema processual de precedentes instaurado pela Lei nº 13.105/2015 (NCPC), rever a questão. lV. A jurisprudência do C. STJ, pelo menos desde meados de 2016, tem passado a se posicionar no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD e fixado, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.112.943/MA deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD (Cf. STJ, 2ª T., REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.05.2016), haja vista que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, afigurando-se a exigência de exaurimento das vias administrativas de busca de bens do devedor verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito, que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional. V. Constata-se que os julgados que exigem o esgotamento de diligências para a utilização do INFOJUD têm sido objeto de reforma pela Corte Superior, tendo sido o tema, inclusive, recentemente veiculado por notícia publicada no sítio eletrônico do C. STJ, em que destacada a reforma de julgado proferido por esta Corte Regional, na apreciação do AREsp 458.537; já sendo possível identificar recentes precedentes desta Corte Regional que buscam se adequar à novel orientação. VI. Agravo de instrumento provido para deferir o pleito de utilização dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para fins de pesquisa no intuito de se obter o paradeiro do executado. (TRF 2ª R.; AI 0003122-96.2018.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 05/12/2018; DEJF 20/12/2018)

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