Jurisprudência - TJDF

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE. NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO. CONTEXTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. Preconiza o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com fundamento no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 2. Os alimentos possuem a característica da variabilidade, o que possibilita a majoração, redução ou mesmo a exoneração desta obrigação, como também a modificação da forma em que foi fixada (RESP 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). 3. Nas ações em que se discutem alimentos, o sistema jurídico viabiliza, antes do julgamento do mérito, a fixação provisória da prestação devida, o que deve ser feito em conformidade com as provas pré-constituídas produzidas pelo autor da demanda. 4. A fixação provisória da obrigação alimentícia realizada na origem se afigura excessiva, especialmente se considerada a idade da alimentanda, a ausência de qualquer elemento que indique a necessidade de algum cuidado especial que exija gastos extraordinários, bem como a indispensável e certa colaboração financeira que também deve ser prestada por sua genitora. 5. Considerando o dispositivo legal que rege a matéria, que, por si mesmo, exige evidente dilação probatória, afigura-se inviável averiguar de forma segura e precisa, dentro dos limites de um agravo de instrumento, as reais condições do alimentante e a efetiva necessidade da alimentanda. 6. Neste cenário, verificando-se, à luz do contexto extraído dos autos, que o valor dos alimentos provisório fixados na origem se mostra elevado, é possível a sua diminuição até que o mérito da ação seja apreciado em primeiro grau. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07092.55-42.2018.8.07.0000; Ac. 113.5443; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 07/11/2018; DJDFTE 09/11/2018)

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