Jurisprudência - TJDF

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão em ação de conhecimento, que fixou alimentos provisórios, em favor do menor, ora agravante, no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais brutos do genitor, agravado, abatidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), sendo que os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária da representante legal do autor. 1.1. Nas razões recursais, o recorrente pede a majoração da prestação alimentícia ao patamar de 30% dos rendimentos brutos do genitor. 2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, ao mesmo tempo em que visam suprir as necessidades do alimentando, encontram limite nas possibilidades do alimentante. 2.1. O agravante estimou suas despesas em R$ 2.279,52 ao mês e informou que o requerido percebe renda mensal de R$ 12.973,43, sendo que o recorrente afirmou que já paga uma pensão para outra filha de aproximadamente R$ 1.300,00. Além disto, a genitora do autor declarou auferir R$ 1.080,00 por mês. 2.2. Neste momento processual, mostra-se razoável a decisão agravada quando fixa os alimentos em 10% dos proventos brutos do agravante. 3. Considerando-se a fase incipiente da ação, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, que justifique, a alteração do valor dos alimentos provisórios fixados pela juíza a quo. 3.1. Precedente: (...) Somente por ocasião da fase de instrução processual é que se formará o juízo de convicção para melhor demonstrar a capacidade da parte em prestar alimentos, quando então, à luz das provas apresentadas, poderá ser reduzido ou não o seu valor. (...) (2010.00.2.017962AGI, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ 1º/2/2011). 4. Recurso improvido. (TJDF; Proc 07099.78-61.2018.8.07.0000; Ac. 113.2545; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/10/2018; DJDFTE 31/10/2018)

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