Jurisprudência - TRF 4ª R

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO IMPUGNANTE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando-se que a Caixa ajuizou ação monitória para constituição de título executivo após a extinção do feito executivo sem apreciação do mérito, a questão da prescrição não deve ser analisada sob o enfoque da Nota de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos. Incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, do Código Civil. 3. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (STJ, RESP 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). 4. O acolhimento parcial da impugnação em virtude do excesso de execução justifica o arbitramento de honorários em favor do executado. 5. Embargos de declaração da Caixa acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição. (TRF 4ª R.; AG 5047393-51.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/04/2019; DEJF 08/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp