Jurisprudência - TRF 5ª R

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O COBRADO INICIALMENTE E O DEVIDO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi reconhecido parte do débito cobrado pela CEF, bem como fixados honorários advocatícios em favor do demandado, ora agravante, no percentual de dez por cento sobre a diferença entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido. 2. A Contadoria Judicial esclareceu que as discrepâncias de valores constantes nas planilhas juntadas aos autos decorrem dos equívocos cometidos pelo agente financeiro ao considerar parcelas que foram excluídas posteriormente pelo julgamento proferido por este Tribunal, tais como: Capitalização de juros; cumulação de comissão de permanência com outros encargos e a cobrança de honorários advocatícios. 3. Assim, observa-se na conta que os honorários foram calculados no percentual de dez por cento sobre a diferença entre o valor cobrado e o devido, na forma prevista no título judicial, e, após, subtraído do valor da execução, uma vez se tratar de advogado em causa própria. 4. É oportuno ressaltar que sendo a Contadoria do Foro um órgão auxiliar deste Juízo Federal, que se encontra equidistante dos interesses das partes e, portanto, imparcial, merece fé em suas afirmativas. Ademais, os cálculos e informações elaboradas pela Contadoria são devidamente informados pelos critérios legalmente estabelecidos, inclusive, constantes no Manual de Procedimentos do Conselho de Justiça Federal. 5. Com efeito, não apresentando o agravante nenhuma razão jurídica para infirmar as conclusões da Contadoria, mas apenas discordância quanto aos critérios de cálculo pela adoção de uma das planilhas, não há qualquer ilegalidade na decisão agravada. 6. Quanto aos honorários advocatícios da impugnação, observa-se que o cumprimento de sentença ocorreu em 2014, anteriormente à vigência do CPC/15, de modo a não ser aplicável ao caso. Desta forma, como a exequente pleiteou o pagamento de R$ 37.176,23, e após a impugnação foi decidido pelo valor de R$ 8.188,06, não há condenação na verba honorária, diante da sucumbência recíproca. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AGTR 0003582-07.2015.4.05.0000; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Manuel Maia de Vasconcelos Neto; Julg. 31/07/2018; DEJF 13/08/2018; Pág. 140)

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