Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RODOVIAS DAS COLINAS S.A.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RODOVIAS DAS COLINAS S.A. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. 1. Primeiramente, cabe registrar que a parte não renovou a alegação de preliminar de nulidade do acórdão do TRT, pelo que configurado o aceite tácito quanto ao decidido nos autos. 2. No que tange à nulidade do despacho denegatório, não prospera a alegação de que a decisão agravada foi omissa e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o despacho denegatório foi proferido após a vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendia que havia omissão, caberia a oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, procedimento não observado. Ademais, o TRT não se absteve de exercer controle de admissibilidade do tema objeto do recurso de revista (IN nº 40/2016, §2º) e apresentou o fundamento no qual se baseou para denegar-lhe seguimento. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LIV E LV DA CF. 1. A agravante foi chamada aos autos para adimplir, mediante disposição de seu patrimônio, obrigação da reclamada, em face de formação de grupo econômico. Em outras palavras, conforme os termos do art. 2º, § 2º, da CLT, ambas empresas, reclamada e ora agravante, são solidariamente responsáveis pelo crédito exequendo. 2. A lei não exige que a personalidade jurídica da reclamada seja desconstituída, pois imputa à própria empresa, solidariamente à ora agravante, a obrigação. 3. Sob outra ótica, não se busca a responsabilização das pessoas naturais que representam a reclamada, o que justificaria a desconsideração da ficção da empresa. 4. Desnecessário o procedimento de que trata o art. 133 e seguintes do CPC de 2015, não há violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, a matéria é infraconstitucional (interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT), não havendo no caso concreto como se reconhecer a violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. Súmula nº 636 do STF e julgados a Sexta Turma do TST. 2. Ademais, a configuração de grupo econômico não guarda pertinência com os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, de que trata o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000004-61.2012.5.03.0146; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 22/03/2019; Pág. 3550)

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