O que é incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é o procedimento por meio do qual a parte ou o Ministério Público pede que determinados créditos da pessoa jurídica sejam estendidos ao patrimônio pessoal de sócios, administradores ou de outra pessoa jurídica, sem alterar os requisitos materiais da desconsideração. No Código Civil aplica‑se a teoria maior, que exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera insolvência. Em regimes especiais, como o direito do consumidor, pode incidir a teoria menor, que admite a desconsideração quando a personalidade jurídica se torna obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, mesmo sem prova específica de fraude ou abuso. Fundamento: arts. 133 a 137 do CPC; art. 50 do Código Civil; art. 28, §5º, do CDC.
Quem deve ser citado no incidente de desconsideração da personalidade?
No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devem ser citados o sócio, administrador ou a pessoa jurídica que se pretende atingir com a extensão da responsabilidade patrimonial. A citação garante o contraditório, permitindo que o atingido se manifeste, apresente provas e discuta se estão presentes os requisitos da desconsideração, seja pela teoria maior, seja pela teoria menor, conforme o regime aplicável. A jurisprudência admite, em hipóteses específicas, desconsideração com contraditório diferido, mas, como regra do CPC, o incidente exige prévia citação para que a decisão não seja surpresa. Fundamento: art. 135 do CPC.
Para que serve a desconsideração da personalidade jurídica?
A desconsideração da personalidade jurídica serve para superar, de forma excepcional, a separação patrimonial entre a empresa e seus integrantes, permitindo que o credor alcance bens de sócios, administradores ou de sociedades coligadas quando a pessoa jurídica é utilizada abusivamente ou quando a lei autoriza responsabilização mais ampla. Na teoria maior, aplicada como regra em matéria civil‑empresarial, é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Na teoria menor, prevista em regimes como o CDC, basta que a estrutura societária e sua insolvência se transformem em obstáculo à reparação do dano, sem exigir prova específica de fraude, ampliando as hipóteses de responsabilização. Fundamento: art. 50 do Código Civil; art. 28, caput e §5º, do CDC; arts. 133 a 137 do CPC.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem valor da causa?
Não. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, instaurado nos próprios autos da ação principal, e não uma ação autônoma, razão pela qual não possui valor da causa próprio. O valor da causa continua sendo aquele atribuído à demanda principal (execução, ação de cobrança, ação de conhecimento etc.), que é o parâmetro para custas e demais efeitos econômicos do processo. Mesmo quando o tribunal cria numeração/apensamento para fins administrativos, isso não transforma o incidente em ação independente nem exige novo valor de causa. Fundamento: arts. 133 a 137 do CPC.
É necessário citar todos os sócios no IDPJ?
Não. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devem ser citados apenas os sócios, administradores ou pessoas jurídicas contra quem se formulou o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial. A desconsideração não implica, automaticamente, a responsabilização de todos os integrantes da sociedade; o requerente deve indicar quem pretende atingir e justificar, com elementos concretos, por que aquele sócio ou administrador teria praticado abuso (teoria maior) ou se enquadra em hipótese legal de desconsideração em regime especial (teoria menor). Fundamento: art. 135 do CPC; art. 50 do Código Civil; art. 28, §5º, do CDC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001
Exequente: Com. e Ind de Madeiras Xista Ltda
Executada: Lojas Deltratriz de Ferragens Ltda
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS XISTA LTDA, já qualificada na exordial da presente Ação de Execução, para, com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(Teoria maior – Confusão Patrimonial)
em razão das justificativas abaixo delineadas.
1 - Quadro fático
A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 11, verso, destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.
Colhemos da certidão do meirinho que a Executada fora procurada para fins de citação, quando se verificou que aquela “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “(fl. 11, verso).
Depois disso, procurou promover o arresto de bens daquele. Não logrou êxito.
Posteriormente, do que se extrai do arrazoado que repousa às fls. 17/18, a credora pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 junto à conta corrente nº. 0000-22, do Banco delta S/A (fls. 37/38).
Diante disso, requereu a pesquisa no banco de dados da Renavam (fl. 41). Também infrutífera. (fl. 43)
Nesse interregno, por cautela, aquela, procurando encontrar bens passíveis de penhora, fizera uma compra junto à Executada, consoante demonstra a Nota Fiscal nº. 9999-88 anexa. (doc. 01). O pagamento fora feito mediante cheque, nominativo, cruzado e com cláusula não à ordem (Lei do Cheque, art. 8º, inc. II). Em seguida a credora solicitara uma microfilmagem do cheque junto ao banco sacado (doc. 02). O resultado, como esperado, foi que o depósito fora feito na conta corrente de um dos sócios da Executada, no caso Sr. Cicrano de Tal (vide verso do cheque).
Com efeito, não há dúvida de que o Executado está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora de alimentos.
2- Teoria maior
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
2.1. Requisitos preenchidos
(CPC, art. 133, § 1º c/c Código Civil, art. 50)
Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada, e o encerramento irregular de suas atividades, se há, ou não, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO CIVIL
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.
Bem por isso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:
Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC...
( ... )
2.1.1. Óbice no recebimento do crédito
É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a certidão do meirinho alhures referida e, mais, todas tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros e veículos.
2.1.2. Confusão patrimonial
A transferência direta dos valores pertencentes à sociedade empresária à pessoa do sócio, sem sombra de dúvidas é ato ardil. Demonstra-se, com isso, a confusão patrimonial, quando, no caso, créditos da sociedade são confundidos com aqueles dos sócios. Não houve, óbvio, distribuição de lucros, o que seria uma postura administrativa legal. Ao invés disso, um depósito direto na conta do sócio.
Com efeito, esse proceder se encaixa em uma das previsões possíveis de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, decorrente da confusão patrimonial. (CC, art. 50)
Desse modo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Sebastião de Assis Neto, quando, lecionando acerca da confusão patrimonial, dispõe, verbo ad verbum:
Mas podemos citar também a hipótese em que determinado bem ou objeto utilizado para os interesses da pessoa jurídica é adquirido e colocado/registrado em nome do sócio ou proprietário, em clara simulação para prejuízo dos interesses de terceiros. Nesse caso, a confusão patrimonial (bem de propriedade formal do sócio ou proprietário, mas de domínio de fato da pessoa jurídica) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento desse objeto para fins de satisfação do interesse do credor...
Não por outro motivo considera a jurisprudência que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM INCIDENTE PROCESSUAL, DENEGOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE QUE MERECE SER ACOLHIDO.
Ainda que tomadas as diligências de praxe para localização de bens, conclui-se ter havido o esvaziamento patrimonial da devedora. Somado a isso, foi verificado in loco por oficial de justiça o encerramento das atividades, sem as devidas cautelas legais. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o deferimento da medida excepcional por indicarem malversação na gestão dos negócios e confusão patrimonial. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS COM MESMOS SÓCIOS, ENDEREÇO COMERCIAL E COMPONENTES DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMÓVEL. BEM INERENTE E INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, por isso, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional de os sócios fraudarem terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Comprovado que as recorrentes compõem grupo econômico e que o bem objeto de constrição integra seu patrimônio, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Ausente a demonstração de que o bem penhorado é inerente e indispensável à atividade empresarial exercida pelo devedor, sua constrição deve ser autorizada. Não há óbice à eficácia da penhora incidente sobre bem hipotecado, desde que observada a ordem de preferência da hipoteca e intimado o credor hipotecário, incumbência esta a cargo do exequente, conforme artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil [ ... ]
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução de título extrajudicial. Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada. Elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de confusão patrimonial. Cumprimento dos arts. 133 a 137, todos do novo Código de Processo Civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento. Necessidade:. Diante das tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da executada, existindo elementos no sentido de seu esvaziamento e de confusão patrimonial, além de já terem sido cumpridos os requisitos dos arts. 133 a 137, todos do novo Código de Processo Civil, deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios e administrador no polo passivo, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Agravante que era administrador e representante da sociedade quando da formação do título. RECURSO NÃO PROVIDO[ ... ]
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