AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEM CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - a controvérsia dos autos diz respeito à fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-cônjuge; e de alimentos em favor de filhos menores. 2. - a decisão agravada não externa critérios para a fixação do valor mensal de quatro salários mínimos a título de alimentos compensatórios para a agravada, ex-cônjuge do agravante. Dessa forma, é provável que tal valor supere o efetivamente devido à agravada. Tendo em vista que os alimentos são irrepetíveis, a manutenção de tal obrigação poderia acarretar danos irreversíveis ao agravante, situação que violaria o artigo 300, § 3º do código de processo civil/2015. Além disso, não se aponta elemento de convicção que indique a impossibilidade de reinserção da agravada no mercado de trabalho ou reaquisição de sua autonomia financeira. 3. - em relação aos alimentos fixados em favor dos filhos do ex-casal, a variabilidade que caracteriza os alimentos, prevista e reconhecida no referido art. 1.699 do Código Civil/2002, não diz respeito somente à possibilidade de redução, majoração e exoneração, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil/2002. 4. - mantém-se o pagamento in natura do colégio do filho, bem como dos planos de saúde de ambos os filhos. Contudo, o agravante pagará r$2.556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais), em pecúnia, a título de alimentos; esta quantia corresponde ao valor de quatro salários mínimos impostos pelo juízo a quo subtraídos os valores do colégio do filho (fl. 719) e dos planos de saúde dos filhos menores (fls. 82 e 90). 5. - vislumbra-se que esta forma de pagamento mostra-se menos conflituosa, nesse período de divórcio litigioso, sem privar os credores (filhos menores) de todo o necessário para uma vida digna e adequada ao seu padrão social. 6. - recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0628713-98.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 18/04/2018; DJCE 23/04/2018; Pág. 68)