Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM QUE ERA POSSÍVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE TER CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DO BEM. BOA-FÉ AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. Consoante o acórdão regional, ficou caracterizada fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel aos terceiros embargantes, ora agravantes, foi efetivada na pendência de ação trabalhista capaz de levar a insolvência do sócio executado. A Corte a quo registrou que, quando o imóvel foi vendido aos agravados (2016), diretamente pelo sócio executado Umberto Buono Junior, que, inclusive assinou o contrato de venda e compra de fls. 129/140, já tramitava ação, da qual o executado tinha plena ciência, que poderia levá-lo à insolvência, todavia, manteve-se silente quanto a esse fato. Destacou que os agravados não se precaveram através de consulta ao banco de devedores, através de registro no BNDT, sobre as dívidas pendentes do vendedor. Diante do quadro fático descrito, observa-se que era possível aos terceiros adquirentes certificar-se de que o executado, à época da venda do imóvel, tinha seu patrimônio comprometido em decorrência das reclamações trabalhistas. Assim, não há como presumir a boa-fé dos terceiros embargantes. Nesse contexto, o exame da possível violação do dispositivo constitucional invocado (artigo 5º, incisos II e XXII, da Constituição Federal) passaria pela análise não só do artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000111-20.2016.5.02.0041; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/08/2018; Pág. 1574)

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