Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO ADJUDICANTE. REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO EMBARGANTE ANTERIOR AO REGISTRO DA ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO POR DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA BOA-FÉ DO EMBARGANTE ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA SOBRE ESSE BEM EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Consoante se extrai dos fundamentos adotados no acórdão regional, o imóvel em relação ao qual ora se controverte, por meio dos embargos de terceiros, foi adjudicado em sede de execução trabalhista, com o respectivo registro da adjudicação datado de 01/04/1998. O adjudicante o alienou para a empresa Embargante, com o correspondente registro datado de 25/04/2005. Ocorre que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória para se insurgir contra a decisão homologatória de acordo, nos autos da execução trabalhista que ensejou a adjudicação do imóvel. Extrai-se do acórdão recorrido que a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, por esta Especializada, para determinar a desconstituição da decisão homologatória do acordo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. O TRT concluiu que a averbação do cancelamento do registro imobiliário em nome do adjudicante, em razão do julgamento da ação rescisória, ocorreu de forma tardia, em 02/04/2007, após o registro da compra do imóvel pelo ora agravante em 25/04/2005; vale dizer, a anulação não estava averbada à época do registro da escritura pública. A Corte de origem foi enfática ao extrair a boa-fé do adquirente. terceiro Embargante. , porquanto à época da aquisição não havia o registro da anulação da adjudicação. Depreende-se que os efeitos dessa decisão do TRT. no sentido de reconhecer a boa-fé do adquirente do imóvel. apenas se restringiram, nestes autos, à declaração de insubsistência da penhora realizada sobre esse bem, para fins de garantir a execução fiscal do valor de R$ 2.911,12. Assim, por meio do provimento jurisdicional conferido pelo TRT, no julgamento do agravo de petição, a Corte de origem não afrontou os efeitos da coisa julgada da decisão proferida em sede de ação rescisória, na medida em que não alterou a declaração de nulidade da adjudicação. O Tribunal Regional, a partir da análise das datas dos registros públicos sobre o bem imóvel, apenas reconheceu a boa-fé do terceiro embargante que adquiriu o imóvel e o registrou em seu nome. em momento bem anterior ao do registro da nulidade da adjudicação que antecedeu a alienação. e, assim, afastou a penhora sobre esse bem, para fins de garantir a execução fiscal. Logo, não se divisa violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ante a ausência de ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001400-49.2013.5.03.0078; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/03/2019; Pág. 3655)

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