Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANO MORAL -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS DE PROVAS. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Por outra face, a moldura fática da questão repele o conhecimento do recurso de revista. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Deixando a parte de fazer patentes as situações descritas nas alíneas do art. 896 consolidado, correto o despacho que nega curso à revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 19240-85.2006.5.03.0056 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2007, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 20/04/2007)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

AB/acp/AB/ma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANO MORAL -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS DE PROVAS. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Por outra face, a moldura fática da questão repele o conhecimento do recurso de revista. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Deixando a parte de fazer patentes as situações descritas nas alíneas do art. 896 consolidado, correto o despacho que nega curso à revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-192/2006-056-03-40.0, em que é Agravante CENTRO NORTE MUDAS E SEMENTES LTDA. e Agravada ROSIMEIRE DE PAULA VIEIRA.

                     Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada (fls. 165/166).

                     Inconformada, a Parte agrava de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/6).

                     Contraminuta e contra-razões a fls. 169/171 e 172/176, respectivamente.

                     Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 82).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     ADMISSIBILIDADE.

                     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

                     MÉRITO.

                     DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.

                     O TRT, acolhendo a tese da ocorrência de danos morais, reformou a sentença, declarou a rescisão indireta do contrato, pelo que deferiu as pertinentes parcelas rescisórias e a indenização resultante dos mencionados danos causados à Obreira. Nesse sentido, assim decidiu:

    "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    Aduz a reclamante na petição inicial que, desde a sua contratação, em 21-11-2005, vem sofrendo assédio sexual por parte do seu chefe, o Sr. Luiz Felipe, e que, sentindo-se acuada, perseguida, coagida, assediada e desrespeitada, abandonou o serviço em 12-01-2006 e fez uma representação criminal em face do Sr. Luiz Felipe e ingressou em juízo postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização por danos morais.

    Contrapondo-se à inicial, nega a reclamada o assédio sexual, informando que o superior hierárquico e imediato da reclamante era o Sr. Arian, e não o Sr. Luiz Felipe, e que este não poderia prejudicar ou beneficiar a reclamante dentro da empresa. Afirma que o Sr. Luiz Felipe nunca cometeu qualquer ato desabonador, sempre se mostrando com capacidade para o trabalho em grupo, sendo detentor de conduta irretocável.

    A r. decisão recorrida, entendendo não ter sido provado o assédio sexual, julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização por danos morais.

    Não concordo com o entendimento, data venia, adotado pela r. decisão recorrida, porquanto a prova produzida nos autos evidencia o alegado assédio sexual.

    O conjunto probatório releva que a reclamante e o Sr. Luiz Felipe mantiveram contato telefônico nos dias 17 e 18 de novembro de 2005, antes da contratação da autora (extratos telefônicos de f. 102/104). E, do depoimento da reclamante e do Sr. Luiz Felipe, verifica-se que os dois mantiveram contato pessoal no dia 18 de novembro, data em que a reclamante se submeteu à entrevista para admissão na reclamada, realizada pelo SINE de Curvelo.

    Apesar de as informações divergirem a respeito do teor da conversa, entendo que a razão está com a reclamante, que declarou que o Sr. Luiz Felipe disse que "iria arrumar o emprego, porém, como a fila de candidatos era grande, a depoente teria que ficar com ele", ao que a reclamante teria dito que "tudo bem". Já o Sr. Luiz Felipe nega que tenha feito tal proposta, sustentando que partiu da reclamante a iniciativa de fazê-lo, o que não foi por ele aceito.

    Primeiramente, vejo que não há credibilidade no que informou o Sr. Luiz Felipe, no sentido de que o assédio partiu da reclamante, porque, conforme o que acontece ordinariamente na nossa sociedade machista, estes atos são próprios do homem. Especialmente, o que detém " ou que supõe que detém " certo poder, diante dos que estão fragilizados por situações de instabilidade social e financeira, presas fáceis para o ataque dos menos escrupulosos, que se valem disto para obter vantagens indevidas.

    Esta conclusão é permitida pelo artigo 335 do CPC, no sentido de que o juiz deverá aplicar "as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece". Trata-se da denominada "máxima da experiência", que se enquadra, exatamente, na questão debatida nestes autos.

    Não é crível que a autora tenha postulado o emprego com a falsa promessa de "ficar" com suposto superior hierárquico na empresa em que pretendia laborar e, não cumprindo a promessa, permanecesse no emprego, pelo tempo em que ficou trabalhando.

    E não se dirá, E não se dirá, data venia, que isto não ocorreu, sobre o fundamento de que o próprio Sr. Luiz Felipe teria recusado a "oferta" de caráter sexual, porque, repetindo o argumento que utilizamos acima, o machismo não permitiria esta recusa. Por outro lado, dir-se-á que, por se tratar de pessoa séria, que não concordou com a promessa, a sua seriedade deveria ter aflorado no exato momento em que o "suborno" foi declarado, vetando a contratação de pessoa que se oferece nestes termos para obter proteção ilícita, não sendo de se aplaudir tal conduta.

    O risco se tornaria ainda maior com a contratação de pessoa sem honra e sem moral, que se oferece para o cargo com tais propostas, porque tal empregada poderia, da mesma forma em que agiu perante o Sr. Luiz Felipe, atuar contra os interesses da empregadora, praticando todo tipo de falcatruas em seu benefício próprio. E o acusado não viu isto. Ou a sua seriedade faltou naquele momento.

    Pode-se concluir, sem dúvida, que o Sr. Luiz Felipe está faltando com a verdade ou ele não é pessoa séria para permanecer na função de selecionar empregados para a reclamada. Fico, com todas as vênias, com a primeira hipótese, tratando-se de mais uma conduta censurável, que traz, em contra-ataque, acusação à trabalhadora. E, depois disto, com a segunda, que é a conseqüência natural da outra.

    É certo que tais fatos são de difícil comprovação, porque o que assedia procura se cercar de todo o cuidado que o ato exige, não permitindo a presença de pessoas que o possam denunciar, mas a testemunha da autora, Madalena Veiga Trindade, informa os fatos que autorizam a conclusão de que assistiu a parte da conversa e, em juízo, afirmou que ouviu o Sr. Luiz Felipe dizendo que pretendia encontrar com a reclamante e que esta não teria aceitado a proposta.

    O próprio juízo sentenciante argumenta que, 'se houve qualquer iniciativa por parte do Sr. Luiz Felipe, no sentido de constranger sexualmente a reclamante, tal fato não restou demonstrado. Aliás, a prova de fatos dessa natureza quase sempre é difícil, em razão das condições em que são praticados. No caso dos autos, pode-se afirmar que os contatos mantidos entre o Sr. Luiz Felipe e a reclamante foram além dos limites profissionais', apesar de o ilustre julgador concluir, com o que não concordo, permissa venia, que 'não o suficiente para se concluir de que tenha havido o alegado assédio sexual' (f. 107).

    Apesar de este julgador estar convicto da ocorrência do fato, ainda pesa em favor da reclamante o princípio in dubio pro operario, que deve ser aplicado. Não só pelas condições de hipossuficiência, mas, e especialmente, por se tratar de sexo feminino, alvo de tais procedimentos que não condizem com a dignidade da trabalhadora.

    Se admitirmos a continuação deste tipo de conduta, teremos as regras ditadas pelo elemento mais forte fisicamente no seio da comunidade de animais irracionais ou retornaremos à idade pré-histórica, em que o macho se valia do seu cajado impiedoso e colocava em estado de inconsciência a fêmea e dela fazia uso como bem lhe aprouvesse, e ela não podia resistir às investidas e abusos.

    Na sociedade atual, guardadas as devidas proporções, o abuso do poderoso continua e todos devemos lutar para extirpar este mal que campeia - ainda quase impunemente - na comunidade global, impiedosamente. Não só quanto à mulher - alvo mais fácil -, mas também o pobre, o negro, o desafortunado, que é explorado em todos os sentidos, ainda que para trabalhar mais e ganhar menos que os outros.

    Entendo, por tudo isto, que ficou provado o assédio sexual, devendo o reclamado pagar a indenização por danos morais postulada, bem como arcar com o pagamento das verbas da rescisão indireta do contrato de trabalho, que declaro neste ato, conforme está sendo postulado na peça inicial.

    E, tratando-se de responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 932 do Código Civil brasileiro, deve este arcar com os danos causados por seu preposto no evento, podendo, se entender que deve, se ressarcir com o causador do prejuízo, em ação própria, o que foge a esta reclamação." (sic, fls. 144/149)

                     Sustenta a Agravante, no recurso de revista, em síntese, que a Autora não conseguiu demonstrar a efetiva prova dos fatos alegados, consistentes em atos que tipificariam conduta ilícita denominada assédio sexual (fls. 152/161). Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e 216-A do Código Penal, indicando arestos a cotejo.

                     O recurso de revista não merece processamento.

                     Ocorre que a Corte de origem não analisou a matéria sob o enfoque dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e 216-A do Código Penal, nem foi provocada a fazê-lo, quer por meio das contra-razões ao recurso ordinário (fls. 128/131), quer por meio de embargos declaratórios, decaindo o requisito do prequestionamento. Não há, portanto (até mesmo para não se caracterizar a inovação da lide), como se pesquisar a violação manejada (Súmula 297/TST).

                     Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição.

                     Por outra face, a verificação dos argumentos da Parte demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária.

                     O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126.

                     Inespecíficos os arestos colacionados (fls. 151/155), por não analisarem a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional (Súmulas 23 e 296 do TST). Vale dizer: além de alicerçada na denominada "máxima de experiência" (CPC, art. 335), a decisão recorrida está calcada, ainda, na prova testemunhal, realidade que torna patente a inespecificidade dos paradigmas indicados para o confronto de teses. Note-se, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, a), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 23 e 296 do TST.

                     Deixando a parte de fazer patentes as situações descritas nas alíneas do art. 896 consolidado, correto o despacho que nega curso à revista.

                     Mantenho o despacho agravado.

                     Por não vislumbrar intuito protelatório na interposição do agravo, mas o exercício regular dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (CF, art. 5º, LV), deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, requerida na contraminuta.

                     Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 21 de março de 2007.

Ministro ALBERTO BRESCIANI

Relator


fls.

PROC. Nº TST-AIRR-192/2006-056-03-40.0


PROC. Nº TST-AIRR-192/2006-056-03-40.0