AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil, traduz o conceito de que a verba alimentar deve ser arbitrada visando promover, de modo equilibrado, a proporcionalidade ideal entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva de alimentante. 2. Hipótese dos autos em que restou demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante no que concerne à impossibilidade de pagar os alimentos provisionais no valor arbitrado pelo magistrado singular em função de suas condições sociais e financeiras. 3. O magistrado deve atuar com bom senso, ao analisar as condições das partes do processo para ajustar a aplicação da Lei dentro da forma que se mostre a mais imparcial possível, de sorte que o justo equilíbrio entre necessidade de um e possibilidade do outro é o único parâmetro para a fixação do quantum indenizatório. 4. Constatado o desequilíbrio no trinômio alimentar, prudente a minoração/readequação dos alimentos provisórios para 15% da renda mensal do agravante, a fim de que os pais possam cumprir o dever conjunto de sustento dos filhos. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMA; AI 0807489-75.2018.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; DJEMA 26/03/2019)