Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ." (AgRg no AREsp 760.606/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1038129/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.129 - SP (2017⁄0000338-2)
 
AGRAVANTE : JOSÉ CARCELES - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA CELESTE VILELA PINTO CARCERES - INVENTARIANTE
ADVOGADO : CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE E OUTRO(S) - SP169005
ADVOGADA : MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO  - DF025341
AGRAVADO  : FASA DORRENBERG COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
AGRAVADO  : FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S⁄C - EPP
ADVOGADOS : JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ E OUTRO(S) - SP156400
    LÍBERO LUCHESI NETO  - SP174760
    JOSÉ EDUARDO GIARETTA EULÁLIO
INTERES.  : DAVID BEREZOVSKY
INTERES.  : MULTIPESCA S A INDUSTRIA DA PESCA
INTERES.  : RENATO CORDEIRO
INTERES.  : ATLANTICO SUL MARINAS LTDA
INTERES.  : JOAO CARCELES
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo agravo interno, interposto por JOSÉ CARCELES - ESPÓLIO, contra decisão monocrática, da Presidência desta Corte (fls. 466⁄467, e-STJ), que não conheceu do agravo (art. 554 do CPC⁄73), em face da incidência da Súmula 115⁄STJ, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e⁄ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Cristiano Naman Vaz Toste.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 474⁄495, e-STJ), o agravante sustenta, em síntese, que "incumbia ao agravado, na origem, ao formar o instrumento do agravo que originou esse processo, juntar a cadeia completa de procuração e substabelecimento. Entretanto, o agravado não procedeu à juntada do instrumento de procuração do Espólio de José Carceles outorgando poderes aos advogados José Francisco Lopes de Miranda Leão e Fabiana Siqueira de Miranda Leão, que substabeleceram poderes para o Dr. Cristiano Naman Vaz Toste (e- STJ 135), vício que acabou comprometendo, AGORA, O RECURSO INTERPOSTO POR ESTE ESPÓLIO. ".
Impugnação às fls. 499⁄505 (e-STJ), em que a parte agravada sustenta que "não houve erro algum atribuível às agravadas, que não poderiam juntar documento que sequer dos autos existia" e que "qualquer discussão dessa matéria está preclusa".
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.129 - SP (2017⁄0000338-2)
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115⁄STJ.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC⁄73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115⁄STJ." (AgRg no AREsp 760.606⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2016, DJe 22⁄09⁄2016).
3. Agravo interno desprovido.
 
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão hostilizada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.
1. De início, ressalte-se que, a despeito da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, o Plenário desta Corte Superior aprovou, em 9 de março de 2016, o Enunciado Administrativo 2, esclarecendo que aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicada em 09 de julho de 2015 e o recurso especial protocolado em 24 de julho de 2015, quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Da mesma forma, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 18 de novembro de 2015 e o agravo (art. 544 do CPC⁄73) protocolado em 27 de novembro de 2015, também quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
Portanto, inaplicáveis as disposições do Novo Código de Processo Civil quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial e do agravo subjacente.
2. Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC⁄73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115⁄STJ." (AgRg no AREsp 760.606⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2016, DJe 22⁄09⁄2016).
No mesmo sentido:
 
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115⁄STJ.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. "Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EAREsp 334888⁄DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄02⁄2014, DJe 11⁄03⁄2014). Precedentes.
2. O documento a que se reporta a parte agravante consiste em mera certidão gerada pelo Tribunal de origem, que objetivou a conferência de dados, não se prestando, dessa feita, à verificação da regularidade de representação processual.
3. Não há preclusão pro judicato no que tange à apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, mesmo que a sua subida a esta Corte Superior seja proveniente do provimento do agravo de instrumento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1175564⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2015, DJe 17⁄11⁄2015)
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA NA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115⁄STJ. EMBARGOS DE DECLARÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não cabe a esta Corte analisar a correta formação do agravo de instrumento realizado na origem, a fim de verificar a responsabilidade da agravante, ora embargada, pela juntada da procuração da parte contrária, nos termos exigidos pelo art. 525, I, do CPC, uma vez que tal alegação deveria ter sido formulada no momento processual oportuno.
2. Caberia a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar aos autos a necessária cadeia completa de procurações.
3. O recurso especial deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115⁄STJ, a qual prescreve: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1493102⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄08⁄2015, DJe 03⁄09⁄2015)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS SUBSCRITORES DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUTOS DESAPENSADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM A CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES⁄SUBSTABELECIMENTOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
2. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe 14⁄08⁄2012; AgRg no AREsp 26.577⁄PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2011, DJe 10⁄11⁄2011; AgRg na Rcl 5.550⁄AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄05⁄2011, DJe 18⁄05⁄2011; AgRg no Ag 1325722⁄ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄11⁄2010, DJe 03⁄02⁄2011, dentre outros.
3. "Juntado o instrumento de mandato apenas em autos que foram desapensados, incumbe à parte interessada promover a juntada de novo instrumento procuratório, sob pena de o recurso especial eventualmente interposto ser considerado inexistente" (AgRg no REsp 1361894⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe 27⁄09⁄2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.854⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄10⁄2015, DJe 21⁄10⁄2015)
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUANDO DA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DESCABIMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 13 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
[...]
2. Quanto à alegada responsabilidade da Eletrobrás pela juntada da procuração da parte contrária quando da formação do agravo de instrumento na origem (art. 525, I, do CPC), verifica-se que tal alegação, se verídica ou não (já que a Eletrobrás afirmar ser não verídica, tendo em vista que referida procuração foi devidamente juntada na formação do instrumento, faltando, apenas, e por óbvio, posterior substabelecimento outorgado ao advogado subscritor do agravo regimental interposto pela embargante), deveria ter sido formulada pela embargante nas contrarrazões do agravo de instrumento interposto na origem, não sendo possível sua veiculação no presente momento por se tratar de inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão.
3. É cediço nesta Corte que a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso, não sendo aplicável nesta instância superior o teor do art. 13 do CPC para fins de juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Portanto, correta a incidência da Súmula nº 115 do STJ para não conhecer do agravo regimental, eis que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1516409⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2015, DJe 16⁄06⁄2015)
 
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Recurso especial interposto em agravo de instrumento mal formado, porque dele deixou de constar a procuração do agravado. Defeito não percebido na instância ordinária, tendo o recurso sido provido. Recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, mas cuja inadmissão resultou de outros motivos. Superveniência de agravo para o Superior de Justiça, tendo o respectivo Presidente deixado de conhecê-lo, porque "não foi localizado nos autos instrumento procuratório conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial" (e-stj, fl. 354). Ainda que o agravo de instrumento interposto perante a instância ordinária tenha sido mal formado, o certo é que ao interpor o recurso especial o procurador da recorrente teve a oportunidade de juntar aos autos o instrumento de mandato que lhe havia sido conferido. À míngua disso, a orientação a ser seguida é aquela consolidada na Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A juntada extemporânea da procuração por ocasião do agravo regimental não pode ser considerada. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 316.909⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13⁄05⁄2014, DJe 05⁄06⁄2014)
 
Nesse contexto, conforme asseverado no decisum agravado, não há, nos autos, instrumento procuratório em favor do advogado subscritor das razões do recurso especial e do agravo subjacente.
Desta feita, ausente a procuração ao subscritor do reclamo, o recurso é considerado inexistente, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte no enunciado da Súmula n. 115⁄STJ, verbis:
 
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração.
 
Ademais, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência assente nesta Corte, consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, a juntada posterior de instrumento de procuração não tem o condão de regularizar a representação processual porquanto é inviável, na instância especial, a adoção de providência para saneamento prevista pelos artigos 13 e 37 do CPC de 1973.
Nesse sentido:
 
AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA  DO  NOVO  CPC.  18⁄3⁄2016.  LC  95⁄1998 E LEI N. 810⁄1949. APLICABILIDADE  NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.   AUSÊNCIA  DE  PREPARO.  DESERÇÃO.  FALHA  NA  REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO  STJ.  INAPLICABILIDADE  DOS  ARTS  13  E  37  DO  CPC de 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
(...)
7. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve  ser  obrigatoriamente  realizado  pelo  relator neste Superior Tribunal,  a  fim  de  resguardar  as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial,  que  ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
8.  A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas  nos  arts.  13  e  37  do  CPC de 1973 são inaplicáveis na instância  superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg  nos  EREsp  1087225⁄RJ,  Rel.  Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA  SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe 14⁄08⁄2012; AgRg no AREsp 26.577⁄PR,  Rel.  Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2011,  DJe  10⁄11⁄2011;  AgRg  na  Rcl 5.550⁄AC, Rel. Ministro PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄05⁄2011, DJe   18⁄05⁄2011;  AgRg  no  Ag  1325722⁄ES,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  09⁄11⁄2010, DJe 03⁄02⁄2011, dentre outros.
9. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 860.628⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2016, DJe 01⁄12⁄2016)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.  REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115⁄STJ.
1. Recurso especial sujeito às regras do CPC⁄73, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ.
2. Na instância  especial,  considera-se  inexistente  o  recurso interposto  por advogado sem procuração e⁄ou substabelecimento nos autos, conforme enuncia a Súmula 115⁄STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.
3. Agravo não provido. Julgado prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
(AgRg no REsp 1527023⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2016, DJe 30⁄11⁄2016)
 
Nessa medida, não merece prosperar a alegação de que a culpa da má formação do instrumento seja da parte recorrida, cuja análise é descabida na instância extraordinária. Cumpre ao recorrente a juntada da cadeia completa de procurações na ocasião de interposição do apelo extremo, sob pena de não ser conhecido por incidência da Súmula 115⁄STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto