Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1048040/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.040 - GO (2017⁄0018037-0)
 
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : M S K
AGRAVANTE : W A DA S F
AGRAVANTE : T S K
ADVOGADOS : DARLENE LIBERATO DE SOUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA  - GO008000
    ARI FERREIRA DE QUEIROZ  - GO010911
    FERNANDO PIZA DE QUEIROZ  - GO040214
AGRAVADO  : W A DA S
ADVOGADA : CÉLIA APARECIDA GUIMARÃES OLIVEIRA  - GO016836
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Trata-se de agravo interno interposto por M S K, W A DA S F e T S K, em face de decisão assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC⁄2015). OFENSA AO ART. 535 DO CPC⁄73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 688)
 
Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto do Tribunal de Origem quanto à interpretação do art. 535 do CPC⁄1973, haja vista que, em sede de embargos de declaração, com base no mesmo acervo probatório, reduziu o valor da pensão pela metade, bem como que não há falar em incidência da Súmula 07⁄STJ.
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.040 - GO (2017⁄0018037-0)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Eminentes colegas, a irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, verifica-se que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC⁄1973, bem como da incidência da Súmula 07⁄STJ (e-STJ fls. 688-692).
A parte agravante, por sua vez, nas razões do presente agravo interno, alega, em síntese,  o desacerto do Tribunal de Origem quanto à interpretação do art. 535 do CPC⁄1973, haja vista que, em sede de embargos de declaração, com base no mesmo acervo probatório, reduziu o valor da pensão pela metade, bem como que não há falar em incidência da Súmula 07⁄STJ.
Com efeito, resta cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, uma vez que, além da patente incidência da Súmula 07⁄STJ ao caso em comento, de fato, não há falar em transgressão ao art. 535 do CPC⁄1973.
Ora, quanto à violação ao art. 535, inciso II, do CPC⁄1973, convém repisar a inocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o v. acórdão concluiu, de modo integral e com fundamentação suficiente e clara, sobretudo que "o Insurgente comprovou, parcialmente, a desnecessidade de os Embargados receberem os alimentos provisórios, no valor fixado no decisum insurgido (R$ 30.000,00)", veja-se (e-STJ fls. 568-571):
Em detida análise às razões do recurso, constato que razão assiste ao Embargante em seu inconformismo, visto que não restou devidamente analisada, de modo equilibrado e de acordo com as provas dos autos, a necessidade dos Alimentandos, motivo pelo qual passo a averiguá-la.
Como cediço, não há qualquer critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, todavia, irrefutável que o julgador deve ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que os prestará.
Implica dizer que os alimentandos não receberão mais do que precisam, nem o alimentante será obrigado a pagar além do que suas condições financeiras permitem, incumbindo, portanto, ao condutor da lide ponderar, diante da situação concreta, esses dois valores.
[...]
Neste entendimento, tenho que, para pleitear a redução dos alimentos provisórios, o Alimentante deve apresentar provas contundentes de que não possui recursos para arcar com o pagamento, ou que seu poder econômico sofreu alterações sensíveis ou, ainda, comprovar que o alimentandos não tem mais necessidade de receber o benefício, no valor outrora estipulado.
No caso em análise, reconheço que o Insurgente comprovou, parcialmente, a desnecessidade de os Embargados receberem os alimentos provisórios, no valor fixado no decisum insurgido (R$ 30.000,00).
Isto porque, os Alimentandos, na petição inicial da ação de alimentos (fls. 38⁄39), descreveram as despesas ordinárias da família, no entanto, elas não foram devidamente comprovadas nos autos, já que os documentos, acostados às fls. 76⁄85, não estão autenticados mecanicamente, ou assinados pelo recebedor do pagamento.
Ressalte-se que, o Recorrente, junta, aos autos, documentos (fls. 256⁄308) que comprovam ser o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) suficiente à manutenção Embargados, pois se verifica, por exemplo, que, no mês de janeiro de 2015, eles necessitaram de, aproximadamente, R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo este valor sido pago pelo Alimentante.
[...]
Vale ressaltar, que os Embargados não refutaram tais pagamentos realizados pelo Recorrente nas suas contrarrazões recursais (fls. 372⁄381). Desse modo, verifica-se que os Insurgidos não demonstraram a necessidade do recebimento de alimentos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, tendo em vista que o Embargante se propôs a pagar, a título de alimentos provisórios, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais - fl. 16) e, posteriormente, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais - fl. 517), comprovando a sua possibilidade econômica para tal pagamento, outra medida não resta, senão a de manter o valor fixado na primeira decisão proferida nos autos da ação de alimentos (fls. 20⁄22), que fixou-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), adequando-se o caso em apreço no binômio "necessidade-possibilidade".
 
O juízo não está obrigado, ainda, a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC⁄1973. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÕES QUE ATRAEM OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7⁄STJ. 3. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC⁄1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Além disso, por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão a ser sanada.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que é exigível a cédula de crédito bancário por constituir título executivo extrajudicial, assim como, em razão do inadimplemento das prestações, o vencimento antecipado da dívida não se mostra abusivo nem altera o prazo prescricional. Portanto, a reversão dessas conclusões demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931⁄2004 não deve prosperar, pois, além de o Tribunal de Justiça ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, trata-se de matéria de índole constitucional, escapando aos limites do recurso, sendo inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 900.762⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄06⁄2017, DJe 26⁄06⁄2017) - g.n.
 
Ademais, importa reiterar que, elidir as conclusões do aresto impugnado, mormente acatando a tese dos agravantes, para majorar o valor fixado a título de alimentos provisórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7⁄STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o quantum fixado a título de alimentos provisórios atende o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1108559⁄MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2017, DJe 16⁄11⁄2017) - g.n.
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou alimentos provisórios em 3 (três) salários mínimos, considerando que tal valor atenderia o binômio necessidade-possibilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.130⁄MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2016, DJe 28⁄11⁄2016 - grifou-se).
 
Assim, resta patente o desprovimento do recurso, não merecendo guarida a irresignação dos agravantes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. 

É o voto.

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