Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.1.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.

1. Não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes.

2. Os princípios norteadores das nulidades processuais determinam que na ausência do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade processual. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável pelos danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, nos termos da Súmula 145/STJ. No caso sub judice, o Tribunal local, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Para analisar a existência de culpa concorrente da vítima no acidente de trânsito objeto da lide, a qual fora afastada pelo Tribunal de origem; bem assim alterar o quantum arbitrado a título de danos morais na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

4.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

5. A correção monetária das prestações vencidas relativas ao pensionamento mensal, arbitrado com base no salário mínimo é devido desde da data do acidente. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. Em se tratando de danos decorrentes de ato ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.

7. É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens. Precedentes.

8. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.

Precedentes.

9. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.601 - RS (2018⁄0043649-0)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : BRUNA TEDESCO
AGRAVANTE : DANIELE TEDESCO
ADVOGADOS : AUDI MARLI ANTUNES  - RS003523
    FABIO DE ALMEIDA BECHER  - RS066726
AGRAVADO  : KALIL KHAMIS ZABARA
ADVOGADOS : VANIOS ANTÔNIO NERVO  - RS007154
    DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS  - RS051412
    ELISA PEREIRA MICHEL  - RS083074
INTERES.  : GERMANO ANTUNES TEDESCO
ADVOGADOS : MARCELO PEREIRA GEHLEN E OUTRO(S) - RS038057
    FABIO DE ALMEIDA BECHER E OUTRO(S) - RS066726
INTERES.  : ROSANA ANTUNES TEDESCO
ADVOGADOS : MARCELO PEREIRA GEHLEN  - RS038057
    FABIO DE ALMEIDA BECHER E OUTRO(S) - RS066726
INTERES.  : GERMANO TEDESCO - ESPÓLIO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNA TEDESCO E OUTRA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1501-1518, e-STJ), integrada pela decisão de fls. 1574-1578, e-STJ, que deu parcial provimento ao reclamo das ora insurgentes.
Na referida decisão singular, deu-se parcial provimento ao recurso especial de fls. 1095-1139, e-STJ, para reformar o acórdão recorrido (fls. 997-1039, e-STJ), no ponto relativo ao seguro DPVAT, e determinar que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246⁄STJ. As demais insurgências deduzidas no reclamo, foram rejeitadas, ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal local apreciou todas as teses apresentadas pelas recorrentes, fundamentando de forma clara e suficiente sua decisão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes; b) o entendimento do Tribunal local, quanto à: i) afastar a alegação de nulidade da sentença; ii) imputar responsabilidade ao condutor do veículo pelos danos causados por culpa grave ao transportado, no transporte de cortesia; iii) determinar a correção monetária do valor da pensão arbitrada com parâmetro no salário mínimo; iv) termo inicial dos juros de mora; v) possibilidade de cumulação da pensão mensal com a aposentadoria por invalidez; encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83⁄STJ; c) não ocorrência de julgamento ultra petita, posto que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedird) necessidade de incursão no contexto fático-probatório da causa para acolher a pretensão recursal em relação à apontada culpa concorrente da vítima, à alegada exorbitância da indenização por danos morais, ao arbitramento dos honorários de sucumbência e à distribuição das despesas processuais, providência que atrai o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 1584-1619, e-STJ), no qual as insurgentes reiteram os fundamentos lançados nas razões do apelo extremo e refutam a aplicação dos referidos óbices.
Impugnação às fls. 1664-1695, e-STJ. 
É o relatório.
 
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.601 - RS (2018⁄0043649-0)
 
 
EMENTA
 
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO -  INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.
1. Não configura julgamento ultra⁄extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes.
2. Os princípios norteadores das nulidades processuais determinam que na ausência do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade processual. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
3. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável pelos danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, nos termos da Súmula 145⁄STJ. No caso sub judice, Tribunal local, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83⁄STJ.
4. Para analisar a existência de culpa concorrente da vítima no acidente de trânsito objeto da lide, a qual fora afastada pelo Tribunal de origem; bem assim alterar o quantum arbitrado a título de danos morais na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7⁄STJ. Precedentes.
4.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
5. A correção monetária das prestações vencidas relativas ao pensionamento mensal, arbitrado com base no salário mínimo é devido desde da data do acidente. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
6. Em se tratando de danos decorrentes de ato ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, a teor da Súmula 54⁄STJ.
7. É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens. Precedentes.
8. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7⁄STJ. Precedentes.
9. Agravo interno desprovido.
 
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelas agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.
1. As insurgentes alegam violação aos artigos 43, 265, I, 266 e 1055 do CPC⁄73, vigente à época, sustentando a nulidade da sentença proferida na demanda originária e da decisão integrativa prolatada nos embargos de declaração, em razão do feito não ter sido suspenso para a promoção da sucessão processual.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu pela validade das mencionadas decisões, sob o argumento de que não houve prejuízo aos sucessores, tendo sido regularizada a representação processual com a interposição da apelação. No particular, transcreve-se trecho do acórdão (fl.1016, e-STJ):
 
Pois bem, ao que se infere dos autos, em 09⁄09⁄2010 aportou petição aos autos informando a substituição de GERMANO TEDESCO, então falecido, pelo seu espólio, representado na figura da inventariante ROSANA ANTUNES TEDESCO (fls. 555-556). Posteriormente, sobreveio aos autos, em razão de petição apresentada pela parte autora, Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação e Hereditários⁄Inventário e Partilha, oportunidade em que ROSANA cedeu os seus direitos hereditários à BRUNA TEDESCO, DANIELE TEDESCO e GERMANO ANTUNES TEDESCO (fls. 625-638v).
Face a isso, foi determinada a intimação pessoal dos referidos sucessores para que comparecessem aos autos, retificando a sua representação processual. Como nada aportasse aos autos, foi proferida sentença, momento em que, com a apelação, foi regularizada a representação processual destes.
Ora, nesse contexto, ainda que ausente suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores, não há falar em prejuízo. De fato, como bem ponderado pelo atento Procurador de Justiça, (...)
Ou seja, a despeito da ausência de suspensão do feito, foi atingido o objetivo almejado, qual seja, possibilitar a inclusão dos sucessores no polo passivo, com o regular processamento da demanda.
Dessa forma, em inexistindo prejuízo à defesa dos ora recorrentes, que vieram aos autos manifestar contra o resultado do feito, deve ser desacolhida a preliminar em questão. [grifou-se]
 
Como se vê, o órgão julgador, na hipótese, constatou que não há falar em prejuízo à defesa dos recorrentes, e destacou que, a despeito da ausência de suspensão do feito, foi atingido o objetivo almejado, qual seja, possibilitar a inclusão dos sucessores no polo passivo, com o regular processamento da demanda.
Acerca da matéria, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que, ausente efetivo prejuízo, não há que ser declarada a nulidade processual. Nesse sentido:
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2⁄STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA COEXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, DO CPC DE 1973. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.316, II, DO CC⁄1916 E 682, II, DO CC⁄2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTOFUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283⁄STF. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR APÓS O ARRESTO. DESNECESSIDADE NESTA FASE PROCESSUAL (ART. 653 DO CPC⁄1973, C⁄C O ART. 654 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283⁄STF. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A TÍTULO DE CAUTELA, DE CONFRONTAÇÃO ENTRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO COM O DA ANTIGA AVALIAÇÃO DOS BENS E, SE FOR O CASO, DE EXCLUSÃO DE UM DOS IMÓVEIS DO PRACEAMENTO, PARA EVITAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC⁄1973. CARÁTER NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA MULTA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a nulidade processual decorrente da inobservância do preceito contido no art. 265, I, do Codex revogado, que determina a suspensão do processo em razão da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes, desde que não haja prejuízo aos interessados, tal como se deu no caso concreto. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Ressalte-se que a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à falta de demostração de prejuízo advindo da não paralisação do feito executivo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. (...). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 252.054⁄SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 15.05.2018, DJe 21.05.2018) [grifou-se]
 
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. REGULARIZAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. (...). 5. A inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC⁄73 - que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes - enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.552.432⁄MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.11.2017, DJe 18.12.2017) [grifou-se]
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALMORTE DE QUALQUER DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. 1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Hipótese em que um dos litisconsortes falecera após a interposição do recurso no Tribunal de origem, mas aproximadamente três anos antes de seu julgamento, tendo-se aguardado, portanto, pronunciamento desfavorável para só então invocar a suspensão do processo e a nulidade do ato, o que demonstra a utilização inequívoca da chamada nulidade de algibeira, carente, ainda, de qualquer indicação de prejuízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.047.272⁄SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.2017, DJe 27.10.2017) [grifou-se]
 
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. 2. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial não provido. (REsp 959.755⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2012, DJe 29.05.2012) [grifou-se]
 
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". (...) 3. O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, por isso que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada ("pas de nullité sans grief"). Precedentes: Resp 1.157.788⁄MG, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11⁄05⁄2010; AgRg no REsp 1.157.760⁄MT, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04⁄03⁄2010, Resp 1.129.574⁄MG, Min. CASTRO MEIRA, DJe 29⁄04⁄2010, REsp 983.155 ⁄ SC, Min. ELIANA CALMON , DJe 01⁄09⁄2008. (...) (REsp 1190292⁄MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.08.10, DJe 18.08.10) [grifou-se]
 
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, para acolher o inconformismo das recorrentes no sentido de verificar a ocorrência do alegado prejuízo seria necessário desconstituir a conclusão contida no aresto recorrido, o que implicaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7⁄STJ.
2.  As agravantes apontam, ainda, violação aos artigos 10, 141, 329, II, 490, 492, 1008 e 1013 do CPC⁄15, sustentando que o acórdão recorrido é ultra petita, na medida em que decidiu pela responsabilidade do motorista que, em transporte de carona, agiu com culpa grave, sendo que a inicial da demanda tem como causa de pedir a culpa simples (imprudência decorrente do excesso de velocidade). Defendem que apenas o dolo justifica a responsabilização do condutor no transporte de cortesia.
No ponto, as recorrentes alegam que o Tribunal decidiu além do pedido do demandante por ter determinado reembolso de quantias não incluídas na exordial e por ter arbitrado pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, sustentando que o pleito se resume à complementação da aposentadoria por invalidez que o autor recebe do INSS.
Sobre a questão, consoante asseverado na decisão agravada, não se mostra ultra petita a decisão de piso, visto que o órgão julgador não foi além do pleiteado na petição inicial, apenas interpretou a pretensão deduzida pelo autor acerca da responsabilidade civil, das reparações dela decorrentes e da pensão mensal, a saber:
 
Isto é, os elementos constantes dos autos demonstram culpa grave do aludido condutor. De fato, pela dinâmica do acidente, nota-se o agir extremamente imprudente do ora falecido, que trafegava de forma incompatível com as características da via. É inegável que a velocidade por ele imprimida expunha o demandante a risco desnecessário. Aliás, a colisão traseira deu-se justamente porque GERMANO não guardara distância de veículo que, em velocidade adequada, seguia logo à frente.
Em contrapartida, não logrou a parte ré demonstrar a existência de culpa de terceiro, ou mesmo concorrente, por parte da vítima. Deveras, os elementos acostados aos autos não servem à minimização da culpa daquele que ofereceu carona. Aliás, sobre o tema, como bem abordado na sentença, tenho por claro que o fato de o autor ter aceitado a carona, mesmo sabendo que anteriormente o réu poderia estar trafegando de forma temerária, não caracteriza a culpa concorrente, pois era do réu a obrigação de dirigir com cautela, não interferindo o aceite da vítima, de qualquer forma, no comportamento daquele. Por tal razão, entendo que a "carona" aceita pelo autor não concorreu como concausa do sinistro.
Logo, configurada a violação, por GERMANO TEDESCO, do previsto no artigo 29, inciso II, do CTB, bem como havendo indícios suficientes de culpa grave por parte deste, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconhecida a sua responsabilidade pelo sinistro.
Aliás, sobre o reconhecimento de culpa grave especificamente em casos em que constatado o excesso de velocidade, vejam-se os seguintes precedentes: (...)
Portanto, deve ser mantida a sentença no que atine à responsabilização exclusiva da parte demandada.
[...]
Ora, ainda, que se utilize do verbo complementar, resta evidente, pelo contexto dos autos, que pretende a parte autora, em verdade, a fixação de pensão em virtude de sua incapacidade laboral, e não reparação por lucros cessantes. Afinal, tal incapacidade tem caráter permanente, não implicando, portanto, em perdas financeiras meramente transitórias, a justificar a eventual incidência do artigo 949 do CC⁄2002.
Aliás, tanto assim é que nem sequer constam, dos pedidos, qualquer referência a lucros cessantes. (...) (fls. 1023-1032, e-STJ) [grifou-se]
 
Em sede de embargos de declaração, o órgão julgador, sobre tal questão, esclareceu:
 
Quanto ao exame da culpa da parte ré, não há falar em decisão ultra petita. Ao revés, a apreciação da matéria limitou-se, justamente, à apuração da responsabilidade do condutor do automóvel, concluindo-se ter este sido responsável pelo ocorrido. Além disso, a carona concedida pela parte ré era fato inequívoco, de modo que inescapável a necessidade de apreciação do tema sob essa ótica.
Deveras, a discussão relativa à alegada diferenciação entre a culpa simples e culpa grave é inócua no caso concreto, pois restara demonstrado que o falecido imprimia velocidade excessiva e intentava manobra de ultrapassagem em momento inoportuno, dando causa, com isso, ao sinistro. Isto é, o acórdão limitou-se, de fato, à causa de pedir, por sua vez embasada, justamente, na culpa de GERMANO TEDESCO, esta expressa na modalidade imprudência, o que restara devidamente demonstrada na presente hipótese. (...)
Quanto à matéria relativa ao pensionamento, o acórdão discorreu, longamente, sobre os critérios aplicados para a interpretação de tal petitório, que não se resumiria à diferença entre o que obtinha o acidentado e o que passara a receber, pelo INSS.Aliás, a fim de afastar controvérsia sobre o tema, transcrevo o acórdão: (...)
Friso, ainda, que tampouco há falar em "decisão surpresa" sobre tal tema. Ao revés, tal matéria havia sido explicitamente abordada pela parte embargada.
[...]
Da mesma forma, também o provimento fundamentou as razões pelas quais entendia cabível o reembolso das quantias das fls. 322-338. Afinal, tais gastos também guardavam imediata correlação ao sinistro. Além disso, não se mostrava possível à parte agravante exigir o seu reembolso já quando da apresentação da inicial, pois havido em momento posterior.
Ora, como referido no acórdão, ainda que não tenham sido objeto especificamente da inicial, mostra-se viável o ressarcimento das quantias ali indicadas, porquanto também possuem nexo de causalidade com o sinistro. Exigir que a parte requerente ingressasse com nova demanda, a fim exclusivamente de reaver aludidas quantias, afigurar-se- ia medida de extremo formalismo, não compatível com o princípio da restitutio ad integrum. (fls. 1057-1060, e-STJ) [grifou-se]
 
Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, como pretendem fazer crer as agravantes, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.
Nessa ordem de ideias, infere-se que as instâncias ordinárias limitaram-se a apreciar e julgar a matéria posta a sua apreciação, nos limites do pedido contido na petição inicial, razão pela qual não há se falar em decisão ultra petita. O acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte acerca do tema, consoante se depreende dos seguintes precedentes:
 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE INCAPACITANTE. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 2. Impossível cogitar, assim, de ação rescisória contra sentença que julgou a causa com base em uma interpretação sistemática do pedido ao argumento de que estaria caracterizado julgamento ultra petita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548506⁄RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄09⁄2016, DJe 07⁄10⁄2016) [grifou-se]
 
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 273). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não fica configurado julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o "pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510⁄BA, Rel. Ministro Herman Benjamin). Diante disso, na análise da petição inicial, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1088528⁄ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄06⁄2016, DJe 03⁄08⁄2016) [grifou-se]
 
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita quando o Tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
Diante disso, da análise da petição inicial, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisão ultra petita, afastando-se a alegada violação aos artigos 10, 141, 329, II, 490, 492, 1008 e 1013 do CPC⁄15.
3. No tocante à alegação de ofensa aos artigos 392 do CC⁄02, e 29, II, do CTB, sustentam as insurgentes que apenas o dolo possibilita a responsabilização do condutor do veículo, no caso de transporte de cortesia ou carona.
A jurisprudência desta Corte, todavia, é pacífica no sentido de que "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável pelos danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave" (Súmula 145, STJ). Portanto, a tese defendida pelas insurgentes quanto à responsabilidade civil não merece prosperar. A propósito:
 
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTR O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR MENOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. TRANSPORTE DE CORTESIA. DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO. DOLO OU CULPA GRAVE. SÚMULA 145⁄STJDESPESAS DE TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. PROVA. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. (...). 7. "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave" (Súmula 145⁄STJ). 8. Hipótese em que o Tribunal de origem - soberano na análise dos fatos e provas dos autos - aferiu a culpa grave do menor que conduzia o veículo, na medida em que: (i) empreendia ao automóvel velocidade de 90 Km⁄h, quando o permitido no local era de 60 Km⁄h; (ii) apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas; (iii) ingeriu bebida alcoólica momentos antes do acidente. 9.(...). 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para a redistribuição dos ônus sucumbenciais. (REsp 1.637.884⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.02.18, DJe 23.02.18) [grifou-se]
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA QUANDO JÁ PROFERIDA SENTENÇA EM UMA DAS AÇÕES. SÚMULA N. 235⁄STJ. 3. ALCANCE DA COISA JULGADA. 4. DOLO OU CULPA GRAVE DO CONDUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 5. TRANSPORTE DE CORTESIA. SÚMULA N. 145⁄STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído que se tratava de relação de transporte gratuito e desinteressado, não estando demonstrados nos autos o dolo ou a culpa grave do preposto da recorrida, não se mostra possível modificar tal conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Ademais, nos termos da Súmula n. 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.063.623⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.12.17, DJe 15.12.17) [grifou-se]
 
CIVIL. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). MORTE DO ÚNICO PASSAGEIRO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 145-STJ. 1 - "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." (Súmula 145-STJ). 2 - Na espécie, padece o acórdão recorrido de flagrante dissídio com o entendimento desta Corte quando, firmando-se na tese da responsabilidade objetiva, despreza a aferição de culpa lato sensu (dolo e culpa grave). 3 - Recurso especial conhecido e provido. ( Resp 153.690⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15.06.04, DJe 23.08.04) [grifou-se] 
 
Ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Estadual constatou a ocorrência de culpa grave do condutor do veículo, decidindo pela responsabilidade civil do demandado pelos danos sofridos pelo transportado. Denota-se que, ao assim decidir, a Corte Estadual adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83⁄STJ.
4. Relativamente à apontada violação aos artigos 945 do CC⁄02, e 374, III, do CPC⁄15, as agravantes insistem na tese de que houve culpa concorrente do autor, fato que implicaria na redução da indenização pela metade.
Conforme asseverado na decisão singular, verifica-se que a tese de existência de culpa concorrente do autor foi afastada pelo órgão julgador, nos seguintes termos:
 
Em contrapartida, não logrou a parte ré demonstrar a existência de culpa de terceiro, ou mesmo concorrente, por parte da vítima. Deveras, os elementos acostados aos autos não servem à minimização da culpa daquele que ofereceu carona. Aliás, sobre o tema, como bem abordado na sentença, tenho por claro que o fato de o autor ter aceitado a carona, mesmo sabendo que anteriormente o réu poderia estar trafegando de forma temerária, não caracteriza a culpa concorrente, pois era do réu a obrigação de dirigir com cautela, não interferindo o aceite da vítima, de qualquer forma, no comportamento daquele. Por tal razão, entendo que a "carona" aceita pelo autor não concorreu como concausa do sinistro. (fl. 1023, e-STJ) [grifou-se]
 
Para alterar tais conclusões, como pretendem as recorrentes, seria necessário o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido, confira-se:
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC⁄1973). ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1.010.631⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.12.17, Dje 18.12.17) [grifou-se]
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2. O acórdão recorrido afastou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, observando que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu repentinamente a preferencial, sem observar o trânsito da via, e obstruiu a passagem do motociclista, autor da ação indenizatória. 3. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. (...). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no AREsp 239.129⁄PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.17, DJe 26.10.17) [grifou-se] 
 
Assim, considerando que a conclusão do Tribunal local acerca da culpa concorrente foi baseada na análise das provas, insuscetível de reexame na via especial, por força da Súmula 7⁄STJ.
5. As agravantes alegam ofensa aos artigos 884 do CC⁄02, e 491, caput, do CPC⁄15, sob o fundamento de que a correção monetária do montante arbitrado a título de pensionamento configura condenação em dobro, já que a pensão foi estabelecida tendo como parâmetro o salário mínimo.
Quanto à esse aspecto, decidiu o órgão julgador:
 
De outra banda, é plenamente viável a incidência de correção monetária sobre as prestações vencidas, relativas ao pensionamento. Com efeito, tal índice visa a corrigir as discrepâncias havidas em decorrência da inflação, em observância ao princípio da restitutio ad integrum. Não resulta, portanto, em dupla correção, ou infringência aos artigos 884 do CC⁄2002 e 491 do CPC⁄2015. (fl. 1061, e-STJ)
 
Como se vê, ao fixar a pensão, devida desde a data do acidente, o Tribunal definiu que o valor deverá corresponder a um salário mínimo. Considerando que o montante a ser apurado é o valor do salário mínimo vigente na data em que a pensão seria devida, entendeu o Tribunal de piso pela incidência da correção monetária em relação às prestações vencidas.
Acerca da matéria, verifica-se que o entendimento do órgão julgador encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a saber:
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL EM PROL DA GENITORA. PARCELAS VENCIDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. Estabelecendo o acórdão embargado que o pensionamento mensal devido à autora da demanda indenizatória deve corresponder à fração do salário mínimo, as parcelas já vencidas da referida obrigação devem ser pagas considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do vencimento de cada uma delas especificamente consideradas, com o acréscimo, a contar daí, de correção monetária e juros legais. 3. (...) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no REsp 1.201.244⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.10.15, DJe 23.10.15) [grifou-se]
 
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DE PREPOSTO. CEGUEIRA TOTAL DO OLHO DIREITO. DANOS MATERIAIS. MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHAR AS MESMAS E OUTRAS FUNÇÕES. PENSIONAMENTO. ART. 1.539 DO CC⁄1916 (ART. 950 DO CC⁄2002). TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPOSTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. (...). 9. Quanto ao pensionamento mensal, incide correção monetária a partir de quando devido (cf. Enunciado n. 43 da Súmula do STJ). 10. (...). 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 685.801⁄MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06.05.14, DJe 16.10.14) [grifou-se]
 
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula 83⁄STJ.
6. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, sustentam as insurgentes que o montante é exorbitante, violando o artigo 944 do CC⁄02.
O Tribunal local, ao fixar o quantum indenizatório, diante das particularidades do caso, assim concluiu :
 
Ora, no caso sob exame, resta evidenciado que as lesões sofridas foram de extensa monta, e virão acompanhar o demandante por toda vida. O fato de haver restado com tamanhas sequelas, inclusive com dificuldades em sua capacidade de marcha e de responder a perguntas simples, sem nem sequer poder exercer atos do cotidiano, justifica inclusive, a meu ver, a fixação de montante equivalente superior àquele costumeiramente arbitrada em casos em que ocorrido o falecimento da vítima.
Nesse contexto, entendo impositiva a majoração da verba indenizatória para R$ 140.550,00, valor esse correspondente a cento e cinquenta salários mínimos. Tal montante, friso, deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a presente data, conforme entendimento pacificado por intermédio da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a partir do sinistro, dada a natureza extracontratual do ilícito praticado, na esteira do definido na Súmula nº 54 da mesma Corte Superior. (fl. 1026, e-STJ) [grifou-se]
 
Com efeito, no que se refere ao pleito de redução da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo considerou impositiva a majoração da verba indenizatória por danos morais, arbitando-a em R$ 140.550,00 (cento e quarenta mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 150 salários mínimos.
Para formar seu convencimento, as instâncias ordinárias valeram-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exorbitante, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Em situações similares, a propósito, esta Corte Superior assim decidiu:
 
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54⁄STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 205.314⁄CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.18. DJe 22.05.18) [grifou-se]
 
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE PAI E AVÓS. LESÕES CORPORAIS GRAVES NOS SOBREVIVENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Considerados os critérios jurisprudenciais, pautados pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, e avaliadas as condições pessoais e econômicas das partes, e a imensa gravidade da lesão no caso concreto, o dano moral deve ser redimensionado no patamar máximo fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a saber, o valor em moeda corrente correspondente a 1.000 salários-mínimos para a vítima que perdeu os dois genitores e teve importante lesão na mão. Fixada a quantia correspondente a 500 salários-mínimos para a sua filha menor que sofreu traumatismo craniano com sequelas irreparáveis. Arbitrado em favor da mãe da menor, também vítima do acidente, indenização no valor em moeda corrente correspondente a 200 salários mínimos, tendo em vista a circunstância de haver ela sofrido dano estético na face e tido que conviver com o dissabor, a preocupação e a necessidade de cuidados permanentes a serem dispensados a sua filha que contava com apenas 4 anos na data do acidente. Quantia que afasta a alegação de enriquecimento indevido dos ofendidos e, também, estimula a adoção, pela recorrente, de práticas efetivas visando à prevenção de acidentes rodoviários. 2. "Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso" (Súmula n. 54 do STJ). 3. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Súmula 362 do STJ). 4. Recurso especial parcialmente provido. Em consequência, prejudicada a MC nº 16841. (REsp 1.127.484⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.03.11, Dje 23.03.11) [grifou-se]
 
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282⁄STF. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OCORRÊNCIA. SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO DE GRANDE MONTA CAUSADO A PRÓPRIA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. CASOS ANÁLOGOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. COMPATIBILIDADE. DOR SOFRIDA PELA VÍTIMA. POTENCIAL ECONÔMICO DO CAUSADOR DO DANO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. (...). 4. A gravidade e a perpetuação das lesões que atingiram a vítima transforma inteiramente a sua vida e o priva para, sozinho, praticar atos simples da vida. Para casos como esse, não se utilizam como paradigma hipóteses de falecimento de entes queridos. 5. A fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) encontra-se em dissonância com as balizas desta Corte para casos análogos. 7. Recurso especial parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (REsp 1.189.465⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.10.10, Dje 09.11.10) [grifou-se]
 
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. SÚMULA 402⁄STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULAS 05 E 07⁄STJ. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTACULIZADA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 07⁄STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no Resp 1.437.706⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.09.17, Dje 29.09.17) [acórdão mantendo indenização por dano moral arbitrada em R$ 175.000,00 - cento e setenta e cinco mil reais]
 
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor arbitrado a título de danos morais, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
7. Quanto à apontada violação aos artigos 405 e 950 do CC⁄02, sustentam as agravantes que a incidência dos juros de mora sobre os danos materiais e o pensionamento deve se dar a partir da citação, e não desde a data do evento danoso. Alegam, também, ser indevida a pensão mensal em razão do autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS.
No ponto, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 1029-1031, e-STJ):
 
De outra banda, quanto aos consectários legais, merece acolhida a pretensão da parte autora, ao passo que vai desprovida a pretensão da parte ré. Com efeito, em se tratando de danos emergentes, decorrentes de ato ilícito extracontratual, é cabível a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, é devida desde os respectivos desembolsos, a fim de que de que, assim, não incidam as perdas financeiras havidas em virtude da inflação. (...)
Destarte, no tocante aos danos emergentes, vai desacolhida a pretensão da parte ré, e acolhida, parcialmente, a pretensão da parte autora, a fim de que (a) sejam igualmente reembolsadas as quantias indicadas nas fls. 322-338 e (b) de determinar que sobre todos os valores a serem ressarcidos a título de danos emergentes incida correção monetária pelo IGP-M desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 12% ao ano, a partir do sinistro. (...)
 
Em relação aos juros de mora, denota-se que o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 54⁄STJ. Nesse sentido, precedentes:
 
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54⁄STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 205.314⁄CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.18, DJe 22.05.18) [grifou-se]
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. MORTE. 1. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO CRITÉRIOS FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 795.967⁄RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2016, DJe 19⁄04⁄2016) [grifou-se]
 
Inafastável, no ponto, a aplicação do óbice estabelecido pela Súmula 83⁄STJ.
Quanto à apontada impossibilidade de cumulação da pensão mensal com a aposentadoria por invalidez percebida pelo autor, pontuou o Tribunal local:
 
Destaco, ainda, que tal espécie indenizatória possui natureza diversa daqueles valores pagos a título de benefício previdenciário, de modo que cabível a cumulação de ambas. (fl. 1034, e-STJ)
 
A possibilidade de cumulação da pensão civil decorrente da previsão contida no artigo 950 do CC⁄02 com benefício previdenciário é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, estando, no ponto, o acórdão recorrido também em conformidade com a orientação do STJ. Nesse sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E EVENTO DANOSO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015 NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSIONAMENTO MENSAL DE CUNHO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO DNIT 1. (...). 10. Ocorre que o STJ possui orientação de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens.11. Destaca-se que o acatamento, na instância superior, do pedido de condenação do DNIT ao pagamento da pensão mensal de cunho civil demandaria reexame de provas, o que não se admite, tendo em vista o que prevê a Súmula 7⁄STJ. 12 No entanto, considerando que a tese jurídica adota pelo Tribunal de origem destoa do posicionamento do STJ, que reconhece a possibilidade da fixação de benefício previdenciário conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, deve ser dado provimento ao recurso neste ponto, para que a instância a quo aprecie o acervo probatório dos autos à luz do entendimento desta Corte Superior. 13. Não se conhece do Recurso Especial do DNIT e se conhece parcialmente do Recurso Especial de José Nilvan de Matos e, nessa parte, dá-se-lhe parcial provimento. ( Resp 1.693.792⁄CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.10.17, DJe 19.12.17) [grifou-se]
 
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PENSÃO. CABIMENTO. (...) 4. O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. 5. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. (...) (REsp 1.306.395⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19.12.12) [grifou-se]
 
Não prospera, portanto, a pretensão das agravantes de afastar a incidência do teor da Súmula 83⁄STJ, no ponto, óbice que inviabiliza o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
8. Por fim, insurgem-se as agravantes quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência e à distribuição das despesas processuais, apontando violação aos artigos 85, caput, § 2º, 86, e 139, I, do CPC⁄15.
A respeito, o órgão julgador ponderou (fls. 1037-1038, e-STJ):
 
Considerando o resultado da lide, com fulcro nos artigos 85, §2° e 86, do CPC⁄2015, condeno os réus, com exceção de ROSANA, porque excluída da lide, ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que, dada a complexidade do feito, e o seu longo período de tramitação (demanda ajuizada no ano de 2005), arbitro em 20% sobre o montante condenatório. Friso, ainda, que, especificamente com relação à verba honorária devida sobre o pensionamento, haverá de ser observado o previsto no §9 do supracitado artigo 85.
Ao requerente, por sua vez, caberão as custas restantes e os honorários advocatícios devidos ao patrono da codemandada ROSANA, que fixo, com fundamento no artigo 85, §82, do CPC⁄2015, em R$ 2.000, 00. De fato, tais verbas são devidas, porquanto configurado o seu decaimento relativamente à referida correquerida. Ressalto, entretanto, que vai suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais relativamente à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária.
De fato, é inequívoco que, ademais de reconhecida a responsabilidade exclusiva do réu, os pedidos reparatórios relativos ao pensionamento, aos danos emergentes e aos danos morais foram, em suma, ainda que não em toda a sua extensão, atendidos. Disso justifica- se a distribuição da forma como realizada, com o maior decaimento da parte ré, sem que tal resulte em violação aos artigos 85 e 86 do CPC⁄2015.
 
No particular, para o acolhimento das razões recursais seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes:
 
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7⁄STJ. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 708.958⁄ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2015, DJe 28⁄08⁄2015) [grifou-se]
 
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO. SÚMULA 7⁄STJ. [..] 2. Ademais, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 13.883⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15⁄10⁄2012) [grifou-se]
 
Com efeito, este Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória⁄derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Por fim, a respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes: AgRg no AREsp 662.068⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22⁄06⁄2015; AgRg no AREsp 463.390⁄MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26⁄03⁄2014.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
9. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto por BRUNA TEDESCO e DANIELE TEDESCO.
É o voto.