Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO E AO AGRAVO. PROBLEMAS DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DOS SEUS RENDIMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUBMETEM À IMPUGNAÇÃO NA RESTRITA VIA DA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(AgRg na MC 19.018/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 19.018 - DF (2012⁄0037834-8)
 
AGRAVANTE : H N
ADVOGADOS : PATRÍCIA DE ABREU CARDOSO E OUTRO(S)
    ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : G Y T N
AGRAVADO : G E T N
REPR. POR : S T
ADVOGADO : JOSÉ RONALDO JÚNIOR
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por  H.N. contra a decisão na qual foi indeferido o seu pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Nas suas razões, sustentou presentes os requisitos necessários para a concessão do almejado efeito suspensivo, especialmente em razão dos fatos supervenientes à interposição do recurso especial.
É o breve relatório.
 

 

 

 

 

 
 
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 19.018 - DF (2012⁄0037834-8)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas, o agravo regimental não merece ser provido, pelas mesmas razões que fundamentaram o indeferimento do pedido cautelar:
Vistos etc.
Adoto, inicialmente, o relatório da decisão proferida na MC 18.697, da minha relatoria, cujas partes e objeto são idênticos ao da presente medida cautelar, verbis:
 
Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por H.N., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial cuja admissibilidade constitui objeto de agravo, em fase de digitalização.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferido em sede de embargos infringentes nos autos da ação revisional de alimentos que G.Y.T.N. e G. E. T. N., representados por S. T., ajuizaram em face do requerente.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 510⁄522):
 
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. MAJORAÇÃO.
I. É possível a alteração do encargo alimentício, desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil).
III. Deu-se parcial provimento ao recurso.
 
 
Nas suas razões (fls. 1⁄19), sustentou que, embora não demonstrado nos autos que a sua renda é diferente daquela declarada, ou seja, cerca de R$30.000,00 por mês, o Tribunal a quo majorou a pensão alimentícia para os dois filhos de R$6.000,00 para o equivalente a 15 salários mínimos, o que corresponde hoje a R$15.300,00.
Afirmou que o valor fixado corresponde à metade de seus ganhos mensais, sendo certo, contudo, ter restado provado que constituiu nova família, com companheira e filha, além de que custeia as despesas de sua mãe, pessoa idosa, com 90 anos de idade.
Referiu que a genitora dos autores aufere renda mensal aproximada de R$20.000,00 com o aluguel dos imóveis que lhe couberam na partilha, dispondo, portanto, de meios para também contribuir com o sustento dos filhos.
Disse, por outro lado, da viabilidade do recurso especial, pois a majoração dos alimentos em mais de 100%, sem que seus rendimentos tenham evoluído da mesma forma, representa violação ao artigo 1.699 do Código Civil. Asseriu, ainda, plenamente demonstrada a vulneração ao artigo 1.710 do mesmo diploma legal, diante da fixação dos alimentos em salários mínimos.
Por fim, informou que o julgado já está sendo executado, tendo sido penhorado imóvel seu, circunstância que caracterizaria o perigo da demora, diante da irrepetibilidade dos alimentos.
 
Acrescentou o requerente, na presente medida cautelar, que é portador de grave problema de saúde, decorrente de lesão em seu ombro esquerdo, conforme documentos de fls. 15⁄30, de modo que está impedido de continuar exercendo sua profissão de cabeleireiro, circunstância que ocasionou a drástica redução de seus rendimentos, bem como inviabilizou, ainda mais, o pagamento dos alimentos conforme determinado no acórdão recorrido.
Referiu que necessita ser submetido a tratamento cirúrgico, sendo que só poderá retornar ao trabalho após seis meses.
Disse que, devido ao mencionado problema de saúde, seus atendimentos mensais diminuíram, conforme documentos trazidos às fls. 38⁄42.
Afirmou, ainda, que no período compreendido entre 09⁄2011 a 11⁄2011, seu rendimento mensal foi de, aproximadamente, R$19.000,00 (documentos de fls. 31⁄33), correspondente, apenas, ao pró-labore e à distribuição de lucros, pois não pode contar com boa parte dos alugueres que totalizavam a importância mensal de, aproximadamente, R$11.000,00.
Asseriu, por fim, que os alimentos fixados em 30 salários mínimos correspondem, atualmente,  à totalidade do seu rendimentos, inviabilizando seu sustento e o de sua família.
Postulou a concessão de liminar para agregar efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial e, ao final, a procedência da presente medida cautelar.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
A polêmica do processo situa-se em torno do valor da pensão alimentícia, fixada em 15 salários mínimos para cada filho pelo Tribunal 'a quo', nos autos da ação revisional promovida por estes contra o requerente.
No julgamento da MC n.º 18.697⁄DF, ajuizada pelo ora requerente com o mesmo escopo da presente medida cautelar - atribuição de efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial, entendi não demonstrado o 'fumus boni iuris' sustentado, pois, à primeira vista, a pretensão do recurso especial esbarraria nos óbices dos enunciados das Súmulas n.ºs 07 e 83 desta Corte.
A decisão foi confirmada pela Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento do agravo regimental interposto pelo requerente, nos seguintes termos:
 
Não merece prosperar a pretensão, devendo ser indeferido o pedido de    liminar e julgada extinta a presente medida cautelar.
Para a concessão do almejado efeito suspensivo mister a demonstração do 'fumus boni iuris', ou seja, a forte plausibilidade de obter a parte requerente o provimento do recurso especial por ela interposto, e o periculum in mora.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, é possível verificar empecilhos ao êxito do recurso especial.
À primeira vista, o conhecimento do mérito do recurso encontra óbice na Súmula 07⁄STJ.
Observe-se que, para fixar o valor da pensão alimentícia, o Tribunal a quo considerou as seguintes premissas fáticas:
 
a) necessidade dos alimentandos;
 
b) possibilidade do alimentante.
 
Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, verbis (fls. 512⁄513):
 
O réu é empresário bem sucedido no ramo de salões de beleza e estética em Brasília e possui patrimônio considerável.
Entretanto, a despeito dos baixos rendimentos tributáveis informados ao fisco, de farto material jornalístico contido nos autos e disponível na rede mundial de computadores, no sentido de valorizar seus negócios, não se constata a alegada extraordinária evolução em suas possibilidades financeiras, a ponto de ensejar a majoração da pensão arbitrada na respeitável sentença, o que alcança hoje a cifra de R$ 15.300,00 para cada autor, ainda que levados em consideração o diferenciado padrão de vida proporcionado por seus pais, suas idades atuais (15 e 13 anos) e as despesas e gastos especiais a ele inerentes.
Ademais, como ressalvado no voto da eminente Revisora, nos últimos anos o salário mínimo vem sendo reajustado por índices que superam a inflação, de modo que não se mostra justo transformar aquele valor de 1999 em salários mínimos e a partir dai fixar o novo valor da obrigação alimentícia.
Por outro lado, o valor encontrado pelo entendimento majoritário (R$5.500,00 para cada filho) é insuficiente para suprir as necessidades dos alimentandos, mesmo se considerada a contribuição da genitora, que aufere renda locatícia de R$ 12.400,00 mensais, quantia que atende as despesas ordinárias, mas insuficiente se compara ao patrimônio do ex-esposo, acrescida ao fato de que, embora haja notícia de que exerce atividade de produtora de eventos, o negócio não prosperou.
Enfim, entre o valor dos alimentos na ordem de R$5.500,00 e R$15.300,00, entendo justo, razoável e equânime, atendendo as alterações das possibilidades financeiras de que os supre e das necessidades de quem os recebe, a modificação da verba alimentícia para o valor equivalente a 15 (quinze) salários mínimos mensais, o que atualmente corresponde a R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais) para cada filho.
 
Nesse contexto, a revisão do julgado, no sentido de verificar a justeza na fixação do valor dos alimentos, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se afigura possível na estreita via do recurso especial.
Nesse sentido:
 
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
Saber se os alimentos foram fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 400), constitui questão de fato, insuscetível de reexame na instância especial, salvo hipóteses teratológicas de arbitramento de quantia irrisória ou abusiva, identificáveis a primo oculi - do que aqui não se trata. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n.° 210.270⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU  18.12.2000).
 
No mais, quanto à alegada vulneração ao artigo 1.710 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n.º 83⁄STJ, pois essa Corte Superior já reconheceu não haver vedação legal para que se fixe a pensão alimentícia com base no salário mínimo.
A respeito:
 
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
[...]
7. Nos termos do art. 1.710 do CC⁄02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1025769⁄MG, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01⁄09⁄2010);
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. O recorrente não cuidou de trazer qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada
2. É admissível a fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 861075⁄RJ, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMY UYEDA, DJe 19⁄05⁄2009).
 
ALIMENTOS. SEPARAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.
- A pensão alimentar pode ser fixada em salário mínimo. Precedentes da Quarta Turma.
- Tema sobre a culpa pela separação envolvido em matéria de fato. Inexistência de violação à lei. Divergência não demonstrada.
Recurso não conhecido.
(Resp 113.1412-RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 29⁄06⁄98).
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
 
Agora, está o requerente a noticiar problemas de saúde que ocasionaram a redução dos seus rendimentos, fato superveniente que, aliado aos demais fundamentos da medida cautelar, sustentou ser suficiente para o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Entretanto, diante da necessidade de aprofundado exame de provas e de garantir-se o contraditório e a ampla defesa da parte contrária, tenho que as alegações em torno do depauperamento das condições econômicas do alimentante não se submetem à impugnação na restrita via da medida cautelar ajuizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser dirigidas à instância a quo, através do ajuizamento da competente ação de revisão de alimentos.
Com efeito, a teor do §1º do 13 da Lei n.º 5.478⁄68 (Lei de Alimentos), repetido no art. 1699 do Código Civil, os alimentos definitivos ou, até mesmo, aqueles fixados provisoriamente, podem sempre ser revistos quando presente nova realidade financeira de quem os paga ou mesmo de quem os recebe.
Ademais, "nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão), não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência constitucional do prequestionamento" (AgRg no Ag 1355283⁄MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04⁄05⁄2011).
Destarte, as razões vertidas na presente medida cautelar não se mostraram suficientes a fazer revista a decisão que outrora indeferiu a MC 18697⁄DF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente medida cautelar.
 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.