Jurisprudência - STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Desnecessidade da prestação alimentar no atual contexto da recorrente, a qual exerce atividade laboral. Binômio necessidade x possibilidade. A tese encartada nas razões do especial demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. .

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.127 - SP (2015⁄0175045-2)
 
AGRAVANTE : P D C C 
ADVOGADO : THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK E OUTRO(S)
AGRAVADO : L F B C
ADVOGADO : KELLY GREICE M FARINA E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI(Relator): Cuida-se de agravo regimental, interposto por P. D. C. C., contra decisão monocrática, de fls. 557⁄559, e-STJ, de lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art. 544 do CPC), mantida a inadmissão do recurso especial.
O apelo extremo, de sua vez manejado com amparo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF⁄88, desafiou acórdão proferido pelo citado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 487, e-STJ):
 
ALIMENTOS - Fixação - Filha emancipada - Tempo decorrido a apontar, para a hipótese da regular freqüência, conclusão do curso de ensino superior - Autora que exerce atividade laborativa e reúne condições para prover a própria subsistência - Ausente demonstração quanto à necessidade do auxílio financeiro paterno - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
Nas razões do recurso especial (fls. 491⁄500, e-STJ), apontou a insurgente, além do dissídio jurisprudencial, a violação ao artigo 1.694, do Código Civil. Sustentou, em síntese, não haver sido apreciada qualquer alteração na situação econômica do recorrido. Ademais, argumentou que os alimentos podem abranger não só o necessário à vida, como alimentos, vestuário e habitação, mas também outras necessidades, como as morais e intelectuais, conforme a posição social da pessoa necessitada.
Sem contrarrazões (fl. 528, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fl. 529, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo extremo sob o fundamento de incidência do óbice inserto na Súmula 7⁄STJ, razão pela qual fora interposto agravo (art. 544, do CPC).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, por intermédio de seu representante, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 552⁄555, e-STJ).
Julgando monocraticamente o reclamo (fls. 557⁄559, e-STJ), este relator negou provimento ao agravo entendendo pela incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à reapreciação do binômio necessidade⁄possibilidade.
Irresignada, o ora insurgente interpõe agravo regimental (fls. 563⁄577, e-STJ), refutando o fundamento da decisão recorrida, pleiteando a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte, pois não há necessidade de reavaliação das provas e fatos contidos nos autos, tratando-se de questão típica de direito. Aduz, ademais, que não houve qualquer alteração na situação econômica do agravado.
Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do regimental pelo Colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.127 - SP (2015⁄0175045-2)
 
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Desnecessidade da prestação alimentar no atual contexto da recorrente, a qual exerce atividade laboral. Binômio necessidade x possibilidade. A tese encartada nas razões do especial demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. .
3. Agravo regimental desprovido.
 
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI(Relator): O agravo regimental não merece acolhida, devendo ser mantida na íntegra a monocrática hostilizada, porquanto os fundamentos tecidos pela agravante são incapazes de derruir a decisão objurgada.
1. Com efeito, na hipótese dos autos, o binômio necessidade⁄possibilidade foi inferido a partir dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, notadamente no que concerne à desnecessidade de alimentos por parte da agravante em seu atual contexto.
Pela pertinência, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 488, e-STJ):
 
Sustentou necessitar do auxílio financeiro paterno para arcar com as demais despesas, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Entretanto, o conjunto probatório revela que a autora trabalha na área de moda junto à empresa C & A e, consoante documento de fis. 364, em setembro de 2010, recebia o salário bruto de R$ 3.706,58 (três mil, setecentos e seis reais e cinqüenta e oito centavos) - Valor destinado ás demais despesas, já que o réu custeava os estudos da filha.
E conforme bem pontuado pelo douto magistrado a quo, a autora adquiriu um veículo importado e reside com a mãe.
Ademais, sob a hipótese da regularidade na freqüência, a autora, em fase atual, já alcançou sua graduação cumprindo, em decorrência, buscar sustento próprio.
Isto porque a relação de dependência que subsiste após a maioridade com vistas à conclusão dos estudos não há que persistir indefinidamente, mas somente até que o filho obtenha formação que lhe capacite para inserção no mercado de trabalho.
Destarte, por não demonstrada a necessidade dos alimentos diante relação de parentesco presente, a improcedência da ação era medida de rigor.
 
Com efeito, ao acolhimento da pretensão esboçada no recurso especial - necessidade da ora agravante e possibilidade de continuidade prestação alimentar por parte do agravado -, far-se-ia necessário inverter a conclusão delineada no acórdão recorrido, o que, inexoravelmente, demandaria o reexame da matéria fático-probatória.
Nesse sentido: 
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ⁄07.
1.- O Tribunal estadual concluiu, com base na análise probatória dos autos, pela necessidade de alimentos da Agravada e da possibilidade de pagamento pelos Agravantes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame probatório dos autos. Incidência da Súmula STJ⁄7.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 298.727⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2013, DJe 03⁄05⁄2013)
 
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C⁄C ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Incapacidade financeira de arcar com encargo alimentar. Binômio necessidade x possibilidade. A tese encartada nas razões do especial demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Alegação de existência da paternidade sócio-afetiva. Conclusão do Tribunal a quo em sentido diametralmente oposto. Impossibilidade de rever a prova dos autos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
4. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 77.214⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012)
 
2.  Em arremate, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido:
 
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. EMBARGOS À EXECUÇÃOSUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
[...]
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 506.273⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2014, DJe 27⁄06⁄2014)
 
Assim, inviável o seguimento do recurso, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.