Jurisprudência - STJ

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA CONTA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO DA SEGREGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp n.

1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).

2. Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil.

3. Inexistindo ilegalidade na decretação da medida coercitiva por prazo que se situa dentro dos limites fixados na legislação de regência, sua redução pressupõe a reavaliação das circunstâncias específicas da execução, providência inadmissível na via estreita do Habeas Corpus.

4. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é que o STJ autoriza o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC 40.309/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 16/12/2014)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.309 - SC (2013⁄0273471-4)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : R K
ADVOGADO : ANTONIO MARCOS GUERRA
RECORRIDO : V H K (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : R C DE M K
ADVOGADO : MEROLI CARDOSO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por R. K. contra acórdão proferido pelo TJSC, que denegou a ordem no writ originário mantendo a decisão que decretara a prisão civil do recorrente, devedor de alimentos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão está assim ementada (e-STJ, fl. 57):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM QUE BUSCA A SUSTAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO JUDICIAL. ALCANCE DA MAIORIDADE DE UM DOS CREDORES E EXISTÊNCIA DE ACORDO EM RELAÇÃO A ESTE. SITUAÇÃO QUE NÃO EXIME O PACIENTE DA OBRIGAÇÃO, EIS QUE CONFESSA DA A PENDÊNCIA DE PARCELA CONSIDERÁVEL DO VALOR EXECUTADO NO QUE TOCA À CREDORA REMANESCENTE. MANDADO, ADEMAIS, EXPEDIDO EM CONFORMIDADE COM TAIS VALORES. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DISCUSSÃO INOPORTUNA NA VIA ESTREITA DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PERDA DO CARÁTER DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO EM SEDE RECURSAL E EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRETROATIVIDADE. ALTERAÇÃO DO RITO. FACULDADE CONCEDIDA AO CREDOR (ART. 18 DA LEI N. 5.478⁄68). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. DECRETO PRISIONAL FIXADO EM 60 DIAS. DIMINUIÇÃO DE PRAZO. EXECUÇÃO EM CURSO HÁ APROXIMADAMENTE 2 ANOS. DEPÓSITOS APENAS PARCIAIS. PENALIDADE CORRETAMENTE ESTABELECIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIAL, A FIM DE ESTABELECER O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DIFERENCIADO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM AMEAÇA ILEGAL À LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM DENEGADA".
 
Nas razões recursais, afirma o recorrente que "as dívidas encontram-se ilíquidas, em razão de terem sido reduzidos os valores, em grau de recurso, e, também, em razão de ter sido firmado acordo com um dos filhos, e ainda, por entender que, por estar pagando parte dos valores, não seria justo a manutenção da medida extremada" (e-STJ, fl. 72).
Argumenta, ademais, que é possível a aplicação retroativa do valor reduzido das verbas alimentares, excluindo-se do cálculo o excedente ao montante da parcela modificada em grau de recurso. Pretende, outrossim, seja reduzido o lapso temporal da prisão, de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias, sustentando que, na hipótese de manutenção da ordem, seja autorizado o cumprimento no regime aberto.
A liminar pleiteada foi indeferida (e-STJ fls. 119⁄123).
O Tribunal de origem apresentou informações (e-STJ fls. 129⁄167) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 170⁄171).
É o relatório.
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.309 - SC (2013⁄0273471-4)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : R K
ADVOGADO : ANTONIO MARCOS GUERRA
RECORRIDO : V H K (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : R C DE M K
ADVOGADO : MEROLI CARDOSO

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA CONTA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO DA SEGREGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp n. 1181119⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄11⁄2013, DJe 20⁄06⁄2014).
2. Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil.
3. Inexistindo ilegalidade na decretação da medida coercitiva por prazo que se situa dentro dos limites fixados na legislação de regência, sua redução pressupõe a reavaliação das circunstâncias específicas da execução, providência inadmissível na via estreita do Habeas Corpus.
4. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é que o STJ autoriza o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.309 - SC (2013⁄0273471-4)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : R K
ADVOGADO : ANTONIO MARCOS GUERRA
RECORRIDO : V H K (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : R C DE M K
ADVOGADO : MEROLI CARDOSO
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): insurgência não merece acolhida.
Relativamente à suposta iliquidez da execução alimentar, verifico dos autos que, por força de decisões proferidas em ação revisional promovida pelo ora recorrente, o valor da prestação alimentar originária (7,5 salários mínimos) fora reduzido, em primeira instância para 4,7 (quatro inteiros e sete décimos) salários mínimos e, em sede de apelação, para 4 (quatro) salários mínimos. A quantia exigida no processo executivo teria por base de cálculo a importância fixada na sentença da demanda revisional, não observando – até porque a conta foi elaborada em momento anterior – a diminuição determinada pelo Tribunal estadual.
Desses fatos não resulta, todavia, a iliquidez do título. Com efeito, a readequação do valor devido está a depender de mero cálculo aritmético, que pode e deve ser efetuado pelo próprio recorrente, seguindo-se o depósito do débito apurado. A partir daí, somente se exigida a parcela decotada pelo acórdão prolatado na ação revisional é que se haveria de cogitar de ilegalidade na prisão civil decretada.
No ponto, muito embora não diga respeito a dívida alimentar, é válida a citação de julgado desta Quarta Turma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. LIQUIDEZ DO TÍTULO DA EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional." (REsp n.º 593.220⁄RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 21.2.2005). Precedentes.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1414469⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2012, DJe 28⁄08⁄2012)
 
Com efeito, a mera redução posterior do valor exigido a título de alimentos não desqualifica o decreto prisional pelo inadimplemento do montante total da dívida, entendida esta como a parcela devida à coalimentanda B.K. (o débito para com o co-alimentando V.H.K., que atingiu a maioridade, foi objeto de transação e por isso excluído da execução).
Essa conclusão, ademais, não é infirmada pelo entendimento ora pacificado no âmbito dessa Corte Superior no sentido da retroatividade dos efeitos de decisão proferida em ação revisional de alimentos (cito, por todos, o julgado proferido nos EREsp 1181119⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄11⁄2013, DJe 20⁄06⁄2014). Efetivamente, posto que abrandada, a obrigação perdura, não cuidando o recorrente de efetuar o pagamento da parcela remanescente. Nesse sentido, a propósito da subsistência do débito alimentar, transcrevo excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 60):
"As informações prestadas pela autoridade coatora em 21-05-2013 aclararam - o já revelado pelo próprio impetrante (fls. 3-7) - que a obrigação, ainda que em importância menor, persiste - o valor apurado por ocasião do decreto prisional foi de R$ 40.175,35 (quarenta mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e, adiante, atualizado para R$ 44.426,24 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte sei reais e vinte e quatro centavos):
[...] o executado informou acordo com o exequente V. e o julgamento da apelação interposto em face da ação revisional, que reduziu os alimentos para 2 salários mínimos para cada filho. Diante da informação, mantive a ordem de prisão, vinculada, tão somente, à metade do valor da execução, ou seja, na parte devida à filha B. K, cujo valor importa em R$ 22.213,12 em 21-02-2013. (fl. 44-45).
Tais esclarecimentos, ademais, são posteriores aos depósitos parciais às fls. 21-219 (de setembro a novembro de 2012), ou seja, houve após todas as demonstrações (alcance da maioridade por um dos credores e existência de acordo - fls. 266-268 e 270), e requerimentos, o abatimento da dívida alimentar."
 
Não se trata, pois, de aplicar o entendimento manifestado por esta Quarta Turma no julgamento do RHC n. 31.922⁄PA, relatado pela em. Ministra Maria Isabel Gallotti, haja vista que a hipótese ali tratada dizia respeito a provimento jurisdicional de exoneração da obrigação alimentar, enquanto que aqui se operou exclusivamente a redução do valor da prestação mensal. O mesmo se afirma em relação ao entendimento externado no RHC n. 33.721⁄SP, relatado pelo em. Ministro Raul Araújo.
Em suma, se do recorrente está sendo exigida uma determinada quantia que entende excessiva, seria de rigor o depósito do valor incontroverso, com o que poderia buscar elidir o decreto prisional. É para essa finalidade o comando do art. 733 da lei processual, que determina seja o devedor citado para "efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
No mais, não se colhe destes autos nenhuma informação no sentido de que o recorrente procurou efetuar o cálculo da dívida atual e seu pagamento. Em verdade, sua argumentação não vai além de cogitar sobre suposta iliquidez da execução, que, in casu, não se verifica.
Quanto ao pleito para a redução do prazo de encarceramento, as razões recursais não apresentam motivação suficiente para a reforma do acórdão, que, no ponto, apoiou-se nos seguintes fundamentos:
"Vale destacar que o art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que 'se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses'. É o que diz o art. 19 da Lei n. 5.478⁄68 (a Lei de Alimentos), ressalvado o prazo máximo de segregação:
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
Assim, diante das peculiaridades do caso (inadimplemento da obrigação), frente ao tempo decorrido (1 ano e 9 meses), e estando o prazo estabelecido dentro do previsto na legislação especial (art. 19), ela deve ser mantida como determinada."
 
O prazo arbitrado no ato impugnado, como se vê, encontra-se dentro das balizas fixadas pela legislação de regência, não se mostrando per se ilegal. Sua alteração pressupõe a análise de peculiaridades do caso, providência inadmissível na via estreita deste remédio constitucional.
No que se refere à pretensão de alterar o regime de cumprimento, o STJ tem adotado orientação no sentido de mitigar as regras de cumprimento somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do paciente ou sua idade avançada. A propósito:
"PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO - PLEITO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM REGIME ABERTO - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DESCABIMENTO - ORDEM DENEGADA.
1 - É possível a decretação de prisão civil do depositário infiel nos autos de ação de execução, se em seu bojo foi constituído o encargo, sendo desnecessária a propositura de ação de depósito (Súmula 619⁄STF).
2 - Revela-se legítimo o mandado constritivo quando o depositário judicial, apesar de intimado, descumpre, injustificadamente, o dever de guarda e conservação do bem, deixando de entregá-lo em Juízo ou o seu equivalente em dinheiro.
3 - É certo que este Tribunal Superior vem admitindo o cumprimento da prisão civil em outros regimes, menos severos, como o aberto ou a prisão domiciliar; todavia, apenas em caráter excepcional, que dependerá do exame das circunstâncias de cada caso concreto. Isso porque, a par de a prisão civil e a prisão criminal possuírem naturezas e fundamentos jurídicos diversos, as normas da Lei de Execução Penal que disciplinam a progressão de regime prisional são destinadas, precipuamente, ao cumprimento das sanções penais.
4 - A simples alegação de possível agravamento da situação financeira do paciente não se qualifica como situação excepcional autorizadora do cumprimento de sua segregação em regime mais brando. Deveras, esta Corte de Uniformização somente vem mitigando o regime inerente à prisão civil aos casos em que o devedor⁄depositário apresenta condições de saúde muito precárias e⁄ou idade muito avançada.
5 - De mais a mais, o Juízo singular determinou o cumprimento da medida constritiva mediante o recolhimento do executado ao albergue anexo ao presídio local, de forma a mantê-lo apartado da massa carcerária, tendo sido respeitadas, assim, as prescrições legais.
6 - Ordem denegada."
(HC 63.786⁄RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄02⁄2007, DJ 26⁄02⁄2007, p. 590)
 
"Processual civil. Habeas Corpus. Ação de execução. Pensão alimentícia. Cumprimento. Regime semiaberto. Excepcionalidade.
- É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.
- Inviável a apreciação de provas na via estreita do HC.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de, considerando  que a finalidade da prisão civil é justamente coagir o devedor a honrar a obrigação, determinar o seu cumprimento nos moldes do regime fechado, tão somente admitindo a conversão para forma de cumprimento mais benéfica em hipóteses excepcionais, nas quais não se amolda a presente.
Ordem denegada."
(HC 104.454⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2008, DJe 23⁄06⁄2008)
 
No caso dos autos, o pedido do recorrente se fundamenta unicamente na possibilidade de viabilizar o trabalho no período diurno, "para que o paciente⁄recorrente possa de algum jeito buscar o pagamento do que está em atraso (permitindo-se o trabalho durante o dia), sem se perder o caráter coercitivo, pedagógico e de reflexão (com o recolhimento noturno à cadeia local)".
Assim, à míngua de outros argumentos que possam justificar o pleito excepcional, nos moldes da jurisprudência do STJ, não colhe frutos a pretendida modificação do regime de cumprimento da prisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar (e-STJ, fls. 174⁄181).
É como voto.

 

---------------

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.309 - SC (2013⁄0273471-4)
 
VOTO-VOGAL
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Sr. Ministro Relator, vejo que no precedente invocado por V. Exa., do qual fui Relator, o RHC n. 33.721⁄SP, a Turma entendeu que:
"Os efeitos da sentença da ação de exoneração de alimentos, para além da discussão acerca da liberdade de locomoção, exorbitam o objeto do presente remédio heróico e deverão ser buscados pela via processual adequada.
No caso em liça, o v. acórdão embargado foi claro ao conceder a ordem liberatória por já não se mostrar apropriada a prisão do paciente fundada no art. 733 do Código de Processo Civil, uma vez que a dívida passou a ter duvidosa existência [aqui, no caso, duvidosa liquidez] em face da procedência do pedido de ação de exoneração de alimentos [procedente em relação a alguns dos alimentados e dos acordos realizados]."
 
Então, a situação aqui é oposta, porque lá, a instância ordinária havia concedido o habeas corpus e veio o recurso por parte do alimentando. Aqui, a dívida não é de duvidosa existência, a dívida é de duvidosa liquidez, porque o resultado da ação de exoneração afetou o cálculo, como admite a própria instância ordinária.
Srs. Ministros, entendo que só em casos extremos se deve decretar a prisão do devedor de alimentos, nos termos da Constituição, que assegura que não haverá a prisão civil, a não ser no caso de devedor de alimentos por dívida inescusável. Então, aqui, a ausência de perfeita liquidez do título, a meu ver, autoriza que concedamos a ordem, embora a instância ordinária possa, refeitos os cálculos e persistindo ainda a inadimplência, decretar novamente a prisão. Mas não com base nesse mandado que fora lavrado quando o débito alcançava R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).

Então, peço vênia ao Sr. Ministro Relator para conceder a ordem de habeas corpus buscada no recurso ordinário.