Jurisprudência - TRT 7ª R

DESSE MODO, DEVERÁ O EGRÉGIO TST ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A 2º INSTÂNCIA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL A QUO ENFRENTE E SE EXPLICITAMENTE ACERCA DO MÉRITO DA MATÉRIA, QUAL SEJA, A ABUSIVIDADE DAS PENALIDADES APL

Por: Equipe Petições

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DESSE MODO, DEVERÁ O EGRÉGIO TST ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A 2º INSTÂNCIA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL A QUO ENFRENTE E SE EXPLICITAMENTE ACERCA DO MÉRITO DA MATÉRIA, QUAL SEJA, A ABUSIVIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS PELA EMPRESA RECORRIDA, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DAS FALHAS NO SISTEMA QUE ACARRETOU AS QUEDAS DE LIGAÇÕES QUE SERVIRAM COMO BASE PARA A APLICAÇÃO DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES APLICADAS NA OBREIRA. CONSTA DO ACÓRDÃO. [...] MÉRITO RECORRE A AUTORA, GESSIANE DA SILVA MOREIRA, EM FACE DA SENTENÇA DE ID. 3D44C5F, PROFERIDA PELA MMª 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PLEITOS CONSTANTES DA VERTENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS (ID. 0F5D9AF), ALEGA QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA NO TOCANTE A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, ANTE A FALTA DE PROVA ROBUSTA. INOBSTANTE O INCONFORMISMO DA RECORRENTE, RAZÃO NÃO LHE ASSISTE. INICIALMENTE, CUMPRE DESTACAR QUE, SEGUNDO AUTORIZA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O MAGISTRADO, A PARTIR DO CASO CONCRETO QUE LHE FOI POSTO E APÓS A APRESENTAÇÃO DE PROVAS E ARGUMENTOS DISPOSTOS PELAS PARTES, POSSUI LIBERDADE PARA DECIDIR ACERCA DE SEU CONTEÚDO, DA FORMA QUE CONSIDERAR MAIS ADEQUADA - CONFORME SEU CONVENCIMENTO - E DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI E PELA CONSTITUIÇÃO, MOTIVANDO A DECISÃO. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, CABE AO MAGISTRADO A VALORAÇÃO E APRECIAÇÃO DAS REFERIDAS PROVAS, SOPESANDO CADA UMA, LIVREMENTE, DE MANEIRA A FIRMAR SEU CONVENCIMENTO. COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE O MM. Juízo a quo analisou detidamente todas as questões trazidas aos autos, bem como as provas testemunhais e documentais produzidas, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, adota-se as razões da sentença, para manter o julgado quanto aos tópicos objetos da insurgência recursal, conforme abaixo transcrito: A reclamante afirma que foi admitida em 1º/7/2015 e despedida em 11/7/2016, sob o argumento de justa causa. Sustenta que não tem nenhuma conduta desabonadora, sendo totalmente desproporcional a penalidade aplicada, devendo a rescisão com justa causa ser repudiada. A reclamada, em sua defesa, diz que autora foi despedida por justa causa em 11/7/2016, em razão de desídia, e as verbas rescisórias foram depositados em sua conta bancária no dia 20/7/2016. Esclarece que fato gerador da justa causa foi um atendimento em que a reclamante abandonou o cliente numa ligação. Afirma que antes da despedida a reclamante recebeu diversas advertências e suspensões. De fato, a reclamada trouxe aos autos diversos documentos comprovando a reclamante recebeu seis penalidades suspensão, em razão do atendimento ruim dispensado aos clientes da empresa, tendo culminado com a despedida em 11/7/2016, em face de ter abandonado um cliente na linha. Note-se que a autora, quando da manifestação sobre os documentos e os arquivos de áudio trazidos autos pela ré, não negou a ocorrência dos referidos fatos. Por outro lado, o depoimento da testemunha autoral não foi suficiente para comprovar que o atendimento indevido dos clientes se dava em razão de falhas no equipamento. A testemunha, inclusive, não mais trabalhava na reclamante quando a promovente foi despedida. A testemunha da empresa, por sua vez, confirmou as sucessivas penalidades e o fato que causa à despedida por justa causa. Com efeito, tendo em vista a prova existente nos autos, ressai evidente a desídia da reclamante no desempenho de suas funções, razão pela qual entendo que foi perfeitamente legal a despedida por justa causa, na forma do art. 482, alínea e, da CLT. Destarte, considerando que a autora praticou ato autorizador da despedida por justa causa, são indevidas as verbas requestadas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e indenização de 40% do FGTS, bem como a liberação do FGTS depositado na conta vinculada e a entrega das guias do seguro-desemprego. As férias vencidas e o saldo de salário foram pagos no TRCT, no prazo legal, mediante depósitos em conta, conforme demonstram os documentos de fls. 133/134 e 97. Assim, são indevidas as mencionadas verbas, bem como a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Além de a autora não ter especificado os eventuais depósitos fundiários não efetuados, a reclamada juntou o extrato de fls. 113 comprovando os recolhimentos. Assim, indefiro o pleito de depósitos do FGTS. Em face da despedida por justa causa, não há que se falar na estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Desta feira, indefiro, também, o pleito de indenização pelo período que seria de estabilidade gestante. Sentença mantida em sua íntegra, pois, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do art. 895, IV, da CLT. [...] À análise. De pronto, constata-se que o recurso é manifestamente inviável/desfundamentado, pois a parte recorrente desatendeu requisito legal para o manejo da revista, tendo em vista que não transcreveu o trecho dos aclaratórios em que foi requerido o pronunciamento do regional acerca das questões veiculadas no recurso ordinário e o excerto da respectiva decisão que rejeitou os embargos, consoante determina o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, in verbis: Art. 896 (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Ante o exposto, nega-se seguimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Alegação (ões): - divergência jurisprudencial. Defende a recursante queO Acórdão merece reforma uma vez da comprovação da existência de falhas no sistema operacional da recorrida, que acarretou nos fatos atribuídos como desidiosos para a obreira. Conforme relatado nos fatos da inicial, a obreira estava com headset danificado, ficando mudo por diversas vezes. Conforme comprova por meio de documentação juntado pela própria empresa, a recorrente foi advertida e suspensa diversas vezes, devido ligações que caíam sem justificativa. Finda requerendo a reforma do acórdão para que seja reconhecido o abuso de poder patronal exposto, reconhecendo a nulidade da dispensa por justa causa, consequentemente, convertendo a dispensa em uma dispensa sem justa causa, sendo a recorrente detentora de todos os direitos inerentes as verbas contratuais e resilitórias do contrato de trabalho. À análise. De início, registre-se que, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial e de violação à legislação infraconstitucional suscitadas pela reclamada. Assente-se, também, que, no que diz respeito às violações apontadas, partindo das premissas fáticas fixadas no acórdão, tem- se que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Ademais, constata-se que o recurso é manifestamente inviável/desfundamentado, pois a parte recorrente desatendeu requisito legal para o manejo da revista, tendo em vista que não transcreveu os trechos objeto de prequestionamento, consoante determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: Art. 896 (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 214- 96.2014.5.10.0001, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. DESVIRTUAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE DE PARTES/NULIDADE QUE FULMINA A EXECUÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1374-71.2014.5.07.0024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDISPONIBILIDADE DE BEM EM EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º- A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. (AgR- AIRR - 10468-94.2015.5.15.0150, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a executada, nas razões do seu recurso de revista, não indicou precisamente as folhas, tampouco transcreveu a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 199-80.2015.5.02.0045, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) Ante o exposto, nega-se seguimento. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 05 de setembro de 2018. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO DESEMBARGADOR (A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência /jncf Assinatura FORTALEZA, 12 de Setembro de 2018 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador (a) do Trabalho Decisão (TRT 7ª R.; ROPS 0001369-17.2016.5.07.0012; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 13/09/2018; Pág. 362)

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