Jurisprudência - TJCE

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 300 DO CPC. BINÔMIO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE. QUANTUM REDUZIDO PARA VALOR EQUIVALENTE AO PAGO AOS OUTROS FILHOS. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Recurso conhecido e parcialmente provido. No caso em apreço, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor da agravada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre esclarecer que o presente recurso irá ater-se à análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada requerida na inicial da ação de alimentos. A prestação alimentar visa assegurar ao alimentando o necessário para a sua manutenção, entendida esta em sentido amplo, proporcionando-lhe os meios de subsistência. O quantum a de atender às suas necessidades vitais básicas, nos padrões e possibilidades de cada família exclusivamente, não sendo a pensão meio de formação de patrimônio, mas de subsistência. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada, ficando a cargo do prudente arbítrio do juiz estabelecer critério razoável de fixação, segundo as circunstâncias do caso concreto (disposição do art. 1.694, §1º, do Código Civil). Deve-se, portanto, observar o binômio necessidade e possibilidade tanto no momento da fixação do valor dos alimentos, como da sua revisão. Como cediço, o dever de prestar alimentos é de ambos os pais. Nessa senda, ao fixar os alimentos, o juízo deve ter bastante cautela para não onerar de forma demasia um dos pais, além de observar as necessidades reais da parte alimentada, sempre observando o binômio possibilidade-necessidade. O recorrente alega que o valor compatível com as despesas de uma criança de apenas cinco anos seria de R$ 3.581,00 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais), que deveria ser custeado por ambos os pais. Além de afirmar que paga pensão alimentícia em favor dos filhos americanos no valor de $ 1.000,00 (mil doláres). Considerando as condições financeiras do alimentante demonstradas nos autos, bem como a capacidade da genitora da menor de igualmente contribuir para o sustento da filha, é razoável e pertinente a fixação do pensionamento alimentar em patamar intermediário ao pleiteado, sempre atenta ao princípio da proporcionalidade, no valor de R$ 3.860,00 (três mil, oitocentos e sessenta reais), o que corresponde hoje a $1.000,00 (mil dólares), quantia paga pelo agravante aos filhos que ainda recebem pensão na justiça americana, de modo que não haja distinção. Outrossim, tal valor é bastante próximo da quantia apontada pelo próprio recorrente como sendo cabível à criação de sua filha, qual seja, R$ 3.581,00 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais), referentes aos custos exclusivos da infante. Importa ressaltar que o valor dos alimentos provisórios podem ser majorados ou reduzidos, após a instrução probatória, na qual as partes poderão comprovar a necessidade de alimentos em valor superior ou inferior ao aqui estabelecido. A fixação dos alimentos não é estática, haja vista submeter-se a dinâmica das alterações econômicas do alimentante e da necessidade do alimentado. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0620798-27.2019.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 23/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 89)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp