Jurisprudência - STJ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Por: Equipe Petições

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 745-A DO CPC. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. CRÉDITO DE ALIMENTOS.

1. Tendo em vista a importância do crédito alimentar, sua execução pode ser feita por meio de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC).

2. A efetividade do processo, como instrumento de tutela de direitos, é o principal desiderato das reformas processuais produzidas pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial àquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC (REsp n. 1.264.272/RJ).

3. Aplicam-se as disposições do art. 745-A do CPC às obrigações alimentares decorrentes de títulos judiciais e extrajudiciais, já que não há justificativas para o afastamento de meios mais céleres, tal como o previsto no referido artigo, para a percepção de créditos alimentares.

4. É indispensável a manifestação do credor, mormente na hipótese de crédito alimentar, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CPC. A mera impugnação não é motivo de rejeição do parcelamento, sob pena de esvaziamento do sentido da norma.

5. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 1194020/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/08/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.020 - SP (2010⁄0085391-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : S B S (MENOR)
REPR. POR : N B
ADVOGADO : MAURÍCIO PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDO : L F C S
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS L M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que, de forma definitiva, fixou pensão alimentícia em favor da recorrente.

Os valores cobrados referem-se à diferença entre os alimentos provisórios e os definitivos, já que aqueles estavam sendo quitados regularmente.

O executado apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 148.888,94, oferecendo proposta para pagamento do valor nos termos dos arts. 475-A e 475-R do Código de Processo Civil. Em razão disso, depositou judicialmente o correspondente a 30% do valor e o restante pagou em seis parcelas mensais de R$ 17.370,38.

A exequente discordou do valor do débito encontrado pelo executado, mas que foi sendo homologado pelo juiz. Discordou também do parcelamento, pois pretendia que a execução se desse pela expropriação, ou seja, pretendia fazer valer a penhora em dinheiro por meio do Sistema Bacen-Jud.

Então, o magistrado não só homologou os valores indicados pelo devedor mas também aceitou o parcelamento do débito. 

A exequente, então, interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:

"EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Decisão que deferiu o parcelamento do débito nos moldes do artigo 745-A do CPC – Admissibilidade – Aplicação analógica ou subsidiária da execução por título extrajudicial – Inteligência do artigo 475-R do CPC – Agravo não provido."

O entendimento adotado no Tribunal foi o de que as disposições do art. 475-J do CPC não se aplicam à execução de alimentos, que encontra previsão nos arts. 732 e 733 do CPC, podendo ainda ser aplicadas, de forma subsidiária, as disposições do art. 745-A do mesmo código.

Daí o recurso especial, em que a recorrente aduz, além de ofensa aos arts. 475-J, 475-R e 745-A do CPC, negativa de prestação jurisdicional.

Sustenta que, para a aplicação de normas relativas às execuções de título executivo extrajudicial ao procedimento de cumprimento de sentença, é necessária a inexistência de previsão específica. No caso de alimentos, todavia, há previsão de que cabe ao devedor pagá-los no prazo de 15 dias contados da intimação.

Cita ainda alguns entendimentos que divergem da jurisprudência do STJ, requerendo, ao final, seja provido o recurso.

O Ministério Público opina pelo provimento do apelo.

É o relatório.  

 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.020 - SP (2010⁄0085391-7)
 
EMENTA
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  ART. 745-A DO CPC. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. CRÉDITO DE ALIMENTOS.

1. Tendo em vista a  importância do crédito alimentar, sua execução pode ser  feita por meio de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC).

2. A efetividade do processo, como instrumento de tutela de direitos, é o principal desiderato das reformas processuais produzidas pelas Leis n. 11.232⁄2005 e 11.382⁄2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial àquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do  título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC (REsp n. 1.264.272⁄RJ).

3. Aplicam-se as disposições do art. 745-A do CPC às obrigações alimentares decorrentes de títulos judiciais e extrajudiciais, já que não há justificativas para o afastamento de meios mais céleres, tal como o previsto no referido artigo, para a percepção de créditos alimentares.

4. É indispensável a manifestação do credor, mormente na hipótese de crédito alimentar, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CPC. A mera impugnação não é motivo de rejeição do parcelamento, sob pena de esvaziamento do sentido da norma.

5. Recurso especial conhecido e desprovido.

 
 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Prequestionadas as disposições dos arts. 475-J, 475-R e 745-A do CPC, passo à análise do recurso especial. 

Antes, porém, é necessário definir que não houve ofensa às disposições do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil visto que inexiste omissão no acórdão recorrido. Ressalte-se que o não acolhimento da argumentação desenvolvida no recurso, quando tem por consequência apenas decisão desfavorável aos interesses do recorrente, não implica a existência de omissão ou contradição no julgado.

Ademais, é certo que a indicação da existência de omissão e contradição tem de ser validada pela demonstração. A alegação de que a decisão está equivocada não é indicativo da presença desses vícios.

Conforme relatado, a questão trazida no recurso especial diz respeito à aplicação, de forma subsidiária, do art. 745-A do CPC (atinente à execução por título extrajudicial) aos débitos de natureza alimentar. O Tribunal a quo, com fundamento no art. 475-R do CPC, concluiu pela possibilidade de tal medida.

Daí o recurso especial, impugnando a decisão como base na violação dos arts. 475-J, 475-R e 745-A do Código de Processo Civil.

Há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicabilidade do art. 475-J às execuções de alimentos. Entende esta Corte que a Lei n. 11.232⁄05 pretendeu dar mais  celeridade à entrega da prestação jurisdicional. Assim, dada a urgência do crédito alimentar, a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença.

Confiram-se estes precedentes:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC.

1. Ação de alimentos ajuizada em 2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13.12.2012.

2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232⁄05 pode também ser aplicada à execução de alimentos.

3. A Lei 11.232⁄2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença.

4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença." (REsp n. 1.315.476⁄SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25.10.2013.)

 

"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.

II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva.

III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232⁄05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).

IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232⁄2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.

V - Recurso especial improvido." (REsp n. 1.177.594⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 22.10.2012.)

 

O caso dos autos vai além, já que o juiz aplicou as disposições do art. 745-A do CPC, aceitando o depósito de 30% do valor e dividindo o restante em seis parcelas de R$  17.370,38, já integralmente quitadas.

A Lei n. 11.382⁄06, dando continuidade à reforma dos procedimentos de execução forçada, alterou a sistemática de execução dos títulos extrajudiciais, buscando dar celeridade – o que se coaduna com o escopo da reforma – aos atos executivos para satisfação do exequente. Entre essas modificações, está a possibilidade de parcelamento do montante exequendo nos termos do art. 745-A do CPC, segundo o qual:

"Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês."

Por meio desse parcelamento, o exequente recebe seu crédito em dinheiro, em seis meses, corrigido e acrescido de juros, tendo acesso imediato a 30% (trinta por cento) do montante a que fazia jus. O executado, por sua vez, tem a oportunidade de adequar o pagamento às suas possibilidades financeiras, sendo esse um modo menos oneroso de execução (art. 620 do CPC).

Há diversas discussões sobre direito potestativo e necessidade de, em obediência ao princípio do contraditório, ouvir a parte contrária, bem como sobre a interferência do juiz, etc. Contudo, a questão referida nos autos é: aplica-se essa regra aos créditos de natureza alimentar constituídos por títulos judicial e extrajudicial?

Para responder à indagação, superada a questão da possibilidade de cobrança dos alimentos por meio do cumprimento de sentença, é necessário discutir alguns pontos.

A obrigação alimentar não se constitui exclusivamente por meio de sentença condenatória, sendo também possível que decorra de acordo entre as partes (CPC, art. 585, II). Quando a Lei n. 8.953⁄94 deu nova redação ao inciso II do art. 585 do CPC, previu como título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

A obrigação alimentar acordada pode ser executada por qualquer das formas previstas em lei e dispõe de força executiva independentemente de homologação judicial.

Assim, uma questão controvertida é a aplicação do parcelamento legal previsto no art. 745-A do CPC às execuções de prestação alimentícia por tratar-se de modalidade especial executória prevista no Código de Processo Civil, arts. 732 a 735.

Atualmente, os tribunais têm firmado entendimento no sentido da aplicação do benefício do parcelamento em razão da maior celeridade na solução do litígio e da menor onerosidade para o patrimônio do devedor. A propósito, veja-se este aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PROSSEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 745-A DO CPC PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE. - O prosseguimento da execução de alimentos nos termos do art. 745-A do CPC imprime garantia maior de satisfação do débito, visto que o fato de o executado ter efetuado o pagamento de 30% do quantum cobrado, já demonstra, por si só, que tem condições de arcar com o parcelamento proposto. - Sendo a execução de alimentos regulada pelo CPC, não se pode excluir de seu âmbito a incidência da norma questionada (art.745-A), que regula a possibilidade de parcelamento, este que, se descumprido, acarreta sanções compensadoras, inclusive multa." (AI n. 1.0572.08.019977-9⁄001, relator Desembargador Wander Marotta, sessão de 24.3.2009.)

Há entendimento contrário, conforme se vê do seguinte julgado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 732 DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO, NO CASO, NECESSIDADE DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.

  1. O parcelamento do débito, na forma do art. 745-A do CPC, não tem cabimento nas execuçãoes de títulos judicais (no que se enquadra o caso dos autos), dependendo da concordância da parte exequente para que seja autorizado, tendo em vista especialmente o caráter alimentar da dívida.
  2. [...]

(AI n. 70044522001⁄RS, relator Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, DJ de 4.10.2011.)

Entendo que se aplicam as disposições do art. 745-A às obrigações alimentares decorrentes de acordo entre as partes. Mas, seguindo a linha do código, tal dispositivo não teria cabimento na hipótese de título executivo judicial.

Contudo, cabem algumas reflexões. Além de a medida, conforma há dito, primar pela execução de forma menos onerosa para o devedor, garante o recebimento do crédito pelo credor em prazo menor do que o inicialmente esperado em uma execução.

Ressalte-se que as cobranças judiciais, inclusive após a reforma do código, prolongam-se no tempo, mesmo as que visam receber créditos de natureza alimentar. Portanto, a possibilidade de parcelamento referida no art. 745-A, que estabelece o prazo de seis meses, é viável se considerados os morosos trâmites processuais. Este feito é um exemplo: a exequente está discutindo seu crédito até hoje, mais inconformada com o valor do que propriamente com o parcelamento. Embora a dívida tenha sido parcelada em seis vezes, a exequente já recebeu todo o montante a que fazia jus, segundo fixado em decisão pelo juiz. 

Cumpre destacar ainda que, segundo o § 2º do art. 745-A do CPC, na hipótese de falta de pagamento de qualquer das parcelas, ocorre a antecipação do vencimento das demais, acrescidas de multa de 10%, reiniciando-se os atos expropriatórios. Ademais, na hipótese de inadimplemento, fica o executado impedido de oferecer embargos à execução, tendo em vista ter reconhecido o crédito ao depositar 30% do valor da dívida e requerer o parcelamento.

 

Portanto, não encontro justificativas contra a aplicação de meios mais céleres, tal como o previsto no artigo em comento, à percepção de créditos alimentares. Deve-se observar que a exequente vem recebendo periodicamente sua pensão, tratando-se, como relatado, de cobrança de diferença entre alimentos definitivos e provisórios.

Entendo que a norma em questão, que regulamenta a execução fundada em título executivo extrajudicial, aplica-se também à execução de título judicial, tendo em vista a previsão contida no art. 475-R do Código de Processo Civil, que admite a incidência subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença.

Portanto, o art. 745-A pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, já que não prejudica o direito do credor, sendo meio mais eficaz do que esperar eventual sucesso na venda de bem penhorado, equilibrando o direito do credor de receber o que lhe é devido e o do devedor de pagar da forma que lhe traga menor prejuízo.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALPROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO ART. 745-A DO CPC. FACULDADE A SER EXERCIDA NO PRAZO DO ART. 475-J DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA. FORMULAÇÃO QUANDO JÁ MARCADA A PRAÇA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Ag no AREsp n. 22.312⁄RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26.2.2013.)

 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

[...]

2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232⁄2005 e 11.382⁄2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do  título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.

3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.

4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.

[...]

7. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.264.272⁄RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22.6.2012.)

A Lei n. 11.383⁄06, que acrescentou o art. 745-A ao Código de Processo Civil, enfrentou uma das maiores dificuldades encontradas nas ações de cobrança forçada – a efetividade da execução. Para tanto, busca atender simultaneamente ao direito do credor, que, de forma mais célere, pode receber seu crédito, quanto o direito do devedor, sendo a execução menos gravosa (art. 620 do CPC).

Ora, também o crédito alimentar, nada obstante dever, por sua natureza, ser fundado na solidariedade entre familiares, muitas vezes não é espontâneo. A resistência dos devedores de pensão alimentícia tem dado origem a inúmeras ações judiciais, sendo necessário não só o aparato legal inerente aos processo executivos como meios alternativos para a concretização do direito conferido ao alimentado. Cite-se, por exemplo, a prisão civil – que já não tem atendido à sua finalidade de forçar a devedor ao pagamento, e, mais recentemente, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, construção pretoriana diante da inexistência de previsão legal para tal ato.

Assim, não há como negar a aplicação das disposições do art. 745-A ao crédito alimentar como mais uma forma de dar efetividade à satisfação do credor.

Essa medida coaduna-se com a visão utilitarista do processo de família, segundo o qual tudo deve ser feito com o mínimo de sacrifício para o alimentante e com o máximo de proveito dos atos processuais para o alimentado.

No caso dos autos, a proposta mostrou-se bem eficaz, pois o devedor já havia depositado o percentual de 30% sobre o valor da dívida, bem como a primeira parcela, cujo valor foi posteriormente homologado pelo juízo, enquanto a exequente ainda promovia a carta de sentença para execução, discutindo planilhas.

Quando o magistrado apreciou a demanda, a segunda parcela no valor de R$ 17.717,94 já havia sido depositada. Atualmente, a discussão ainda não se findou, e a exequente já recebeu seu crédito.

Portanto, a satisfação do crédito alimentar no caso dos autos foi consolidada sem meios coercitivos como a expropriação e a prisão civil, de forma que foram atendidos os interesses de credor e devedor sem comprometer a natureza especial e urgente dos créditos alimentares.

Admitida a aplicação das disposições do art. 745-A do CPC à cobrança de créditos alimentares, mesmo que oriundos de títulos executivos judiciais, resta observar a questão do caráter potestativo que alguns conferem ao devedor quando pretende valer-se do parcelamento.

Alio-me àqueles que entendem, principalmente em se tratando-se de crédito alimentar, que é indispensável a manifestação do credor, isso em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CPC, de redação seguinte:

 

"Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

 

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."

  

Contudo, a mera impugnação não é motivo de rejeição do parcelamento, já que a parte pode apresentar motivos justos para seu pleito. Mesmo com a oposição do credor, o juiz deve analisar a hipótese concreta antes de indeferir o parcelamento, já que, em questões familiares, muitas vezes os ânimos exaltam-se e o credor pretende utilizar-se da forma mais onerosa para o devedor, sem justificativa alguma, senão o intento de prejudicar-lhe, dadas as questões pessoais mal resolvidas.

Na hipótese dos autos, o juiz decidiu pelo parcelamento, e a devedora não alegou nenhum prejuízo real. Quanto ao valor da dívida, já não é mais objeto de discussão, de forma que a tese levantada pela exequente, de que deve ser aplicada apenas a regra do art. 475-J do CPC, visa, como consta da petição de fls. 329⁄330, o recebimento da multa de 10%, ou seja, busca, na verdade, um acréscimo ao valor recebido.

Entretanto, o deferimento da medida pelo juiz afasta a incidência da multa, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido demonstra o cumprimento espontâneo da obrigação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.